Recebimento: 10/04/2023 |
Fase: Arquivado |
Setor:Divisão Legislativa |
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Tempo gasto: 592 dias, 47 minutos
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Documento(s) da tramitação:
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Recebimento: 10/04/2023 |
Fase: Aguardando prazo de Sanção ou Veto (PL) |
Setor:Divisão Legislativa |
Envio: 10/04/2023 13:28:25 |
Ação: Sancionado
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Complemento da Ação: Lei Municipal Nº 5.710, de 24 de março de 2023
Publicada em Diário Oficial do Município da Serra em 29 de março de 2023
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
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Recebimento: 14/03/2023 |
Fase: Expedição de Autógrafo de Lei |
Setor:Divisão Legislativa |
Envio: 14/03/2023 14:33:43 |
Ação: Autógrafo expedido
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Tempo gasto: 1 minuto
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Complemento da Ação: Envio ao Executivo por meio do Autógrafo de Lei nº 5.710/2023.
Protocolado no Atos Oficiais da Prefeitura da Serra. PMS nº 14.888/23
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
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Recebimento: 14/03/2023 |
Fase: Organizar Pauta |
Setor:Divisão Legislativa |
Envio: 14/03/2023 14:29:27 |
Ação: Pauta organizada
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Complemento da Ação: Segue para votação final.
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
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Recebimento: 14/03/2023 |
Fase: Para Inclusão na Ordem do Dia (PL) |
Setor:1ª Secretaria |
Envio: 14/03/2023 14:29:19 |
Ação: Prosseguir
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Complemento da Ação: Para as providências cabíveis.
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
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Recebimento: 08/03/2023 |
Fase: Distribuir Proposição nas Comissões |
Setor:Divisão Legislativa |
Envio: 14/03/2023 14:29:12 |
Ação: Pareceres elaborados
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Tempo gasto: 6 dias, 4 horas, 3 minutos
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
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Recebimento: 23/02/2022 |
Fase: Distribuir Proposição nas Comissões |
Setor:Divisão Legislativa |
Envio: 23/02/2022 13:52:46 |
Ação: Distribuído para a Comissão
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Tempo gasto: 1 minuto
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Complemento da Ação: OF/ DL/CMS Nº 077/2022
Serra, 23 de fevereiro de 2022.
EXMO. SR. VEREADORES DA COMISSÃO DE LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO FINAL.
WILIAN SILVAROLI
JOSÉ ARTUR OLIVEIRA COSTA
JEFFERSON FERNANDES
SERRA-ES
Excelentíssimos Vereadores,
Em observância ao dispositivo RICMS, na Seção III, Capítulo III contidas nas Seções II, IV e V no que faculta a manifestação sobre a Comissão Legislativa de Justiça e Redação Final, a fim de assegurar a correta e justa aplicação do Regimento Interno desta Augusta Casa de Leis, bem como resguardar as competências atribuídas a esta comissão.
Neste diapasão, solicito que seja destacado o Projeto de Lei 372/2021 do Processo 7349/2021, de autoria do Vereador Paulinho do Churrasquinho, no tocante da matéria submetida ao apreço.
Solicito parecer referente ao processo com prazo de 10 dias para manifestação desta proposição.
Sem mais, apresento o meu protesto de estima e elevada consideração.
Atenciosamente,
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
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Recebimento: 15/02/2022 |
Fase: Leitura da Proposição no Expediente da Sessão |
Setor:Plenário |
Envio: 23/02/2022 13:51:25 |
Ação: Proposição lida no Expediente
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Tempo gasto: 8 dias, 2 horas, 38 minutos
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Complemento da Ação: Lida no Expediente do Dia 16/02/2022 da Sessão Ordinária.
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
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Recebimento: 15/02/2022 |
Fase: Organizar Pauta |
Setor:Divisão Legislativa |
Envio: 15/02/2022 11:13:04 |
Ação: Pauta organizada
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
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Recebimento: 15/02/2022 |
Fase: Para Inclusão no Expediente do Dia (PL) |
Setor:1ª Secretaria |
Envio: 15/02/2022 11:12:47 |
Ação: Prosseguir
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Complemento da Ação: Para organização da Pauta.
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
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Recebimento: 15/02/2022 |
Fase: Dar Ciência à 1ª Secretaria para Inclusão no Expediente |
Setor:Divisão Legislativa |
Envio: 15/02/2022 11:11:59 |
Ação: Ciente
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Complemento da Ação: Ao Primeiro Secretário,
Para conhecimento e inclusão no expediente.
