Recebimento: 29/11/2022 |
Fase: Aguardando Promulgação pelo Executivo |
Setor:Divisão Legislativa |
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Tempo gasto: 735 dias, 4 horas, 9 minutos
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Documento(s) da tramitação:
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Recebimento: 25/11/2022 |
Fase: Para Comunicar o Executivo |
Setor:Divisão Legislativa |
Envio: 29/11/2022 11:51:09 |
Ação: Ofício Expedido
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Tempo gasto: 4 dias, 1 hora, 55 minutos
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Complemento da Ação: OF/ DL/CMS Nº 499/2022 Serra, 29 de novembro de 2021.
EXMO. SR.
ANTÔNIO SERGIO ALVES VIDIGAL
MD. PREFEITO MUNICIPAL
SERRA-ES
Excelentíssimo Prefeito,
Informamos que a mensagem nº 115/2022, que trata do Veto Total nº 73/2022 ao Projeto de Lei nº 443/2021, encaminhado pelo Autógrafo n° 5.555/2022, foi Rejeitado após apreciação em plenário, no dia 23 de novembro de 2022, conforme Art. 145 da Lei Orgânica Municipal. Conclui-se que o Autógrafo de Lei n° 5.555/2022 teve o Veto Rejeitado.
Sem mais, apresentamos os nossos protestos de estima e elevada consideração.
Atenciosamente,
RODRIGO MARCIO CALDEIRA
PRESIDENTE
ALEXISANDRO PESSIMILIO BULHOES
1º SECRETÁRIO
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
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Recebimento: 27/10/2022 |
Fase: Discussão e Votação Final da Proposição |
Setor:Plenário |
Envio: 25/11/2022 09:55:32 |
Ação: Veto votado
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Tempo gasto: 28 dias, 21 horas, 31 minutos
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Complemento da Ação: Veto derrubado por 12 votos contrários e 05 favoráveis.
Segue para Comunicação ao Executivo Municipal.
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
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Recebimento: 27/10/2022 |
Fase: Organizar Pauta |
Setor:Divisão Legislativa |
Envio: 27/10/2022 12:23:58 |
Ação: Pauta organizada
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Complemento da Ação: Segue para votação final.
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
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Recebimento: 27/10/2022 |
Fase: Para Inclusão na Ordem do Dia (PL) |
Setor:1ª Secretaria |
Envio: 27/10/2022 12:23:49 |
Ação: Prosseguir
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Complemento da Ação: Para as providências cabíveis.
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
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Recebimento: 27/10/2022 |
Fase: Distribuir Proposição nas Comissões |
Setor:Divisão Legislativa |
Envio: 27/10/2022 12:23:45 |
Ação: Pareceres elaborados
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
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Recebimento: 18/10/2022 |
Fase: Elaborar Parecer da Comissão |
Setor:Comissão de Legislação, Justiça e Redação Final |
Envio: 27/10/2022 12:23:35 |
Ação: Parecer Emitido
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Tempo gasto: 8 dias, 23 horas, 41 minutos
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Complemento da Ação: Ao Legislativo com Parecer em anexo.
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
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Recebimento: 07/10/2022 |
Fase: Leitura da Proposição no Expediente da Sessão |
Setor:Plenário |
Envio: 18/10/2022 12:42:10 |
Ação: Proposição lida no Expediente
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Tempo gasto: 10 dias, 22 horas, 46 minutos
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Complemento da Ação: EXMO. SR. VEREADORES DA COMISSÃO DE LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO FINAL.
SERRA-ES
Excelentíssimos Vereadores,
Em observância ao dispositivo RICMS, na Seção III, Capítulo III contidas nas Seções II, IV e V no que faculta a manifestação da Comissão sobre a proposição em análise a fim de assegurar a correta e justa aplicação do Regimento Interno desta Augusta Casa de Leis, bem como resguardar as competências atribuídas a esta comissão.
Neste diapasão, solicito que seja destacado o Veto para apreciação, a fim de emitir parecer para prosseguimento nos dispositivos que asseguram a competência desta comissão na avaliação do processo Legislativo assegurado pela Lei Orgânica Municipal e o Regimento Interno desta Casa de Leis.
Solicito parecer referente ao processo com prazo de 08 dias para manifestação desta proposição.
Sem mais, apresento o meu protesto de estima e elevada consideração.
