Recebimento: 29/04/2024 |
Fase: Arquivado |
Setor:Divisão Legislativa |
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Tempo gasto: 206 dias, 12 horas, 53 minutos
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Documento(s) da tramitação:
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Recebimento: 02/10/2023 |
Fase: Aguardar Resultado da Votação do Veto |
Setor:Divisão Legislativa |
Envio: 29/04/2024 15:46:28 |
Ação: Veto mantido
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Tempo gasto: 210 dias, 10 minutos
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Complemento da Ação: Resultado da Votação do Veto - Acatado
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
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Recebimento: 02/10/2023 |
Fase: Aguardando prazo de Sanção ou Veto (PL) |
Setor:Divisão Legislativa |
Envio: 02/10/2023 15:36:21 |
Ação: Vetado
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Tempo gasto: 4 horas, 45 minutos
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Complemento da Ação: Veto Nº 8/2023 em trâmite.
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
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Recebimento: 08/03/2023 |
Fase: Expedição de Autógrafo de Lei |
Setor:Divisão Legislativa |
Envio: 08/03/2023 14:38:34 |
Ação: Autógrafo expedido
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Tempo gasto: 6 minutos
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Complemento da Ação: Envio ao Executivo por meio do Autógrafo de Lei nº 5.703/2023.
Protocolado no Atos Oficiais da Prefeitura da Serra em 08/03/2023. PMS nº 14862/2023
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
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Recebimento: 08/03/2023 |
Fase: Organizar Pauta |
Setor:Divisão Legislativa |
Envio: 08/03/2023 14:31:15 |
Ação: Pauta organizada
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Complemento da Ação: Segue para votação final.13/02
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
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Recebimento: 08/03/2023 |
Fase: Para Inclusão na Ordem do Dia (PL) |
Setor:1ª Secretaria |
Envio: 08/03/2023 14:30:59 |
Ação: Prosseguir
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Complemento da Ação: Para as providências cabíveis.
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
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Recebimento: 02/02/2023 |
Fase: Distribuir Proposição nas Comissões |
Setor:Divisão Legislativa |
Envio: 02/02/2023 19:19:53 |
Ação: Pareceres elaborados
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
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Recebimento: 25/10/2022 |
Fase: Elaborar Parecer da Comissão |
Setor:Comissão de Legislação, Justiça e Redação Final |
Envio: 02/02/2023 19:19:42 |
Ação: Parecer favorável
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Tempo gasto: 100 dias, 7 horas, 58 minutos
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Complemento da Ação: Ao Legislativo com Parecer em anexo.
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
Parecer da Comissão 4/2022 - Parecer CLJRF - PL 353-21
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Recebimento: 25/10/2022 |
Fase: Distribuir Proposição nas Comissões |
Setor:Divisão Legislativa |
Envio: 25/10/2022 11:21:27 |
Ação: Distribuído para a Comissão
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Tempo gasto: 2 minutos
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Complemento da Ação: EXMO. SR. VEREADORES DA COMISSÃO.
SERRA-ES
Excelentíssimos Vereadores,
Em observância ao dispositivo RICMS, na Seção III, Capítulo III contidas nas Seções II, IV e V no que faculta a manifestação da Comissão sobre a proposição em análise a fim de assegurar a correta e justa aplicação do Regimento Interno desta Augusta Casa de Leis, bem como resguardar as competências atribuídas a esta comissão.
Neste diapasão, solicito que seja destacado o Projeto de Lei para apreciação, a fim de emitir parecer para prosseguimento nos dispositivos que asseguram a competência desta comissão na avaliação do processo Legislativo assegurado pela Lei Orgânica Municipal e o Regimento Interno desta Casa de Leis.
Solicito parecer referente ao processo com prazo de 10 dias para manifestação desta proposição.
Sem mais, apresento o meu protesto de estima e elevada consideração.