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
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Recebimento: 02/02/2022 |
Fase: Conhecer Parecer Jurídico Preliminar |
Setor:Presidência |
Envio: 02/02/2022 11:43:43 |
Ação: Prosseguimento da tramitação
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Complemento da Ação: Ao Legislativo para providencia necessária.
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
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Recebimento: 06/12/2021 |
Fase: Elaborar Parecer Jurídico Preliminar |
Setor:Procuradoria |
Envio: 06/12/2021 08:06:18 |
Ação: Parecer contrário
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Tempo gasto: 1 minuto
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Complemento da Ação:
Parecer nº: 1247/2021
PARECER PRÉVIO DA PROCURADORIA GERAL
RELATÓRIO
Cuidam os autos de Projeto de Lei de autoria do ilustre Vereador supracitado.
Em sua justificativa, esclarece o Vereador a necessidade de tal projeto.
Diante disso, a Presidência desta Casa de Leis encaminhou-nos o processo para a necessária averiguação quantos aos aspectos legais e constitucionais para o início da sua tramitação, com consequente emissão de Parecer.
Compõem os autos até o momento a Minuta de Projeto de Lei em estudo, a correspondente Justificativa e os despachos de encaminhamento para elaboração de parecer jurídico prévio.
FUNDAMENTAÇÃO
Inicialmente, cumpre destacar que a elevação de um Projeto ao patamar de Lei Municipal passa sempre pela comprovação dos requisitos constitucionais e legais para a sua regular tramitação.
Do ponto de vista material, e atentando para a regra constitucional que prescreve a competência legislativa local dos municípios, se percebe claramente que, não estando a matéria aqui tratada no rol daquelas de competência legislativa privativa da União ou dos Estados, não há óbice para que o assunto seja regulado por Lei Municipal.
Este entendimento decorre do art. 30, I e II, da Constituição Federal, do art. 28, I e II, da Constituição Estadual e do art. 30, I e II, e 99, XIV, da Lei Orgânica Municipal, todos dispositivos que asseguram a competência da Câmara Municipal para legislar acerca de assuntos de interesse local, suplementando a legislação federal e estadual.
Constituição Federal
Art. 30. Compete aos Municípios:
I - legislar sobre assuntos de interesse local;
II - suplementar a legislação federal e a estadual no que couber;
Constituição Estadual
Art. 28. Compete ao Município:
I - legislar sobre assunto de interesse local;
II - suplementar a legislação federal e estadual no que couber;
Lei Orgânica do Município da Serra
Art. 30 - Compete ao Município da:
I - legislar sobre assuntos de interesse local;
II - Suplementar a legislação federal e estadual, no que couber;
Art. 99 - Compete à Câmara, com a sanção de Prefeito:
XIV - legislar sobre assuntos de interesse local;
Contudo, não existe competência legislativa da Câmara Municipal para iniciar processos legiferante sobre a matéria guardada neste processo especifico, resta comprovado que o Projeto de Lei em destaque, de autoria do Nobre Vereador, apresenta-se inconstitucional por ser competência do chefe do executivo, violando a separação de poderes.
Ao estudar o tema proposto devo observar a SÚMULA 09 do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo (TJES).
“É inconstitucional lei municipal de iniciativa do Poder Legislativo que disponha sobre matéria de competência exclusiva do Chefe do Poder Executivo.”
