| Recebimento: 22/06/2026 |
Fase: Arquivado |
Setor:Divisão Legislativa |
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Tempo gasto: 6 dias, 9 horas, 26 minutos
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Documento(s) da tramitação:
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| Recebimento: 28/05/2026 |
Fase: Aguardando prazo de Sanção ou Veto (PL) |
Setor:Divisão Legislativa |
| Envio: 22/06/2026 18:27:25 |
Ação: Sancionado
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Tempo gasto: 25 dias, 1 hora, 32 minutos
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Complemento da Ação: Lei Municipal Nº 6.320, de 18 de junho de 2026.
Publicada em Diário Oficial do Município da Serra em 22 de junho de 2026.
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
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| Recebimento: 27/05/2026 |
Fase: Expedição de Autógrafo de Lei |
Setor:Divisão Legislativa |
| Envio: 28/05/2026 16:54:45 |
Ação: Autógrafo expedido
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Tempo gasto: 22 horas, 23 minutos
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Complemento da Ação: Envio ao Executivo por meio do Autógrafo de Lei nº 6.320/2026.
Protocolado no Atos Oficiais da Prefeitura da Serra em 28/5/2026.
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
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| Recebimento: 26/05/2026 |
Fase: Organizar Pauta |
Setor:Divisão Legislativa |
| Envio: 26/05/2026 15:49:09 |
Ação: Pauta organizada
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Complemento da Ação: Segue para votação final.
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
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| Recebimento: 26/05/2026 |
Fase: Para Inclusão na Ordem do Dia (PL) |
Setor:1ª Secretaria |
| Envio: 26/05/2026 15:49:01 |
Ação: Prosseguir
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Complemento da Ação: Para as providências cabíveis.
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
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| Recebimento: 26/05/2026 |
Fase: Distribuir Proposição nas Comissões |
Setor:Divisão Legislativa |
| Envio: 26/05/2026 15:48:52 |
Ação: Pareceres elaborados
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
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| Recebimento: 25/05/2026 |
Fase: Distribuir Proposição nas Comissões |
Setor:Divisão Legislativa |
| Envio: 25/05/2026 18:35:17 |
Ação: Distribuído para a Comissão
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Complemento da Ação: EXMO VEREADORES DA COMISSÃO.
SERRA-ES
Excelentíssimos Vereadores,
Em observância ao dispositivo RICMS, na Seção III, Capítulo III contidas nas Seções II, IV e V no que faculta a manifestação da Comissão sobre a proposição em análise a fim de assegurar a correta e justa aplicação do Regimento Interno desta Augusta Casa de Leis, bem como resguardar as competências atribuídas a esta comissão.
Neste diapasão, solicito que seja destacado o Projeto de Lei para apreciação, a fim de emitir parecer para prosseguimento nos dispositivos que asseguram a competência desta comissão na avaliação do processo Legislativo assegurado pela Lei Orgânica Municipal e o Regimento Interno desta Casa de Leis.
Solicito parecer referente ao processo com prazo de 10 dias para manifestação desta proposição.
Sem mais, apresento o meu protesto de estima e elevada consideração.
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
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| Recebimento: 25/05/2026 |
Fase: Leitura da Proposição no Expediente da Sessão |
Setor:Plenário |
| Envio: 25/05/2026 18:35:07 |
Ação: Proposição lida no Expediente
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Tempo gasto: 4 horas, 50 minutos
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Complemento da Ação: Lida no Expediente do Dia da Sessão Ordinária em 25.05.2026.
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
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| Recebimento: 25/05/2026 |
Fase: Organizar Pauta |
Setor:Divisão Legislativa |
| Envio: 25/05/2026 13:44:24 |
Ação: Pauta organizada
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
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| Recebimento: 25/05/2026 |
Fase: Para Inclusão no Expediente do Dia (PL) |
Setor:1ª Secretaria |
| Envio: 25/05/2026 13:44:13 |
Ação: Prosseguir
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Complemento da Ação: Para organização da Pauta.
