| Recebimento: 23/12/2025 |
Fase: Aguardando prazo de Sanção ou Veto (PL) |
Setor:Divisão Legislativa |
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Tempo gasto: 18 dias, 7 horas, 5 minutos
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Documento(s) da tramitação:
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| Recebimento: 23/12/2025 |
Fase: Expedição de Autógrafo de Lei |
Setor:Divisão Legislativa |
| Envio: 23/12/2025 14:06:47 |
Ação: Autógrafo expedido
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Tempo gasto: 1 hora, 22 minutos
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Complemento da Ação: Envio ao Executivo por meio do Autógrafo de Lei nº 6.273/2025.
Protocolado no Atos Oficiais da Prefeitura da Serra em 23/12/2025.
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
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| Recebimento: 19/12/2025 |
Fase: Organizar Pauta |
Setor:Divisão Legislativa |
| Envio: 19/12/2025 15:49:19 |
Ação: Pauta organizada
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Complemento da Ação: Segue para votação final.
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
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| Recebimento: 19/12/2025 |
Fase: Para Inclusão na Ordem do Dia (PL) |
Setor:1ª Secretaria |
| Envio: 19/12/2025 15:49:10 |
Ação: Prosseguir
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Complemento da Ação: Para as providências cabíveis.
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
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| Recebimento: 19/12/2025 |
Fase: Distribuir Proposição nas Comissões |
Setor:Divisão Legislativa |
| Envio: 19/12/2025 15:49:02 |
Ação: Pareceres elaborados
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
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| Recebimento: 16/12/2025 |
Fase: Distribuir Proposição nas Comissões |
Setor:Divisão Legislativa |
| Envio: 16/12/2025 14:06:13 |
Ação: Distribuído para a Comissão
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Complemento da Ação: EXMO VEREADORES DA COMISSÃO.
SERRA-ES
Excelentíssimos Vereadores,
Em observância ao dispositivo RICMS, na Seção III, Capítulo III contidas nas Seções II, IV e V no que faculta a manifestação da Comissão sobre a proposição em análise a fim de assegurar a correta e justa aplicação do Regimento Interno desta Augusta Casa de Leis, bem como resguardar as competências atribuídas a esta comissão.
Neste diapasão, solicito que seja destacado o Projeto de Lei para apreciação, a fim de emitir parecer para prosseguimento nos dispositivos que asseguram a competência desta comissão na avaliação do processo Legislativo assegurado pela Lei Orgânica Municipal e o Regimento Interno desta Casa de Leis.
Solicito parecer referente ao processo com prazo de 10 dias para manifestação desta proposição.
Sem mais, apresento o meu protesto de estima e elevada consideração.
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
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| Recebimento: 15/12/2025 |
Fase: Leitura da Proposição no Expediente da Sessão |
Setor:Plenário |
| Envio: 16/12/2025 14:06:01 |
Ação: Proposição lida no Expediente
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Tempo gasto: 1 dia, 3 horas, 28 minutos
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Complemento da Ação: Lida no Expediente do Dia da Sessão Ordinária em 15/12/2025.
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
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| Recebimento: 15/12/2025 |
Fase: Organizar Pauta |
Setor:Divisão Legislativa |
| Envio: 15/12/2025 10:37:36 |
Ação: Pauta organizada
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
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| Recebimento: 15/12/2025 |
Fase: Para Inclusão no Expediente do Dia (PL) |
Setor:1ª Secretaria |
| Envio: 15/12/2025 10:37:26 |
Ação: Prosseguir
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Complemento da Ação: Para organização da Pauta.
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
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| Recebimento: 15/12/2025 |
Fase: Dar Ciência à 1ª Secretaria para Inclusão no Expediente |
Setor:Divisão Legislativa |
| Envio: 15/12/2025 10:37:17 |
Ação: Ciente
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Complemento da Ação: Ao Primeiro Secretário, Para conhecimento e inclusão no expediente.