Ainda quanto a competência vejamos o que foi decidido pelo Supremo Tribunal Federal em RECURSO EXTRAORDINÁRIO 1.151.237 – SP.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO 1.151.237 PROCED. : SÃO PAULO RELATOR : MIN. ALEXANDRE DE MORAES RECTE.(S) : MESA DA CÂMARA MUNICIPAL DE SOROCABA ADV.(A/S) : ALMIR ISMAEL BARBOSA (263566/SP) ADV.(A/S) : MARCIA PEGORELLI ANTUNES (103327/SP) RECDO.(A/S) : PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO LIT.PAS. : PREFEITO DO MUNICÍPIO DE SOROCABA ADV.(A/S) : GUSTAVO PORTELA BARATA DE ALMEIDA (153634/SP) Decisão: Preliminarmente, o Tribunal, por unanimidade, reconheceu a existência de matéria constitucional e de repercussão geral. Por maioria, o Tribunal deu provimento ao recurso extraordinário para declarar a constitucionalidade do art. 33, XII, da Lei Orgânica do Município de Sorocaba, concedendo-lhe interpretação conforme à Constituição Federal, no sentido da existência de uma coabitação normativa entre os Poderes Executivo (decreto) e o Legislativo (lei formal), para o exercício da competência destinada a denominação de próprios, vias e logradouros públicos e suas alterações, cada qual no âmbito de suas atribuições, nos termos do voto do Relator, vencidos os Ministros Roberto Barroso e Marco Aurélio. A seguinte tese foi fixada no voto do Relator: “É comum aos poderes Executivo (decreto) e Legislativo (lei formal) a competência destinada a denominação de próprios, vias e logradouros públicos e suas alterações, cada qual no âmbito de suas atribuições”. Não participou, justificadamente, deste julgamento, a Ministra Cármen Lúcia. Ausentes, justificadamente, os Ministros Celso de Mello e Ricardo Lewandowski. Presidência do Ministro Dias Toffoli. Plenário, 03.10.2019
O projeto de lei em exame procura denominar setor especifico de um Ambulatório Municipal de Especialidades (Ames), todo administrado pelo Executivo Municipal por sua Secretaria de Saúde, observando o julgado do EXCELSO PRETÓRIO principalmente em seu ponto “a competência destinada a denominação de próprios, vias e logradouros públicos e suas alterações, cada qual no âmbito de suas atribuições” entendo ser atribuição do Executivo Municipal tal nomeação.
No mais, o processo em questão não observou até agora todas as regras de tramitação estabelecida pelo Regimento Interno deste Poder Legislativo, assim aproveito a oportunidade para informar que tal tema pode ser reapresentado como Projeto Indicativo.
Assim sendo, entendendo pela desnecessidade de lançar mão de outros argumentos, passo a conclusão.
CONCLUSÃO
Posto isso, firmada em todas as razões e fundamentos já expostos, OPINA ESTA PROCURADORIA DE FORMA CONTRARIA AO PROSSEGUIMENTO DO PROJETO DE LEI, sem embargos de eventual análise jurídica sobre o mérito da presente matéria, em caso de solicitação pelas Comissões Competentes, Mesa Diretora e Presidência ou outras questões não abordadas neste parecer.
Ressaltamos que o presente Parecer é de natureza opinativa e não vinculatório específico para este processo, de modo que, todos aqueles participantes do processo, em especial o gestor público, dentro da margem de discricionariedade, juízo de valor e ação que lhes são conferidos, deverão observar os princípios e normas constitucionais.
Nesse sentido é o entendimento do SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL que, de forma específica, já expôs a sua posição a respeito, in verbis:
“O parecer emitido por procurador ou advogado de órgão da administração pública não é ato administrativo. Nada mais é do que a opinião emitida pelo operador do direito, opinião técnico-jurídica, que orientará o administrador na tomada da decisão, na prática do ato administrativo, que se constitui na execução ex oficio da lei. Na oportunidade do julgamento, porquanto envolvido na espécie simples parecer, ou seja, ato opinativo que poderia ser, ou não, considerado pelo administrador.” (Mandado de Segurança n° 24.584-1 - Distrito Federal - Relator: Min. Marco Aurélio de Mello – STF.) Sem grifo no original.
Esses são os esclarecimentos que formam nosso parecer.
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
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Recebimento: 06/12/2021 |
Fase: Emitir Parecer |
Setor:Procuradoria |
Envio: 06/12/2021 08:04:34 |
Ação: Parecer Emitido
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
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Recebimento: 06/12/2021 |
Fase: Distribuir proposição ao Procurador para elaboração de parecer |
Setor:Procuradoria |
Envio: 06/12/2021 08:04:17 |
Ação: Distribuído
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
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Recebimento: 09/11/2021 |
Fase: Conhecer Proposição |
Setor:Presidência |
Envio: 09/11/2021 15:16:10 |
Ação: Proposição conhecida
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Tempo gasto: 4 minutos
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Complemento da Ação: Ao Procurador para Elaborar Parecer Jurídico.
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
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Recebimento: 09/11/2021 |
Fase: Protocolar Proposição |
Setor:Protocolo Geral |
Envio: 09/11/2021 11:05:24 |
Ação: Proposição protocolada
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
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