Recebimento: 23/06/2023 |
Fase: Arquivado |
Setor:Divisão Legislativa |
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Tempo gasto: 517 dias, 18 horas, 41 minutos
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Documento(s) da tramitação:
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Recebimento: 23/06/2023 |
Fase: Aguardar Resultado da Votação do Veto |
Setor:Divisão Legislativa |
Envio: 23/06/2023 17:31:53 |
Ação: Veto mantido
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Complemento da Ação: Resultado da Votação do Veto - Acatado.
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
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Recebimento: 23/12/2022 |
Fase: Aguardando prazo de Sanção ou Veto (PL) |
Setor:Divisão Legislativa |
Envio: 23/06/2023 17:31:38 |
Ação: Vetado
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Tempo gasto: 182 dias, 6 horas, 13 minutos
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Complemento da Ação: Veto Nº 3/2023 em trâmite.
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
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Recebimento: 13/12/2022 |
Fase: Expedição de Autógrafo de Lei |
Setor:Divisão Legislativa |
Envio: 23/12/2022 11:18:10 |
Ação: Autógrafo expedido
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Tempo gasto: 10 dias, 1 hora, 15 minutos
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Complemento da Ação: Envio ao Executivo por meio do Autógrafo de Lei nº 5.672/2022.
Protocolado no Atos Oficiais da Prefeitura da Serra em 21/12/2022.
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
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Recebimento: 07/12/2022 |
Fase: Organizar Pauta |
Setor:Divisão Legislativa |
Envio: 07/12/2022 17:21:46 |
Ação: Pauta organizada
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Complemento da Ação: Segue para votação final.
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
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Recebimento: 07/12/2022 |
Fase: Para Inclusão na Ordem do Dia (PL) |
Setor:1ª Secretaria |
Envio: 07/12/2022 17:21:38 |
Ação: Prosseguir
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Complemento da Ação: Para as providências cabíveis.
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
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Recebimento: 07/12/2022 |
Fase: Distribuir Proposição nas Comissões |
Setor:Divisão Legislativa |
Envio: 07/12/2022 17:21:33 |
Ação: Pareceres elaborados
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
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Recebimento: 04/08/2022 |
Fase: Elaborar Parecer da Comissão |
Setor:Comissão de Legislação, Justiça e Redação Final |
Envio: 07/12/2022 17:21:23 |
Ação: Parecer favorável
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Tempo gasto: 125 dias, 5 horas, 14 minutos
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Complemento da Ação: Ao Legislativo com Parecer em anexo.
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
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Recebimento: 04/08/2022 |
Fase: Distribuir Proposição nas Comissões |
Setor:Divisão Legislativa |
Envio: 04/08/2022 12:06:49 |
Ação: Distribuído para a Comissão
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Complemento da Ação: EXMO. SR. VEREADORES DA COMISSÃO.
SERRA-ES
Excelentíssimos Vereadores,
Em observância ao dispositivo RICMS, na Seção III, Capítulo III contidas nas Seções II, IV e V no que faculta a manifestação da Comissão sobre a proposição em análise a fim de assegurar a correta e justa aplicação do Regimento Interno desta Augusta Casa de Leis, bem como resguardar as competências atribuídas a esta comissão.
Neste diapasão, solicito que seja destacado o Projeto de Lei para apreciação, a fim de emitir parecer para prosseguimento nos dispositivos que asseguram a competência desta comissão na avaliação do processo Legislativo assegurado pela Lei Orgânica Municipal e o Regimento Interno desta Casa de Leis.
Solicito parecer referente ao processo com prazo de 10 dias para manifestação desta proposição.
Sem mais, apresento o meu protesto de estima e elevada consideração.
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
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Recebimento: 03/08/2022 |
Fase: Leitura da Proposição no Expediente da Sessão |
Setor:Plenário |
Envio: 04/08/2022 12:06:31 |
Ação: Proposição lida no Expediente
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Tempo gasto: 19 horas, 47 minutos
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Complemento da Ação: Lida no Expediente do Dia 03/08/2022 da Sessão Ordinária.
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
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Recebimento: 03/08/2022 |
Fase: Organizar Pauta |
Setor:Divisão Legislativa |
Envio: 03/08/2022 16:18:40 |
Ação: Pauta organizada
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
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Recebimento: 03/08/2022 |
Fase: Para Inclusão no Expediente do Dia (PL) |
Setor:1ª Secretaria |
Envio: 03/08/2022 16:18:25 |
Ação: Prosseguir
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Complemento da Ação: Para organização da Pauta.
