Recebimento: 10/04/2023 |
Fase: Arquivado |
Setor:Divisão Legislativa |
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Tempo gasto: 591 dias, 15 horas, 32 minutos
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Documento(s) da tramitação:
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Recebimento: 10/04/2023 |
Fase: Aguardando prazo de Sanção ou Veto (PL) |
Setor:Divisão Legislativa |
Envio: 10/04/2023 13:27:08 |
Ação: Sancionado
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Tempo gasto: 1 minuto
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Complemento da Ação: Lei Municipal Nº5.708/ 2023.
Publicada em Diário Oficial do Município da Serra em 29 de março de 2023
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
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Recebimento: 08/03/2023 |
Fase: Expedição de Autógrafo de Lei |
Setor:Divisão Legislativa |
Envio: 08/03/2023 14:43:11 |
Ação: Autógrafo expedido
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Tempo gasto: 17 minutos
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Complemento da Ação: Envio ao Executivo por meio do Autógrafo de Lei nº 5.708/2023.
Protocolado no Atos Oficiais da Prefeitura da Serra em 07/03/2023. PMS nº 14880/2023
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
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Recebimento: 23/02/2023 |
Fase: Discussão e Votação Final da Proposição |
Setor:Plenário |
Envio: 08/03/2023 14:25:19 |
Ação: Proposição aprovada
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Tempo gasto: 13 dias, 5 horas, 8 minutos
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
Boletim de Votação 334/2023 - 334
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Recebimento: 10/02/2023 |
Fase: Organizar Pauta |
Setor:Divisão Legislativa |
Envio: 10/02/2023 16:06:27 |
Ação: Pauta organizada
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Complemento da Ação: Segue para votação final.
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
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Recebimento: 10/11/2022 |
Fase: Para Inclusão na Ordem do Dia (PL) |
Setor:1ª Secretaria |
Envio: 10/02/2023 09:51:42 |
Ação: Prosseguir
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Tempo gasto: 91 dias, 19 horas, 22 minutos
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Complemento da Ação: Para as providências cabíveis.
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
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Recebimento: 10/11/2022 |
Fase: Distribuir Proposição nas Comissões |
Setor:Divisão Legislativa |
Envio: 10/11/2022 14:29:13 |
Ação: Pareceres elaborados
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
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Recebimento: 11/10/2022 |
Fase: Elaborar Parecer da Comissão |
Setor:Comissão de Legislação, Justiça e Redação Final |
Envio: 10/11/2022 14:29:00 |
Ação: Parecer favorável
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Tempo gasto: 30 dias, 3 horas, 8 minutos
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Complemento da Ação: Ao Legislativo com Parecer em anexo.
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
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Recebimento: 11/10/2022 |
Fase: Distribuir Proposição nas Comissões |
Setor:Divisão Legislativa |
Envio: 11/10/2022 11:20:52 |
Ação: Distribuído para a Comissão
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Complemento da Ação: EXMO. SR. VEREADORES DA COMISSÃO.
SERRA-ES
Excelentíssimos Vereadores,
Em observância ao dispositivo RICMS, na Seção III, Capítulo III contidas nas Seções II, IV e V no que faculta a manifestação da Comissão sobre a proposição em análise a fim de assegurar a correta e justa aplicação do Regimento Interno desta Augusta Casa de Leis, bem como resguardar as competências atribuídas a esta comissão.
Neste diapasão, solicito que seja destacado o Projeto de Lei para apreciação, a fim de emitir parecer para prosseguimento nos dispositivos que asseguram a competência desta comissão na avaliação do processo Legislativo assegurado pela Lei Orgânica Municipal e o Regimento Interno desta Casa de Leis.
Solicito parecer referente ao processo com prazo de 10 dias para manifestação desta proposição.
Sem mais, apresento o meu protesto de estima e elevada consideração.
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
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Recebimento: 07/10/2022 |
Fase: Leitura da Proposição no Expediente da Sessão |
Setor:Plenário |
Envio: 11/10/2022 11:20:16 |
Ação: Proposição lida no Expediente
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Tempo gasto: 3 dias, 22 horas, 35 minutos
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Complemento da Ação: Lida no Expediente do Dia 10/10/2022 da Sessão Ordinária.
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
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Recebimento: 07/10/2022 |
Fase: Organizar Pauta |
Setor:Divisão Legislativa |
Envio: 07/10/2022 12:44:32 |
Ação: Pauta organizada
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
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Recebimento: 07/10/2022 |
Fase: Para Inclusão no Expediente do Dia (PL) |
Setor:1ª Secretaria |
Envio: 07/10/2022 12:44:24 |
Ação: Prosseguir
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Complemento da Ação: Para organização da Pauta.
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
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Recebimento: 07/10/2022 |
Fase: Dar Ciência à 1ª Secretaria para Inclusão no Expediente |
Setor:Divisão Legislativa |
Envio: 07/10/2022 12:44:20 |
Ação: Ciente
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Complemento da Ação: Ao Primeiro Secretário,
Para conhecimento e inclusão no expediente.
