| Recebimento: 19/12/2025 |
Fase: Distribuir proposição ao Procurador para elaboração de parecer |
Setor:Procuradoria |
| Envio: 22/12/2025 13:59:48 |
Ação: Parecer Emitido
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Tempo gasto: 2 dias, 22 horas, 17 minutos
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Complemento da Ação: Processo nº: 7737/2025
Projeto de lei nº: 1117/2025
Requerente: Executivo Municipal.
Assunto: “ALTERA A LEI Nº 6.124, DE 27 DE DEZEMBRO DE 2024, COM O OBJETIVO DE ALOCAR RECURSO NO QUADRO DE DETALHAMENTO DE DESPESA (QDD) DO ÓRGÃO 27.00.000, UNIDADE ORÇAMENTÁRIA 27.01.00 FUNDO EM REPARTIÇÃO DA PREVIDÊNCIA”.
Parecer nº: 904/2025
PARECER PRÉVIO DA PROCURADORIA GERAL
1. RELATÓRIO
Cuidam os presentes autos do Projeto de Lei nº 1117/2024, de autoria do Excelentíssimo Senhor Prefeito do Município da Serra, que, por meio da Mensagem nº 091/2025, apresentou Projeto de Lei que “Altera A Lei Nº 6.124, De 27 De Dezembro De 2024, Com O Objetivo De Alocar Recurso No Quadro De Detalhamento De Despesa (QDD) Do Órgão 27.00.000, Unidade Orçamentária 27.01.00 Fundo Em Repartição Da Previdência”.
A justificativa apresentada pelo Executivo resume-se à necessidade de reforçar a dotação orçamentária destinada ao fundo de previdência, visando garantir o cumprimento das obrigações previdenciárias do município, por meio do remanejamento de recursos de outras áreas da administração.
Em face do exposto, foram encaminhados os presentes autos à Presidência desta Casa de Leis, a qual conheceu a Mensagem e, ato contínuo, os remeteu a esta D. Procuradoria para análise e confecção de parecer jurídico.
Nestes termos, relatado o feito na forma dos parágrafos anteriores, passo a opinar.
2. FUNDAMENTAÇÃO
Inicialmente, é preciso ressaltar que o presente parecer é meramente opinativo e decorre do mandamento consubstanciado no art. 18, IV, da Lei Municipal nº 6.134/2025, o qual determina à Procuradoria elaborar pareceres escritos nos processos que lhe forem encaminhados pelo Presidente desta Augusta Casa de Leis, a fim de assegurar a correta e justa aplicação do ordenamento jurídico pátrio, bem como resguardar as competências atribuídas pela Lei Orgânica do Município e as normas estabelecidas na Resolução nº 278/2020.
Cumpre destacar que a elevação de um Projeto ao patamar de Lei Municipal passa sempre pela comprovação dos requisitos constitucionais e legais para a sua regular tramitação.
Do ponto de vista material, e atentando para a regra constitucional que prescreve a competência legislativa local dos municípios, se percebe claramente que, não estando a matéria aqui tratada no rol daquelas de competência legislativa privativa da União ou dos Estados, não há óbice para que o assunto seja regulado por Lei Municipal.
Este entendimento decorre do art. 30, I e II, da Constituição Federal, do art. 28, I e II, da Constituição Estadual e do art. 30, I, II e V, e 99, XIV, da Lei Orgânica Municipal, todos dispositivos que asseguram a competência da Câmara Municipal para legislar acerca de assuntos de interesse local, suplementando a legislação federal e estadual.
Constituição Federal
Art. 30. Compete aos Municípios:
I - legislar sobre assuntos de interesse local;
II -suplementar a legislação federal e a estadual no que couber;
Constituição Estadual
Art. 28. Compete ao Município:
I - legislar sobre assunto de interesse local;
II -suplementar a legislação federal e estadual no que couber;
Lei Orgânica do Município da Serra
Art. 30 - Compete ao Município da:
I - legislar sobre assuntos de interesse local;
II - Suplementar a legislação federal e estadual, no que couber;
Art. 99 - Compete à Câmara, com a sanção de Prefeito:
XIV - legislar sobre assuntos de interesse local;
Nessa toada, a Constituição Federal, em seus artigos 165 a 167, estabelece as normas gerais sobre o processo orçamentário, conferindo aos Chefes do Poder Executivo a iniciativa privativa das leis que disponham sobre o plano plurianual, as diretrizes orçamentárias e os orçamentos anuais. Essa prerrogativa se estende às leis que autorizam a abertura de créditos suplementares ou especiais.