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
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Recebimento: 07/10/2022 |
Fase: Leitura da Proposição no Expediente da Sessão |
Setor:Plenário |
Envio: 25/10/2022 11:18:36 |
Ação: Proposição lida no Expediente
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Tempo gasto: 17 dias, 21 horas, 33 minutos
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Complemento da Ação: Lida no Expediente do Dia 24/10/2022 da Sessão Ordinária.
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
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Recebimento: 07/10/2022 |
Fase: Organizar Pauta |
Setor:Divisão Legislativa |
Envio: 07/10/2022 13:45:34 |
Ação: Pauta organizada
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
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Recebimento: 07/10/2022 |
Fase: Para Inclusão no Expediente do Dia (PL) |
Setor:1ª Secretaria |
Envio: 07/10/2022 13:45:11 |
Ação: Prosseguir
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Complemento da Ação: Para organização da Pauta.
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
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Recebimento: 07/10/2022 |
Fase: Dar Ciência à 1ª Secretaria para Inclusão no Expediente |
Setor:Divisão Legislativa |
Envio: 07/10/2022 13:45:06 |
Ação: Ciente
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Complemento da Ação: Ao Primeiro Secretário,
Para conhecimento e inclusão no expediente.
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
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Recebimento: 07/10/2022 |
Fase: Conhecer Parecer Jurídico Preliminar |
Setor:Presidência |
Envio: 07/10/2022 13:44:55 |
Ação: Prosseguimento da tramitação
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Complemento da Ação: Processo nº 7083/2021
Ciente.
Assim, diante do notável parecer jurídico retro exarado, à douta Coordenadoria do Legislativo para os prosseguimentos de praxe, observando sempre as formalidades legais.
Diligencie-se.
Rodrigo Márcio Caldeira
Presidente
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
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Recebimento: 09/03/2022 |
Fase: Conhecer Parecer Jurídico Preliminar (Procuradoria) |
Setor:Procuradoria |
Envio: 09/03/2022 16:03:40 |
Ação: Ciente
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
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Recebimento: 06/12/2021 |
Fase: Distribuir proposição ao Procurador para elaboração de parecer |
Setor:Procuradoria |
Envio: 06/12/2021 12:16:40 |
Ação: Parecer Emitido
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Tempo gasto: 2 minutos
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Complemento da Ação: PARECER PRÉVIO DA PROCURADORIA GERAL
Processo nº: 7083/2021
Projeto de lei nº: 353/2021
Requerente: Vereador Paulinho do Churrasquinho.
Assunto: Projeto de Lei que dispõe sobre a proibição de fornecimento de produtos plástico de uso único nos locais que especifica.
Parecer nº: 1244/2021
RELATÓRIO
Cuidam os autos de Projeto de Lei de autoria da ilustre Vereador Paulinho do Churrasquinho que dispõe sobre a proibição de fornecimento de produtos plástico de uso único nos locais que especifica.
Diante disso, a Presidência desta Casa de Leis encaminhou-nos o processo para a necessária averiguação quantos aos aspectos legais e constitucionais para o início da sua tramitação, com consequente emissão de Parecer.
Compõem os autos até o momento a Minuta de Projeto de Lei em estudo, a correspondente Justificativa e os despachos de encaminhamento para elaboração de parecer jurídico prévio.
FUNDAMENTAÇÃO
Nestes termos, relatado o feito na forma dos parágrafos anteriores, passo a opinar.
Inicialmente, é preciso ressaltar que o presente parecer é meramente opinativo e decorre do mandamento consubstanciado no item 7.1 da Lei Municipal nº 2.656/2006, o qual determina à Procuradoria o assessoramento da Mesa Diretora e da Presidência desta Augusta Casa de Leis, a fim de assegurar a correta e justa aplicação do ordenamento jurídico pátrio, bem como resguardar as competências atribuídas pela Lei Orgânica do Município e as normas estabelecidas na Resolução nº 95/86.