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
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Recebimento: 07/10/2022 |
Fase: Conhecer Parecer Jurídico Preliminar |
Setor:Presidência |
Envio: 07/10/2022 12:44:05 |
Ação: Prosseguimento da tramitação
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Complemento da Ação: Processo nº 6866/2021
Ciente.
Assim, diante do notável parecer jurídico retro exarado, à douta Coordenadoria do Legislativo para os prosseguimentos de praxe, observando sempre as formalidades legais.
Diligencie-se.
Rodrigo Márcio Caldeira
Presidente
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
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Recebimento: 09/03/2022 |
Fase: Conhecer Parecer Jurídico Preliminar (Procuradoria) |
Setor:Procuradoria |
Envio: 09/03/2022 15:54:56 |
Ação: Ciente
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
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Recebimento: 23/11/2021 |
Fase: Distribuir proposição ao Procurador para elaboração de parecer |
Setor:Procuradoria |
Envio: 23/11/2021 15:16:17 |
Ação: Parecer Emitido
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Tempo gasto: 3 minutos
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Complemento da Ação: PARECER PRÉVIO DA PROCURADORIA GERAL
Processo nº: 6866/2021
Projeto de lei nº: 334/2021
Requerente: Vereador Paulinho do Churrasquinho.
Assunto: Projeto de Lei que proíbe, em espaços públicos do município da Serra, a colocação de objetos ou obstáculos que possam impedir a livre circulação e permanência de pessoas.
Parecer nº: 1205/2021
RELATÓRIO
Cuidam os autos de Projeto de Lei de autoria do ilustre Vereador Paulinho do Churrasquinho que proíbe, em espaços públicos do município da Serra, a colocação de objetos ou obstáculos que possam impedir a livre circulação e permanência de pessoas.
Diante disso, a Presidência desta Casa de Leis encaminhou-nos o processo para a necessária averiguação quanto aos aspectos legais e constitucionais para o início da sua tramitação, com consequente emissão de Parecer.
Compõem os autos até o momento a Minuta de Projeto de Lei em estudo, a correspondente Justificativa e os despachos de encaminhamento para elaboração de parecer jurídico prévio.
FUNDAMENTAÇÃO
Nestes termos, relatado o feito na forma dos parágrafos anteriores, passo a opinar.
Inicialmente, é preciso ressaltar que o presente parecer é meramente opinativo e decorre do mandamento consubstanciado no item 7.1 da Lei Municipal nº 2.656/2006, o qual determina à Procuradoria o assessoramento da Mesa Diretora e da Presidência desta Augusta Casa de Leis, a fim de assegurar a correta e justa aplicação do ordenamento jurídico pátrio, bem como resguardar as competências atribuídas pela Lei Orgânica do Município e as normas estabelecidas na Resolução nº 95/86.
Nesse diapasão, convém destacar que a emissão do presente parecer não representa óbice a eventual análise jurídica acerca de outras questões não abordadas no mesmo ou no tocante ao mérito da matéria submetida ao apreço, em caso de solicitação pelas Comissões, Mesa Diretora ou Presidência.
Nessa vereda, ressalta-se que no presente parecer jurídico preliminar, de um modo geral, aprecia-se a legalidade e constitucionalidade do projeto de lei sobre três perspectivas elementares: i) a matéria legislativa proposta deve se encontrar entre aquelas autorizadas pela CF/88 aos Municípios; ii) se foi respeitada a rígida observância das preferências quanto à iniciativa para proposição prevista pela ordem jurídico-constitucional; iii) a possibilidade de violação por parte da matéria legislativa proposta à direitos fundamentais ou instituições tuteladas por regras ou princípios constitucionais.
Inicialmente, cumpre destacar que a elevação de um Projeto ao patamar de Lei Municipal passa sempre pela comprovação dos requisitos constitucionais e legais para a sua regular tramitação.
Do ponto de vista material, e atentando para a regra constitucional que prescreve a competência legislativa local dos municípios, se percebe claramente que, não estando a matéria aqui tratada no rol daquelas de competência legislativa privativa da União ou dos Estados, não há óbice para que o assunto seja regulado por Lei Municipal.
Este entendimento decorre do art. 30, I e II, da Constituição Federal, do art. 28, I e II, da Constituição Estadual e do art. 30, I e II, e 99, XIV, da Lei Orgânica Municipal, todos dispositivos que asseguram a competência da Câmara Municipal para legislar acerca de assuntos de interesse local, suplementando a legislação federal e estadual.
Constituição Federal
Art. 30. Compete aos Municípios:
I - legislar sobre assuntos de interesse local;
II - suplementar a legislação federal e a estadual no que couber;
Constituição Estadual
Art. 28. Compete ao Município:
I - legislar sobre assunto de interesse local;
II - suplementar a legislação federal e estadual no que couber;
Lei Orgânica do Município da Serra
Art. 30 - Compete ao Município da:
I - legislar sobre assuntos de interesse local;
II - Suplementar a legislação federal e estadual, no que couber;
Art. 99 - Compete à Câmara, com a sanção de Prefeito:
XIV - legislar sobre assuntos de interesse local;
Desta maneira, não se vislumbra nenhum óbice à tramitação do projeto, uma vez que o projeto trata de assunto de interesse local.
