| Recebimento: 20/03/2026 |
Fase: Distribuir proposição ao Procurador para elaboração de parecer |
Setor:Procuradoria |
| Envio: 20/03/2026 15:54:35 |
Ação: Distribuído
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Tempo gasto: 1 hora, 25 minutos
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Complemento da Ação: Processo nº: 1618/2026
Projeto de Lei nº: 82/2026
Requerente: Vereador Renato Ribeiro
Assunto: “Institui o Programa Bike Segura no Município de Serra, com diretrizes para o uso seguro e responsável de bicicletas elétricas e dá outras providências”.
Parecer nº: 150/2026
PARECER DA PROCURADORIA-GERAL
1. RELATÓRIO.
Cuidam os autos de Projeto de Lei de autoria do Vereador Renato Ribeiro, que “Institui o Programa Bike Segura no Município de Serra, com diretrizes para o uso seguro e responsável de bicicletas elétricas e dá outras providências”.
Diante disso, a Presidência desta Casa de Leis encaminhou-nos o processo para a necessária averiguação da constitucionalidade do Projeto de Lei, com consequente emissão de Parecer.
Compõem o presente caderno processual, até o momento, a minuta de projeto de Lei em estudo, a sua justificativa e os despachos de encaminhamento para elaboração de parecer jurídico prévio.
Por fim, relatado o feito, passo a opinar.
2. FUNDAMENTAÇÃO.
Inicialmente, é preciso ressaltar que o presente parecer é meramente opinativo e decorre do mandamento consubstanciado no art. 18, IV, da Lei Municipal nº 6.134/2025, o qual determina à Procuradoria elaborar pareceres escritos nos processos que lhe forem encaminhados pelo Presidente desta Augusta Casa de Leis, a fim de assegurar a correta e justa aplicação do ordenamento jurídico pátrio, bem como resguardar as competências atribuídas pela Lei Orgânica do Município e as normas estabelecidas na Resolução nº 278/2020.
Nesse diapasão, convém destacar que a emissão do presente parecer não representa óbice a eventual análise jurídica acerca de outras questões não abordadas no mesmo ou no tocante ao mérito da matéria submetida ao apreço, em caso de solicitação pelas Comissões, Mesa Diretora ou Presidência.
A análise da proposição cinge-se à verificação de sua conformidade com o ordenamento jurídico, notadamente quanto à competência legislativa, à iniciativa para a propositura e à existência de possíveis vícios formais ou materiais.
2.1 Da Litispendência Legislativa: Duplicidade de Proposições com Objeto Idêntico
O ponto central da análise prévia deste projeto é um pressuposto processual legislativo. Conforme o art. 141, §§ 1º e 2º, do Regimento Interno desta Casa (Resolução nº 278/2020), a existência de proposições com objetos idênticos impede a tramitação daquela que foi protocolada por último.
Art. 141 Todas as proposições apresentadas pelos Vereadores deverão ser protocolizadas eletronicamente ou, excepcionalmente, no Protocolo Geral da Câmara, onde receberão designação de data e hora, bem como serão numeradas em ordem sequencial, sendo encaminhadas à Presidência até o primeiro dia útil seguinte.
§ 1º Havendo proposição com objetos idênticos, a ordem de protocolo definirá a sua autoria.
§ 2º A proposição considerada idêntica deverá ser encaminhada à Presidência para arquivamento.
Em consulta ao sistema legislativo, verifica-se que o Projeto de Lei nº 82/2026 possui objeto idêntico ao do Projeto de Lei nº 981/2025, de autoria do nobre Vereador Antonio Carlos Aprijo, protocolado em data anterior. Ambas as proposições visam instituir o "Programa Bike Segura" com diretrizes muito similares.
A identidade de objeto é manifesta. Diante desse cenário, abrem-se duas possibilidades à Mesa Diretora:
A aplicação estrita do § 2º do art. 141 do Regimento Interno, que determina o arquivamento da proposição mais recente.
A adoção de uma praxe legislativa consolidada, fundamentada nos princípios da economia processual e do aproveitamento dos atos, que consiste no apensamento de projetos de lei que tratam de matéria idêntica ou correlata, para que tramitem e sejam deliberados em conjunto.
Ambas as soluções são juridicamente defensáveis, cabendo à Mesa Diretora, em seu juízo de conveniência e oportunidade, decidir qual caminho seguir.
2.2 Da Análise de Mérito (em caráter subsidiário)
Caso se opte pelo apensamento e prosseguimento conjunto das matérias, o projeto ainda suscitaria discussões relevantes quanto à sua constitucionalidade.
O projeto, ao instituir o "Programa Bike Segura" (art. 1º), criar o "Selo Escola Cidadã" (art. 3º, §1º) e determinar que o Poder Executivo promova campanhas educativas (art. 3º), interfere na organização e funcionamento da administração pública, matéria de iniciativa privativa do Chefe do Executivo, conforme o art. 143, Parágrafo Único, II e V, da Lei Orgânica Municipal.
Embora o STF, no Tema 917, tenha firmado a tese de que "Não usurpa competência privativa do Chefe do Poder Executivo lei que, embora crie despesa para a Administração, não trata da sua estrutura ou da atribuição de seus órgãos nem do regime jurídico de servidores públicos", a criação de novas incumbências para os órgãos municipais é uma questão limítrofe que pode ser interpretada como vício de iniciativa. A jurisprudência dos tribunais pátrios é vasta no sentido de reconhecer a inconstitucionalidade de leis de origem parlamentar que criam programas e atribuições para o Executivo.
Tais questões de mérito poderão ser mais bem aprofundadas pelas Comissões Permanentes desta Casa, caso se decida pelo prosseguimento conjunto das proposições.
3. CONCLUSÃO.
Posto isso, firmada em todas as razões e fundamentos já expostos, e considerando a identidade de objeto entre o Projeto de Lei nº 82/2026 e o Projeto de Lei nº 981/2025, protocolado anteriormente, opina esta Procuradoria que a Mesa Diretora poderá, a seu critério, adotar uma das seguintes medidas:
Determinar o ARQUIVAMENTO do Projeto de Lei nº 82/2026, em aplicação literal ao que dispõe o art. 141, § 2º, do Regimento Interno desta Casa; ou, alternativamente,
Determinar o APENSAMENTO do Projeto de Lei nº 82/2026 ao Projeto de Lei nº 981/2025, para que tramitem em conjunto, em homenagem aos princípios da economia processual e do aproveitamento dos atos legislativos.
Ressaltamos que o presente Parecer é de natureza opinativa e não vinculatório específico para o presente processo, de modo que, todos aqueles participantes do processo, em especial o gestor público, dentro da margem de discricionariedade, juízo de valor e ação que lhes são conferidos, deverão diligenciar pela observância dos princípios e normas constitucionais e infraconstitucionais no caso em destaque.
Destarte, ressaltamos que, incumbe a esta Procuradoria Geral prestar consultoria sob o prisma estritamente jurídico, não lhe competindo adentrar nas razões e pertinência temática do projeto, motivo pelo qual o presente posicionamento não contém natureza vinculativa e sim opinativa, não vinculando o posicionamento desta Procuradoria para outras situações concretas, ainda que semelhantes ao presente projeto.
Esses são os esclarecimentos que formam nosso parecer.
Serra/ES, 20 de março de 2026.
LUIZ GUSTAVO GALLON BIANCHI
Procurador
Nº Funcional 4075277
JÚLIA CANDIDA DOS SANTOS BATISTA DE OLIVEIRA
Assessora Jurídica
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
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