Nesse diapasão, convém destacar que a emissão do presente parecer não representa óbice a eventual análise jurídica acerca de outras questões não abordadas no mesmo ou no tocante ao mérito da matéria submetida ao apreço, em caso de solicitação pelas Comissões, Mesa Diretora ou Presidência.
Nessa vereda, ressalta-se que no presente parecer jurídico preliminar, de um modo geral, aprecia-se a legalidade e constitucionalidade do projeto de lei sobre três perspectivas elementares: i) a matéria legislativa proposta deve se encontrar entre aquelas autorizadas pela CF/88 aos Municípios; ii) se foi respeitada a rígida observância das preferências quanto à iniciativa para proposição prevista pela ordem jurídico-constitucional; iii) a possibilidade de violação por parte da matéria legislativa proposta à direitos fundamentais ou instituições tuteladas por regras ou princípios constitucionais.
Cumpre destacar que a elevação de um Projeto ao patamar de Lei Municipal passa sempre pela comprovação dos requisitos constitucionais e legais para a sua regular tramitação.
Do ponto de vista material, e atentando para a regra constitucional que prescreve a competência legislativa local dos municípios, se percebe claramente que, não estando a matéria aqui tratada no rol daquelas de competência legislativa privativa da União ou dos Estados, não há óbice para que o assunto seja regulado por Lei Municipal.
Este entendimento decorre do art. 30, I e II, da Constituição Federal, do art. 28, I e II, da Constituição Estadual e do art. 30, I e II, e 99, XIV, da Lei Orgânica Municipal, todos dispositivos que asseguram a competência da Câmara Municipal para legislar acerca de assuntos de interesse local, suplementando a legislação federal e estadual.
Constituição Federal
Art. 30. Compete aos Municípios:
I - legislar sobre assuntos de interesse local;
II - suplementar a legislação federal e a estadual no que couber;
Constituição Estadual
Art. 28. Compete ao Município:
I - legislar sobre assunto de interesse local;
II - suplementar a legislação federal e estadual no que couber;
Lei Orgânica do Município da Serra
Art. 30 - Compete ao Município da:
I - legislar sobre assuntos de interesse local;
II - Suplementar a legislação federal e estadual, no que couber;
Art. 99 - Compete à Câmara, com a sanção de Prefeito:
XIV - legislar sobre assuntos de interesse local;
Desta maneira, não se vislumbra nenhum óbice à tramitação do projeto, uma vez que o projeto trata de assunto de interesse local.
Diante da autonomia administrativa, financeira e política dos municípios, algo que poucos países do mundo preveem com a extensão e alcance do Brasil, tem-se que a competência dos municípios para regular os temas referentes ao meio ambiente decorre do quanto estabelecido no artigo 30, I e II da Constituição Federal.
Com base nesse entendimento, o Órgão Especial do Tribunal de Justiça de São Paulo julgou constitucional uma lei municipal de São Paulo, que proíbe o fornecimento de produtos de plástico de uso único, como copos, canudos, sacolas, pratos e talheres, em estabelecimentos comerciais.
Embora de interesse mundial, pode ser tratada no âmbito de cada município como assunto de seu interesse predominante, sendo assim, cabe também aos municípios a tomada das providências concernentes à proteção e preservação do meio ambiente, em competência concorrente com os demais entes da federação e podendo suplementar a legislação federal e estadual ao regular a matéria.
Segundo o Desembargador Levada, a lei foi editada por quem tinha competência concorrente para tanto, não padecendo de qualquer vício, formal ou material, capaz de maculá-la, "não se tratando de norma que possa levar à degradação do meio ambiente, mas, ao invés, de mais e melhor proteger o meio ambiente, no âmbito do município de São Paulo".
O desembargador destacou ainda que o artigo 192, § 2º, da Constituição Estadual, estabelece a necessidade de estudo prévio apenas em casos em que houver degradação do meio ambiente, o que não se enquadra na hipótese dos autos.
