Recebimento: 12/06/2023 |
Fase: Discussão e Votação Final da Proposição |
Setor:Plenário |
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Tempo gasto: 530 dias, 6 horas, 58 minutos
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Documento(s) da tramitação:
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Recebimento: 12/06/2023 |
Fase: Organizar Pauta |
Setor:Divisão Legislativa |
Envio: 12/06/2023 01:50:10 |
Ação: Pauta organizada
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Complemento da Ação: Segue para votação final.
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
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Recebimento: 30/05/2023 |
Fase: Para Inclusão na Ordem do Dia (PL) |
Setor:1ª Secretaria |
Envio: 07/06/2023 10:49:47 |
Ação: Prosseguir
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Tempo gasto: 7 dias, 19 horas, 12 minutos
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Complemento da Ação: Para as providências cabíveis.
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
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Recebimento: 30/05/2023 |
Fase: Distribuir Proposição nas Comissões |
Setor:Divisão Legislativa |
Envio: 30/05/2023 13:48:27 |
Ação: Pareceres elaborados
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
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Recebimento: 10/04/2023 |
Fase: Elaborar Parecer da Comissão |
Setor:Comissão de Legislação, Justiça e Redação Final |
Envio: 30/05/2023 13:48:16 |
Ação: Parecer favorável
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Tempo gasto: 50 dias, 2 horas, 15 minutos
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Complemento da Ação: Ao Legislativo com Parecer em anexo.
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
Parecer da Comissão 124/2023 - PL Nº 153/2022
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Recebimento: 23/03/2023 |
Fase: Distribuir Proposição nas Comissões |
Setor:Divisão Legislativa |
Envio: 23/03/2023 14:44:38 |
Ação: Distribuído para a Comissão
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Complemento da Ação: EXMO VEREADORES DA COMISSÃO.
SERRA-ES
Excelentíssimos Vereadores,
Em observância ao dispositivo RICMS, na Seção III, Capítulo III contidas nas Seções II, IV e V no que faculta a manifestação da Comissão sobre a proposição em análise a fim de assegurar a correta e justa aplicação do Regimento Interno desta Augusta Casa de Leis, bem como resguardar as competências atribuídas a esta comissão.
Neste diapasão, solicito que seja destacado o Projeto de Lei para apreciação, a fim de emitir parecer para prosseguimento nos dispositivos que asseguram a competência desta comissão na avaliação do processo Legislativo assegurado pela Lei Orgânica Municipal e o Regimento Interno desta Casa de Leis.
Solicito parecer referente ao processo com prazo de 10 dias para manifestação desta proposição.
Sem mais, apresento o meu protesto de estima e elevada consideração.
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
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Recebimento: 21/03/2023 |
Fase: Leitura da Proposição no Expediente da Sessão |
Setor:Plenário |
Envio: 23/03/2023 14:44:29 |
Ação: Proposição lida no Expediente
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Tempo gasto: 2 dias, 11 minutos
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Complemento da Ação: Lida no Expediente do Dia da Sessão Ordinária.
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
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Recebimento: 21/03/2023 |
Fase: Organizar Pauta |
Setor:Divisão Legislativa |
Envio: 21/03/2023 14:30:16 |
Ação: Pauta organizada
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Tempo gasto: 1 minuto
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
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Recebimento: 03/03/2023 |
Fase: Para Inclusão no Expediente do Dia (PL) |
Setor:1ª Secretaria |
Envio: 21/03/2023 14:12:02 |
Ação: Prosseguir
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Tempo gasto: 17 dias, 21 horas, 56 minutos
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Complemento da Ação: Para organização da Pauta.
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
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Recebimento: 23/02/2023 |
Fase: Dar Ciência à 1ª Secretaria para Inclusão no Expediente |
Setor:Divisão Legislativa |
Envio: 03/03/2023 13:46:06 |
Ação: Ciente
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Tempo gasto: 8 dias, 4 horas, 28 minutos
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Complemento da Ação: Ao Primeiro Secretário, Para conhecimento e inclusão no expediente.
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
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Recebimento: 15/02/2023 |
Fase: Conhecer Parecer Jurídico Preliminar |
Setor:Presidência |
Envio: 15/02/2023 12:18:52 |
Ação: Prosseguimento da tramitação
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Complemento da Ação: Ciente.
Assim, diante do notável parecer jurídico retro exarado, à douta Coordenadoria do Legislativo para os prosseguimentos de praxe, observando sempre as formalidades legais.
Diligencie-se.
