Recebimento: 19/06/2023 |
Fase: Para Comunicar o Executivo |
Setor:Divisão Legislativa |
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Tempo gasto: 521 dias, 18 horas, 53 minutos
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Documento(s) da tramitação:
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Recebimento: 16/06/2023 |
Fase: Discussão e Votação Final da Proposição (Veto) |
Setor:Plenário |
Envio: 19/06/2023 19:15:51 |
Ação: Veto mantido
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Tempo gasto: 3 dias, 5 horas, 3 minutos
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Complemento da Ação: Veto mantido. Segue para comunicação ao Executivo Municipal.
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
Boletim de Votação 862022/2023 - VT 86/2022
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Recebimento: 16/06/2023 |
Fase: Organizar Pauta |
Setor:Divisão Legislativa |
Envio: 16/06/2023 14:12:35 |
Ação: Pauta organizada
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Complemento da Ação: Segue para votação final.
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
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Recebimento: 30/05/2023 |
Fase: Para Inclusão na Ordem do Dia (VT) |
Setor:1ª Secretaria |
Envio: 15/06/2023 13:28:46 |
Ação: Prosseguir
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Tempo gasto: 15 dias, 23 horas
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Complemento da Ação: Para organizar a pauta para a Ordem do Dia.
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
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Recebimento: 11/05/2023 |
Fase: Distribuir Proposição nas Comissões |
Setor:Divisão Legislativa |
Envio: 11/05/2023 11:08:42 |
Ação: Pareceres elaborados
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
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Recebimento: 27/03/2023 |
Fase: Elaborar Parecer da Comissão |
Setor:Comissão de Legislação, Justiça e Redação Final |
Envio: 14/04/2023 14:01:34 |
Ação: Parecer Emitido
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Tempo gasto: 18 dias, 2 horas, 30 minutos
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Complemento da Ação: Ao Legislativo com Parecer em anexo.
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
Parecer da Comissão 168/2023 - Veto nº 86/2021
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Recebimento: 27/02/2023 |
Fase: Leitura da Proposição no Expediente da Sessão |
Setor:Plenário |
Envio: 02/03/2023 13:14:10 |
Ação: Proposição lida no Expediente
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Tempo gasto: 2 dias, 19 horas, 41 minutos
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Complemento da Ação: EXMO. SR. VEREADORES DA COMISSÃO DE LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO FINAL.
SERRA-ES
Excelentíssimos Vereadores,
Em observância ao dispositivo RICMS, na Seção III, Capítulo III contidas nas Seções II, IV e V no que faculta a manifestação da Comissão sobre a proposição em análise a fim de assegurar a correta e justa aplicação do Regimento Interno desta Augusta Casa de Leis, bem como resguardar as competências atribuídas a esta comissão.
Neste diapasão, solicito que seja destacado o Veto para apreciação, a fim de emitir parecer para prosseguimento nos dispositivos que asseguram a competência desta comissão na avaliação do processo Legislativo assegurado pela Lei Orgânica Municipal e o Regimento Interno desta Casa de Leis.
Solicito parecer referente ao processo com prazo de 08 dias para manifestação desta proposição.
Sem mais, apresento o meu protesto de estima e elevada consideração.
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
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Recebimento: 24/02/2023 |
Fase: Organizar Pauta |
Setor:Divisão Legislativa |
Envio: 27/02/2023 15:04:52 |
Ação: Pauta organizada
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Tempo gasto: 3 dias, 5 horas, 35 minutos
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
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Recebimento: 16/02/2023 |
Fase: Para Inclusão no Expediente do Dia (PL) |
Setor:1ª Secretaria |
Envio: 16/02/2023 10:39:54 |
Ação: Prosseguir
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Tempo gasto: 2 minutos
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Complemento da Ação: Para organização da Pauta.
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
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Recebimento: 16/02/2023 |
Fase: Dar Ciência à 1ª Secretaria para Inclusão no Expediente |
Setor:Divisão Legislativa |
Envio: 16/02/2023 10:28:37 |
Ação: Ciente
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Complemento da Ação: Ao Primeiro Secretário, Para conhecimento e inclusão no expediente.
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
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Recebimento: 07/02/2023 |
Fase: Conhecer Parecer Jurídico Preliminar |
Setor:Presidência |
Envio: 07/02/2023 17:43:05 |
Ação: Prosseguimento da tramitação
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Tempo gasto: 1 hora, 3 minutos
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Complemento da Ação: Ciente.
Assim, diante do notável parecer jurídico retro exarado, à douta Coordenadoria do Legislativo para os prosseguimentos de praxe, observando sempre as formalidades legais.
