Complemento da Ação:
PROCESSO Nº: 294/2026
PROJETO DE LEI Nº: 12/2025
REQUERENTE: Poder Executivo
ASSUNTO: “ALTERA A REDAÇÃO DO CAPUT DO ART. 1º DA LEI Nº 4.674, DE 19 DE JULHO DE 2017, QUE DISPÕE SOBRE A CONCESSÃO DO AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO AOS SERVIDORES ATIVOS DA ADMINISTRAÇÃO DIRETA E INDIRETA DO MUNICÍPIO DA SERRA E DÁ PROVIDÊNCIAS”.
PARECER JURÍDICO Nº 09/2025
PARECER PRÉVIO DA PROCURADORIA GERAL
I - RELATÓRIO
Cuidam os autos de Projeto de Lei nº 12/2025, de autoria do Chefe do Poder Executivo, por intermédio da Mensagem nº 003, de 15 de janeiro de 2026, que visa alterar a redação do caput do art. 1º da Lei Municipal nº 4.674/2017, a qual dispõe sobre a concessão do auxílio-alimentação aos servidores ativos da Administração Direta e Indireta do Município da Serra.
Em sua justificativa, o autor da proposição destaca a necessidade de adequar a legislação municipal referente ao benefício, possivelmente para promover uma atualização em seu valor ou nas regras de concessão, visando à valorização do servidor público.
Diante disso, a Presidência desta Casa de Leis encaminhou-nos o processo para a necessária averiguação quantos aos aspectos legais e constitucionais para o início da sua tramitação, com consequente emissão de Parecer.
Compõem os autos até o momento a Minuta de Projeto de Lei em estudo, a correspondente Justificativa e os despachos de encaminhamento para elaboração de parecer jurídico prévio.
II - FUNDAMENTOS
Inicialmente, é preciso ressaltar que o presente parecer é meramente opinativo e decorre do mandamento consubstanciado no art. 18, IV, da Lei Municipal nº 6.134/2025, o qual determina à Procuradoria o assessoramento da Mesa Diretora e da Presidência desta Augusta Casa de Leis, a fim de assegurar a correta e justa aplicação do ordenamento jurídico pátrio, bem como resguardar as competências atribuídas pela Lei Orgânica do Município e as normas estabelecidas na Resolução nº 278/2020.
Nesse diapasão, convém destacar que a emissão do presente parecer não representa óbice a eventual análise jurídica acerca de outras questões não abordadas no mesmo ou no tocante ao mérito da matéria submetida ao apreço, em caso de solicitação pelas Comissões, Mesa Diretora ou Presidência.
II.I - Da Competência Legislativa e da Iniciativa
A análise da constitucionalidade e legalidade de uma proposição legislativa inicia-se pela verificação da competência do ente federativo para tratar da matéria e da legitimidade de quem a propõe.
A Constituição Federal, em seu art. 30, I, confere aos Municípios a competência para legislar sobre assuntos de interesse local. A organização do serviço público e a definição do regime jurídico e da remuneração de seus servidores inserem-se, inequivocamente, na esfera de autonomia municipal.
No que tange à iniciativa para o processo legislativo, a Lei Orgânica do Município da Serra, em seu art. 143, estabelece as regras de competência. O parágrafo único do referido artigo reserva ao Chefe do Poder Executivo a iniciativa privativa para projetos de lei que disponham sobre:
Art. 143. (...) Parágrafo Único. São de iniciativa privativa do Prefeito as leis que disponham sobre:
I - criação de cargos, funções ou empregos públicos na administração direta, autárquica e fundacional do Poder Executivo ou aumento de sua remuneração; (...)
III - servidores públicos do Poder Executivo, seu regime jurídico, provimento de cargos, estabilidade e aposentadoria;
O Projeto de Lei nº 12/2025 trata da alteração de benefício pecuniário (auxílio-alimentação) concedido aos servidores públicos do Poder Executivo, matéria que se enquadra perfeitamente na hipótese do inciso III, por dizer respeito ao regime jurídico e à remuneração dos servidores.
Tendo em vista que a proposição foi apresentada pelo Prefeito Municipal, não se observa a ocorrência de vício de iniciativa, estando o projeto em conformidade com as regras de competência estabelecidas na Lei Orgânica Municipal e no princípio da separação dos poderes.
A jurisprudência do Egrégio Tribunal de Justiça do Espírito Santo (TJES) é pacífica quanto à reserva de iniciativa do Chefe do Executivo em matérias dessa natureza:
TJ-ES — DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE 1933620118080000 — PUBLICADO EM 15/03/2012 - EMENTA: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. MUNICÍPIO DE MARATAÍZES. AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO. PROJETO DE LEI DE INICIATIVA DO PREFEITO. ALTERAÇÃO PELA CÂMARA MUNICIPAL, PARA ESTENDER A VERBA AOS SERVIDORES COMISSIONADOS, QUANDO O PROJETO ORIGINAL APENAS PREVIA A CONCESSÃO DA PARCELA AOS EFETIVOS. DECLARADA A INCONSTITUCIONALIDADE DO ART. 1.º, PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEI N.º 1.353/2010. 1. Em decorrência do art. 63, parágrafo único, I, III e IV, da Constituição Estadual, aplicável por simetria constitucional à esfera jurídica dos Municípios, são de iniciativa privativa do Prefeito os Projetos de Lei concernentes a aumento da remuneração de servidores, pessoal da Administração do Executivo e regime jurídico dos servidores públicos. (...) 4. Há, outrossim, incompatibilidade da norma municipal com os preceitos constitucionais acima citados, porque violada a iniciativa privativa do Prefeito Municipal para dispositivo gerador de aumento de despesa.
