Recebimento: 29/04/2024 |
Fase: Arquivado |
Setor:Divisão Legislativa |
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Tempo gasto: 206 dias, 21 horas, 53 minutos
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Documento(s) da tramitação:
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Recebimento: 06/11/2023 |
Fase: Aguardar Resultado da Votação do Veto |
Setor:Divisão Legislativa |
Envio: 29/04/2024 15:59:23 |
Ação: Veto mantido
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Tempo gasto: 175 dias, 4 horas, 26 minutos
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Complemento da Ação: Resultado da Votação do Veto - Acatado
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
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Recebimento: 09/10/2023 |
Fase: Aguardando prazo de Sanção ou Veto (PL) |
Setor:Divisão Legislativa |
Envio: 06/11/2023 11:33:12 |
Ação: Vetado
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Tempo gasto: 27 dias, 18 horas, 8 minutos
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Complemento da Ação: Veto Nº 50/2023 em trâmite.
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
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Recebimento: 20/09/2023 |
Fase: Expedição de Autógrafo de Lei |
Setor:Divisão Legislativa |
Envio: 09/10/2023 17:25:07 |
Ação: Autógrafo expedido
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Tempo gasto: 18 dias, 21 horas, 7 minutos
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Complemento da Ação: Envio ao Executivo por meio do Autógrafo de Lei nº 5.836/2023.
Protocolado no Atos Oficiais da Prefeitura da Serra em 09/10/2023.
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
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Recebimento: 20/09/2023 |
Fase: Organizar Pauta |
Setor:Divisão Legislativa |
Envio: 20/09/2023 17:59:25 |
Ação: Pauta organizada
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Complemento da Ação: Segue para votação final.
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
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Recebimento: 20/09/2023 |
Fase: Para Inclusão na Ordem do Dia (PL) |
Setor:1ª Secretaria |
Envio: 20/09/2023 17:59:11 |
Ação: Prosseguir
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Complemento da Ação: Para as providências cabíveis.
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
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Recebimento: 20/09/2023 |
Fase: Distribuir Proposição nas Comissões |
Setor:Divisão Legislativa |
Envio: 20/09/2023 17:59:04 |
Ação: Pareceres elaborados
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
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Recebimento: 18/04/2023 |
Fase: Elaborar Parecer da Comissão |
Setor:Comissão de Legislação, Justiça e Redação Final |
Envio: 25/04/2023 07:43:33 |
Ação: Parecer favorável
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Tempo gasto: 6 dias, 18 horas, 25 minutos
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Complemento da Ação: Ao Legislativo com Parecer em anexo.
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
Parecer da Comissão 184/2023 - PL Nº 49/2022
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Recebimento: 11/04/2023 |
Fase: Distribuir Proposição nas Comissões |
Setor:Divisão Legislativa |
Envio: 11/04/2023 16:16:17 |
Ação: Distribuído para a Comissão
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Complemento da Ação: EXMO VEREADORES DA COMISSÃO.
SERRA-ES
Excelentíssimos Vereadores,
Em observância ao dispositivo RICMS, na Seção III, Capítulo III contidas nas Seções II, IV e V no que faculta a manifestação da Comissão sobre a proposição em análise a fim de assegurar a correta e justa aplicação do Regimento Interno desta Augusta Casa de Leis, bem como resguardar as competências atribuídas a esta comissão.
Neste diapasão, solicito que seja destacado o Projeto de Lei para apreciação, a fim de emitir parecer para prosseguimento nos dispositivos que asseguram a competência desta comissão na avaliação do processo Legislativo assegurado pela Lei Orgânica Municipal e o Regimento Interno desta Casa de Leis.
Solicito parecer referente ao processo com prazo de 10 dias para manifestação desta proposição.
Sem mais, apresento o meu protesto de estima e elevada consideração.
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
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Recebimento: 11/04/2023 |
Fase: Leitura da Proposição no Expediente da Sessão |
Setor:Plenário |
Envio: 11/04/2023 16:15:07 |
Ação: Proposição lida no Expediente
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Complemento da Ação: Lida no Expediente do Dia da Sessão Ordinária.
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
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Recebimento: 04/04/2023 |
Fase: Organizar Pauta |
Setor:Divisão Legislativa |
Envio: 04/04/2023 14:52:09 |
Ação: Pauta organizada
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
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Recebimento: 30/03/2023 |
Fase: Para Inclusão no Expediente do Dia (PL) |
Setor:1ª Secretaria |
Envio: 04/04/2023 14:36:34 |
Ação: Prosseguir
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Tempo gasto: 5 dias, 4 horas, 40 minutos
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Complemento da Ação: Para organização da Pauta.
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
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Recebimento: 23/02/2023 |
Fase: Dar Ciência à 1ª Secretaria para Inclusão no Expediente |
Setor:Divisão Legislativa |
Envio: 29/03/2023 13:36:28 |
Ação: Ciente
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Tempo gasto: 34 dias, 4 horas, 19 minutos
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Complemento da Ação: Ao Primeiro Secretário, Para conhecimento e inclusão no expediente.
