Complemento da Ação: Processo nº: 7141/2025
Projeto de Lei nº: 981/2025
Requerente: Vereador Antonio Carlos Aprijo
Assunto: “Institui o Programa Bike Segura no Município da Serra, com diretrizes para o uso seguro e responsável de bicicletas elétricas e dá outras providências”.
Parecer nº: 151/2026
PARECER DA PROCURADORIA-GERAL
1. RELATÓRIO.
Cuidam os autos de Projeto de Lei de autoria do Vereador Antonio Carlos Aprijo, que “Institui o Programa Bike Segura no Município da Serra, com diretrizes para o uso seguro e responsável de bicicletas elétricas e dá outras providências”.
Diante disso, a Presidência desta Casa de Leis encaminhou-nos o processo para a necessária averiguação da constitucionalidade do Projeto de Lei, com consequente emissão de Parecer.
Compõem o presente caderno processual, até o momento, a minuta de projeto de Lei em estudo, a sua justificativa e os despachos de encaminhamento para elaboração de parecer jurídico prévio.
Por fim, relatado o feito, passo a opinar.
2. FUNDAMENTAÇÃO.
Inicialmente, é preciso ressaltar que o presente parecer é meramente opinativo e decorre do mandamento consubstanciado no art. 18, IV, da Lei Municipal nº 6.134/2025, o qual determina à Procuradoria elaborar pareceres escritos nos processos que lhe forem encaminhados pelo Presidente desta Augusta Casa de Leis, a fim de assegurar a correta e justa aplicação do ordenamento jurídico pátrio, bem como resguardar as competências atribuídas pela Lei Orgânica do Município e as normas estabelecidas na Resolução nº 278/2020.
Nesse diapasão, convém destacar que a emissão do presente parecer não representa óbice a eventual análise jurídica acerca de outras questões não abordadas no mesmo ou no tocante ao mérito da matéria submetida ao apreço, em caso de solicitação pelas Comissões, Mesa Diretora ou Presidência.
A análise da proposição cinge-se à verificação de sua conformidade com o ordenamento jurídico, notadamente quanto à competência para legislar sobre a matéria e à iniciativa para a propositura do projeto.
Em que pese a matéria de fundo, segurança no trânsito, ser de evidente interesse local (art. 30, I, da Lei Orgânica Municipal), a forma como o projeto foi estruturado adentra em seara de competência privativa do Chefe do Poder Executivo, configurando vício de iniciativa insanável.
O Projeto de Lei em análise, em seus artigos 4º, 5º, 6º e 7º, cria um programa e estabelece uma série de atribuições para o Poder Executivo, tais como a promoção de campanhas educativas, a criação do "Selo Escola Consciente", a oferta de um "Cadastro Municipal de Bicicletas Elétricas", a celebração de convênios e a definição da forma de fiscalização.
Tais disposições interferem diretamente na organização e nas atribuições de órgãos da administração pública municipal, matéria cuja iniciativa legislativa é reservada ao Prefeito, conforme dispõe o art. 143, Parágrafo Único, incisos II e V, da Lei Orgânica do Município:
Art. 143. (...) Parágrafo Único. São de iniciativa privativa do Prefeito as leis que disponham sobre: (...) II - organização administrativa e pessoal da administração do Poder Executivo; (...) V - criação, estruturação e atribuições das Secretarias Municipais e órgãos do Poder Executivo.
Ainda que artigos como o 4º, 5º e 6º utilizem o verbo "poderá", conferindo um aparente caráter autorizativo à norma, esta Procuradoria tem se manifestado contrariamente a projetos de lei dessa natureza, pois o Poder Executivo já detém autonomia para realizar tais atos, não sendo necessária uma lei que o autorize a fazer o que já está em sua esfera de competência. Tal prática legislativa, ao fim, representa uma indevida ingerência do Legislativo na gestão administrativa.
Ademais, a proposição cria despesas para a Administração (campanhas, selos, cadastros, fiscalização) sem indicar a respectiva fonte de custeio, o que viola a Lei de Responsabilidade Fiscal e o art. 168 da Lei Orgânica Municipal.
A jurisprudência dos tribunais superiores é pacífica em reconhecer o vício de iniciativa em casos análogos, em que o legislador municipal, ao tratar de matéria de trânsito, impõe obrigações e cria despesas para o Executivo.