No âmbito municipal, a Lei Orgânica do Município da Serra reproduz essa sistemática. O artigo 143 da referida lei estabelece:
Art. 143 A iniciativa das leis compete a qualquer Vereador ou Comissão da Câmara Municipal, ao Prefeito Municipal, e aos cidadãos na forma e nos casos previstos nesta Lei Orgânica.
Parágrafo Único. São de iniciativa privativa do Prefeito as leis que disponham sobre: (...)
A matéria orçamentária, por sua natureza, está intrinsecamente ligada à gestão administrativa e financeira do município, cuja responsabilidade primária é do Poder Executivo. O projeto em análise trata exatamente disso: uma alteração na lei orçamentária para remanejar verbas.
Dessa forma, sendo o projeto de lei de autoria do Prefeito Municipal, não se observa qualquer vício de iniciativa, estando o requisito formal de propositura devidamente preenchido.
Destaca-se que o Projeto de Lei visa à abertura de um crédito adicional suplementar. Este é o instrumento legalmente previsto para o reforço de dotação orçamentária já existente no orçamento (art. 41, I, da Lei nº 4.320/1964). A proposição está, portanto, utilizando o mecanismo correto para o fim pretendido.
A legalidade de tal medida exige, contudo, que a lei que autoriza o crédito indique a fonte dos recursos para a sua cobertura, conforme o § 1º do artigo 43 da mesma Lei nº 4.320/64. No caso em tela, o projeto de lei e seus anexos demonstram que os recursos serão provenientes da anulação parcial de outras dotações orçamentárias, o que atende à exigência legal.
Não há, portanto, que se falar em usurpação de poderes. O Poder Executivo está exercendo sua competência de propor ajustes no orçamento vigente para adequá-lo às necessidades da administração. Ao Poder Legislativo, por sua vez, cabe a função de controle, análise e deliberação sobre a matéria, podendo aprovar, rejeitar ou emendar o projeto, nos limites constitucionais.
Os anexos que acompanham o projeto de lei, detalhando as alterações no Quadro de Detalhamento de Despesa (QDD), são peças essenciais que conferem transparência e exatidão à modificação orçamentária proposta, cumprindo as formalidades necessárias para esse tipo de proposição.
Com relação às questões de técnica legislativa, observo que o projeto de lei atendeu às principais diretrizes da Lei Complementar nº 95/1998.
Nesse contexto, cumpre esclarecer que, conforme estabelece o art. 141 e seus parágrafos do Regimento Interno desta Câmara Legislativa, nos termos da Resolução nº 278/2020, as proposições devem ser protocolizadas eletronicamente ou, excepcionalmente, no Protocolo Geral da Casa, sendo numeradas em ordem sequencial e encaminhadas à Presidência, prevalecendo, em caso de matérias idênticas, a de protocolo mais antigo, com arquivamento das demais. No entanto, após consulta ao sistema legislativo e ao sítio eletrônico desta Casa, verifica-se que não há, nesta Sessão Legislativa, qualquer outra proposição com o mesmo objeto, não incidindo, portanto, o óbice de duplicidade previsto no referido artigo, tampouco a vedação do art. 67 da Constituição Federal, que trata da reapresentação de projetos rejeitados na mesma sessão legislativa.
Ante a todo o exposto, entendo que o presente Projeto de Resolução reúne os requisitos mínimos legais para a sua tramitação.
3. CONCLUSÃO
Diante do exposto, considerando que a matéria é de competência municipal, a iniciativa para o processo legislativo foi devidamente observada, esta Procuradoria opina pelo regular prosseguimento do Projeto de Lei nº 1117/2025, por não vislumbrar óbices de natureza constitucional ou legal à sua tramitação.
Ressaltamos que o presente Parecer é de natureza opinativa e não vinculatório específico para este processo, de modo que, todos aqueles participantes do processo, em especial o gestor público, dentro da margem de discricionariedade, juízo de valor e ação que lhes são conferidos, deverão diligenciar pela observância dos princípios e normas constitucionais e infraconstitucionais no caso em destaque.
Destarte, ressaltamos que, incumbe a esta Procuradoria Geral prestar consultoria sob o prisma estritamente jurídico, não lhe competindo adentrar nas razões e pertinência temática do projeto, motivo pelo qual o presente posicionamento não contém natureza vinculativa e sim opinativa, não vinculando o posicionamento desta Procuradoria para outras situações concretas, ainda que parecidos a este projeto.
Esses são os esclarecimentos que formam nosso parecer.
Serra/ES, 19 de dezembro de 2025.
FERNANDO CARLOS DILEN DA SILVA
Procurador
Nº Funcional 4073096
MAYCON VICENTE DA SILVA
Assessor Jurídico
Nº Funcional 4113594-2
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
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