| Recebimento: 16/01/2026 |
Fase: Distribuir proposição ao Procurador para elaboração de parecer |
Setor:Procuradoria |
| Envio: 04/05/2026 15:23:25 |
Ação: Distribuído
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Tempo gasto: 108 dias, 4 horas, 32 minutos
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Complemento da Ação:
PROCESSO Nº: 7792/2025
PROJETO DE LEI Nº: 1122/2025
REQUERENTE: Vereadora Raphaela Moraes
ASSUNTO: “Institui a ‘Semana de Combate às Zoonoses’, entre os dias 04 a 10 de julho, que passa a integrar o Calendário Oficial de Eventos do Município da Serra e dá outras providências”.
PARECER Nº: 299/2026
PARECER DA PROCURADORIA GERAL
1. RELATÓRIO.
Cuidam os autos de Projeto de Lei, de autoria da ilustre Vereadora Raphaela Moraes, que “Institui a ‘Semana de Combate às Zoonoses’, entre os dias 04 a 10 de julho, que passa a integrar o Calendário Oficial de Eventos do Município da Serra e dá outras providências”.
Diante disso, a Presidência desta Casa de Leis encaminhou-nos o processo para a necessária averiguação quanto aos aspectos legais e constitucionais para o início da sua tramitação, com consequente emissão de Parecer.
Compõem os autos até o momento a minuta de Projeto de Lei, a sua justificativa e os despachos de encaminhamento para elaboração de parecer jurídico prévio.
Por fim, relatado o feito, passo a opinar.
2. FUNDAMENTAÇÃO.
Inicialmente, é preciso ressaltar que o presente parecer é meramente opinativo e decorre do mandamento consubstanciado no art. 18, IV, da Lei Municipal nº 6.134/2025, o qual determina à Procuradoria o assessoramento da Mesa Diretora e da Presidência desta Augusta Casa de Leis, a fim de assegurar a correta e justa aplicação do ordenamento jurídico pátrio, bem como resguardar as competências atribuídas pela Lei Orgânica do Município e as normas estabelecidas na Resolução nº 278/2020.
Nesse diapasão, convém destacar que a emissão do presente parecer não representa óbice a eventual análise jurídica acerca de outras questões não abordadas no mesmo ou no tocante ao mérito da matéria submetida ao apreço, em caso de solicitação pelas Comissões, Mesa Diretora ou Presidência.
Nessa vereda, ressalta-se que no presente parecer jurídico preliminar, de um modo geral, aprecia-se a legalidade e constitucionalidade do projeto de lei sobre três perspectivas elementares: i) a matéria legislativa proposta deve se encontrar entre aquelas autorizadas pela CF/88 aos Municípios; ii) se foi respeitada a rígida observância das preferências quanto à iniciativa para proposição prevista pela ordem jurídico-constitucional; iii) a possibilidade de violação por parte da matéria legislativa proposta à direitos fundamentais ou instituições tuteladas por regras ou princípios constitucionais.
Inicialmente, cumpre destacar que a elevação de um Projeto ao patamar de Lei Municipal passa sempre pela comprovação dos requisitos constitucionais e legais para a sua regular tramitação.
Do ponto de vista material, e atentando para a regra constitucional que prescreve a competência legislativa local dos municípios, se percebe claramente que, não estando a matéria aqui tratada no rol daquelas de competência legislativa privativa da União ou dos Estados, não há óbice para que o assunto seja regulado por Lei Municipal.
Este entendimento decorre do art. 30, I e II, da Constituição Federal, do art. 28, I e II, da Constituição Estadual e do art. 30, I e II, e 99, XIV, da Lei Orgânica Municipal, todos dispositivos que asseguram a competência da Câmara Municipal para legislar acerca de assuntos de interesse local, suplementando a legislação federal e estadual.
Nesse contexto, é imperioso esclarecer que a inclusão de datas no “calendário” municipal não gera nenhuma obrigação de celebração ou comemoração para o Poder Executivo. Na ordem inversa, o Poder Executivo não possui o dever de celebrar ou comemorar, anual e solenemente, as inúmeras datas municipais existentes. Esses dias e semanas municipais possuem natureza de homenagens e reconhecimentos oficiais que, embora devam ser lembrados para os devidos cumprimentos, não são datas que criam obrigações e despesas para o Poder Executivo, tampouco possuem natureza de feriados.
Dessa forma, o artigo 1º, ao apenas inserir o evento no "calendário oficial", é plenamente constitucional, pois a inserção do evento, por si só, não cria obrigações e despesas para a Administração Pública.
