Recebimento: 09/11/2022 |
Fase: Arquivado |
Setor:Divisão Legislativa |
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Tempo gasto: 749 dias, 3 horas, 51 minutos
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Documento(s) da tramitação:
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Recebimento: 17/10/2022 |
Fase: Aguardando prazo de Sanção ou Veto (PL) |
Setor:Divisão Legislativa |
Envio: 09/11/2022 12:27:13 |
Ação: Sancionado
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Tempo gasto: 22 dias, 22 horas, 22 minutos
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Complemento da Ação: Lei Municipal Nº 5.582, de 31 de outubro de 2022
Publicado em Diário Oficial do Município da Serra em 01 de novembro de 2022.
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
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Recebimento: 18/08/2022 |
Fase: Expedição de Autógrafo de Lei |
Setor:Divisão Legislativa |
Envio: 17/10/2022 14:04:45 |
Ação: Autógrafo expedido
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Tempo gasto: 60 dias, 1 hora, 33 minutos
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Complemento da Ação: Envio ao Executivo por meio do Autógrafo de Lei nº 5.582/2022.
Protocolado no Atos Oficiais da Prefeitura da Serra em 11/10/2022.
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
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Recebimento: 28/07/2022 |
Fase: Discussão e Votação Final da Proposição |
Setor:Plenário |
Envio: 18/08/2022 12:31:36 |
Ação: Proposição aprovada
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Tempo gasto: 21 dias, 21 minutos
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Complemento da Ação: Com 12 votos favoráveis e nenhum ocntrário.
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
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Recebimento: 28/07/2022 |
Fase: Organizar Pauta |
Setor:Divisão Legislativa |
Envio: 28/07/2022 12:09:59 |
Ação: Pauta organizada
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Complemento da Ação: Segue para votação final.
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
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Recebimento: 28/07/2022 |
Fase: Para Inclusão na Ordem do Dia (PL) |
Setor:1ª Secretaria |
Envio: 28/07/2022 12:09:50 |
Ação: Prosseguir
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Complemento da Ação: Para as providências cabíveis.
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
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Recebimento: 20/06/2022 |
Fase: Distribuir Proposição nas Comissões |
Setor:Divisão Legislativa |
Envio: 28/07/2022 12:09:44 |
Ação: Pareceres elaborados
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Tempo gasto: 37 dias, 18 horas, 11 minutos
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
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Recebimento: 14/06/2022 |
Fase: Leitura da Proposição no Expediente da Sessão |
Setor:Plenário |
Envio: 20/06/2022 17:58:32 |
Ação: Proposição lida no Expediente
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Tempo gasto: 6 dias, 29 minutos
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Complemento da Ação: Lida no Expediente do Dia 20/06/2022 da Sessão Ordinária.
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
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Recebimento: 14/06/2022 |
Fase: Organizar Pauta |
Setor:Divisão Legislativa |
Envio: 14/06/2022 17:29:05 |
Ação: Pauta organizada
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
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Recebimento: 14/06/2022 |
Fase: Para Inclusão no Expediente do Dia (PL) |
Setor:1ª Secretaria |
Envio: 14/06/2022 17:28:45 |
Ação: Prosseguir
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Complemento da Ação: Para organização da Pauta.
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
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Recebimento: 14/06/2022 |
Fase: Dar Ciência à 1ª Secretaria para Inclusão no Expediente |
Setor:Divisão Legislativa |
Envio: 14/06/2022 17:28:37 |
Ação: Ciente
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Complemento da Ação: Ao Primeiro Secretário,
Para conhecimento e inclusão no expediente.
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
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Recebimento: 14/06/2022 |
Fase: Conhecer Parecer Jurídico Preliminar |
Setor:Presidência |
Envio: 14/06/2022 17:28:20 |
Ação: Prosseguimento da tramitação
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Complemento da Ação: Processo nº 612/2022
Ciente.
Assim, diante do notável parecer jurídico retro exarado, à douta Coordenadoria do Legislativo para os prosseguimentos de praxe, observando sempre as formalidades legais.
Diligencie-se.
Rodrigo Márcio Caldeira
Presidente
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
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Recebimento: 09/03/2022 |
Fase: Conhecer Parecer Jurídico Preliminar (Procuradoria) |
Setor:Procuradoria |
Envio: 09/03/2022 16:49:11 |
Ação: Ciente
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
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Recebimento: 21/02/2022 |
Fase: Distribuir proposição ao Procurador para elaboração de parecer |
Setor:Procuradoria |
Envio: 21/02/2022 17:16:41 |
Ação: Parecer Emitido
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Tempo gasto: 1 minuto
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Complemento da Ação:
PARECER DA PROCURADORIA GERAL
Processo nº 612/2022
Projeto de Lei nº 29/2022
Requerente: Vereador Prof. Rurdiney
Assunto: Projeto de Lei que denomina de Escadaria Cabo Porto o logradouro público localizado na rua Cecilia Varejão Camargo, no bairro José de Anchieta II.
Parecer nº 0139/2022
RELATÓRIO
Cuidam os autos de Projeto de Lei de autoria do ilustre Vereador Prof. Rurdiney que denomina de Escadaria Cabo Porto o logradouro público localizado na rua Cecilia Varejão Camargo, no bairro José de Anchieta II.
Diante disso, a Presidência desta Casa de Leis encaminhou-nos o processo para a necessária averiguação quantos aos aspectos legais e constitucionais para o início da sua tramitação, com consequente emissão de Parecer.
Compõem os autos até o momento a Minuta de Projeto de Lei em estudo, a sua justificativa e os despachos de encaminhamento para elaboração de parecer jurídico prévio.
Por fim, relatado o feito, passo a opinar.