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
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Recebimento: 07/10/2022 |
Fase: Organizar Pauta |
Setor:Divisão Legislativa |
Envio: 07/10/2022 13:56:05 |
Ação: Pauta organizada
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
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Recebimento: 07/10/2022 |
Fase: Para Inclusão no Expediente do Dia (PL) |
Setor:1ª Secretaria |
Envio: 07/10/2022 13:55:56 |
Ação: Prosseguir
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Complemento da Ação: Para organização da Pauta.
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
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Recebimento: 07/10/2022 |
Fase: Dar Ciência à 1ª Secretaria para Inclusão no Expediente |
Setor:Divisão Legislativa |
Envio: 07/10/2022 13:55:49 |
Ação: Ciente
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Complemento da Ação: Ao Primeiro Secretário, Para conhecimento e inclusão no expediente.
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
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Recebimento: 07/10/2022 |
Fase: Conhecer Parecer Jurídico Preliminar |
Setor:Presidência |
Envio: 07/10/2022 13:55:30 |
Ação: Prosseguimento da tramitação
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Complemento da Ação: Processo nº 7988/2022
Ciente.
Assim, diante do notável parecer jurídico retro exarado, à douta Coordenadoria do Legislativo para os prosseguimentos de praxe, observando sempre as formalidades legais.
Diligencie-se.
Rodrigo Márcio Caldeira
Presidente
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
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Recebimento: 17/08/2022 |
Fase: Distribuir proposição ao Procurador para elaboração de parecer |
Setor:Procuradoria |
Envio: 17/08/2022 14:00:22 |
Ação: Parecer Emitido
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Complemento da Ação:
Processo nº 7988/2021
Veto nº 73/2022
Requerente: Executivo Municipal
Assunto: Veto total ao autógrafo de Lei nº 5.555/2022 – PL nº 443/2021 do Vereador Pablo Muribeca.
Parecer nº 484/2022
PARECER DA PROCURADORIA GERAL
RELATÓRIO:
Cuidam os autos de Veto total ao autógrafo de Lei nº 5.555/2022 – PL nº 443/2021 do Vereador Pablo Muribeca.
Pois bem. Diante disso, a Presidência desta Casa de Leis encaminhou-nos o processo para o fim de análise jurídica e emissão de Parecer acerca do caso.
Compõem os autos até o momento a Mensagem de Veto total proposta pelo Poder Executivo, cópia do parecer jurídico da Prefeitura do Município e a folha de encaminhamento interno.
São esses, em resumo, os fatos. Passo agora a opinar.
FUNDAMENTAÇÃO:
Inicialmente cumpre destacar que, a natureza do poder de veto consiste em ser um dos instrumentos pelo quais o chefe do poder Executivo pode opor-se à entrada em vigor de proposta de lei aprovada pelo Legislativo.
Para o Jurista Mainwaring e Shugart (2002, p. 50), “O veto é uma legislatura reativa, no sentido de que permite ao presidente para defender o status quo reagindo à intenção do legislador de alterar”.
Tal afirmação se conecta à problemática evidenciada por Sartori (1996, p. 173) de “como se podem fundir as ações de governo e a criação de leis sem grande perda tanto do poder executivo como do legislativo”, já que a divisão de poderes tende a garantir os mecanismos de controle estatal.
Ainda segundo Sartori (Idem, p. 174), “o poder de veto presidencial representa [...] sua defesa contra excessos da ação parlamentar e constitui uma característica típica do presidencialismo”, o que é corroborado por Isern (2002, p. 88), quando este fala que “o veto, como antítese da sanção, sem dúvida, objetiva coibir os excessos do Poder Legislativo, obrigando-o a reexaminar a matéria impugnada”.
Contudo, por outro lado, se analisado sob a ótica de um Executivo dominante em relação a um Legislativo submisso no processo de criação de leis, configura-se como um poder de impedir a atividade legislativa legiferante.
Essa asseveração encontra respaldo no argumento de que há, modernamente, uma tendência por parte das democracias, de “governar por meio de leis [...]. O que implica que é impossível governar sem promulgar leis e, portanto, o apoio parlamentar é indispensável para a atividade governativa” (SARTORI, 1996, p. 173).
