Recebimento: 21/06/2023 |
Fase: Para Comunicar o Executivo |
Setor:Divisão Legislativa |
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Tempo gasto: 519 dias, 18 horas, 32 minutos
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Documento(s) da tramitação:
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Recebimento: 20/06/2023 |
Fase: Discussão e Votação Final da Proposição (Veto) |
Setor:Plenário |
Envio: 21/06/2023 19:21:18 |
Ação: Veto mantido
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Tempo gasto: 1 dia, 3 horas, 5 minutos
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Complemento da Ação: Veto mantido. Segue para comunicação ao Executivo Municipal.
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
Boletim de Votação 1002022/2023 - VT 100/2022
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Recebimento: 20/06/2023 |
Fase: Organizar Pauta |
Setor:Divisão Legislativa |
Envio: 20/06/2023 16:16:11 |
Ação: Pauta organizada
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Complemento da Ação: Segue para votação final.
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
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Recebimento: 30/05/2023 |
Fase: Para Inclusão na Ordem do Dia (VT) |
Setor:1ª Secretaria |
Envio: 20/06/2023 10:13:04 |
Ação: Prosseguir
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Tempo gasto: 20 dias, 19 horas, 45 minutos
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Complemento da Ação: Para organizar a Pauta.
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
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Recebimento: 11/05/2023 |
Fase: Distribuir Proposição nas Comissões |
Setor:Divisão Legislativa |
Envio: 11/05/2023 11:07:02 |
Ação: Pareceres elaborados
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
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Recebimento: 27/03/2023 |
Fase: Elaborar Parecer da Comissão |
Setor:Comissão de Legislação, Justiça e Redação Final |
Envio: 14/04/2023 14:24:03 |
Ação: Parecer Emitido
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Tempo gasto: 18 dias, 2 horas, 51 minutos
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Complemento da Ação: Ao Legislativo com Parecer em anexo.
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
Parecer da Comissão 169/2023 - VETO Nº 100/2022
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Recebimento: 27/02/2023 |
Fase: Leitura da Proposição no Expediente da Sessão |
Setor:Plenário |
Envio: 02/03/2023 13:16:24 |
Ação: Proposição lida no Expediente
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Tempo gasto: 2 dias, 19 horas, 44 minutos
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Complemento da Ação: EXMO. SR. VEREADORES DA COMISSÃO DE LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO FINAL.
SERRA-ES
Excelentíssimos Vereadores,
Em observância ao dispositivo RICMS, na Seção III, Capítulo III contidas nas Seções II, IV e V no que faculta a manifestação da Comissão sobre a proposição em análise a fim de assegurar a correta e justa aplicação do Regimento Interno desta Augusta Casa de Leis, bem como resguardar as competências atribuídas a esta comissão.
Neste diapasão, solicito que seja destacado o Veto para apreciação, a fim de emitir parecer para prosseguimento nos dispositivos que asseguram a competência desta comissão na avaliação do processo Legislativo assegurado pela Lei Orgânica Municipal e o Regimento Interno desta Casa de Leis.
Solicito parecer referente ao processo com prazo de 08 dias para manifestação desta proposição.
Sem mais, apresento o meu protesto de estima e elevada consideração.
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
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Recebimento: 24/02/2023 |
Fase: Organizar Pauta |
Setor:Divisão Legislativa |
Envio: 27/02/2023 15:09:00 |
Ação: Pauta organizada
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Tempo gasto: 3 dias, 5 horas, 39 minutos
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
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Recebimento: 16/02/2023 |
Fase: Para Inclusão no Expediente do Dia (PL) |
Setor:1ª Secretaria |
Envio: 16/02/2023 10:41:58 |
Ação: Prosseguir
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Tempo gasto: 4 minutos
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Complemento da Ação: Para organização da Pauta.
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
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Recebimento: 16/02/2023 |
Fase: Dar Ciência à 1ª Secretaria para Inclusão no Expediente |
Setor:Divisão Legislativa |
Envio: 16/02/2023 10:31:22 |
Ação: Ciente
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Complemento da Ação: Ao Primeiro Secretário, Para conhecimento e inclusão no expediente.
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
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Recebimento: 07/02/2023 |
Fase: Conhecer Parecer Jurídico Preliminar |
Setor:Presidência |
Envio: 07/02/2023 18:11:07 |
Ação: Prosseguimento da tramitação
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Complemento da Ação:
Ciente.