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
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Recebimento: 29/09/2022 |
Fase: Distribuir proposição ao Procurador para elaboração de parecer |
Setor:Procuradoria |
Envio: 29/09/2022 10:44:29 |
Ação: Parecer Emitido
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Tempo gasto: 4 minutos
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Complemento da Ação:
PARECER DA PROCURADORIA GERAL
Processo nº: 2348/2022
Projeto de Lei nº: 153/2022
Requerente: Vereador Paulinho do Churrasquinho
Assunto: Projeto de Lei que fica declarado o Morro do mestre Álvaro, patrimônio material, cultural e histórico do município da Serra.
Parecer nº: 0543/2022
RELATÓRIO
Cuidam os autos de Projeto de Lei nº 153/2022 de autoria do ilustre Vereador Paulinho do Churrasquinho que fica declarado o Morro do mestre Álvaro, patrimônio material, cultural e histórico do município da Serra.
Diante disso, a Presidência desta Casa de Leis encaminhou-nos o processo para a necessária averiguação quanto aos aspectos legais e constitucionais para o início da sua tramitação, com consequente emissão de Parecer.
Compõem os autos até o momento a Minuta de Projeto de Lei em estudo, a sua justificativa e os despachos de encaminhamento para elaboração de parecer jurídico prévio.
Por fim, relatado o feito, passo a opinar.
FUNDAMENTAÇÃO
Inicialmente, cumpre esclarecer que, a elevação de um Projeto ao patamar de Lei Municipal passa sempre pela comprovação de dois requisitos indispensáveis, quais sejam, a constitucionalidade e o interesse público em sua realização.
Pois bem. No caso em tela, entendo configurado o interesse público no Projeto de Lei em referência. Isso porque, conforme restou demonstrado na Justificativa, o comando normativo que emerge da proposição tem caráter social à medida em que busca preconizar interesses essenciais a vida em sociedade.
Do ponto de vista material, e atentando para a regra constitucional que prescreve a competência legislativa local dos municípios, se percebe claramente que, não estando a matéria aqui tratada no rol daquelas de competência legislativa privativa da União ou dos Estados, não há óbice para que o assunto seja regulado por Lei Municipal.
Este entendimento decorre do art. 30, I e II, da Constituição Federal, do art. 28, I e II, da Constituição Estadual e do art. 30, I e II, e 99, XIV, da Lei Orgânica Municipal, todos dispositivos que asseguram a competência da Câmara Municipal para legislar acerca de assuntos de interesse local, suplementando a legislação federal e estadual.
Desta maneira, não se vislumbra nenhum óbice à tramitação do projeto, uma vez que o projeto trata de assunto de interesse local.
À priori, o Patrimônio Cultural do Município pode ser definido como bens de natureza material ou imaterial considerado importante para a identidade da sociedade capixaba devendo ser reconhecida e valorizada, nos termos do que dispõe o artigo 216 da Constituição Federal:
Art. 216. Constituem patrimônio cultural brasileiro os bens de natureza material e imaterial, tomados individualmente ou em conjunto, portadores de referência à identidade, à ação, à memória dos diferentes grupos formadores da sociedade brasileira, nos quais se incluem:
I - as formas de expressão;
II - os modos de criar, fazer e viver;
III - as criações científicas, artísticas e tecnológicas;
IV - as obras, objetos, documentos, edificações e demais espaços destinados às manifestações artístico-culturais;
V - os conjuntos urbanos e sítios de valor histórico, paisagístico, artístico, arqueológico, paleontológico, ecológico e científico. (grifo nosso)
§ 1º O Poder Público, com a colaboração da comunidade, promoverá e protegerá o patrimônio cultural brasileiro, por meio de inventários, registros, vigilância, tombamento e desapropriação, e de outras formas de acautelamento e preservação. (grifo nosso)
(...)
Assim, este projeto de Lei visa à proteção além da beleza natural, contempla, de acordo com a justificativa, também os aspectos culturais, sociais e econômicos do Espirito Santo, declarando-o manifestação cultural e merecedor de ser reconhecido como integrante do patrimônio material, cultural e histórico. Desta vez, possível ao Parlamento reconhecer esta característica cultural, sem embargos de igual possibilidade administrativa do seu registro nos órgãos técnicos estaduais e federais.
Em outras palavras, um procedimento burocrático administrativo de registro não pode diminuir a importância da função constitucional legislativa desta Assembleia, pois do contrário estes vereadores seriam meros auxiliares do Executivo, quando o que se pretende com esta lei é um ato declaratório (e não de registro), na linha das leis 9.453/2010, 10.363/2015 e 10.463/2015, sem qualquer tipo de criação de obrigação ao Executivo.
Quanto a eventuais alegações de vício de iniciativa, este Projeto de Lei, não contém matéria relativa ao funcionamento e atribuições de Órgão do Poder Executivo, pois não há interferências nas suas organizações, e nem por se tratar de matéria privativa e sequer gera despesas ao Executivo a fim de afastar a possibilidade de iniciativa.