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
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| Recebimento: 25/05/2026 |
Fase: Dar Ciência à 1ª Secretaria para Inclusão no Expediente |
Setor:Divisão Legislativa |
| Envio: 25/05/2026 13:44:04 |
Ação: Ciente
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Complemento da Ação: Ao Primeiro Secretário, Para conhecimento e inclusão no expediente.
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
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| Recebimento: 25/05/2026 |
Fase: Para Providências |
Setor:Divisão Legislativa |
| Envio: 25/05/2026 13:43:55 |
Ação: Parecer Jurídico favorável
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
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| Recebimento: 25/05/2026 |
Fase: Conhecer Parecer Jurídico Preliminar |
Setor:Presidência |
| Envio: 25/05/2026 13:43:48 |
Ação: Prosseguimento da tramitação
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Complemento da Ação: Ciente. Assim, diante do notável parecer jurídico retro exarado, à douta Coordenadoria do Legislativo para os prosseguimentos de praxe, observando sempre as formalidades legais. Diligencie-se.
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
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| Recebimento: 20/05/2026 |
Fase: Elaborar Parecer Jurídico Preliminar |
Setor:Procuradoria |
| Envio: 20/05/2026 16:15:33 |
Ação: Parecer favorável
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Tempo gasto: 1 minuto
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Complemento da Ação:
Processo nº: 3146/2026
Projeto de lei nº: 157/2026
Requerente: Vereador George Guanabara
Assunto: “Altera a denominação da Avenida Mestre Álvaro, localizada no bairro Colina de Laranjeiras, para ‘Avenida das Famílias’, e dá outras providências”.
Parecer nº: 336/2026
PARECER DA PROCURADORIA GERAL
1. RELATÓRIO.
Cuidam os autos do Projeto de Lei, de autoria do ilustre Vereador George Guanabara, que “Altera a denominação da Avenida Mestre Álvaro, localizada no bairro Colina de Laranjeiras, para ‘Avenida das Famílias’, e dá outras providências”.
Diante disso, a Presidência desta Casa de Leis encaminhou-nos o processo para a necessária averiguação quantos aos aspectos legais e constitucionais para o início da sua tramitação, com consequente emissão de Parecer.
Compõem o presente caderno processual, até o momento, a minuta de projeto de Lei em estudo, a sua justificativa, os documentos de comprovação e os despachos de encaminhamento para elaboração de parecer jurídico prévio.
Por fim, relatado o feito, passo a opinar.
2. FUNDAMENTAÇÃO.
Inicialmente, cumpre destacar que a elevação de um Projeto ao patamar de Lei Municipal passa sempre pela comprovação dos requisitos constitucionais e legais para a sua regular tramitação.
Do ponto de vista material, e atentando para a regra constitucional que prescreve a competência legislativa local dos municípios, se percebe claramente que, não estando a matéria aqui tratada no rol daquelas de competência legislativa privativa da União ou dos Estados, não há óbice para que o assunto seja regulado por Lei Municipal.
Este entendimento decorre do art. 30, I e II, da Constituição Federal, do art. 28, I e II, da Constituição Estadual e do art. 30, I e II, e 99, XIV, da Lei Orgânica Municipal, todos dispositivos que asseguram a competência da Câmara Municipal para legislar acerca de assuntos de interesse local, suplementando a legislação federal e estadual.
No caso específico, o art. 73 da Lei Orgânica Municipal traz permissivo legal quanto à denominação de logradouros públicos pela Câmara Municipal, senão vejamos:
Art. 73 Compete concorrentemente ao Prefeito e à Câmara Municipal da Serra, dar denominação aos prédios municipais e aos logradouros públicos.
Outrossim, salientamos que a denominação pretendida pelo projeto de lei ora analisado também não ofende o disposto no art. 3º da Lei Orgânica do Município da Serra, que dispõe:
“Na toponímia a ser utilizada no Município da Serra é vedada a designação de datas e nomes de pessoas vivas”.
