| Recebimento: 03/03/2026 |
Fase: Distribuir proposição ao Procurador para elaboração de parecer |
Setor:Procuradoria |
| Envio: 03/03/2026 18:45:52 |
Ação: Parecer Emitido
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Tempo gasto: 6 horas, 25 minutos
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Complemento da Ação: PROCESSO Nº: 1166/2026
PROJETO DE LEI Nº: 57/2026
REQUERENTE: MESA DIRETORA
ASSUNTO: “CRIA A COMISSÃO DE ACOMPANHAMENTO, INVENTÁRIO E AVALIAÇÃO DE PATRIMÔNIO E ALMOXARIFADO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.
PARECER Nº 120/2026
PARECER JURÍDICO
I - RELATÓRIO
Cuidam os autos de Projeto de Lei de autoria da ilustre Mesa Diretora que “CRIA A COMISSÃO DE ACOMPANHAMENTO, INVENTÁRIO E AVALIAÇÃO DE PATRIMÔNIO E ALMOXARIFADO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.
Em sua justificativa, a autora da proposição destaca a necessidade de promover medidas de otimização de recursos humanos, materiais e financeiros, buscando maior eficiência e eficácia nos processos e na execução orçamentária da Câmara Municipal da Serra. A criação da comissão surge como uma medida estratégica para a gestão, visando o controle e a avaliação do patrimônio e do almoxarifado desta Casa de Leis.
Diante disso, a Presidência desta Casa de Leis encaminhou-nos o processo para a necessária averiguação quantos aos aspectos legais e constitucionais para o início da sua tramitação, com consequente emissão de Parecer. Compõem os autos até o momento a Minuta de Projeto de Lei em estudo, a correspondente Justificativa, o estudo de impacto orçamentário-financeiro e os despachos de encaminhamento para elaboração de parecer jurídico prévio.
II - FUNDAMENTOS
Inicialmente, é preciso ressaltar que o presente parecer é meramente opinativo e decorre do mandamento consubstanciado no art. 18, IV, da Lei Municipal nº 6.134/2025, o qual determina à Procuradoria o assessoramento da Mesa Diretora e da Presidência desta Augusta Casa de Leis, a fim de assegurar a correta e justa aplicação do ordenamento jurídico pátrio, bem como resguardar as competências atribuídas pela Lei Orgânica do Município e as normas estabelecidas na Resolução nº 278/2020.
Nesse diapasão, convém destacar que a emissão do presente parecer não representa óbice a eventual análise jurídica acerca de outras questões não abordadas no mesmo ou no tocante ao mérito da matéria submetida ao apreço, em caso de solicitação pelas Comissões, Mesa Diretora ou Presidência.
1. Da Competência e da Iniciativa Legislativa
A análise da constitucionalidade de uma proposição legislativa inicia-se pela verificação da competência do ente federativo para legislar sobre a matéria e, subsequentemente, da legitimidade do autor da proposta.
O presente Projeto de Lei visa instituir, no âmbito da Câmara Municipal da Serra, a "Comissão de Acompanhamento, Inventário e Avaliação de Patrimônio e Almoxarifado". Trata-se, portanto, de matéria de organização e funcionamento interno do Poder Legislativo Municipal, inserida em sua autonomia administrativa e financeira, assegurada constitucionalmente.
A Lei Orgânica do Município da Serra, em seu art. 95, VII, estabelece a competência privativa da Câmara Municipal para "dispor sobre o quadro de seus servidores, criação, transformação e extinção dos seus cargos e funções e fixar a respectiva remuneração". Corroborando tal dispositivo, o art. 114, I, da mesma Lei, e o art. 23, I, do Regimento Interno desta Casa, conferem expressamente à Mesa Diretora a atribuição de "propor projetos de lei ou de resolução que criem, transformem ou extingam cargos ou funções dos serviços da Câmara e fixem os respectivos vencimentos".
Por outro lado, o art. 143, Parágrafo Único, da Lei Orgânica, que define as matérias de iniciativa privativa do Chefe do Poder Executivo, restringe-se à estrutura e aos servidores do próprio Poder Executivo, não alcançando a organização interna do Legislativo.
