Recebimento: 08/11/2022 |
Fase: Arquivado |
Setor:Divisão Legislativa |
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Tempo gasto: 746 dias, 7 horas, 23 minutos
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Documento(s) da tramitação:
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Recebimento: 27/07/2022 |
Fase: Aguardar Resultado da Votação do Veto |
Setor:Divisão Legislativa |
Envio: 08/11/2022 11:14:03 |
Ação: Veto votado
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Tempo gasto: 103 dias, 20 horas, 39 minutos
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Complemento da Ação: Resultado da Votação do Veto - Acatado por 13 Votos favoráveis e 02 contrários.
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
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Recebimento: 21/06/2022 |
Fase: Aguardando prazo de Sanção ou Veto (PL) |
Setor:Divisão Legislativa |
Envio: 27/07/2022 14:34:05 |
Ação: Vetado
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Tempo gasto: 35 dias, 23 horas, 37 minutos
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Complemento da Ação: Veto Nº 59/2022 em tramite.
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
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Recebimento: 21/06/2022 |
Fase: Expedição de Autógrafo de Lei |
Setor:Divisão Legislativa |
Envio: 21/06/2022 14:56:46 |
Ação: Autógrafo expedido
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Complemento da Ação: Envio ao Executivo por meio do Autógrafo de Lei nº 5.530/2022.
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
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Recebimento: 14/06/2022 |
Fase: Discussão e Votação Final da Proposição |
Setor:Plenário |
Envio: 21/06/2022 14:56:11 |
Ação: Proposição aprovada
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Tempo gasto: 6 dias, 21 horas, 6 minutos
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Complemento da Ação: Proposição aprovada na Ordem do Dia da Sessão Ordinária de 20.06.2022.
19 votos favoráveis, nenhum contrário.
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
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Recebimento: 14/06/2022 |
Fase: Organizar Pauta |
Setor:Divisão Legislativa |
Envio: 14/06/2022 17:49:25 |
Ação: Pauta organizada
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Complemento da Ação: Segue para votação final.
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
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Recebimento: 14/06/2022 |
Fase: Para Inclusão na Ordem do Dia (PL) |
Setor:1ª Secretaria |
Envio: 14/06/2022 17:49:13 |
Ação: Prosseguir
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Complemento da Ação: Para as providências cabíveis.
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
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Recebimento: 14/06/2022 |
Fase: Distribuir Proposição nas Comissões |
Setor:Divisão Legislativa |
Envio: 14/06/2022 17:49:04 |
Ação: Pareceres elaborados
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
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Recebimento: 18/04/2022 |
Fase: Elaborar Parecer da Comissão |
Setor:Comissão de Legislação, Justiça e Redação Final |
Envio: 14/06/2022 17:48:48 |
Ação: Parecer favorável
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Tempo gasto: 57 dias, 3 horas, 5 minutos
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Complemento da Ação: Ao Legislativo com Parecer em anexo.
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
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Recebimento: 18/04/2022 |
Fase: Distribuir Proposição nas Comissões |
Setor:Divisão Legislativa |
Envio: 18/04/2022 14:43:31 |
Ação: Distribuído para a Comissão
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Tempo gasto: 1 minuto
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Complemento da Ação: OF/ DL/CMS Nº 234/2022 Serra, 18 de abril de 2022.
EXMO. SR. VEREADORES DA COMISSÃO DE LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO FINAL.
WILIAN SILVAROLI
JOSÉ ARTUR OLIVEIRA COSTA
JEFFERSON FERNANDES
SERRA-ES
Excelentíssimos Vereadores,
Em observância ao dispositivo RICMS, na Seção III, Capítulo III contidas nas Seções II, IV e V no que faculta a manifestação sobre a Comissão Legislativa de Justiça e Redação Final, a fim de assegurar a correta e justa aplicação do Regimento Interno desta Augusta Casa de Leis, bem como resguardar as competências atribuídas a esta comissão.
