Recebimento: 03/02/2023 |
Fase: Emitir Parecer |
Setor:Procuradoria |
Envio: 09/02/2023 09:18:42 |
Ação: Parecer Emitido
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Tempo gasto: 5 dias, 18 horas, 50 minutos
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Complemento da Ação:
PROCESSO Nº 3779/2022.
REQUERENTE: Presidência da Câmara Municipal da Serra.
ASSUNTO: Projeto de Lei nº 265/2022.
PARECER Nº 87/2023.
PARECER DA PROCURADORIA GERAL
I - RELATÓRIO
Versam os autos sobre a Mensagem nº 164/2022, que apresenta aos nobres Vereadores deste Parlamento o Projeto de Lei nº 264/2022, de autoria do Prefeito Municipal, que “ALTERA O ARTIGO 47-B DA LEI MUNICIPAL Nº 3.530, DE 12 DE JANEIRO DE 2010”.
Em suas razões, o Chefe do Executivo assim aduz, em síntese:
“Com o advento da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, alterada pelas Leis Complementares nºs 147, de 07 de agosto de 2014 e 155, de 27 de outubro de 2016, houve alteração do artigo 55 da referenciada Lei Complementar nº 123/2006, com a determinação de que a fiscalização das microempresas e das empresas de pequeno porte, em determinados aspectos, será orientadora.
É válido ressaltar que a Lei Complementar nº 123/2006, trata, ainda, do denominado critério da "dupla visita", que consiste, em síntese, na necessidade de que o agente fiscal, após a constatação de eventual infração, tenha primeiro que orientar o fiscalizado, só podendo autuá-lo se, após a realização de nova visita, a infração persistir, destacando ainda que, a inobservância deste método implica na nulidade do auto de infração eventualmente lavrado.
Com a alteração realizada pela mencionada Lei Complementar nº 155/16, a nova redação do caput do artigo 55 da lei complementar 123/06 passou a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 55. A fiscalização, no que se refere aos aspectos trabalhista, metrológico, sanitário, ambiental, de segurança, de relações de consumo e de uso e ocupação do solo das microempresas e das empresas de pequeno porte, deverá ser prioritariamente orientadora quando a atividade ou situação, por sua naturez comportar grau de risco compatível com esse procedimento." (grifo nosso)
Conforme destacado em negrito, dentre os denominados "aspectos" em que deve ocorrer a dupla visita, houve a inclusão das "relações de consumo". Assim sendo, os órgãos integrantes do Sistema Nacional de Defesa do Consumidor (SNDC), que contam com atribuição fiscalizatória e poder de polícia deverão atender ao critério da dupla visita, relativamente às microempresas e empresas de pequeno porte, para que possam então lavrar o correspondente auto de infração quando verificarem eventual infração à legislação consumerista durante a realização de diligência fiscalizatória.
Ante todo o exposto, e, considerando que o Procon Municipal de Serra/ES é parte integrante do Sistema Nacional de Defesa do Consumidor (SNDC) e possui competência para efetuar fiscalizações quando se trata de relação de consumo, nos termos dos artigos 2º, 4º, III. 9º e 10 do Decreto Federal nº 2.181 /97, do artigo 55, § 3° da Lei Federal nº 8.078/90 (CDC), assim como da Lei Municipal de Serra nº 2.356/2000 (anexo - Divisão de Fiscalização – Procon Serra/ES), a alteração que ora propomos no caput do artigo 47-B, da Lei Municipal nº3.530, de 12 de janeiro de 201 O, visa incluir o aspecto "relações de consumo", para que haja consonância entre o diploma legal municipal e o federal, assim como para que seja dada a devida importância, pelo
Auditor Fiscal de Atividades Urbanas - Função Proteção e Defesa do Consumidor, no que diz respeito à sua atuação nesse segmento de mercado, nos termos da lei, ao critério da dupla visita/visita com natureza prioritariamente orientadora.”
Foram encaminhados os presentes autos à Presidência desta Casa de Leis, a qual conheceu a Mensagem e, ato contínuo, os remeteu a esta D. Procuradoria para análise e confecção de Parecer Jurídico Preliminar, nos termos do item 7.1 da Lei Municipal nº 2.656/2003.
Sem mais considerações, é o relato necessário.
Passo a analisar.
II – FUNDAMENTAÇÃO
II.I – CONSIDERAÇÕES INICIAIS SOBRE O PARECER
O presente parecer é meramente opinativo e decorre do mandamento consubstanciado no item 7.1 da Lei Municipal nº 2.656/2006, o qual determina à Procuradoria o assessoramento da Mesa Diretora e da Presidência desta Augusta Casa de Leis, a fim de assegurar a correta e justa aplicação do ordenamento jurídico pátrio.
Nesse diapasão, convém destacar que sua emissão não representa óbice a eventual análise jurídica acerca de outras questões não abordadas ou no tocante ao mérito da matéria submetida ao apreço, em caso de solicitação pelas Comissões, Mesa Diretora ou Presidência.
Isto posto, passaremos a analisar, de um modo geral, a legalidade e constitucionalidade do projeto de lei sobre três perspectivas elementares: i) se a matéria proposta se encontra dentre aquelas de competência municipal, à luz da CF/88; ii) se foi respeitada a rígida observância da iniciativa para proposição prevista pela ordem jurídico-constitucional; iii) se há eventual violação, por parte da matéria legislativa proposta, sob o ponto de vista material, às normas constitucionais e aquelas previstas na Lei Orgânica do Município.