Assim, diante do notável parecer jurídico retro exarado, à douta Coordenadoria do Legislativo para os prosseguimentos de praxe, observando sempre as formalidades legais.
Diligencie-se.
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
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Recebimento: 27/10/2022 |
Fase: Distribuir proposição ao Procurador para elaboração de parecer |
Setor:Procuradoria |
Envio: 19/01/2023 16:10:19 |
Ação: Parecer Emitido
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Tempo gasto: 84 dias, 33 minutos
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Complemento da Ação:
Processo nº 7589/2022
Veto nº 100/2022
Assunto: Veto parcial ao Autógrafo de Lei nº 5.617 de 26 de setembro de 2022 - PL nº 409/2021 de autoria do Vereador Paulinho do Churrasquinho.
Parecer nº 09/2023
PARECER DA PROCURADORIA GERAL
RELATÓRIO
Cuidam os autos de veto parcial referente ao Autógrafo de Lei nº 5.617 de 26 de setembro de 2022, de autoria do Vereador Paulinho do Churrasquinho, com a seguinte ementa: reconhecer o Wheeling e demais manobras de motocicletas como prática esportiva do Município da Serra e dá outras providências.
Pois bem. Diante disso, a Presidência desta Casa de Leis encaminhou-nos o processo para o fim de análise jurídica e emissão de Parecer acerca do caso.
Compõem os autos até o momento a Mensagem de Veto parcial proposta pelo Poder Executivo, cópia do parecer jurídico da Prefeitura do Município e a folha de encaminhamento interno.
São esses, em resumo, os fatos. Passo agora a opinar.
FUNDAMENTAÇÃO
Analisando atentamente os autos, vislumbro que o Chefe do Executivo Municipal tendo comunicado o veto parcial à Presidência desta E. Casa de Leis no dia 26/10/2022, sendo, portanto, TEMPESTIVO o veto apresentado pela Prefeita, conforme art. 145 § 1º da Lei Orgânica do Município.
Em razão disso, passamos à análise dos demais elementos e requisitos intrínsecos ao ato.
Inicialmente cumpre destacar que, a natureza do poder de veto consiste em ser um dos instrumentos pelo quais o chefe do poder Executivo pode se opor à entrada em vigor de proposta de lei aprovada pelo Legislativo.
Para o Jurista Mainwaring e Shugart (2002, p. 50), “O veto é uma legislatura reativa, no sentido de que permite ao presidente para defender o status quo reagindo à intenção do legislador de alterar”.
Contudo, por outro lado, se analisado sob a ótica de um Executivo dominante em relação a um Legislativo submisso no processo de criação de leis, configura-se como um poder de impedir a atividade legislativa legiferante. Essa asseveração encontra respaldo no argumento de que há, modernamente, uma tendência por parte das democracias, de “governar por meio de leis [...]. O que implica que é impossível governar sem promulgar leis e, portanto, o apoio parlamentar é indispensável para a atividade governativa” (SARTORI, 1996, p. 173).
Para uma análise da legalidade do referido veto, se faz necessária à apreciação do Artigo 66 da Constituição Federal. Senão vejamos:
“Art. 66. A Casa na qual tenha sido concluída a votação enviará o projeto de lei ao Presidente da República, que, aquiescendo, o sancionará.
§ 1º Se o Presidente da República considerar o projeto, no todo ou em parte, inconstitucional ou contrário ao interesse público, vetá-lo-á total ou parcialmente, no prazo de quinze dias úteis, contados da data do recebimento, e comunicará, dentro de quarenta e oito horas, ao Presidente do Senado Federal os motivos do veto.”
E por fim vejamos o entendimento presente na Lei Orgânica Municipal:
“Art. 145 - Concluída a votação de um projeto, a Câmara Municipal o enviará ao Prefeito que, aquiescendo, o sancionará.
§ 1° - Decorrido o prazo de 15 (quinze) dias úteis, o silêncio do Prefeito importará sanção.
§ 2° - Se o Prefeito considerar o projeto, no todo ou em parte, inconstitucional ou contrário ao interesse público, vetá-lo-á, total ou parcialmente, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contados da data do recebimento, e comunicará, dentro de 48 (quarenta e oito) horas, ao Presidente da Câmara os motivos do veto.”
Nesse contexto, nota-se que, nos termos preconizados pelo art. 145, 4º da Lei Orgânica do Município da Serra – LOM, a competência expressa desta Casa de Leis para apreciar o veto, no prazo de 30 (trinta) dias, a contar do seu recebimento, cabendo rejeição por voto da maioria absoluta, senão vejamos:
§ 4° - O veto será apreciado pela Câmara dentro de 30 (trinta) dias a contar do seu recebimento, só podendo ser rejeitado pelo voto da maioria absoluta dos Vereadores.