Diligencie-se.
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
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Recebimento: 20/01/2023 |
Fase: Distribuir proposição ao Procurador para elaboração de parecer |
Setor:Procuradoria |
Envio: 20/01/2023 10:40:46 |
Ação: Parecer Emitido
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Complemento da Ação: Processo nº: 7442/2021
Requerente: Executivo Municipal
Assunto: Manifestação sobre o Veto Total ao autógrafo de Lei nº 5.585/2022, que dispõe sobre a isenção da contribuição para custeio da iluminação pública – COSIP, em benefício das sedes das Entidades Comunitárias devidamente inscritas junto à Federação das Associações de Moradores da Serra - FAMS. Parecer pela derrubada do veto.
Parecer nº 037/2023
PARECER DA PROCURADORIA GERAL
RELATÓRIO
Cuidam os presentes autos da Mensagem nº 131/2022, enviada pelo Prefeito Municipal, por meio da qual comunica o veto total à Lei nº 5.585/2022, referente ao Projeto de Lei nº 387/2021, nos termos do art. 145, §2º da Lei Orgânica Municipal – LOM.
Instruem os presentes autos a Mensagem do Veto, Parecer da Procuradoria da Prefeitura e despachos de encaminhamentos.
Foram encaminhados os presentes autos à Presidência desta Casa de Leis, a qual conheceu a Mensagem e, ato contínuo, encaminhou os autos à Coordenadoria Legislativa, que apensou a estes autos o projeto de lei ora vetado.
Ato seguinte, os autos foram remetidos a esta D. Procuradoria para análise e confecção de Parecer Jurídico.
Nestes termos, relatado o feito na forma dos parágrafos anteriores, passo a opinar.
FUNDAMENTAÇÃO
Analisando atentamente os autos, vislumbro que o Chefe do Executivo Municipal recebeu o Autógrafo de Lei no dia 06/09/2022, tendo comunicado as razões do veto à Presidência desta E. Casa de Leis no dia 27/09/2022.
Nesse contexto, observa-se que o prazo de 15 dias úteis para a realização do veto foi observado, sendo, portanto, TEMPESTIVO o veto apresentado pelo Executivo Municipal, conforme art. 145 § 1º da Lei Orgânica do Município.
Em razão disso, passamos à análise dos demais elementos e requisitos intrínsecos ao ato.
Inicialmente cumpre destacar que, a natureza do poder de veto consiste em ser um dos instrumentos pelo quais o chefe do poder Executivo pode opor-se à entrada em vigor de proposta de lei aprovada pelo Legislativo.
Para uma análise da legalidade do referido veto, se faz necessária à apreciação do Artigo 66 da Constituição Federal e do art. 145 da Lei Orgânica Municipal:
“Art. 145 - Concluída a votação de um projeto, a Câmara Municipal o enviará ao Prefeito que, aquiescendo, o sancionará.
§ 1° - Decorrido o prazo de 15 (quinze) dias úteis, o silêncio do Prefeito importará sanção.
§ 2° - Se o Prefeito considerar o projeto, no todo ou em parte, inconstitucional ou contrário ao interesse público, vetá-lo-á, total ou parcialmente, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contados da data do recebimento, e comunicará, dentro de 48 (quarenta e oito) horas, ao Presidente da Câmara os motivos do veto.”
Nesse contexto, nota-se que, nos termos preconizados pelo art. 145, 4º da Lei Orgânica do Município da Serra – LOM, a competência expressa desta Casa de Leis para apreciar o veto, no prazo de 30 (trinta) dias, a contar do seu recebimento, cabendo rejeição por voto da maioria absoluta, senão vejamos:
§ 4° - O veto será apreciado pela Câmara dentro de 30 (trinta) dias a contar do seu recebimento, só podendo ser rejeitado pelo voto da maioria absoluta dos Vereadores.
Do ponto de vista formal, a iniciativa de leis tributárias compete concorrentemente ao Prefeito e aos Vereadores, bem como aos cidadãos. Nesse ponto, referente à constitucionalidade material e formal, convém destacar que ao estudar o tema para elaboração do presente parecer jurídico, sendo certo que no julgamento da ADI nº 3.809/ES, o Plenário do Supremo Tribunal Federal assentou que não padece de inconstitucionalidade formal a lei resultante de iniciativa parlamentar que estabelece isenção do pagamento de tributos, senão vejamos:
“O texto normativo impugnado dispõe sobre matéria de caráter tributário, isenções,
matéria que, segundo entendimento dessa Corte, é de iniciativa comum ou concorrente; não há, no caso, iniciativa [parlamentar] reservada ao Chefe do Poder Executivo. Tem-se por superado, nesta Corte, o debate a propósito de vício de iniciativa referente à matéria tributária” (ADI 3.809/ES, j. 14.6.07. Disponível em www.stf.gov.br. Acesso em 15 out. 2008, g.n.).