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
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| Recebimento: 15/12/2025 |
Fase: Aguardando Providências do Vereador Autor (PL) |
Setor:Divisão Legislativa |
| Envio: 15/12/2025 10:37:10 |
Ação: Prosseguimento da tramitação
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
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| Recebimento: 15/12/2025 |
Fase: Dar Ciência ao Autor quanto ao Parecer Jurídico Preliminar |
Setor:Divisão Legislativa |
| Envio: 15/12/2025 10:37:02 |
Ação: Ciente
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
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| Recebimento: 15/12/2025 |
Fase: Para Providências |
Setor:Divisão Legislativa |
| Envio: 15/12/2025 10:36:50 |
Ação: Parecer Jurídico favorável - com ressalvas
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
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| Recebimento: 15/12/2025 |
Fase: Conhecer Parecer Jurídico Preliminar |
Setor:Presidência |
| Envio: 15/12/2025 10:36:40 |
Ação: Prosseguimento da tramitação
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Complemento da Ação: Ciente. Assim, diante do notável parecer jurídico retro exarado, à douta Coordenadoria do Legislativo para os prosseguimentos de praxe, observando sempre as formalidades legais. Diligencie-se.
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
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| Recebimento: 11/12/2025 |
Fase: Elaborar Parecer Jurídico Preliminar |
Setor:Procuradoria |
| Envio: 11/12/2025 14:43:03 |
Ação: Parecer favorável
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
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| Recebimento: 11/12/2025 |
Fase: Emitir Parecer |
Setor:Procuradoria |
| Envio: 11/12/2025 14:42:49 |
Ação: Parecer Emitido
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
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| Recebimento: 11/12/2025 |
Fase: Distribuir proposição ao Procurador para elaboração de parecer |
Setor:Procuradoria |
| Envio: 11/12/2025 14:42:25 |
Ação: Distribuído
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Tempo gasto: 24 minutos
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Complemento da Ação:
Processo nº: 7575/2025
Projeto de lei nº: 1101/2025
Requerente: Executivo Municipal
Assunto: “Dispõe sobre a denominação do Centro Municipal de Educação Infantil – CMEI do Bairro Enseada de Jacaraípe”.
Parecer nº: 859/2025
PARECER DA PROCURADORIA GERAL
1. RELATÓRIO.
O presente parecer visa analisar a constitucionalidade, legalidade e viabilidade do Projeto de Lei nº 1101/2025, de iniciativa do Executivo Municipal, que objetiva denominar o Centro Municipal de Educação Infantil – CMEI do Bairro Enseada de Jacaraípe.
Em sua mensagem anexa, a Administração Municipal justifica que o projeto de lei visa homenagear a Professora Rosane Edna da Silva, servidora pública falecida em 19 de maio de 2025, em reconhecimento à sua sólida trajetória de mais de duas décadas no magistério do Município da Serra.
Diante disso, a Presidência desta Casa de Leis encaminhou-nos o processo para a necessária averiguação quantos aos aspectos legais e constitucionais para o início da sua tramitação, com consequente emissão de Parecer.
Compõem o presente caderno processual, até o momento, a minuta de projeto de Lei em estudo, a sua justificativa e os despachos de encaminhamento para elaboração de parecer jurídico prévio.
Por fim, relatado o feito, passo a opinar.
2. FUNDAMENTAÇÃO.
Inicialmente, cumpre destacar que a elevação de um Projeto ao patamar de Lei Municipal passa sempre pela comprovação dos requisitos constitucionais e legais para a sua regular tramitação.
Do ponto de vista material, e atentando para a regra constitucional que prescreve a competência legislativa local dos municípios, se percebe claramente que, não estando a matéria aqui tratada no rol daquelas de competência legislativa privativa da União ou dos Estados, não há óbice para que o assunto seja regulado por Lei Municipal.
Este entendimento decorre do art. 30, I e II, da Constituição Federal, do art. 28, I e II, da Constituição Estadual e do art. 30, I e II, e 99, XIV, da Lei Orgânica Municipal, todos dispositivos que asseguram a competência da Câmara Municipal para legislar acerca de assuntos de interesse local, suplementando a legislação federal e estadual.
A iniciativa do projeto, proposta pelo Chefe do Poder Executivo, encontra amparo no art. 143 da LOM, que lhe confere a faculdade de iniciar o processo legislativo. A competência da Câmara para deliberar sobre a matéria, por sua vez, está prevista no art. 99, XXXIV, da mesma Lei Orgânica, que atribui à Casa, com sanção do Prefeito, a atribuição de "autorizar a alteração de denominação de imóveis, vias e logradouros públicos". Portanto, não há vício de iniciativa ou de competência.