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
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Recebimento: 15/02/2023 |
Fase: Conhecer Parecer Jurídico Preliminar |
Setor:Presidência |
Envio: 15/02/2023 12:21:44 |
Ação: Prosseguimento da tramitação
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Complemento da Ação: Ciente.
Assim, diante do notável parecer jurídico retro exarado, à douta Coordenadoria do Legislativo para os prosseguimentos de praxe, observando sempre as formalidades legais.
Diligencie-se.
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
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Recebimento: 24/03/2022 |
Fase: Conhecer Parecer Jurídico Preliminar (Procuradoria) |
Setor:Procuradoria |
Envio: 24/03/2022 10:42:09 |
Ação: Ciente
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
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Recebimento: 21/03/2022 |
Fase: Distribuir proposição ao Procurador para elaboração de parecer |
Setor:Procuradoria |
Envio: 21/03/2022 16:09:39 |
Ação: Parecer Emitido
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Tempo gasto: 5 minutos
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Complemento da Ação:
PARECER DA PROCURADORIA GERAL
Processo nº: 1032/2022
Projeto de Lei nº: 49/2022
Requerente: Vereador Paulinho do Churrasquinho
Assunto: Dispõe sobre a criação da Área de Proteção Ambiental (APA) do Morro da Cavada, e dá outras providências.
Parecer nº: 0176/2022
RELATÓRIO
Cuidam os autos de Projeto de Lei nº 49/2022 de autoria do ilustre Vereador Paulinho do Churrasquinho e dispõe a criação da Área de Proteção Ambiental (APA) do Morro da Cavada, e dá outras providências.
Diante disso, a Presidência desta Casa de Leis encaminhou-nos o processo para a necessária averiguação quanto aos aspectos legais e constitucionais para o início da sua tramitação, com consequente emissão de Parecer.
Compõem os autos até o momento a Minuta de Projeto de Lei em estudo, a sua justificativa e os despachos de encaminhamento para elaboração de parecer jurídico prévio.
Por fim, relatado o feito, passo a opinar.
FUNDAMENTAÇÃO
Inicialmente, cumpre esclarecer que, a elevação de um Projeto ao patamar de Lei Municipal passa sempre pela comprovação de dois requisitos indispensáveis, quais sejam, a constitucionalidade e o interesse público em sua realização.
Pois bem. No caso em tela, entendo configurado o interesse público no Projeto de Lei em referência. Isso porque, conforme restou demonstrado na Justificativa, o comando normativo que emerge da proposição tem caráter social à medida em que busca preconizar interesses essenciais a vida em sociedade.
Do ponto de vista material, e atentando para a regra constitucional que prescreve a competência legislativa local dos municípios, se percebe claramente que, não estando a matéria aqui tratada no rol daquelas de competência legislativa privativa da União ou dos Estados, não há óbice para que o assunto seja regulado por Lei Municipal.
Este entendimento decorre do art. 30, I e II, da Constituição Federal, do art. 28, I e II, da Constituição Estadual e do art. 30, I e II, e 99, XIV, da Lei Orgânica Municipal, todos dispositivos que asseguram a competência da Câmara Municipal para legislar acerca de assuntos de interesse local, suplementando a legislação federal e estadual.
Desta maneira, não se vislumbra nenhum óbice à tramitação do projeto, uma vez que o projeto trata de assunto de interesse local.
Verifica-se que a matéria articulada no referido projeto não se encontra expressamente entre as de competência privativa do Executivo Municipal previstas no artigo 143 da Lei Orgânica deste Município, pois se trata de projeto meramente autorizativo.
O STF, através de decisão na ADI 3394/AM, foi reconhecido no voto do relator Min. Eros Grau reconhece expressamente a legitimidade da edição de leis de mera “autorização”:
12. Quanto ao artigo 3º da lei, a “autorização” para o exercício do poder regulamentar nele afirmada é despicienda, pois se trata, ai, de simples regulamento de execução. (...). Observe-se, ainda, que, algumas vezes, rebarbativamente (art. 84, IV), determinadas leis conferem ao Executivo autorização para a expedição de regulamento tendo em vista sua fiel execução; essa autorização apenas não será rebarbativa se, mais do que autorização, impuser ao Executivo o dever de regulamentar”. No caso, no entanto, o preceito legal marca prazo para que o Executivo exerça função regulamentar de sua atribuição, o que ocorre amiúde, mas não deixa de afrontar o princípio da interdependência e harmonia entre os poderes. (...)” (fls. 108-109)
No entanto há ressalvas quanto aos artigos 4º e 5º que são inconstitucionais, pois trazem obrigações para o Executivo e também interferem na estruturação e atribuições das Secretarias destinadas para tal fim, referida matéria é de iniciativa legiferante e competência exclusiva do Prefeito, conforme o parágrafo Único, Inciso V do artigo 143, da Lei Orgânica Municipal.