Em outras palavras, o assunto tratado neste projeto trata do reconhecimento de uma instituição como Patrimônio Histórico Imaterial por ter sido fundada no Estado e por ocupar um espaço muito importante ao longo de anos na construção de uma sociedade melhor.
Em complemento, registra-se julgado do TJ-SP que ilustra exatamente o ponto de vista defendido neste parecer:
Ação Direta de Inconstitucionalidade. Lei municipal, de iniciativa parlamentar, que "declara patrimônio cultural imaterial da cidade de Ribeirão Preto o Desfile das Escolas de Samba". Ausência de ofensa ao princípio da separação dos Poderes. O texto constitucional não prevê óbice a que ato proveniente do Poder Legislativo disponha sobre a declaração de bens imateriais como patrimônio cultural. Previsão de dotação orçamentária generalista não se constitui em vício de constitucionalidade. Inexistência de afronta à regra contida no artigo 25 da Constituição do Estado. Expressa previsão de regulamentação da lei. Não se trata de mera faculdade do Poder Executivo. Poder-dever. Cabível, ou até mesmo necessária, a estipulação de prazo para expedição do regulamento. Evita-se que norma deixe de ser aplicada por inércia do Executivo. Impede-se obstrução da atuação do Poder Legislativo pelo outro Poder. Voto vencido do Relator Sorteado julgava pedido improcedente. Voto vencedor do Desembargador Ricardo Anafe. Reconhecimento de vício de inconstitucionalidade da expressão "no prazo de 90 (noventa) dias contados da data de sua publicação", prevista no artigo 3º, in fine. Por maioria, ação julgada parcialmente procedente.
(TJ-SP 20202823520178260000 SP 2020282-35.2017.8.26.0000, Relator: Márcio Bartoli, Data de Julgamento: 02/08/2017, Órgão Especial, Data de Publicação: 11/08/2017)
Pelo exposto, não resta dúvidas acerca da legalidade do projeto de lei, mediante respaldo doutrinário, jurídico e legal no sentido de que a iniciativa do Legislativo, nesses casos, não configura ingerência em matérias de atribuição do Executivo, mas sim prova da colaboração real entre Poderes autônomos e harmônicos.
Com relação às questões de técnica legislativa, observo que o projeto de lei atendeu às principais diretrizes da Lei Complementar 95/98, o que não impede eventuais aperfeiçoamentos pelas Comissão deste Parlamento, dentro da margem da conveniência e oportunidade.
Ressalto ainda que em consulta ao sítio eletrônico desta Casa, esta proposta legislativa não se encontra rejeitada nesta Sessão Legislativa, não incidindo, a princípio, o óbice previsto no artigo 67 da CF.
Ante a todo o exposto, com base nos elementos dos atos, é forçosa a conclusão de que o Projeto se reveste de regularidade formal para seu prosseguimento.
CONCLUSÃO
Posto isso, firmada em todas as razões e fundamentos já expostos, em especial pelo Projeto se revestir de regularidade formal e não se encontrar expressamente entre as de competência privativa do Executivo Municipal, não havendo óbice a que ato proveniente do Poder Legislativo disponha sobre a declaração de bens materiais como patrimônio cultural, opina esta Procuradoria pelo regular prosseguimento do Projeto de Lei nº 153/2022, sem embargos de eventual análise jurídica sobre o mérito da presente matéria, em caso de solicitação pelas Comissões Competentes, Mesa Diretora e Presidência ou outras questões não abordadas neste parecer.
Destarte, ressaltamos que, incumbe a esta Procuradoria Geral prestar consultoria sob o prisma estritamente jurídico, não lhe competindo adentrar nas razões e pertinência temática do projeto, motivo pelo qual o presente posicionamento não contém natureza vinculativa e sim opinativa, não vinculando o posicionamento desta Procuradoria para outras situações concretas, ainda que semelhantes ao presente projeto.
Esses são os esclarecimentos que formam nosso parecer que submetemos à apreciação Superior, motivo pelo qual ENCAMINHAMOS os autos ao Procurador Geral.
Serra/ES, 28 de setembro de 2022.
LUIZ GUSTAVO GALLON BIANCHI
Procurador
Nº Funcional 4075277
NATALINA MÁRCIA DE OLIVEIRA
Assessora Jurídica
Nº funcional 4121490
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
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Recebimento: 26/05/2022 |
Fase: Conhecer Proposição |
Setor:Presidência |
Envio: 26/05/2022 17:21:51 |
Ação: Proposição conhecida
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Complemento da Ação: Ao Procurador para Elaborar Parecer Jurídico.
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
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Recebimento: 24/05/2022 |
Fase: Protocolar Proposição |
Setor:Protocolo Geral |
Envio: 24/05/2022 15:57:04 |
Ação: Proposição protocolada
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
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