Dessa forma, a iniciativa da Mesa Diretora para propor a criação de uma comissão com funções administrativas internas, ainda que remunerada, está em plena conformidade com as normas de regência, não havendo que se falar em vício de iniciativa ou usurpação de competência do Poder Executivo.
2. Da Espécie Normativa Adequada
O Projeto de Lei nº 57/2026 propõe a criação de uma comissão temporária, o que, em tese, poderia ser objeto de um Projeto de Resolução, conforme arts. 36, VI, 'c', e 78 do Regimento Interno. Contudo, o art. 6º, § 1º, do projeto em análise prevê a concessão de gratificação aos servidores designados para compor a comissão.
A criação de despesa com pessoal, por meio da instituição de vantagem pecuniária, transcende a mera regulamentação administrativa interna. A fixação de remuneração e suas vantagens é matéria que exige maior solenidade e transparência, sendo o Projeto de Lei a espécie normativa adequada para tal fim, em observância ao princípio da legalidade estrita a que se submete a Administração Pública, especialmente em matéria de despesa. A escolha pelo Projeto de Lei, portanto, mostra-se a mais prudente e correta.
3. Do Vício Formal Sanável - Da Base Legal da Gratificação e da Necessidade de Adequação
Este é o ponto central que demanda atenção e correção. O § 1º do art. 6º do Projeto de Lei estabelece que os valores da gratificação serão os "previstos na Tabela constante no Anexo IV da Lei Municipal 2655/03".
Ocorre que, em 09 de janeiro de 2025, foi promulgada a Lei Municipal nº 6.134, que promoveu uma ampla reorganização da estrutura administrativa e do plano de cargos, carreiras e vencimentos dos servidores desta Casa Legislativa. A referida lei, em seu Anexo IV, instituiu novos padrões para a "gratificação por função".
Embora a Lei nº 6.134/2025 possa não ter revogado expressamente a integralidade da Lei nº 2.655/2003, ela estabeleceu um novo e completo marco jurídico para a estrutura de cargos e remunerações da Câmara. Manter a referência a uma lei anterior à reestruturação geral cria insegurança jurídica e desalinha a nova comissão com o regime remuneratório vigente.
A boa técnica legislativa e o princípio da segurança jurídica recomendam que a nova despesa seja fundamentada na legislação mais recente e que rege o sistema remuneratório atual. A referência à Lei nº 2.655/03 constitui, portanto, um vício de técnica legislativa que precisa ser sanado.
Recomenda-se, assim, que durante a tramitação do projeto nas Comissões competentes, seja apresentada emenda para substituir, no § 1º do art. 6º, a menção à "Lei Municipal 2655/03" pela correta referência à "Lei Municipal nº 6.134, de 09 de janeiro de 2025", especificando o anexo e a tabela pertinentes à gratificação por função nela previstos.
4. Da Análise Material e Orçamentária
O projeto cria uma comissão para exercer atividades de controle interno (inventário e avaliação de patrimônio), matéria afeta à autonomia do Poder Legislativo. A criação de despesa para o custeio da gratificação dos membros da comissão não representa, por si só, um vício.
O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 917 de Repercussão Geral, firmou a seguinte tese:
STF — REPERCUSSÃO GERAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO: ARE 878911 RJ — Publicado em 11/10/2016 - Não usurpa competência privativa do Chefe do Poder Executivo lei que, embora crie despesa para a Administração, não trata da sua estrutura ou da atribuição de seus órgãos nem do regime jurídico de servidores públicos (art. 61, § 1º, II, 'a', 'c' e 'e', da Constituição Federal).