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
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Recebimento: 03/08/2022 |
Fase: Dar Ciência à 1ª Secretaria para Inclusão no Expediente |
Setor:Divisão Legislativa |
Envio: 03/08/2022 16:18:14 |
Ação: Ciente
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Complemento da Ação: Ao Primeiro Secretário,
Para conhecimento e inclusão no expediente.
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
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Recebimento: 03/08/2022 |
Fase: Conhecer Parecer Jurídico Preliminar |
Setor:Presidência |
Envio: 03/08/2022 16:17:54 |
Ação: Prosseguimento da tramitação
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Complemento da Ação: Processo nº 2146/2022
Ciente.
Assim, diante do notável parecer jurídico retro exarado, à douta Coordenadoria do Legislativo para os prosseguimentos de praxe, observando sempre as formalidades legais.
Diligencie-se.
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
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Recebimento: 05/07/2022 |
Fase: Distribuir proposição ao Procurador para elaboração de parecer |
Setor:Procuradoria |
Envio: 05/07/2022 12:06:46 |
Ação: Parecer Emitido
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Tempo gasto: 2 minutos
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Complemento da Ação:
PARECER PRÉVIO DA PROCURADORIA GERAL
Processo nº: 2146/2022
Projeto de lei nº: 118/2022
Requerente: Vereador Jefinho do Balneário.
Assunto: Projeto de Lei que dispõe sobre a criação da “Galeria da Fama do Esporte”, destinada a render homenagens aos atletas e ex-atletas, aos técnicos e ex-técnicos no município da Serra-ES.
Parecer nº: 0368/2022
RELATÓRIO
Cuidam os autos de Projeto de Lei n.º 118/ de autoria do ilustre Vereador Jefinho do Balneário que dispõe sobre a criação da “Galeria da Fama do Esporte”, destinada a render homenagens aos atletas e ex-atletas, aos técnicos e ex-técnicos no município da Serra-ES.
Diante disso, a Presidência desta Casa de Leis encaminhou-nos o processo para a necessária averiguação quanto aos aspectos legais e constitucionais para o início da sua tramitação, com consequente emissão de Parecer.
Compõem os autos até o momento a Minuta de Projeto de Lei em estudo, a sua justificativa e os despachos de encaminhamento para elaboração de parecer jurídico prévio.
Por fim, relatado o feito, passo a opinar.
FUNDAMENTAÇÃO
Inicialmente, é preciso ressaltar que o presente parecer é meramente opinativo e decorre do mandamento consubstanciado no item 7.1 da Lei Municipal nº 2.656/2006, o qual determina à Procuradoria o assessoramento da Mesa Diretora e da Presidência desta Augusta Casa de Leis, a fim de assegurar a correta e justa aplicação do ordenamento jurídico pátrio, bem como resguardar as competências atribuídas pela Lei Orgânica do Município e as normas estabelecidas na Resolução nº 95/86.
Nesse diapasão, convém destacar que a emissão do presente parecer não representa óbice a eventual análise jurídica acerca de outras questões não abordadas no mesmo ou no tocante ao mérito da matéria submetida ao apreço, em caso de solicitação pelas Comissões, Mesa Diretora ou Presidência.
Nessa vereda, ressalta-se que no presente parecer jurídico preliminar, de um modo geral, aprecia-se a legalidade e constitucionalidade do projeto de lei sobre três perspectivas elementares: i) a matéria legislativa proposta deve se encontrar entre aquelas autorizadas pela CF/88 aos Municípios; ii) se foi respeitada a rígida observância das preferências quanto à iniciativa para proposição prevista pela ordem jurídico-constitucional; iii) a possibilidade de violação por parte da matéria legislativa proposta à direitos fundamentais ou instituições tuteladas por regras ou princípios constitucionais.
Cumpre destacar que a elevação de um Projeto ao patamar de Lei Municipal passa sempre pela comprovação dos requisitos constitucionais e legais para a sua regular tramitação.
Do ponto de vista material, e atentando para a regra constitucional que prescreve a competência legislativa local dos municípios, se percebe claramente que, não estando a matéria aqui tratada no rol daquelas de competência legislativa privativa da União ou dos Estados, não há óbice para que o assunto seja regulado por Lei Municipal.