Ademais, este dispositivo se aplica aos nomes a serem dados a qualquer logradouro público, conforme se vê do entabulado no §3º do artigo 3º da Lei, que segue:
“§3º - Aplica-se este artigo nos nomes a serem dados a qualquer logradouro público, destacando-se, entre outros, distritos, bairros, praças, ruas, prédios públicos e parques. ” (grifei)
Quanto à iniciativa, a matéria não se encontra entre as de competência privativa do Executivo Municipal previstas no artigo 143 da Lei Orgânica. O Supremo Tribunal Federal, no Tema 1.070, consolidou o entendimento de que a competência para denominação de vias é comum aos poderes Executivo e Legislativo:
TJ-ES — DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE 5011639-62.2022.8.08.0000 — Publicado em 2024
EMENTA: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE – PEDIDO LIMINAR DE SUSPENSÃO DE EFICÁCIA DE LEI MUNICIPAL – LEI DE INICIATIVA PARLAMENTAR QUE ALTERA NOME DE LOGRADOURO – IMPROCEDÊNCIA. 1. A lei municipal que altera denominação de logradouro não se reveste de vício de iniciativa, porquanto em nada trata da estrutura ou atribuições de órgãos do Poder Executivo, tampouco promove alterações do regime jurídico de servidores públicos. (...)
Ainda sob a ótica da iniciativa, o Tema 917 do STF reforça que não usurpa a competência do Executivo a lei que, embora crie despesa, não trate da estrutura administrativa ou do regime jurídico de servidores. No caso em tela, eventuais gastos com sinalização são considerados diminutos e não impedem a tramitação, conforme precedentes do TJES:
TJ-ES — DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE 5011638-77.2022.8.08.0000 — Publicado em 2024
(...) 5. São diminutos os gastos com a implementação e comunicação da mudança do nome de logradouro público, sendo desarrazoada a imposição à legislação municipal, que institui ou altera a denominação de logradouro público, indicar fonte orçamentária de recursos para esse tipo de gasto. (...)
Esclarecemos ainda que a matéria articulada no referido projeto não se encontra expressamente entre as de competência privativa do Executivo Municipal previstas no artigo 143 da Lei Orgânica deste Município.
Com relação às questões de técnica legislativa, observo que o projeto de lei atendeu às principais diretrizes da Lei Complementar 95/98, o que não impede eventuais aperfeiçoamentos pelas Comissão deste Parlamento, dentro da margem da conveniência e oportunidade.
Diante do exposto, não vislumbramos óbice de ordem formal, razão pela qual entendemos que deve prosseguir a sua regular tramitação.
Ressalto, por fim, que em consulta ao sítio eletrônico desta Casa, esta proposta legislativa não se encontra rejeitada nesta Sessão Legislativa, não incidindo, a princípio, o óbice previsto no artigo 67 da CF.
3. CONCLUSÃO.
Ante tudo o que foi exposto, nos termos da fundamentação supra, que integra o presente parecer, OPINAMOS pelo PROSSEGUIMENTO do Projeto de Lei nº 157/2026, sem prejuízo de eventual análise jurídica sobre o mérito da presente matéria, em caso de solicitação pelas Comissões Competentes, Mesa Diretora e Presidência ou sobre outras questões não abordadas neste parecer.
Ressaltamos que o presente Parecer é de natureza opinativa e não vinculatório específico para o presente processo, de modo que, todos aqueles participantes do processo, em especial o gestor público, dentro da margem de discricionariedade, juízo de valor e ação que lhes são conferidos, deverão diligenciar pela observância dos princípios e normas constitucionais e infraconstitucionais no caso em destaque.
Destarte, ressaltamos que, incumbe a esta Procuradoria Geral prestar consultoria sob o prisma estritamente jurídico, não lhe competindo adentrar nas razões e pertinência temática do projeto, motivo pelo qual o presente posicionamento não contém natureza vinculativa e sim opinativa, não vinculando o posicionamento desta Procuradoria para outras situações concretas, ainda que semelhantes ao presente projeto.
Esses são os esclarecimentos que formam nosso parecer.
Serra/ES, 20 de maio de 2026.