Ultrapassada esta premissa, importa destacar que, após análise atenta dos autos, vislumbro que o Chefe do Executivo Municipal recebeu o Autógrafo de Lei no dia 15/07/2022, tendo comunicado o veto à Presidência desta E. Casa de Leis no dia 03/08/2022, cumprindo com o prazo de 15 dias úteis disposto no artigo 145, §1º da Lei Orgânica.
Nesse contexto, observa-se que o prazo de 15 dias úteis para a realização do veto foi cumprido, sendo ele, portanto, TEMPESTIVO.
Por oportuno, registramos que, nos termos preconizados pelo art. 145, 4º da Lei Orgânica do Município da Serra – LOM, a apreciação do veto por esta E. Casa de Leis deverá ocorre no prazo de 30 (trinta) dias, a contar do seu recebimento, cabendo rejeição por voto da maioria absoluta, senão vejamos:
§ 4° - O veto será apreciado pela Câmara dentro de 30 (trinta) dias a contar do seu recebimento, só podendo ser rejeitado pelo voto da maioria absoluta dos Vereadores.
Ultrapassadas estas premissas, o Executivo Municipal argumenta que o Autógrafo de Lei atacado se encontra eivado de inconstitucionalidade, pois a Câmara Municipal não tem competência para tratar de organização político-administrativa por ser competência privativa do Executivo Municipal, nos moldes do art. 18, CF/88 e art. 143, § único, V, Lei Orgânica Municipal.
Entretanto, há que se reconhecer que não merece tal argumentação no caso, tendo em vista que o Autógrafo como ficou finalizado não tem qualquer invasão de competência, já que Município ter competência para tratar de assuntos locais. Ora, não existe, assim, qualquer óbice a tramitação do projeto, uma vez que o mesmo trata de interesse local.
Quanto a esse pormenor, vale dizer que a matéria veiculada neste Projeto de Lei se adequa perfeitamente aos princípios de competência legislativa assegurados ao Município, insculpidos no artigo 30, inciso I da Constituição Federal e autorizada pela competência concorrente entre a União Federal e Municípios, prevista no artigo 23 da Constituição Federal. Como se vê:
Art. 23, CF: É competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios;
I – zelar pela guarda da Constituição, das leis e das instituições democráticas e conservar o patrimônio público;
Art. 30, CF: Compete aos Municípios:
I - legislar sobre assuntos de interesse local;
Dessa forma, não há que se questionar acerca da acusação de que o Autógrafo padece de vício, visto que a Câmara de Vereadores detém competência para tratar de assuntos locais.
CONCLUSÃO
Posto isso, firmada em todas as razões e fundamentos já expostos, opina esta Procuradoria pelo NÃO CONHECIMENTO do Veto nº 73/2022 apresentado pelo Poder Executivo em desfavor do Autógrafo de Lei nº 5.555/2022, de autoria do Vereador Pablo Muribeca.
Ressaltamos que o presente Parecer é de natureza opinativa e não vinculatório específico para este processo, de modo que, todos aqueles participantes do processo, em especial o gestor público, dentro da margem de discricionariedade, juízo de valor e ação que lhes são conferidos, deverão diligenciar pela observância dos princípios e normas constitucionais e infraconstitucionais no caso em destaque.
Destarte, ressaltamos que, incumbe a esta Procuradoria Geral prestar consultoria sob o prisma estritamente jurídico, não lhe competindo adentrar nas razões e pertinência temática do projeto, motivo pelo qual o presente posicionamento não contém natureza vinculativa e sim opinativa, não vinculando o posicionamento desta Procuradoria para outras situações concretas, ainda que semelhantes ao presente projeto. Esses são os esclarecimentos que formam nosso parecer, motivo pelo qual ENCAMINHAMOS os autos à Presidência.
Serra/ES, 17 de agosto de 2022.
FERNANDO CARLOS DILEN DA SILVA
Procurador
Nº Funcional 4073096
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
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Recebimento: 04/08/2022 |
Fase: Conhecer Proposição |
Setor:Presidência |
Envio: 04/08/2022 14:15:47 |
Ação: Proposição conhecida
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Complemento da Ação: Para as providências cabíveis.
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
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Recebimento: 03/08/2022 |
Fase: Protocolar Proposição |
Setor:Protocolo Geral |
Envio: 03/08/2022 16:03:35 |
Ação: Proposição protocolada
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
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