Recebimento: 29/04/2024 |
Fase: Arquivado |
Setor:Divisão Legislativa |
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Tempo gasto: 206 dias, 4 horas, 48 minutos
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Documento(s) da tramitação:
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Recebimento: 02/02/2024 |
Fase: Aguardar Resultado da Votação do Veto |
Setor:Divisão Legislativa |
Envio: 29/04/2024 15:53:48 |
Ação: Veto mantido
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Tempo gasto: 86 dias, 21 horas, 47 minutos
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Complemento da Ação: Resultado da Votação do Veto - Acatado
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
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Recebimento: 02/02/2024 |
Fase: Aguardando prazo de Sanção ou Veto (PL) |
Setor:Divisão Legislativa |
Envio: 02/02/2024 18:06:21 |
Ação: Vetado
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Complemento da Ação: Veto Nº 23/2023 em trâmite.
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
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Recebimento: 02/02/2024 |
Fase: Expedição de Autógrafo de Lei |
Setor:Divisão Legislativa |
Envio: 02/02/2024 18:06:02 |
Ação: Autógrafo expedido
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Complemento da Ação: Envio ao Executivo por meio do Autógrafo de Lei nº 5.763/2023.
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
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Recebimento: 23/05/2023 |
Fase: Discussão e Votação Final da Proposição |
Setor:Plenário |
Envio: 02/02/2024 18:05:39 |
Ação: Proposição aprovada
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Tempo gasto: 255 dias, 3 horas, 51 minutos
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
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Recebimento: 23/05/2023 |
Fase: Organizar Pauta |
Setor:Divisão Legislativa |
Envio: 23/05/2023 14:14:36 |
Ação: Pauta organizada
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Tempo gasto: 2 minutos
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Complemento da Ação: Segue para votação final.
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
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Recebimento: 02/05/2023 |
Fase: Para Inclusão na Ordem do Dia (PL) |
Setor:1ª Secretaria |
Envio: 23/05/2023 09:42:37 |
Ação: Prosseguir
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Tempo gasto: 20 dias, 19 horas, 43 minutos
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Complemento da Ação: Para organizar a pauta em Ordem do Dia.
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
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Recebimento: 27/04/2023 |
Fase: Distribuir Proposição nas Comissões |
Setor:Divisão Legislativa |
Envio: 27/04/2023 12:08:32 |
Ação: Pareceres elaborados
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
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Recebimento: 14/03/2023 |
Fase: Elaborar Parecer da Comissão |
Setor:Comissão de Legislação, Justiça e Redação Final |
Envio: 27/04/2023 12:08:23 |
Ação: Parecer favorável
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Tempo gasto: 43 dias, 22 horas, 19 minutos
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Complemento da Ação: Ao Legislativo com Parecer em anexo.
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
Parecer da Comissão 105/2023 - PL Nº 18/2022
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Recebimento: 14/03/2023 |
Fase: Distribuir Proposição nas Comissões |
Setor:Divisão Legislativa |
Envio: 14/03/2023 13:47:39 |
Ação: Distribuído para a Comissão
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Complemento da Ação: EXMO VEREADORES DA COMISSÃO.
SERRA-ES
Excelentíssimos Vereadores,
Em observância ao dispositivo RICMS, na Seção III, Capítulo III contidas nas Seções II, IV e V no que faculta a manifestação da Comissão sobre a proposição em análise a fim de assegurar a correta e justa aplicação do Regimento Interno desta Augusta Casa de Leis, bem como resguardar as competências atribuídas a esta comissão.
Neste diapasão, solicito que seja destacado o Projeto de Lei para apreciação, a fim de emitir parecer para prosseguimento nos dispositivos que asseguram a competência desta comissão na avaliação do processo Legislativo assegurado pela Lei Orgânica Municipal e o Regimento Interno desta Casa de Leis.
Solicito parecer referente ao processo com prazo de 10 dias para manifestação desta proposição.
Sem mais, apresento o meu protesto de estima e elevada consideração.
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
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Recebimento: 14/03/2023 |
Fase: Leitura da Proposição no Expediente da Sessão |
Setor:Plenário |
Envio: 14/03/2023 13:47:27 |
Ação: Proposição lida no Expediente
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Tempo gasto: 2 minutos
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Complemento da Ação: Lida no Expediente do Dia da Sessão Ordinária.
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
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Recebimento: 09/03/2023 |
Fase: Organizar Pauta |
Setor:Divisão Legislativa |
Envio: 09/03/2023 14:38:58 |
Ação: Pauta organizada
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
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Recebimento: 03/03/2023 |
Fase: Para Inclusão no Expediente do Dia (PL) |
Setor:1ª Secretaria |
Envio: 09/03/2023 10:57:58 |
Ação: Prosseguir
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Tempo gasto: 5 dias, 18 horas, 42 minutos
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Complemento da Ação: Para organização da Pauta.
