Complemento da Ação:
Processo nº: 7448/2025
Projeto de lei nº: 1074/2025
Requerente: Executivo Municipal.
Assunto: “Autoriza o Poder Executivo Municipal a Receber em Doação o Trecho da Rodovia Governador Mário Covas – BR-101/ES, Localizado no Município da Serra, Altera a Nomenclatura do Trecho e dá Outras Providências”.
Parecer nº: 861/2025
PARECER PRÉVIO DA PROCURADORIA GERAL
1. RELATÓRIO
Cuidam os presentes autos do Projeto de Lei nº 1074/2025, de autoria do Excelentíssimo Senhor Prefeito do Município da Serra, que, por meio da Mensagem nº 076/2025, apresentou Projeto de Lei que “Autoriza o Poder Executivo Municipal a Receber em Doação o Trecho da Rodovia Governador Mário Covas – BR-101/ES, Localizado no Município da Serra, Altera a Nomenclatura do Trecho e dá Outras Providências”.
Em sua justificativa, alegou que “A presente proposição tem por objetivo autorizar o Poder Executivo Municipal a receber, em doação, o trecho da Rodovia Federal Governador Mário Covas – BR101/ES, compreendido entre o km 247,8 e o km 278,3, viabilizando sua municipalização. Cumpre mencionar que o referido segmento deixou de ser operado pela Concessionária Ecovias em 25 de novembro do corrente ano, uma vez que, por força contratual, a empresa passou a assumir o traçado do Contorno do Mestre Álvaro. Assim, o trecho de aproximadamente 32 km de extensão encontra-se atualmente sob administração do Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes (DNIT)”, motivo pelo qual propôs o presente projeto.
Em face do exposto, foram encaminhados os presentes autos à Presidência desta Casa de Leis, a qual conheceu a Mensagem e, ato contínuo, os remeteu a esta D. Procuradoria para análise e confecção de parecer jurídico.
Nestes termos, relatado o feito na forma dos parágrafos anteriores, passo a opinar.
2. FUNDAMENTAÇÃO
Nestes termos, relatado o feito na forma dos parágrafos anteriores, passo a opinar.
Inicialmente, é preciso ressaltar que o presente parecer é meramente opinativo e decorre do mandamento consubstanciado no art. 18, IV, da Lei Municipal nº 6.134/2025, o qual determina à Procuradoria elaborar pareceres escritos nos processos que lhe forem encaminhados pelo Presidente desta Augusta Casa de Leis, a fim de assegurar a correta e justa aplicação do ordenamento jurídico pátrio, bem como resguardar as competências atribuídas pela Lei Orgânica do Município e as normas estabelecidas na Resolução nº 278/2020.
Cumpre destacar que a elevação de um Projeto ao patamar de Lei Municipal passa sempre pela comprovação dos requisitos constitucionais e legais para a sua regular tramitação.
Do ponto de vista material, e atentando para a regra constitucional que prescreve a competência legislativa local dos municípios, se percebe claramente que, não estando a matéria aqui tratada no rol daquelas de competência legislativa privativa da União ou dos Estados, não há óbice para que o assunto seja regulado por Lei Municipal.
Este entendimento decorre do art. 30, I e II, da Constituição Federal, do art. 28, I e II, da Constituição Estadual e do art. 30, I, II e V, e 99, XIV, da Lei Orgânica Municipal, todos dispositivos que asseguram a competência da Câmara Municipal para legislar acerca de assuntos de interesse local, suplementando a legislação federal e estadual.
Constituição Federal
Art. 30. Compete aos Municípios:
I - legislar sobre assuntos de interesse local;
II -suplementar a legislação federal e a estadual no que couber;
Constituição Estadual
Art. 28. Compete ao Município:
I - legislar sobre assunto de interesse local;
II -suplementar a legislação federal e estadual no que couber;
Lei Orgânica do Município da Serra
Art. 30 - Compete ao Município da:
I - legislar sobre assuntos de interesse local;
II - Suplementar a legislação federal e estadual, no que couber;
Art. 99 - Compete à Câmara, com a sanção de Prefeito:
XIV - legislar sobre assuntos de interesse local;
Portanto a matéria tratada no Projeto de Lei insere-se na competência constitucional dos Municípios. Conforme o art. 30, incisos I e V, da Constituição Federal, compete aos Municípios:
Legislar sobre assuntos de interesse local.
Organizar e prestar, diretamente ou sob regime de concessão ou permissão, os serviços públicos de interesse local.
A gestão do sistema viário urbano, a organização do trânsito e a nomenclatura de logradouros públicos são exemplos clássicos de matérias de predominante interesse local. A municipalização de um trecho de rodovia federal que corta o território da cidade, conforme justificado no projeto, visa justamente adequar a via às necessidades urbanas locais, o que legitima a atuação do Município.
A própria Lei Orgânica do Município da Serra corrobora essa competência, ao prever que cabe à Câmara, com a sanção do Prefeito, legislar sobre assuntos de interesse local e autorizar a alteração da denominação de vias e logradouros públicos.