Quanto ao mérito do veto, argumenta o Prefeito Municipal que o Autógrafo de Lei atacado se encontra eivado de inconstitucionalidade por violação frontal ao princípio da autonomia da vontade e da livre prática de desportiva, pois, segundo o Poder Executivo Municipal, o art. 2º do referido Autógrafo, viola o preceito de liberdade esportiva assegurada pela Constituição Federal.
Seguindo um prisma jurídico, há que se questionar as razões arguidas para inconstitucionalidade do referido artigo. A Constituição Federal é regida por regras e princípios e que por vezes colidem entre si. Tal fato se torna totalmente normal e aceitável em um complexo legislativo, em que Leis são alteradas e formuladas a partir da necessidade da sociedade.
Ademais, há que se estabelecer a premissa básica: nenhum princípio constitucional pode ser tratado como absoluto. Pois bem, ao declarar a inconstitucionalidade do art. 2º, em razão da violação da LIVRE prática do desporto, por constituir regra específica para prática, qual seja: respeitar as regras já posta pela Confederação Brasileira de Motociclismo e o próprio Código de Trânsito brasileiro.
Ou seja, notório que o referido Artigo da Lei representa um conflito aparente entre princípios e subprincípios constitucionais, dentre eles o interesse da coletividade, proteção ao indivíduo, segurança e etc.
Diante disso, como já bem demonstrado, não há que se falar no conflito dessas normas, pois, em uma interpretação sistêmica da CF/88, prevalece o interesse coletivo ao individual, restando o referido Autógrafo em correta harmonia com os preceitos constitucionais.
Ainda, entendo que não há que se falar em inconstitucionalidade do artigo ora vetado, principalmente por se tratar de mera mitigação da liberdade, visando a segurança dos praticantes do desporto e dos demais cidadãos.
Conclusão
Ante o exposto, concluímos pela rejeição do veto do Chefe do Poder Executivo ao autógrafo da lei 5.638/2022, haja vista que não restou demonstrada violação ao artigo 143 § único, inciso II da Lei Orgânica do Município, não se tratando de matéria de iniciativa privativa do Executivo, podendo o Legislativo Municipal iniciar o processo legislativo, motivo pelo qual não existem óbices jurídicos para a derrubada do veto.
Ressaltamos que o presente Parecer é de natureza opinativa e não vinculatório, de modo que, todos aqueles participantes do processo, em especial o gestor público, dentro da margem de discricionariedade, juízo de valor e ação que lhes são conferidos, deverão diligenciar pela observância dos princípios e normas constitucionais e infraconstitucionais no caso em destaque.
Destarte, ressaltamos que, incumbe a esta Procuradoria Geral prestar consultoria sob o prisma estritamente jurídico, não lhe competindo adentrar nas razões e pertinência temática do projeto, pelo que o presente posicionamento não contém natureza vinculativa e sim opinativa.
Nesse sentido é o entendimento do SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL que, de forma específica, já expôs a sua posição a respeito, in verbis:
“O parecer emitido por procurador ou advogado de órgão da administração pública não é ato administrativo. Nada mais é do que a opinião emitida pelo operador do direito, opinião técnico-jurídica, que orientará o administrador na tomada da decisão, na prática do ato administrativo, que se constitui na execução ex oficio da lei. Na oportunidade do julgamento, porquanto envolvido na espécie simples parecer, ou seja, ato opinativo que poderia ser, ou não, considerado pelo administrador.” (Mandado de Segurança n° 24.584-1 - Distrito Federal - Relator: Min. Marco Aurélio de Mello – STF.) Sem grifo no original.
Esses são os esclarecimentos que formam nosso parecer.
Serra/ES, em 06 de janeiro de 2023.
LUIZ GUSTAVO GALLON BIANCHI
Procurador
Nº Funcional 4075277
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
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Recebimento: 27/10/2022 |
Fase: Conhecer Proposição |
Setor:Presidência |
Envio: 27/10/2022 13:45:43 |
Ação: Proposição conhecida
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Complemento da Ação: Para as providências cabíveis.
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
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Recebimento: 26/10/2022 |
Fase: Protocolar Proposição |
Setor:Protocolo Geral |
Envio: 26/10/2022 15:27:29 |
Ação: Proposição protocolada
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
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