No caso específico, o art. 73 da Lei Orgânica Municipal traz permissivo legal quanto à denominação de prédios municipais pela Câmara Municipal, senão vejamos:
Art. 73 Compete concorrentemente ao Prefeito e à Câmara Municipal da Serra, dar denominação aos prédios municipais e aos logradouros públicos.
Outrossim, salientamos que a denominação pretendida pelo projeto de lei ora analisado também não ofende o disposto no art. 3º da Lei Orgânica do Município da Serra, que dispõe:
“Na toponímia a ser utilizada no Município da Serra é vedada a designação de datas e nomes de pessoas vivas”.
Ademais, este dispositivo se aplica aos nomes a serem dados a qualquer prédio público, conforme se vê do entabulado no §3º do artigo 3º da Lei, que segue:
“§3º - Aplica-se este artigo nos nomes a serem dados a qualquer logradouro público, destacando-se, entre outros, distritos, bairros, praças, ruas, prédios públicos e parques.”
No que tange à vedação de homenagens a pessoas vivas, o projeto atende ao disposto no art. 3º da Lei Orgânica Municipal, que proíbe a designação de nomes de pessoas vivas em prédios públicos. A justificativa informa que a homenageada é falecida. Contudo, para a devida instrução processual e comprovação inequívoca do cumprimento deste requisito, é imprescindível a juntada da respectiva certidão de óbito aos autos.
Todavia, com relação às questões de técnica legislativa, observo que o projeto de lei NÃO atendeu às principais diretrizes da Lei Complementar 95/98, haja vista que todo Projeto de Lei que institua denominações de equipamentos públicos como prédios públicos e outros deve obrigatoriamente fazer referência à lei ordinária 6.106 de 06 de dezembro de 2024:
Art. 3º Todas as Leis que denominarem equipamentos públicos deverão obrigatoriamente mencionar a inclusão nesta Lei.
Desta maneira, imprescindível a emenda a este projeto de lei a fim de que mencione em seus termos alteração à Lei Ordinária n°6.106/2024.
Ressalto, por fim, que em consulta ao sítio eletrônico desta Casa, esta proposta legislativa não se encontra rejeitada nesta Sessão Legislativa, não incidindo, a princípio, o óbice previsto no artigo 67 da CF.
3. CONCLUSÃO.
Diante do exposto, nos termos da fundamentação supra, que integra o presente parecer, OPINAMOS pelo regular prosseguimento do Projeto de Lei nº 1101/2025, desde que sejam observadas as seguintes ressalvas: que o projeto de lei seja emendado para mencionar, em seus termos, a alteração à Lei Ordinária nº 6.106/2024, bem a juntada de certidão de óbito da homenageada, sem prejuízo de eventual análise jurídica sobre o mérito da presente matéria, em caso de solicitação pelas Comissões Competentes, Mesa Diretora e Presidência ou sobre outras questões não abordadas neste parecer.
Ressaltamos que o presente Parecer é de natureza opinativa e não vinculatório específico para o presente processo, de modo que, todos aqueles participantes do processo, em especial o gestor público, dentro da margem de discricionariedade, juízo de valor e ação que lhes são conferidos, deverão diligenciar pela observância dos princípios e normas constitucionais e infraconstitucionais no caso em destaque.
Destarte, ressaltamos que, incumbe a esta Procuradoria Geral prestar consultoria sob o prisma estritamente jurídico, não lhe competindo adentrar nas razões e pertinência temática do projeto, motivo pelo qual o presente posicionamento não contém natureza vinculativa e sim opinativa, não vinculando o posicionamento desta Procuradoria para outras situações concretas, ainda que semelhantes ao presente projeto.
Esses são os esclarecimentos que formam nosso parecer.
Serra/ES, 11 de dezembro de 2025.
LUIZ GUSTAVO GALLON BIANCHI
Procurador
Nº Funcional 4075277
JÚLIA CANDIDA DOS SANTOS BATISTA DE OLIVEIRA
Assessora Jurídica
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
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| Recebimento: 11/12/2025 |
Fase: Conhecer Proposição |
Setor:Presidência |
| Envio: 11/12/2025 09:40:01 |
Ação: Proposição conhecida
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Complemento da Ação: Ao Procurador para Elaborar Parecer Jurídico.
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
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| Recebimento: 10/12/2025 |
Fase: Protocolar Proposição |
Setor:Protocolo Geral |
| Envio: 10/12/2025 16:23:01 |
Ação: Proposição protocolada
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Complemento da Ação: Proposição protocolada.
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
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