Nesse lamiré, o projeto foi proposto pelo Chefe do Poder Executivo. A análise da reserva de iniciativa é fundamental para a verificação de eventual vício formal.
A Constituição Federal, em seu art. 61, § 1º, estabelece as matérias de iniciativa privativa do Presidente da República, cujas regras são estendidas a Estados e Municípios pelo princípio da simetria. A Lei Orgânica Municipal, em seu art. 143, parágrafo único, detalha as matérias de iniciativa privativa do Prefeito, incluindo leis que disponham sobre a organização administrativa e a criação, estruturação e atribuições das Secretarias e órgãos do Poder Executivo.
O projeto em tela trata diretamente da gestão de bens e serviços públicos, implicando a assunção de novas e complexas atribuições pela administração municipal (manutenção viária, gestão de trânsito, etc.). Portanto, a iniciativa do Prefeito Municipal não apenas é adequada, como necessária, alinhando-se perfeitamente às normas de reserva de iniciativa.
Não há, portanto, vício de iniciativa.
Doutro giro, a transferência de um bem da União para o Município é um ato de cooperação federativa. O projeto de lei é o instrumento pelo qual o Poder Legislativo Municipal autoriza o Poder Executivo a aceitar a doação. Trata-se de uma lei autorizativa, que é condição de validade para a aquisição de bens imóveis pelo Poder Público, conforme a legislação de regência. A efetivação da transferência dependerá, obviamente, do ato correspondente por parte do ente federal (DNIT), que também deve estar legalmente autorizado a alienar o bem. Sob a ótica municipal, o procedimento está correto.
Por oportuno, a competência para nomear ou alterar a denominação de vias e logradouros públicos é eminentemente municipal. O art. 2º do projeto, que propõe o nome "Avenida Mestre Álvaro", está em plena conformidade com a autonomia municipal e com as atribuições que lhe são conferidas pela Lei Orgânica.
Vale frisar que a municipalização do trecho da BR-101 implicará em aumento significativo de despesas para o Município, relacionadas à manutenção, sinalização, fiscalização e futuras obras de melhoria. Embora o projeto de lei autorizativo não precise vir acompanhado de uma dotação orçamentária imediata, é imperativo que tais despesas sejam consideradas no planejamento orçamentário futuro, devendo ser incluídas no Plano Plurianual (PPA), na Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO) e na Lei Orçamentária Anual (LOA), em observância às normas de finanças públicas e à Lei de Responsabilidade Fiscal (LC 101/2000). A ausência de previsão orçamentária na lei autorizativa não a torna inconstitucional, mas condiciona a sua execução à existência de dotação futura.
Com relação às questões de técnica legislativa, observo que o projeto de lei atendeu às principais diretrizes da Lei Complementar nº 95/1998.
Nesse contexto, cumpre esclarecer que, conforme estabelece o art. 141 e seus parágrafos do Regimento Interno desta Câmara Legislativa, nos termos da Resolução nº 278/2020, as proposições devem ser protocolizadas eletronicamente ou, excepcionalmente, no Protocolo Geral da Casa, sendo numeradas em ordem sequencial e encaminhadas à Presidência, prevalecendo, em caso de matérias idênticas, a de protocolo mais antigo, com arquivamento das demais. No entanto, após consulta ao sistema legislativo e ao sítio eletrônico desta Casa, verifica-se que não há, nesta Sessão Legislativa, qualquer outra proposição com o mesmo objeto, não incidindo, portanto, o óbice de duplicidade previsto no referido artigo, tampouco a vedação do art. 67 da Constituição Federal, que trata da reapresentação de projetos rejeitados na mesma sessão legislativa.
Ante a todo o exposto, entendo que o presente Projeto de Lei reúne os requisitos mínimos legais para a sua tramitação.
3. CONCLUSÃO
Posto isso, firmada em todas as razões e fundamentos já expostos, opina esta Procuradoria pelo regular prosseguimento do Projeto de Lei nº 1074/2025, sem embargos de eventual análise jurídica sobre o mérito da presente matéria, em caso de solicitação pelas Comissões Competentes, Mesa Diretora e Presidência ou outras questões não abordadas neste parecer.
Ressaltamos que o presente Parecer é de natureza opinativa e não vinculatório específico para este processo, de modo que, todos aqueles participantes do processo, em especial o gestor público, dentro da margem de discricionariedade, juízo de valor e ação que lhes são conferidos, deverão diligenciar pela observância dos princípios e normas constitucionais e infraconstitucionais no caso em destaque.
Destarte, ressaltamos que, incumbe a esta Procuradoria Geral prestar consultoria sob o prisma estritamente jurídico, não lhe competindo adentrar nas razões e pertinência temática do projeto, motivo pelo qual o presente posicionamento não contém natureza vinculativa e sim opinativa, não vinculando o posicionamento desta Procuradoria para outras situações concretas, ainda que parecidos a este projeto.
Esses são os esclarecimentos que formam nosso parecer.
Serra/ES, 03 de dezembro de 2025.
FERNANDO CARLOS DILEN DA SILVA
Procurador
Nº Funcional 4073096
MAYCON VICENTE DA SILVA
Assessor Jurídico
Nº Funcional 4113594-2
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