FUNDAMENTAÇÃO
Inicialmente, cumpre destacar que a elevação de um Projeto ao patamar de Lei Municipal passa sempre pela comprovação dos requisitos constitucionais e legais para a sua regular tramitação.
Do ponto de vista material, e atentando para a regra constitucional que prescreve a competência legislativa local dos municípios, se percebe claramente que, não estando a matéria aqui tratada no rol daquelas de competência legislativa privativa da União ou dos Estados, não há óbice para que o assunto seja regulado por Lei Municipal.
Este entendimento decorre do art. 30, I e II, da Constituição Federal, do art. 28, I e II, da Constituição Estadual e do art. 30, I e II, e 99, XIV, da Lei Orgânica Municipal, todos dispositivos que asseguram a competência da Câmara Municipal para legislar acerca de assuntos de interesse local, suplementando a legislação federal e estadual.
Constituição Federal
Art. 30. Compete aos Municípios:
I - legislar sobre assuntos de interesse local;
II - suplementar a legislação federal e a estadual no que couber;
Constituição Estadual
Art. 28. Compete ao Município:
I - legislar sobre assunto de interesse local;
II - suplementar a legislação federal e estadual no que couber;
Lei Orgânica do Município da Serra
Art. 30 - Compete ao Município da:
I - legislar sobre assuntos de interesse local;
II - Suplementar a legislação federal e estadual, no que couber;
(...)
No caso específico, o art. 99, inciso XXXVIII da LOM traz permissivo legal quanto à denominação de logradouros pela Câmara Municipal, senão vejamos:
Art. 99 - Compete à Câmara, com a sanção de Prefeito:
XXXVIII - dar denominação a imóveis, vias e logradouros públicos;”
Outrossim, salientamos que a denominação pretendida pelo projeto de lei ora analisado não ofende o disposto no art. 3º da Lei Orgânica do Município da Serra, a qual proíbe a designação de datas e nomes de pessoas vivas na toponímia a ser utilizada no Município, senão vejamos:
“Art. 3º - Na toponímia a ser utilizada no Município da Serra é vedada a designação de datas e nomes de pessoas vivas”.
Ademais, este dispositivo se aplica aos nomes a serem dados a qualquer logradouro público, conforme se vê do entabulado no §3º do mesmo artigo, que segue:
“§3º - Aplica-se este artigo nos nomes a serem dados a qualquer logradouro público, destacando-se, entre outros, distritos, bairros, praças, ruas, prédios públicos e parques.”
Desta maneira, não se vislumbra nenhum óbice à tramitação do projeto, uma vez que o projeto trata de assunto de interesse local.
Assim sendo, havendo competência legislativa da Câmara Municipal para iniciar processos legiferante sobre a matéria guardada neste processo, resta comprovado que o Projeto de Lei em destaque, de autoria do Vereador Prof. Rurdiney, apresenta-se constitucional tanto pela matéria que abriga quanto pela forma de sua edição.
Passando ao outro ponto da avaliação, quanto ao interesse público na transformação do Projeto em Lei Municipal, tenho para mim que neste item pousa a mesma sorte verificada no quesito constitucionalidade. Isto porque, conforme apregoado na Justificativa do Vereador proponente, o Projeto de Lei em avaliação ao denominar o nome da Praça Pública no bairro Barcelona de “Praça Padre Jesimar Soares”, atende a solicitação dos moradores locais.
Com relação às questões de técnica legislativa, observo que o projeto de lei atendeu às principais diretrizes da Lei Complementar 95/98, o que não impede eventuais aperfeiçoamentos pelas Comissão deste Parlamento, dentro da margem da conveniência e oportunidade.
Ressalto ainda que em consulta ao sítio eletrônico desta Casa, esta proposta legislativa não se encontra rejeitada nesta Sessão Legislativa, não incidindo, a princípio, o óbice previsto no artigo 67 da CF.
Ante a todo o exposto, com base nos elementos dos atos, é forçosa a conclusão de que o Projeto se reveste de regularidade formal para seu prosseguimento
CONCLUSÃO
Posto isso, firmada em todas as razões e fundamentos já expostos, opina esta Procuradoria pelo regular prosseguimento do Projeto de Lei nº 29/2022, sem embargos de eventual análise jurídica sobre o mérito da presente matéria, em caso de solicitação pelas Comissões Competentes, Mesa Diretora e Presidência ou outras questões não abordadas neste parecer.
Ressaltamos que o presente Parecer é de natureza opinativa e não vinculatório, de modo que, todos aqueles participantes do processo, em especial o gestor público, dentro da margem de discricionariedade, juízo de valor e ação que lhes são conferidos, deverão diligenciar pela observância dos princípios e normas constitucionais e infraconstitucionais no caso em destaque.
Esses são os esclarecimentos que formam nosso parecer que submetemos à apreciação Superior, motivo pelo qual ENCAMINHAMOS os autos ao Procurador Geral.
Serra/ES, 17 de fevereiro de 2022.
LUIZ GUSTAVO GALLON BIANCHI
Procurador
Nº Funcional 4075277
NATALINA MÁRCIA DE OLIVEIRA
Assessora Jurídica
Nº funcional 4121490
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
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Recebimento: 31/01/2022 |
Fase: Conhecer Proposição |
Setor:Presidência |
Envio: 31/01/2022 14:41:07 |
Ação: Proposição conhecida
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Tempo gasto: 9 minutos
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Complemento da Ação: Ao Procurador para Elaborar Parecer Jurídico.
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
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Recebimento: 28/01/2022 |
Fase: Protocolar Proposição |
Setor:Protocolo Geral |
Envio: 28/01/2022 11:49:56 |
Ação: Proposição protocolada
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
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