LUIZ GUSTAVO GALLON BIANCHI
Procurador
Nº Funcional 4075277
JÚLIA CANDIDA DOS SANTOS BATISTA DE OLIVEIRA
Assessora Jurídica
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
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| Recebimento: 20/05/2026 |
Fase: Emitir Parecer |
Setor:Procuradoria |
| Envio: 20/05/2026 16:13:54 |
Ação: Parecer Emitido
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
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| Recebimento: 20/05/2026 |
Fase: Distribuir proposição ao Procurador para elaboração de parecer |
Setor:Procuradoria |
| Envio: 20/05/2026 16:13:27 |
Ação: Distribuído
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Tempo gasto: 1 hora, 46 minutos
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Complemento da Ação:
Processo nº: 3146/2026
Projeto de lei nº: 157/2026
Requerente: Vereador George Guanabara
Assunto: “Altera a denominação da Avenida Mestre Álvaro, localizada no bairro Colina de Laranjeiras, para ‘Avenida das Famílias’, e dá outras providências”.
Parecer nº: 336/2026
PARECER DA PROCURADORIA GERAL
1. RELATÓRIO.
Cuidam os autos do Projeto de Lei, de autoria do ilustre Vereador George Guanabara, que “Altera a denominação da Avenida Mestre Álvaro, localizada no bairro Colina de Laranjeiras, para ‘Avenida das Famílias’, e dá outras providências”.
Diante disso, a Presidência desta Casa de Leis encaminhou-nos o processo para a necessária averiguação quantos aos aspectos legais e constitucionais para o início da sua tramitação, com consequente emissão de Parecer.
Compõem o presente caderno processual, até o momento, a minuta de projeto de Lei em estudo, a sua justificativa, os documentos de comprovação e os despachos de encaminhamento para elaboração de parecer jurídico prévio.
Por fim, relatado o feito, passo a opinar.
2. FUNDAMENTAÇÃO.
Inicialmente, cumpre destacar que a elevação de um Projeto ao patamar de Lei Municipal passa sempre pela comprovação dos requisitos constitucionais e legais para a sua regular tramitação.
Do ponto de vista material, e atentando para a regra constitucional que prescreve a competência legislativa local dos municípios, se percebe claramente que, não estando a matéria aqui tratada no rol daquelas de competência legislativa privativa da União ou dos Estados, não há óbice para que o assunto seja regulado por Lei Municipal.
Este entendimento decorre do art. 30, I e II, da Constituição Federal, do art. 28, I e II, da Constituição Estadual e do art. 30, I e II, e 99, XIV, da Lei Orgânica Municipal, todos dispositivos que asseguram a competência da Câmara Municipal para legislar acerca de assuntos de interesse local, suplementando a legislação federal e estadual.
No caso específico, o art. 73 da Lei Orgânica Municipal traz permissivo legal quanto à denominação de logradouros públicos pela Câmara Municipal, senão vejamos:
Art. 73 Compete concorrentemente ao Prefeito e à Câmara Municipal da Serra, dar denominação aos prédios municipais e aos logradouros públicos.
Outrossim, salientamos que a denominação pretendida pelo projeto de lei ora analisado também não ofende o disposto no art. 3º da Lei Orgânica do Município da Serra, que dispõe:
“Na toponímia a ser utilizada no Município da Serra é vedada a designação de datas e nomes de pessoas vivas”.
Ademais, este dispositivo se aplica aos nomes a serem dados a qualquer logradouro público, conforme se vê do entabulado no §3º do artigo 3º da Lei, que segue:
“§3º - Aplica-se este artigo nos nomes a serem dados a qualquer logradouro público, destacando-se, entre outros, distritos, bairros, praças, ruas, prédios públicos e parques. ” (grifei)
Quanto à iniciativa, a matéria não se encontra entre as de competência privativa do Executivo Municipal previstas no artigo 143 da Lei Orgânica. O Supremo Tribunal Federal, no Tema 1.070, consolidou o entendimento de que a competência para denominação de vias é comum aos poderes Executivo e Legislativo:
TJ-ES — DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE 5011639-62.2022.8.08.0000 — Publicado em 2024
EMENTA: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE – PEDIDO LIMINAR DE SUSPENSÃO DE EFICÁCIA DE LEI MUNICIPAL – LEI DE INICIATIVA PARLAMENTAR QUE ALTERA NOME DE LOGRADOURO – IMPROCEDÊNCIA. 1. A lei municipal que altera denominação de logradouro não se reveste de vício de iniciativa, porquanto em nada trata da estrutura ou atribuições de órgãos do Poder Executivo, tampouco promove alterações do regime jurídico de servidores públicos. (...)