Neste diapasão, solicito que seja destacado o Projeto de Lei 380/2021 do Processo 7390/2021, de autoria do Vereador Pablo Muribeca, no tocante da matéria submeto para parecer.
Solicito parecer referente ao processo com prazo de 10 dias para manifestação desta proposição.
Sem mais, apresento o meu protesto de estima e elevada consideração.
Atenciosamente,
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
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Recebimento: 12/04/2022 |
Fase: Leitura da Proposição no Expediente da Sessão |
Setor:Plenário |
Envio: 18/04/2022 14:41:51 |
Ação: Proposição lida no Expediente
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Tempo gasto: 5 dias, 21 horas, 51 minutos
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Complemento da Ação: Lida no Expediente do Dia 13/04/2022 da Sessão Ordinária.
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
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Recebimento: 12/04/2022 |
Fase: Organizar Pauta |
Setor:Divisão Legislativa |
Envio: 12/04/2022 16:50:11 |
Ação: Pauta organizada
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
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Recebimento: 12/04/2022 |
Fase: Para Inclusão no Expediente do Dia (PL) |
Setor:1ª Secretaria |
Envio: 12/04/2022 16:49:54 |
Ação: Prosseguir
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Complemento da Ação: Para organização da Pauta.
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
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Recebimento: 12/04/2022 |
Fase: Dar Ciência à 1ª Secretaria para Inclusão no Expediente |
Setor:Divisão Legislativa |
Envio: 12/04/2022 16:49:46 |
Ação: Ciente
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Complemento da Ação: Ao Primeiro Secretário,
Para conhecimento e inclusão no expediente.
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
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Recebimento: 11/04/2022 |
Fase: Conhecer Parecer Jurídico Preliminar |
Setor:Presidência |
Envio: 11/04/2022 14:43:53 |
Ação: Prosseguimento da tramitação
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Complemento da Ação: Processo nº 7390/2021
Ciente.
Assim, diante do notável parecer jurídico retro exarado, à douta Coordenadoria do Legislativo para os prosseguimentos de praxe, observando sempre as formalidades legais.
Diligencie-se.
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
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Recebimento: 10/03/2022 |
Fase: Conhecer Parecer Jurídico Preliminar (Procuradoria) |
Setor:Procuradoria |
Envio: 10/03/2022 09:57:14 |
Ação: Ciente
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
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Recebimento: 21/12/2021 |
Fase: Distribuir proposição ao Procurador para elaboração de parecer |
Setor:Procuradoria |
Envio: 21/12/2021 16:56:23 |
Ação: Parecer Emitido
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Tempo gasto: 3 minutos
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Complemento da Ação:
PARECER PRÉVIO DA PROCURADORIA GERAL
Processo nº: 7390/2020
Projeto de Lei nº: 380/2021
Requerente: Vereador Pablo Muribeca
Assunto: Projeto de Lei que dispões sobre a reserva de 15 % (quinze por cento) das vagas de vigilante patrimonial e porteiro, das empresas terceirizadas que prestam serviço ao Município da Serra a serem destinadas a funcionários do sexo feminino.
Parecer nº: 1276/2021
RELATÓRIO
Cuidam os autos de Projeto de Lei de autoria do ilustre Vereador Pablo Muribeca que dispões sobre a reserva de 15 % (quinze por cento) das vagas de vigilante patrimonial e porteiro, das empresas terceirizadas que prestam serviço ao Município da Serra a serem destinadas a funcionários do sexo feminino.
Em sua justificativa, esclarece o vereador que o projeto busca dar tratamento mais humano às mulheres, motivo pelo qual propôs o presente projeto de lei.
Diante disso, a Presidência desta Casa de Leis encaminhou-nos o processo para a necessária averiguação quantos aos aspectos legais e constitucionais para o início da sua tramitação, com consequente emissão de Parecer.