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
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Recebimento: 23/02/2023 |
Fase: Dar Ciência à 1ª Secretaria para Inclusão no Expediente |
Setor:Divisão Legislativa |
Envio: 03/03/2023 13:45:37 |
Ação: Ciente
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Tempo gasto: 8 dias, 4 horas, 28 minutos
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Complemento da Ação: Ao Primeiro Secretário, Para conhecimento e inclusão no expediente.
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
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Recebimento: 15/02/2023 |
Fase: Conhecer Parecer Jurídico Preliminar |
Setor:Presidência |
Envio: 15/02/2023 12:25:57 |
Ação: Prosseguimento da tramitação
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Complemento da Ação: Ciente.
Assim, diante do notável parecer jurídico retro exarado, à douta Coordenadoria do Legislativo para os prosseguimentos de praxe, observando sempre as formalidades legais.
Diligencie-se.
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
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Recebimento: 09/03/2022 |
Fase: Conhecer Parecer Jurídico Preliminar (Procuradoria) |
Setor:Procuradoria |
Envio: 09/03/2022 16:14:54 |
Ação: Ciente
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
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Recebimento: 14/02/2022 |
Fase: Distribuir proposição ao Procurador para elaboração de parecer |
Setor:Procuradoria |
Envio: 14/02/2022 13:28:19 |
Ação: Parecer Emitido
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Tempo gasto: 1 minuto
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Complemento da Ação:
PARECER PRÉVIO DA PROCURADORIA GERAL
Processo nº: 252/2022
Projeto de lei nº: 18/2022
Requerente: Vereador Paulinho do Churrasquinho.
Assunto: Projeto de Lei que obriga os condomínios residenciais e comerciais localizados no município da Serra a comunicar os órgãos de segurança pública a ocorrência de casos de maus-tratos a animais.
Parecer nº 0125/2022
RELATÓRIO
Cuidam os autos de Projeto de Lei de autoria do ilustre Vereador Paulinho do Churrasquinho que obriga os condomínios residenciais e comerciais localizados no município da Serra a comunicar os órgãos de segurança pública a ocorrência de casos de maus-tratos a animais.
Diante disso, a Presidência desta Casa de Leis encaminhou-nos o processo para a necessária averiguação quantos aos aspectos legais e constitucionais para o início da sua tramitação, com consequente emissão de Parecer.
Compõem os autos até o momento a Minuta de Projeto de Lei em estudo, a correspondente Justificativa e os despachos de encaminhamento para elaboração de parecer jurídico prévio.
FUNDAMENTAÇÃO
Nestes termos, relatado o feito na forma dos parágrafos anteriores, passo a opinar.
Inicialmente, é preciso ressaltar que o presente parecer é meramente opinativo e decorre do mandamento consubstanciado no item 7.1 da Lei Municipal nº 2.656/2006, o qual determina à Procuradoria o assessoramento da Mesa Diretora e da Presidência desta Augusta Casa de Leis, a fim de assegurar a correta e justa aplicação do ordenamento jurídico pátrio, bem como resguardar as competências atribuídas pela Lei Orgânica do Município e as normas estabelecidas na Resolução nº 95/86.
Nesse diapasão, convém destacar que a emissão do presente parecer não representa óbice a eventual análise jurídica acerca de outras questões não abordadas no mesmo ou no tocante ao mérito da matéria submetida ao apreço, em caso de solicitação pelas Comissões, Mesa Diretora ou Presidência.
Nessa vereda, ressalta-se que no presente parecer jurídico preliminar, de um modo geral, aprecia-se a legalidade e constitucionalidade do projeto de lei sobre três perspectivas elementares: i) a matéria legislativa proposta deve se encontrar entre aquelas autorizadas pela CF/88 aos Municípios; ii) se foi respeitada a rígida observância das preferências quanto à iniciativa para proposição prevista pela ordem jurídico-constitucional; iii) a possibilidade de violação por parte da matéria legislativa proposta à direitos fundamentais ou instituições tuteladas por regras ou princípios constitucionais.
Cumpre destacar que a elevação de um Projeto ao patamar de Lei Municipal passa sempre pela comprovação dos requisitos constitucionais e legais para a sua regular tramitação.
Do ponto de vista material, e atentando para a regra constitucional que prescreve a competência legislativa local dos municípios, se percebe claramente que, não estando a matéria aqui tratada no rol daquelas de competência legislativa privativa da União ou dos Estados, não há óbice para que o assunto seja regulado por Lei Municipal.
Este entendimento decorre do art. 30, I e II, da Constituição Federal, do art. 28, I e II, da Constituição Estadual e do art. 30, I e II, e 99, XIV, da Lei Orgânica Municipal, todos dispositivos que asseguram a competência da Câmara Municipal para legislar acerca de assuntos de interesse local, suplementando a legislação federal e estadual.