No caso em tela, a despesa criada refere-se à própria estrutura administrativa do Poder Legislativo, não havendo qualquer ingerência nas atribuições ou na organização do Poder Executivo. A jurisprudência pátria reconhece a autonomia dos poderes para sua organização interna:
TRF-1 — APELAÇÃO CIVEL: AC 16676 BA 0016676-03.2010.4.01.3300 — Publicado em 20/07/2012 - TRIBUTÁRIO. DÉBITOS PREVIDENCIÁRIOS DA CÂMARA MUNICIPAL. RESPONSABILIDADE ADMINISTRATIVA E FINANCEIRA. AUTONOMIA DO ENTE PÚBLICO. CND. INDEPENDÊNCIA ENTRE PODERES (EXECUTIVO E LEGISLATIVO MUNICIPAL). AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE ADMINISTRATIVA DO MUNICÍPIO. (...) 3. A autonomia administrativa e financeira conferida à Câmara Municipal, que possui, inclusive, CNPJ distinto do Município, bem como em homenagem ao princípio da independência e harmonia entre os Poderes Executivo e Legislativo, deve ser assegurado ao Município autor o direito à certidão pleiteada.
Ademais, no que tange à conformidade com a Lei de Responsabilidade Fiscal (Lei Complementar nº 101/2000), a proposição veio acompanhada de estudo de impacto orçamentário-financeiro e declaração de adequação orçamentária. Os documentos anexos demonstram que a despesa criada é compatível com o Plano Plurianual (PPA), a Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO) e a Lei Orçamentária Anual (LOA), atendendo, assim, às exigências do art. 16 e 17 da LRF e do art. 171 da Lei Orgânica Municipal.
Com relação às questões de técnica legislativa, observo que o projeto de lei atendeu às principais diretrizes da Lei Complementar 95/98, o que não impede eventuais aperfeiçoamentos pelas Comissões deste Parlamento, dentro da margem da conveniência e oportunidade.
Nesse contexto, cumpre esclarecer que, conforme estabelece o art. 141 e seus parágrafos do Regimento Interno desta Câmara Legislativa, nos termos da Resolução nº 278/2020, as proposições devem ser protocolizadas eletronicamente ou, excepcionalmente, no Protocolo Geral da Casa, sendo numeradas em ordem sequencial e encaminhadas à Presidência, prevalecendo, em caso de matérias idênticas, a de protocolo mais antigo, com arquivamento das demais. No entanto, após consulta ao sistema legislativo e ao sítio eletrônico desta Casa, verifica-se que não há, nesta Sessão Legislativa, qualquer outra proposição com o mesmo objeto, não incidindo, portanto, o óbice de duplicidade previsto no referido artigo, tampouco a vedação do art. 67 da Constituição Federal, que trata da reapresentação de projetos rejeitados na mesma sessão legislativa.
III - CONCLUSÃO
Ante a todo o exposto, entendo que o presente Projeto de Lei reúne os requisitos mínimos legais para a sua tramitação, desde que seja modificada a redação do § 1º do art. 6º, para que faça menção à legislação municipal vigente que rege a matéria (Lei Municipal nº 6.134/2025).
Posto isso, firmada em todas as razões e fundamentos já expostos, opina esta Procuradoria pelo PROSSEGUIMENTO, COM RESSALVA, do Projeto de Lei nº 57/2026, por ser necessário sanar o vício formal apontado, sem embargos de eventual análise jurídica sobre o mérito da presente matéria, em caso de solicitação pelas Comissões Competentes, Mesa Diretora e Presidência ou outras questões não abordadas neste parecer.
Ressaltamos que o presente Parecer é de natureza opinativa e não vinculatório, de modo que, todos aqueles participantes do processo, em especial o gestor público, dentro da margem de discricionariedade, juízo de valor e ação que lhes são conferidos, deverão diligenciar pela observância dos princípios e normas constitucionais e infraconstitucionais no caso em destaque.
Destarte, ressaltamos que, incumbe a esta Procuradoria Geral prestar consultoria sob o prisma estritamente jurídico, não lhe competindo adentrar nas razões e pertinência temática do projeto, motivo pelo qual o presente posicionamento não contém natureza vinculativa e sim opinativa, não vinculando o posicionamento desta Procuradoria para outras situações concretas, ainda que parecidos a este projeto.
Esses são os esclarecimentos que formam nosso parecer que submetemos à apreciação Superior, motivo pelo qual ENCAMINHAMOS os autos ao Procurador Geral.
Serra/ES, 03 de março de 2026.
FERNANDO CARLOS DILEN DA SILVA
Procurador
Nº Funcional 4073096
MAYCON VICENTE DA SILVA
Assessor Jurídico
Nº Funcional 4113594-2
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
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