TJ-ES — Acao de Inconstitucionalidade 100060040464 ES 100060040464 — Publicado em 06/07/2009 - EMENTA: AÇAO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. LEI Nº 5.855/2006 DO MUNICÍPIO DE CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM. VÍCIO DE INICIATIVA. COMPETÊNCIA EXCLUSIVA DO CHEFE DO PODER EXECUTIVO. PROCEDÊNCIA. (...) II. Tanto na Lei Orgânica daquele Município (art. 48, inc. I), quanto na Constituição do Estado do Espirito Santo (arts. 63, parágrafo único, inc. I e 64), constata-se que é de competência exclusiva do Chefe do Poder Executivo a iniciativa para projetos de leis voltados a aumento de remuneração (criação de vantagem). III. Inconstitucionalidade formal declarada com efeitos ex tunc com retroação à data da publicação da lei indigitada.
Portanto, sob o prisma da iniciativa, o projeto se mostra apto a tramitar.
II.II - Da Análise Material e do Impacto Orçamentário
O Projeto de Lei em análise, ao alterar o valor ou as condições de concessão do auxílio-alimentação, inevitavelmente gerará despesas para o erário municipal. Nesses casos, é imperativa a observância das normas de finanças públicas, em especial a Lei Complementar nº 101/2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal - LRF).
O art. 16 da LRF exige que a criação, expansão ou aperfeiçoamento de ação governamental que acarrete aumento da despesa seja acompanhado de:
Estimativa do impacto orçamentário-financeiro no exercício em que deva entrar em vigor e nos dois subsequentes;
Declaração do ordenador da despesa de que o aumento tem adequação orçamentária e financeira com a lei orçamentária anual e compatibilidade com o plano plurianual e com a lei de diretrizes orçamentárias.
A verificação do cumprimento desses requisitos, que são condições de validade do ato, deve ser realizada pelas Comissões Permanentes desta Casa, em especial a Comissão de Finanças, que detém a competência para analisar a documentação que acompanha a Mensagem do Executivo. A este órgão jurídico cabe apenas apontar a necessidade de tal conferência.
Não havendo, no texto do projeto, qualquer violação direta a princípios constitucionais, e estando a sua eficácia condicionada à comprovação da existência de dotação orçamentária, não se vislumbra óbice material ao seu prosseguimento.
II.III - Da Técnica Legislativa
Com relação às questões de técnica legislativa, observo que o projeto de lei atendeu às principais diretrizes da Lei Complementar 95/98, o que não impede eventuais aperfeiçoamentos pelas Comissões deste Parlamento, dentro da margem da conveniência e oportunidade.
Nesse contexto, cumpre esclarecer que, conforme estabelece o art. 141 e seus parágrafos do Regimento Interno desta Câmara Legislativa, nos termos da Resolução nº 278/2020, as proposições devem ser protocolizadas eletronicamente ou, excepcionalmente, no Protocolo Geral da Casa, sendo numeradas em ordem sequencial e encaminhadas à Presidência, prevalecendo, em caso de matérias idênticas, a de protocolo mais antigo, com arquivamento das demais. No entanto, após consulta ao sistema legislativo e ao sítio eletrônico desta Casa, verifica-se que não há, nesta Sessão Legislativa, qualquer outra proposição com o mesmo objeto, não incidindo, portanto, o óbice de duplicidade previsto no referido artigo, tampouco a vedação do art. 67 da Constituição Federal, que trata da reapresentação de projetos rejeitados na mesma sessão legislativa.
III - CONCLUSÃO
Posto isso, firmada em todas as razões e fundamentos já expostos, opina esta Procuradoria pelo PROSSEGUIMENTO do Projeto de Lei nº 12/2025, por não se vislumbrar, nesta análise prévia, vícios de inconstitucionalidade ou ilegalidade, uma vez que a iniciativa foi devidamente observada e a matéria é de competência municipal, sem embargos de eventual análise jurídica sobre o mérito da presente matéria, em caso de solicitação pelas Comissões Competentes, Mesa Diretora e Presidência ou outras questões não abordadas neste parecer.
Ressaltamos que o presente Parecer é de natureza opinativa e não vinculatório, de modo que, todos aqueles participantes do processo, em especial o gestor público, dentro da margem de discricionariedade, juízo de valor e ação que lhes são conferidos, deverão diligenciar pela observância dos princípios e normas constitucionais e infraconstitucionais no caso em destaque.
Destarte, ressaltamos que, incumbe a esta Procuradoria Geral prestar consultoria sob o prisma estritamente jurídico, não lhe competindo adentrar nas razões e pertinência temática do projeto, motivo pelo qual o presente posicionamento não contém natureza vinculativa e sim opinativa, não vinculando o posicionamento desta Procuradoria para outras situações concretas, ainda que parecidos a este projeto.
Esses são os esclarecimentos que formam nosso parecer que submetemos à apreciação Superior, motivo pelo qual ENCAMINHAMOS os autos ao Procurador Geral.
Serra/ES, 19 de janeiro de 2026.
LUIZ GUSTAVO GALLON BIANCHI
Procurador
Nº Funcional 4075277
MAYCON VICENTE DA SILVA
Assessor Jurídico
Nº Funcional 4113594-2
|