No que se refere à competência formal subjetiva, ou iniciativa do projeto, verifica-se que a matéria articulada no referido projeto não se encontra expressamente entre as de competência privativa do Executivo Municipal previstas no artigo 143 da Lei Orgânica deste Município, pois se trata de projeto com obrigações meramente facultativas, com ressalvas 2º que é inconstitucional, pois traz obrigações para o Executivo e interfere na estruturação e atribuições das Secretarias destinadas para tal fim, referida matéria é de iniciativa legiferante e competência exclusiva do Prefeito, conforme o parágrafo Único, Inciso V do artigo 143, da Lei Orgânica Municipal.
Lei Orgânica Município da Serra:
Art. 143. (...).
Parágrafo Único – São de iniciativa privativa do Prefeito as leis que disponham sobre: (...)(grifei)
V - criação, estruturação e atribuições das Secretarias Municipais e órgãos do Poder Executivo.
Não resta dúvidas acerca da legalidade do projeto de lei, mediante respaldo doutrinário, jurídico e legal no sentido de que a iniciativa do Legislativo, nesses casos, não configura ingerência em matérias de atribuição do Executivo, mas sim prova da colaboração real entre Poderes autônomos e harmônicos.
Reforçando a tese de que as iniciativas do Executivo devem ser interpretadas de maneira restritiva, a jurisprudência atual do Supremo Tribunal Federal já se pacificou para admitir a iniciativa parlamentar em projetos que embora criem despesas, não trata da estrutura ou das atribuições das Secretarias, senão vejamos:
Não usurpa competência privativa do Chefe do Poder Executivo lei que, embora crie despesa para a Administração, não trata da sua estrutura ou da atribuição de seus órgãos nem do regime jurídico de servidores públicos (art. 61, § 1º, II,"a", "c" e "e", da Constituição Federal)
Tese 917 STF – Publicada em 30/09/2016
Ante a todo o exposto, com base nos elementos dos atos, é forçosa a conclusão de que o Projeto se reveste de regularidade formal para seu prosseguimento, com ressalvas ao artigo 2º que é inconstitucional, pois traz obrigações para o Executivo e interfere na estruturação e atribuições das Secretarias destinadas para tal fim.
Com relação às questões de técnica legislativa, observo que o projeto de lei atendeu às principais diretrizes da Lei Complementar 95/98, o que não impede eventuais aperfeiçoamentos pelas Comissão deste Parlamento, dentro da margem da conveniência e oportunidade.
Ressalto ainda que em consulta ao sítio eletrônico desta Casa, esta proposta legislativa não se encontra rejeitada nesta Sessão Legislativa, não incidindo, a princípio, o óbice previsto no artigo 67 da CF.
CONCLUSÃO
Posto isso, firmada em todas as razões e fundamentos já expostos, em especial por se tratar de projeto sem a criação de gastos para o Executivo, opina esta Procuradoria pelo regular prosseguimento do Projeto de Lei nº 334/2021, com ressalvas ao artigo 2º que é inconstitucional, pois traz obrigações para o Executivo e interfere na estruturação e atribuições das Secretarias destinadas para tal fim, sem embargos de eventual análise jurídica sobre o mérito da presente matéria, em caso de solicitação pelas Comissões Competentes, Mesa Diretora e Presidência ou outras questões não abordadas neste parecer.
Ressaltamos que o presente Parecer é de natureza opinativa e não vinculatório específico para este processo, de modo que, todos aqueles participantes do processo, em especial o gestor público, dentro da margem de discricionariedade, juízo de valor e ação que lhes são conferidos, deverão observar os princípios e normas constitucionais.
Esses são os esclarecimentos que formam nosso parecer que submetemos à apreciação Superior, motivo pelo qual ENCAMINHAMOS os autos ao Procurador Geral.
Serra/ES, 22 de novembro de 2021.
FERNANDO CARLOS DILEN DA SILVA
Procurador
Nº Funcional 4073096
NATALINA MÁRCIA DE OLIVEIRA
Assessora Jurídica
Nº funcional 4121490
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
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Recebimento: 05/10/2021 |
Fase: Conhecer Proposição |
Setor:Presidência |
Envio: 06/10/2021 13:24:29 |
Ação: Proposição conhecida
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Tempo gasto: 19 horas, 42 minutos
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Complemento da Ação: Ao Procurador para Elaborar Parecer Jurídico.
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
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Recebimento: 05/10/2021 |
Fase: Protocolar Proposição |
Setor:Protocolo Geral |
Envio: 05/10/2021 15:40:00 |
Ação: Proposição protocolada
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
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