Compõem os autos até o momento a Minuta de Projeto de Lei em estudo, a correspondente Justificativa e os despachos de encaminhamento para elaboração de parecer jurídico prévio.
FUNDAMENTAÇÃO
Inicialmente, é preciso ressaltar que o presente parecer é meramente opinativo e decorre do mandamento consubstanciado no item 7.1 da Lei Municipal nº 2.656/2006, o qual determina à Procuradoria o assessoramento da Mesa Diretora e da Presidência desta Augusta Casa de Leis, a fim de assegurar a correta e justa aplicação do ordenamento jurídico pátrio, bem como resguardar as competências atribuídas pela Lei Orgânica do Município e as normas estabelecidas na Resolução nº 95/86.
Nesse diapasão, convém destacar que a emissão do presente parecer não representa óbice a eventual análise jurídica acerca de outras questões não abordadas no mesmo ou no tocante ao mérito da matéria submetida ao apreço, em caso de solicitação pelas Comissões, Mesa Diretora ou Presidência.
Nessa vereda, ressalta-se que no presente parecer jurídico preliminar, de um modo geral, aprecia-se a legalidade e constitucionalidade do projeto de lei sobre três perspectivas elementares: i) a matéria legislativa proposta deve se encontrar entre aquelas autorizadas pela CF/88 aos Municípios; ii) se foi respeitada a rígida observância das preferências quanto à iniciativa para proposição prevista pela ordem jurídico-constitucional; iii) a possibilidade de violação por parte da matéria legislativa proposta à direitos fundamentais ou instituições tuteladas por regras ou princípios constitucionais.
Inicialmente, cumpre destacar que a elevação de um Projeto ao patamar de Lei Municipal passa sempre pela comprovação dos requisitos constitucionais e legais para a sua regular tramitação.
Do ponto de vista material, e atentando para a regra constitucional que prescreve a competência legislativa local dos municípios, se percebe claramente que, não estando a matéria aqui tratada no rol daquelas de competência legislativa privativa da União ou dos Estados, não há óbice para que o assunto seja regulado por Lei Municipal.
Este entendimento decorre do art. 30, I e II, da Constituição Federal, do art. 28, I e II, da Constituição Estadual e do art. 30, I e II, e 380380, XIV, da Lei Orgânica Municipal, todos dispositivos que asseguram a competência da Câmara Municipal para legislar acerca de assuntos de interesse local, suplementando a legislação federal e estadual.
Ocorre que, no que diz respeito à constitucionalidade da proposição em análise, entendo que a mesma padece de vício material em virtude de mácula do Projeto em razão da competência privativa da União para legislar sobre o assunto abrigado em seu bojo, nos termos do artigo 22, I e XVI:
Art. 22. Compete privativamente à União legislar sobre:
XXVII – normas gerais de licitação e contratação, em todas as modalidades, para as administrações públicas diretas, autárquicas e fundacionais da União, Estados, Distrito Federal e Municípios, obedecido o disposto no art. 37, XXI, e para as empresas públicas e sociedades de economia mista, nos termos do art. 173, § 1°, III;
Com efeito, ao dispor acerca de contratações públicas, o Projeto extrapola a competência legislativa local.
Isso porque, a competência para legislar sobre normas gerais em contratação, como aquela de que trata a proposição, é exclusiva da União, conforme deflui da inteligência do art. 22, XXVII, da Constituição Federal brasileira, sendo, por isso, vedado aos municípios editarem leis que usurpem essa competência legislativa reservada constituicionalmente.
Dessa forma, não pode prosperar o Projeto de Lei que, embora nobre e louvável em suas pretensões, invade a competência legislativa da União e contraria regra material estabelecida expressamente na Carta Política.
Sem embargos do vício apontado, também existe óbice jurídico quanto a iniciativa do projeto, haja vista que os artigos do Projeto articulado tratam do estabelecimento de obrigações em face do Executivo, sendo, portanto, um projeto que trata de assunto de iniciativa privativa do Executivo Municipal previstas no artigo 143, II e V da Lei Orgânica deste Município.