Outros precedentes podem ser invocados no sentido de que não existe reserva de iniciativa em matéria tributária, conforme já proclamado pelo Excelso Pretório em inúmeros outros precedentes (ADI 2.464, Rel. Min. Ellen Gracie, julgamento em 11-4-2007, Plenário, DJ de 25-5-2007; RE 328.896, Rel. Min. Celso de Mello, decisão monocrática, julgamento em 9-10- 2009, DJE de 5-11-2009; ADI 2.392-MC, Rel. Min. Moreira Alves, julgamento em 28-3-2001, Plenário, DJ de 1º-8-2003; ADI 2.474, Rel. Min. Ellen Gracie, julgamento em 19-3-2003, Plenário, DJ de 25-4-2003; ADI 2.638, Rel. Min. Eros Grau, julgamento em 15-2-2006, Plenário, DJ de 9-6-2006).
Rechaça-se, desde já, a eventual argumentação de que a concessão da redução prevista no presente projeto de lei repercutiria no orçamento, vez que o Supremo Tribunal Federal já assentou o entendimento de que tal circunstância não conduz à conclusão pela iniciativa privativa nestes casos, conforme se vê:
“EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS DE DECISÃO MONOCRÁTICA. CONVERSÃO EM AGRAVO REGIMENTAL. PROCESSO LEGISLATIVO. NORMAS SOBRE DIREITO TRIBUTÁRIO. INICIATIVA CONCORRENTE ENTRE O CHEFE DO PODER EXECUTIVO E OS MEMBROS DO LEGISLATIVO. POSSIBILIDADE DE LEI QUE VERSE SOBRE O TEMA REPERCUTIR NO ORÇAMENTO DO ENTE FEDERADO. IRRELEVÂNCIA PARA FINS DE DEFINIÇÃO DOS LEGITIMADOS PARA A INSTAURAÇÃO DO PROCESSO LEGISLATIVO. AGRAVO IMPROVIDO. I – A iniciativa de leis que versem sobre matéria tributária é concorrente entre o chefe do poder executivo e os membros do legislativo. II – A circunstância de as leis que versem sobre matéria tributária poderem repercutir no orçamento do ente federado não conduz à conclusão de que sua iniciativa é privativa do chefe do executivo. III – Agravo Regimental improvido” (RE 590.697-ED, Primeira Turma, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, DJE 06.09.2011).” – grifo nosso
Ademais, a questão orçamentaria pode ser analisada posteriormente na Lei de Diretrizes Orçamentarias .
CONCLUSÃO:
Dessa forma, data vênia ao entendimento exposto pela Procuradoria Geral do Município, entendo que deve ser conhecido, mas não merece prosperar o Veto Integral do Chefe do Poder Executivo, eis que ficou demonstrado que a norma municipal não possui vícios de inconstitucionalidade material, sugerindo a derrubada do veto.
Ressaltamos que o presente Parecer é de natureza opinativa e não vinculatório, de modo que, todos aqueles participantes do processo, em especial o gestor público, dentro da margem de discricionariedade, juízo de valor e ação que lhes são conferidos, deverão diligenciar pela observância dos princípios e normas constitucionais e infraconstitucionais no caso em destaque.
Destarte, ressaltamos que, incumbe a esta Procuradoria Geral prestar consultoria sob o prisma estritamente jurídico, não lhe competindo adentrar nas razões e pertinência temática do projeto, pelo que o presente posicionamento não contém natureza vinculativa e sim opinativa.
Esses são os esclarecimentos que formam nosso parecer, motivo pelo qual ENCAMINHAMOS estes autos à Presidência.
Serra/ES, 20 de janeiro de 2023.
FERNANDO CARLOS DILEN DA SILVA
Procurador
Nº Funcional 4073096
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
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Recebimento: 28/09/2022 |
Fase: Conhecer Proposição |
Setor:Presidência |
Envio: 28/09/2022 11:50:30 |
Ação: Proposição conhecida
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Complemento da Ação: Para as providências cabíveis.
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
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Recebimento: 27/09/2022 |
Fase: Protocolar Proposição |
Setor:Protocolo Geral |
Envio: 27/09/2022 16:21:07 |
Ação: Proposição protocolada
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
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