No entanto, no que tange aos Artigos 2º e 3º, que utilizam fórmulas imperativas ou "autorizativas", esta Procuradoria Geral mantém o entendimento consolidado de que tais dispositivos são eivados de inconstitucionalidade formal por vício de iniciativa. O Poder Legislativo não pode impor obrigações de fazer (Art. 2º) ou "autorizar" (Art. 3º) o Chefe do Poder Executivo a praticar atos que já se inserem em sua competência privativa e discricionária, sob pena de violação ao Princípio da Separação dos Poderes e à Reserva de Administração.
Conforme pacífica jurisprudência do Supremo Tribunal Federal e do Tribunal de Justiça do Espírito Santo, a norma de iniciativa parlamentar que impõe atribuições ou "autoriza" o Executivo a realizar atos de gestão administrativa é inconstitucional, pois a autorização legislativa não supre o vício de iniciativa em matérias reservadas exclusivamente ao Prefeito, nos termos do Art. 143, parágrafo único, inciso V, da Lei Orgânica do Município (LOM). Tais dispositivos configuram indevida ingerência do Legislativo na esfera de atribuições do Executivo. Portanto, para que a proposição guarde conformidade com o ordenamento jurídico-constitucional, faz-se necessária a SUPRESSÃO dos referidos dispositivos (Art. 2º e 3º).
TJ-ES — DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE 5011878-66.2022.8.08.0000 — Publicado em 2024
O fato de a Lei em questão ser “meramente autorizativa”, autorizando que o Poder Executivo realize determinadas providências que são de sua competência exclusiva, não afasta o vício de inconstitucionalidade, por estar dispondo sobre matéria de iniciativa privativa do Poder Executivo.
Com relação às questões de técnica legislativa, observo que o Projeto de Lei está em conformidade com as principais diretrizes da Lei Complementar nº 95/98, bem como atende ao requisito estabelecido no artigo 2º da Lei nº 4.950, de 16 de janeiro de 2019, que dispõe sobre a consolidação municipal referente a eventos, datas comemorativas e feriados da Cidade da Serra e institui o Calendário Oficial de Eventos e Datas Comemorativas do Município.
O referido dispositivo determina expressamente que:
Art. 2º Todas as Leis que instituírem Eventos e Datas Comemorativas no Município da Serra deverão obrigatoriamente mencionar a inclusão nesta Lei.
Nesse sentido, verifica-se que o Projeto de Lei nº 1122/2025 atende a essa exigência normativa, ao prever expressamente a inclusão da “Semana de Combate às Zoonoses” no Calendário Oficial de Eventos e Datas Comemorativas da Cidade da Serra, nos termos da legislação vigente.
Dessa forma, o projeto em análise está adequado aos requisitos legais estabelecidos, sem prejuízo de eventuais aperfeiçoamentos pelas Comissões desta Casa Legislativa, dentro da margem de conveniência e oportunidade.
Ressalto ainda que em consulta ao sítio eletrônico desta Casa, esta proposta legislativa não se encontra rejeitada nesta Sessão Legislativa, não incidindo, a princípio, o óbice previsto no artigo 67 da CF.
3. CONCLUSÃO.
Posto isso, firmada em todas as razões e fundamentos já expostos, em especial por se tratar de projeto sem a criação de gastos para o Executivo, opina esta Procuradoria pelo prosseguimento com ressalva do Projeto de Lei nº 1122/2025, desde que sejam suprimidos os Artigos 2º e 3º, sem embargos de eventual análise jurídica sobre o mérito da presente matéria, em caso de solicitação pelas Comissões Competentes, Mesa Diretora e Presidência ou outras questões não abordadas neste parecer.
Destarte, ressaltamos que, incumbe a esta Procuradoria Geral prestar consultoria sob o prisma estritamente jurídico, não lhe competindo adentrar nas razões e pertinência temática do projeto, motivo pelo qual o presente posicionamento não contém natureza vinculativa e sim opinativa, não vinculando o posicionamento desta Procuradoria para outras situações concretas, ainda que semelhantes ao presente projeto.
Esses são os esclarecimentos que formam nosso parecer.
Serra/ES, 30 de abril 2026.
LUIZ GUSTAVO GALLON BIANCHI
Procurador
Nº Funcional 4075277
JÚLIA CANDIDA DOS SANTOS BATISTA DE OLIVEIRA
Assessora Jurídica
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
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