Lei Orgânica Município da Serra:
Art. 143. (...).
Parágrafo Único – São de iniciativa privativa do Prefeito as leis que disponham sobre: (...)(grifei)
II - organização administrativa e pessoal da administração do Poder Executivo;
V - criação, estruturação e atribuições das Secretarias Municipais e órgãos do Poder Executivo.
Insta frisar que através dos precedentes das Ações de inconstitucionalidade nºs 100080007485, julgada em 23.4.2009, relator Des. Sérgio Luiz Teixeira Gama, 100090034016, julgada em 20.5.2010, relator Des. Alemer Ferraz; 100100012549, julgada em 9.6.2011, relator Des. Carlos Simões Fonseca; 100090018712, julgada em 12.5.2011, relator Des. Arnaldo Santos Souza, com referência legislativa no artigo 17 da Constituição do Estado do Espirito Santo, foi editada a sumula 9 do tribunal de Justiça do Estado do Espirito Santo conforme transcrita abaixo:
“É inconstitucional lei municipal de iniciativa do Poder Legislativo que disponha sobre matéria de competência exclusiva do Chefe do Poder Executivo.”
Com relação às questões de técnica legislativa, observo que o projeto de lei atendeu às principais diretrizes da Lei Complementar 95/98, o que não impede eventuais aperfeiçoamentos pelas Comissão deste Parlamento, dentro da margem da conveniência e oportunidade.
Ressalto ainda que em consulta ao sítio eletrônico desta Casa, esta proposta legislativa não se encontra rejeitada nesta Sessão Legislativa, não incidindo, a princípio, o óbice previsto no artigo 67 da CF.
Diante disso, ainda que reconhecendo os elevados valores que imbuíram a proposição da norma, não há como endossar o Projeto de Lei em avaliação tendo em vista que a falta de competência municipal sobre o assunto, bem como que se trata da estruturação de órgãos do Executivo Municipal.
CONCLUSÃO
Posto isso, firmada em todas as razões e fundamentos já expostos, opina esta Procuradoria pelo não prosseguimento do Projeto de Lei nº 380/2021, haja vista que invade competência delegada à União Federal (artigo 22, XXVII CF/88), além de se imiscuir em matéria de iniciativa reservada do executivo (art. 143, II e V LOM), motivo pelo qual sugiro seu arquivamento, sem embargos de eventual análise jurídica sobre o mérito da presente matéria, em caso de solicitação pelas Comissões Competentes, Mesa Diretora e Presidência ou outras questões não abordadas neste parecer.
Ressaltamos que o presente Parecer é de natureza opinativa e não vinculatório, de modo que, todos aqueles participantes do processo, em especial o gestor público, dentro da margem de discricionariedade, juízo de valor e ação que lhes são conferidos, deverão diligenciar pela observância dos princípios e normas constitucionais e infraconstitucionais no caso em destaque.
Esses são os esclarecimentos que formam nosso parecer, motivo pelo qual ENCAMINHAMOS estes autos ao Procurador Geral.
Serra/ES, 21 de dezembro de 2021.
FERNANDO CARLOS DILEN DA SILVA
Procurador
Nº Funcional 4073096
NATALINA MÁRCIA DE OLIVEIRA
Assessora Jurídica
Nº funcional 4121490
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
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Recebimento: 11/11/2021 |
Fase: Conhecer Proposição |
Setor:Presidência |
Envio: 11/11/2021 12:57:30 |
Ação: Proposição conhecida
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Tempo gasto: 3 minutos
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Complemento da Ação: Ao Procurador para Elaborar Parecer Jurídico.
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
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Recebimento: 10/11/2021 |
Fase: Protocolar Proposição |
Setor:Protocolo Geral |
Envio: 10/11/2021 16:48:26 |
Ação: Proposição protocolada
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
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