Este entendimento decorre do art. 30, I e II, da Constituição Federal, do art. 28, I e II, da Constituição Estadual e do art. 30, I e II, e 99, XIV, da Lei Orgânica Municipal, todos dispositivos que asseguram a competência da Câmara Municipal para legislar acerca de assuntos de interesse local, suplementando a legislação federal e estadual.
Desta maneira, não se vislumbra nenhum óbice à tramitação do projeto, uma vez que o projeto trata de assunto de interesse local.
No entanto, existe óbice jurídico quanto a iniciativa do projeto, haja vista que os artigos do Projeto articulado tratam de serviços públicos e atividades realizadas pelo Executivo, mexendo na estrutura e atribuições de Secretaria, sendo, portanto, um projeto que trata de assunto de iniciativa privativa do Executivo Municipal previstas no artigo 143, V da Lei Orgânica deste Município.
Quanto a esse pormenor, as disposições atinentes na Lei Orgânica Municipal são claras no sentido de que qualquer inovação nas atribuições dos órgãos do Executivo devem ser disciplinadas por normas de iniciativa daquele Poder, conforme artigo 143 da Lei Orgânica do Município, Tais dispositivos remetem à competência privativa do Chefe do executivo em cada esfera de Poder para iniciar processo legislativo que disponha sobre criação, estruturação e atribuições de órgãos públicos do Poder Executivo.
Insta frisar que, em consulta ao sítio eletrônico desta Casa, esta proposta legislativa não se encontra rejeitada nesta Sessão Legislativa, não incidindo, a princípio, o óbice previsto no artigo 67 da CF.
No entanto, existe preposição idêntica e do mesmo Vereador, projeto de Lei 11/2021, que se encontra na fase de “Aguardando Sanção ou Veto”, sendo assim, de acordo com o artigo 141 § 2º do Regimento interno desta Augusta Casa de Leis, deverá esta preposição ser encaminhada à Presidência para ser arquivada. Senão vejamos:
Art. 141. Todas as proposições apresentadas pelos Vereadores deverão ser protocolizadas eletronicamente ou, excepcionalmente, no Protocolo Geral da Câmara, onde receberão designação de data e hora, bem como serão numeradas em ordem sequencial, sendo encaminhadas à Presidência até o primeiro dia útil seguinte.
§1º Havendo proposição com objetos idênticos, a ordem de protocolo definirá a sua autoria.
§2º A proposição considerada idêntica deverá ser encaminhada à Presidência para arquivamento. (grifo nosso)
Com relação às questões de técnica legislativa, observo que o projeto de lei atendeu às principais diretrizes da Lei Complementar 95/98, o que não impede eventuais aperfeiçoamentos pelas Comissão deste Parlamento, dentro da margem da conveniência e oportunidade.
Ante a todo o exposto, com base nos elementos dos atos, é forçosa a conclusão de que o Projeto NÃO se reveste de regularidade formal para seu prosseguimento.
CONCLUSÃO
Posto isso, firmado em todas as razões e fundamentos já consignados, conforme o § 2º do artigo 141 do Regimento Interno desta Augusta Casa de Leis, deverá esta proposição ser encaminhada à Presidência para posterior arquivamento.
Ressaltamos que o presente Parecer é de natureza opinativa e não vinculatório específico para este processo, de modo que, todos aqueles participantes do processo, em especial o gestor público, dentro da margem de discricionariedade, juízo de valor e ação que lhes são conferidos, deverão observar os princípios e normas constitucionais.
Esses são os esclarecimentos que formam nosso parecer, motivo pelo qual ENCAMINHAMOS os autos ao Procurador Geral.
Serra/ES, 05 de julho de 2022.
FERNANDO CARLOS DILEN DA SILVA
Procurador
Nº Funcional 4073096
NATALINA MÁRCIA DE OLIVEIRA
Assessora Jurídica
Nº funcional 4121490
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
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Recebimento: 09/05/2022 |
Fase: Conhecer Proposição |
Setor:Presidência |
Envio: 09/05/2022 12:51:46 |
Ação: Proposição conhecida
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Complemento da Ação: Ao Procurador para Elaborar Parecer Jurídico.
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
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Recebimento: 06/05/2022 |
Fase: Protocolar Proposição |
Setor:Protocolo Geral |
Envio: 06/05/2022 16:24:58 |
Ação: Proposição protocolada
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
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