Constituição Federal
Art. 30. Compete aos Municípios:
I - legislar sobre assuntos de interesse local;
II - suplementar a legislação federal e a estadual no que couber;
Constituição Estadual
Art. 28. Compete ao Município:
I - legislar sobre assunto de interesse local;
II - suplementar a legislação federal e estadual no que couber;
Lei Orgânica do Município da Serra
Art. 30 - Compete ao Município da:
I - legislar sobre assuntos de interesse local;
II - Suplementar a legislação federal e estadual, no que couber;
Art. 99 - Compete à Câmara, com a sanção de Prefeito:
XIV - legislar sobre assuntos de interesse local;
A propósito, a defesa do meio ambiente é reclamada pela própria Lei Orgânica:
Art. 303 - Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações.
(...)
V - proteger a fauna e a flora, a fim de assegurar a diversidade das espécies e dos ecossistemas e a preservação do patrimônio genético, vedadas, na forma da lei, as práticas que provoquem a extinção das espécies ou submetam os animais a crueldade;
VI - definir mecanismos de proteção à fauna e à flora nativas e estabelecer, com base em monitoramente contínuo, a lista de espécies ameaçadas de extinção e que mereçam proteção especial;
(...)
§ 5° - A conduta e atividade consideradas lesivas ao meio ambiente sujeitarão o infrator, pessoa física ou jurídica, a sanções administrativas, sem prejuízo das obrigações de reparar o dano e das cominações penais cabíveis.
(...)(grifo nosso)
Desta maneira, não se vislumbra nenhum óbice à tramitação do projeto, uma vez que o projeto trata de assunto de interesse local.
Desta maneira, não se vislumbra nenhum óbice jurídico à tramitação do projeto, existindo como lei em diversas cidades como no município de São Paulo, Lei nº 17.619/2021, sendo certo que o projeto trata de matéria de competência concorrente, nos termos do artigo 23, VI da CF/88:
Art. 23. É competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios:
...
VI - proteger o meio ambiente e combater a poluição em qualquer de suas formas;
Em outras palavras, a matéria articulada no referido projeto não se encontra expressamente entre as de competência privativa do Executivo Municipal previstas no artigo 143 da Lei Orgânica deste Município, com obrigações exclusivamente para terceiros.
Não resta dúvidas acerca da legalidade do projeto de lei, mediante respaldo doutrinário, jurídico e legal no sentido de que a iniciativa do Legislativo, nesses casos, não configura ingerência em matérias de atribuição do Executivo, mas sim prova da colaboração real entre Poderes autônomos e harmônicos, que podem e devem alertar-se mutuamente sobre a necessidade da prática de certos atos.
Com relação às questões de técnica legislativa, observo que o projeto de lei atendeu às principais diretrizes da Lei Complementar 95/98, o que não impede eventuais aperfeiçoamentos pelas Comissão deste Parlamento, dentro da margem da conveniência e oportunidade.
Ressalto ainda que em consulta ao sítio eletrônico desta Casa, esta proposta legislativa não se encontra rejeitada nesta Sessão Legislativa, não incidindo, a princípio, o óbice previsto no artigo 67 da CF.
Ante a todo o exposto, com base nos elementos dos atos, é forçosa a conclusão de que o Projeto se reveste de regularidade formal para seu prosseguimento.
CONCLUSÃO
Posto isso, firmada em todas as razões e fundamentos já expostos, em especial por se tratar de projeto com obrigações facultativas para o Executivo, opina esta Procuradoria pelo regular prosseguimento do Projeto de Lei nº 18/2022, sem embargos de eventual análise jurídica sobre o mérito da presente matéria, em caso de solicitação pelas Comissões Competentes, Mesa Diretora e Presidência ou outras questões não abordadas neste parecer.
Destarte, ressaltamos que, incumbe a esta Procuradoria Geral prestar consultoria sob o prisma estritamente jurídico, não lhe competindo adentrar nas razões e pertinência temática do projeto, motivo pelo qual o presente posicionamento não contém natureza vinculativa e sim opinativa, não vinculando o posicionamento desta Procuradoria para outras situações concretas, ainda que semelhantes ao presente projeto.
Esses são os esclarecimentos que formam nosso parecer que submetemos à apreciação Superior, motivo pelo qual ENCAMINHAMOS os autos ao Procurador Geral.
Serra/ES, 14 de fevereiro de 2022.
FERNANDO CARLOS DILEN DA SILVA
Procurador
Nº Funcional 4073096
NATALINA MÁRCIA DE OLIVEIRA
Assessora Jurídica
Nº funcional 4121490
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
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Recebimento: 19/01/2022 |
Fase: Conhecer Proposição |
Setor:Presidência |
Envio: 19/01/2022 12:18:50 |
Ação: Proposição conhecida
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Tempo gasto: 5 minutos
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Complemento da Ação: Ao Procurador para Elaborar Parecer Jurídico.
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
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Recebimento: 19/01/2022 |
Fase: Protocolar Proposição |
Setor:Protocolo Geral |
Envio: 19/01/2022 07:51:53 |
Ação: Proposição protocolada
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
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