Lei Orgânica Município da Serra:
Art. 143. (...).
Parágrafo Único – São de iniciativa privativa do Prefeito as leis que disponham sobre: (...)
(grifei)
V - criação, estruturação e atribuições das Secretarias Municipais e órgãos do Poder Executivo.
Insta frisar que através dos precedentes das Ações de inconstitucionalidade nºs 100080007485, julgada em 23.4.2009, relator Des. Sérgio Luiz Teixeira Gama, 100090034016, julgada em 20.5.2010, relator Des. Alemer Ferraz; 100100012549, julgada em 9.6.2011, relator Des. Carlos Simões Fonseca; 100090018712, julgada em 12.5.2011, relator Des. Arnaldo Santos Souza, com referência legislativa no artigo 17 da Constituição do Estado do Espirito Santo, foi editada a sumula 9 do tribunal de Justiça do Estado do Espirito Santo conforme transcrita abaixo:
“É inconstitucional lei municipal de iniciativa do Poder Legislativo que disponha sobre matéria de competência exclusiva do Chefe do Poder Executivo.”
Contudo, não resta dúvidas acerca da legalidade do projeto de lei, com ressalvas aos artigos 4º e 5º que são inconstitucionais, mediante respaldo doutrinário, jurídico e legal no sentido de que a iniciativa do Legislativo, nesses casos, não configura ingerência em matérias de atribuição do Executivo, mas sim prova da colaboração real entre Poderes autônomos e harmônicos.
Reforçando a tese de que as iniciativas do Executivo devem ser interpretadas de maneira restritiva, a jurisprudência atual do Supremo Tribunal Federal já se pacificou para admitir a iniciativa parlamentar em projetos que embora criem despesas, não trata da estrutura ou das atribuições das Secretarias, senão vejamos:
“Não usurpa competência privativa do Chefe do Poder Executivo lei que, embora crie despesa para a Administração, não trata da sua estrutura ou da atribuição de seus órgãos nem do regime jurídico de servidores públicos (art. 61, § 1º, II,"a", "c" e "e", da Constituição Federal)”
Tese 917 STF – Publicada em 30/09/2016
Ante a todo o exposto, com base nos elementos dos atos, é forçosa a conclusão de que o Projeto se reveste de regularidade formal para seu prosseguimento, com ressalvas aos artigos 4º e 5º que são inconstitucionais.
Com relação às questões de técnica legislativa, observo que o projeto de lei atendeu às principais diretrizes da Lei Complementar 95/98, o que não impede eventuais aperfeiçoamentos pelas Comissão deste Parlamento, dentro da margem da conveniência e oportunidade.
Ressalto ainda que em consulta ao sítio eletrônico desta Casa, esta proposta legislativa não se encontra rejeitada nesta Sessão Legislativa, não incidindo, a princípio, o óbice previsto no artigo 67 da CF.
CONCLUSÃO
Posto isso, firmada em todas as razões e fundamentos já expostos, em especial pelo Projeto se revestir de regularidade formal e não se encontrar expressamente entre as de competência privativa do Executivo Municipal previstas no artigo 143 da Lei Orgânica deste Município, opina esta Procuradoria pelo regular prosseguimento do Projeto de Lei nº 49/2022, com ressalvas aos artigos 4º e 5º que são inconstitucionais, sem embargos de eventual análise jurídica sobre o mérito da presente matéria, em caso de solicitação pelas Comissões Competentes, Mesa Diretora e Presidência ou outras questões não abordadas neste parecer.
Destarte, ressaltamos que, incumbe a esta Procuradoria Geral prestar consultoria sob o prisma estritamente jurídico, não lhe competindo adentrar nas razões e pertinência temática do projeto, motivo pelo qual o presente posicionamento não contém natureza vinculativa e sim opinativa, não vinculando o posicionamento desta Procuradoria para outras situações concretas, ainda que semelhantes ao presente projeto.
Esses são os esclarecimentos que formam nosso parecer que submetemos à apreciação Superior, motivo pelo qual ENCAMINHAMOS os autos ao Procurador Geral.
Serra/ES 21 de março de 2022.
LUIZ GUSTAVO GALLON BIANCHI
Procurador
Nº Funcional 4075277
NATALINA MÁRCIA DE OLIVEIRA
Assessora Jurídica
Nº funcional 4121490
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
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Recebimento: 24/02/2022 |
Fase: Conhecer Proposição |
Setor:Presidência |
Envio: 24/02/2022 14:31:55 |
Ação: Proposição conhecida
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Tempo gasto: 1 minuto
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Complemento da Ação: Ao Procurador para Elaborar Parecer Jurídico.
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
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Recebimento: 23/02/2022 |
Fase: Protocolar Proposição |
Setor:Protocolo Geral |
Envio: 23/02/2022 12:04:25 |
Ação: Proposição protocolada
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
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