Ainda sob a ótica da iniciativa, o Tema 917 do STF reforça que não usurpa a competência do Executivo a lei que, embora crie despesa, não trate da estrutura administrativa ou do regime jurídico de servidores. No caso em tela, eventuais gastos com sinalização são considerados diminutos e não impedem a tramitação, conforme precedentes do TJES:
TJ-ES — DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE 5011638-77.2022.8.08.0000 — Publicado em 2024
(...) 5. São diminutos os gastos com a implementação e comunicação da mudança do nome de logradouro público, sendo desarrazoada a imposição à legislação municipal, que institui ou altera a denominação de logradouro público, indicar fonte orçamentária de recursos para esse tipo de gasto. (...)
Esclarecemos ainda que a matéria articulada no referido projeto não se encontra expressamente entre as de competência privativa do Executivo Municipal previstas no artigo 143 da Lei Orgânica deste Município.
Com relação às questões de técnica legislativa, observo que o projeto de lei atendeu às principais diretrizes da Lei Complementar 95/98, o que não impede eventuais aperfeiçoamentos pelas Comissão deste Parlamento, dentro da margem da conveniência e oportunidade.
Diante do exposto, não vislumbramos óbice de ordem formal, razão pela qual entendemos que deve prosseguir a sua regular tramitação.
Ressalto, por fim, que em consulta ao sítio eletrônico desta Casa, esta proposta legislativa não se encontra rejeitada nesta Sessão Legislativa, não incidindo, a princípio, o óbice previsto no artigo 67 da CF.
3. CONCLUSÃO.
Ante tudo o que foi exposto, nos termos da fundamentação supra, que integra o presente parecer, OPINAMOS pelo PROSSEGUIMENTO do Projeto de Lei nº 157/2026, sem prejuízo de eventual análise jurídica sobre o mérito da presente matéria, em caso de solicitação pelas Comissões Competentes, Mesa Diretora e Presidência ou sobre outras questões não abordadas neste parecer.
Ressaltamos que o presente Parecer é de natureza opinativa e não vinculatório específico para o presente processo, de modo que, todos aqueles participantes do processo, em especial o gestor público, dentro da margem de discricionariedade, juízo de valor e ação que lhes são conferidos, deverão diligenciar pela observância dos princípios e normas constitucionais e infraconstitucionais no caso em destaque.
Destarte, ressaltamos que, incumbe a esta Procuradoria Geral prestar consultoria sob o prisma estritamente jurídico, não lhe competindo adentrar nas razões e pertinência temática do projeto, motivo pelo qual o presente posicionamento não contém natureza vinculativa e sim opinativa, não vinculando o posicionamento desta Procuradoria para outras situações concretas, ainda que semelhantes ao presente projeto.
Esses são os esclarecimentos que formam nosso parecer.
Serra/ES, 28 de abril de 2026.
LUIZ GUSTAVO GALLON BIANCHI
Procurador
Nº Funcional 4075277
JÚLIA CANDIDA DOS SANTOS BATISTA DE OLIVEIRA
Assessora Jurídica
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
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| Recebimento: 19/05/2026 |
Fase: Conhecer Proposição |
Setor:Presidência |
| Envio: 19/05/2026 15:30:38 |
Ação: Proposição conhecida
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Tempo gasto: 2 minutos
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Complemento da Ação: Ao Procurador para Elaborar Parecer Jurídico.
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
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| Recebimento: 18/05/2026 |
Fase: Protocolar Proposição |
Setor:Protocolo Geral |
| Envio: 18/05/2026 17:38:48 |
Ação: Proposição protocolada
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Complemento da Ação: Proposição protocolada.
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
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