STF — AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO: ARE 1486522 RJ — Publicado em 17/07/2024
EMENTA: AGRAVO INTERNO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. LEI MUNICIPAL 8.419/2022 DO MUNICÍPIO DE PETRÓPOLIS. NORMA DE INICIATIVA PARLAMENTAR QUE DISPÕE SOBRE ‘POLÍTICA DE DESJUDICIALIZAÇÃO NO ÂMBITO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL DIRETA E INDIRETA’. INCONSTITUCIONALIDADE DECLARADA PELA CORTE DE JUSTIÇA LOCAL. USURPAÇÃO DA INICIATIVA PRIVATIVA DO CHEFE DO PODER EXECUTIVO. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONFORMIDADE COM O ENTENDIMENTO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. 1. O Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro julgou procedente a Ação Direta para declarar, com efeitos ex tunc, a inconstitucionalidade da Lei 8.419, de 05 de outubro de 2022, do Município de Petrópolis, aos fundamentos de que (a) “houve invasão do Poder Legislativo na competência reservada ao Chefe do Poder Executivo, no que concerne ao funcionamento e à organização da Administração Pública Estadual” (Doc. 3, fl. 10); e (b) houve violação à separação de poderes, bem como ao art. 113, I da Carta Estadual, “na medida em que impôs obrigações ao Poder Executivo Municipal sem indicar a respectiva fonte de custeio”. 2. A pretexto de instituir medidas de desjudicialização da Administração Pública, o diploma legal contestado, de iniciativa do Poder Legislativo, adentrou em matéria sujeita à reserva da Administração, uma vez que se imiscuiu nos aspectos atinentes a seus órgãos. Dessa forma, contrariou as regras de iniciativa privativa do Chefe do Poder Executivo, bem como o princípio da separação de poderes. 3. Agravo Interno a que se nega provimento.
Importa salientar que o presente caso não se amolda à tese firmada no Tema 917 do STF, segundo a qual "Não usurpa competência privativa do Chefe do Poder Executivo lei que, embora crie despesa para a Administração, não trata da sua estrutura ou da atribuição de seus órgãos nem do regime jurídico de servidores públicos". Isso porque, como demonstrado, o projeto em tela trata diretamente das atribuições de órgãos do Poder Executivo, o que o exclui do alcance da referida tese.
Nesse aspecto temos que o melhor caminho é o Art 136 do Regimento interno:
Art. 136. O Projeto Indicativo é a recomendação da Câmara Municipal da Serra ao Poder Executivo local, no sentido de que este promova a abertura de processo legislativo que verse sobre matéria de sua competência. Parágrafo único. Os Projetos Indicativos terão a forma de Minuta de Projeto de Lei.
Feita a transcrição, fica claro que a veiculação válida do Projeto Indicativo está necessariamente atrelada à verificação no caso de dois requisitos, quais sejam, que a matéria versada seja de iniciativa privativa do Chefe do Poder Executivo e que, como em qualquer ato da Administração, haja interesse público em sua realização.
No caso concreto entendemos satisfeito o quesito “iniciativa privativa do Prefeito”, pelos fundamentos descritos anteriormente, de modo que a referida matéria poderá, caso entendam os nobres edis, ser enviada por meio de Projeto Indicativo.
Com relação às questões de técnica legislativa, observo que o projeto de lei atendeu às principais diretrizes da Lei Complementar 95/98, o que não impede eventuais aperfeiçoamentos pelas Comissões deste Parlamento, dentro da margem da conveniência e oportunidade.
Conforme estabelece o art. 141 e seus parágrafos do Regimento Interno desta Câmara Legislativa (Resolução nº 278/2020), as proposições são numeradas em ordem sequencial e encaminhadas à Presidência, prevalecendo, em caso de matérias idênticas, a de protocolo mais antigo, com arquivamento das demais. No caso, verifica-se a existência de proposição com o mesmo objeto: Processo nº 1618/2026 (PL nº 82/2026), de autoria do Vereador Professor Renato Ribeiro, protocolado em 19/03/2026, cuja ementa e conteúdo são substancialmente coincidentes com o Processo nº 7141/2025 (PL nº 981/2025), protocolado em 18/11/2025. Assim, à luz do art. 141 do Regimento Interno, deve prevalecer a proposição de protocolo mais antigo, com o arquivamento da mais recente, salvo deliberação da Presidência e das Comissões por solução procedimental diversa cabível.
Diante disso, ainda que reconhecendo os elevados valores que fundamentaram a proposição da norma, não há como endossar o Projeto de Lei em avaliação tendo em vista o vício formal de iniciativa, que viola a separação de poderes.
3. CONCLUSÃO.
Ante tudo o que foi exposto, nos termos da fundamentação supra, que integra o presente parecer, OPINAMOS pelo NÃO PROSSEGUIMENTO do Projeto de Lei nº 981/2025, sem prejuízo de eventual análise jurídica sobre o mérito da presente matéria, em caso de solicitação pelas Comissões Competentes, Mesa Diretora e Presidência ou sobre outras questões não abordadas neste parecer.
Ressaltamos que o presente Parecer é de natureza opinativa e não vinculatório específico para o presente processo, de modo que, todos aqueles participantes do processo, em especial o gestor público, dentro da margem de discricionariedade, juízo de valor e ação que lhes são conferidos, deverão diligenciar pela observância dos princípios e normas constitucionais e infraconstitucionais no caso em destaque.
Destarte, ressaltamos que, incumbe a esta Procuradoria Geral prestar consultoria sob o prisma estritamente jurídico, não lhe competindo adentrar nas razões e pertinência temática do projeto, motivo pelo qual o presente posicionamento não contém natureza vinculativa e sim opinativa, não vinculando o posicionamento desta Procuradoria para outras situações concretas, ainda que semelhantes ao presente projeto.
Esses são os esclarecimentos que formam nosso parecer.
Serra/ES, 23 de março de 2026.
LUIZ GUSTAVO GALLON BIANCHI
Procurador
Nº Funcional 4075277
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