"Não se pode falar em degradação do meio ambiente, muito menos em significativa degradação, quando a lei municipal visa à redução do fornecimento de materiais de difícil decomposição no tempo e que, notoriamente, têm causado poluição ambiental expressiva nos ambientes urbanos e rurais, em rios e mares, em nível global", afirmou.
Por fim, Levada afirmou ainda não haver geração de despesas ou encargos ao Executivo, uma vez que a norma não cria órgãos, cargos ou funções públicas específicas e a fiscalização do cumprimento da lei cabe aos agentes e servidores hoje existente.
ADIn. Ambiental. Lei Municipal nº 17.261, de 13 de janeiro de 2020, que veda o fornecimento de produtos de plástico de uso único em estabelecimentos que enumera. Pedido da ABIMAQ de admissão como "amicus curiae"; inadmissibilidade, pela defesa de interesses próprios. Legitimidade ativa do autor reconhecida (CEstadual, 90, V). Registro sindical provado. No mérito, competência concorrente ao município para legislar sobre normas protetivas ao meio ambiente. CFederal, art. 30, I e II. CEstadual, art. 191. Tema 145 do E. STF, em sede de Repercussão Geral. Desnecessidade de prévio Estudo de Impacto Ambiental e seu relatório (EIA/RIMA), por ausência de potencial degradação ao meio ambiente (CEstadual, 192, § 2º). Lei Municipal, ao invés, que amplia a proteção ambiental no âmbito do município de São Paulo. Ausência de criação de encargos ou despesas ao Executivo. Ação improcedente.
Ante a todo o exposto, com base nos elementos dos atos, é forçosa a conclusão de que o Projeto se reveste de regularidade formal para seu prosseguimento.
Com relação às questões de técnica legislativa, observo que o projeto de lei atendeu às principais diretrizes da Lei Complementar 95/98, o que não impede eventuais aperfeiçoamentos pelas Comissão deste Parlamento, dentro da margem da conveniência e oportunidade.
Ressalto ainda que em consulta ao sítio eletrônico desta Casa, esta proposta legislativa não se encontra rejeitada nesta Sessão Legislativa, não incidindo, a princípio, o óbice previsto no artigo 67 da CF.
CONCLUSÃO
Posto isso, firmada em todas as razões e fundamentos já expostos, opina esta Procuradoria pelo regular prosseguimento do Projeto de Lei nº 353/2021, sem embargos de eventual análise jurídica sobre o mérito da presente matéria, em caso de solicitação pelas Comissões Competentes, Mesa Diretora e Presidência ou outras questões não abordadas neste parecer.
Ressaltamos que o presente Parecer é de natureza opinativa e não vinculatório específico para este processo, de modo que, todos aqueles participantes do processo, em especial o gestor público, dentro da margem de discricionariedade, juízo de valor e ação que lhes são conferidos, deverão observar os princípios e normas constitucionais.
Esses são os esclarecimentos que formam nosso parecer que submetemos à apreciação Superior, motivo pelo qual ENCAMINHAMOS os autos ao Procurador Geral.
Serra/ES, 06 de dezembro de 2021.
FERNANDO CARLOS DILEN DA SILVA
Procurador
Nº Funcional 4073096
NATALINA MÁRCIA DE OLIVEIRA
Assessora Jurídica
Nº funcional 4121490
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
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Recebimento: 22/10/2021 |
Fase: Conhecer Proposição |
Setor:Presidência |
Envio: 22/10/2021 14:46:06 |
Ação: Proposição conhecida
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Tempo gasto: 1 minuto
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Complemento da Ação: Ao Procurador para Elaborar Parecer Jurídico.
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
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Recebimento: 21/10/2021 |
Fase: Protocolar Proposição |
Setor:Protocolo Geral |
Envio: 21/10/2021 16:28:04 |
Ação: Proposição protocolada
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
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