Diante disso, esclarecemos que a elevação de um projeto ao patamar de Lei Municipal exige a prévia comprovação de preenchimento dos requisitos constitucionais e legais para a sua regular tramitação, os quais passamos a analisar a seguir.
II.I – DA COMPETÊNCIA LEGISLATIVA PARA TRATAR DE ASSUNTO DE INTERESSE LOCAL
Conforme se extrai da minuta do projeto de lei em análise, a medida consiste, em reduzida síntese, na inclusão do aspecto "relações de consumo", para que haja consonância entre o diploma legal municipal e o federal, assim como para que seja dada a devida importância, pelo Auditor Fiscal de Atividades Urbanas - Função Proteção e Defesa do Consumidor, no que diz respeito à sua atuação nesse segmento de mercado, nos termos da lei, ao critério da dupla visita/visita com natureza prioritariamente orientadora.
Nesse contexto, do ponto de vista material, e atentando para a regra constitucional que prescreve a competência legislativa local dos municípios, se percebe claramente que, não estando a matéria aqui tratada no rol daquelas de competência legislativa privativa da União ou dos Estados, não há óbice para que o assunto seja regulado por Lei Municipal.
Este entendimento decorre da interpretação conjunta dos artigos 30, I e II, da Constituição Federal, do art. 28, I e II, da Constituição Estadual e do art. 30, I e II, e 99, XIV, da Lei Orgânica Municipal, todos dispositivos que asseguram a competência da Câmara Municipal para legislar acerca de assuntos de interesse local, suplementando a legislação federal e estadual, no que couber.
No caso em tela não restam dúvidas sobre a competência municipal, tendo em vista que o art. 24, inciso XV, assevera que a competência para legislar sobre proteção à infância e juventude é concorrente entres os Entes Políticos.
II.II – DA INICIATIVA LEGISLATIVA PRIVATIVA DO PREFEITO PARA A PROPOSITURA DE PROJETO DE LEI QUE IMPLIQUE A CRIAÇÃO DE FUNDO MUNICIPAL – INCIDÊNCIA DO DISPOSTO NO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 143 DA LOM
Sob o ponto de vista formal, o presente projeto trata de matéria cuja iniciativa legislativa foi atribuída pela LOM ao Prefeito, visto que há, na espécie, a criação de atribuição específica a servidor público pertencente ao quadro de servidores do Executivo Municipal, no que diz respeito à sua atuação nesse segmento de mercado, nos termos da lei, ao critério da dupla visita/visita com natureza prioritariamente orientadora [1].
Inobstante, o mesmo supracitado dispositivo estabelece a competência do Prefeito para propor leis que disponham sobre servidores públicos do Poder Executivo, na forma do parágrafo único do art. 143, inciso III.
Nessa vereda, não resta dúvidas de que foi devidamente observada a competência para deflagrar o presente processo legislativo.
II.III – DA TÉCNICA DE REDAÇÃO LEGISLATIVA – LEI COMPLEMENTAR Nº 95/98
A Lei Complementar nº 95/98 dispõe sobre a elaboração, a redação, a alteração e a consolidação das leis, conforme determina o parágrafo único do art. 59 da Constituição Federal, e estabelece normas para a consolidação dos atos normativos.
Nesse sentido, observo que o projeto de lei atendeu às principais diretrizes da Lei Complementar 95/98, visto que sua redação se apresenta em forma de artigos, incisos e alíneas, bem como compõe-se de parte preliminar, parte normativa e parte final, conforme determina o art. 3º do aludido diploma legal.
Ainda, o art. 1º do projeto indica claramente o objeto da lei e seu âmbito de aplicação, na forma do art. 7º da LC 95/98.
II.IV – DA OBSERVÂNCIA AO PRINCÍPIO DA IRREPETIBILIDADE
Por fim, em consulta ao sítio da legislação do Município da Serra, verificamos que a matéria contida no bojo do presente projeto não fora tratada em outra lei municipal nesta Sessão Legislativa, razão pela qual não vislumbramos ofensa ao princípio da irrepetibilidade ou da duplicidade legislativa, insculpido no art. 67 da CRFB/88, de observância obrigatória pelos Estados e Municípios.
III - Conclusão
Posto isso, firmada em todas as razões e fundamentos já expostos, os quais integram o presente parecer, CONCLUÍMOS pelo prosseguimento na tramitação do Projeto de Lei nº 264/2022, tendo em vista que a matéria nele articulada se insere no âmbito da competência municipal e, ademais, observou atentamente a regra de iniciativa do processo legislativo.
Ademais, ressaltamos que não há embargos a eventual análise jurídica sobre o mérito da presente matéria, em caso de solicitação pelas Comissões Competentes, Mesa Diretora e Presidência ou outras questões não abordadas neste parecer.
Destarte, ressaltamos que, incumbe a esta Procuradoria Geral prestar consultoria sob o prisma estritamente jurídico, não lhe competindo adentrar nas razões e pertinência temática do projeto, motivo pelo qual o presente posicionamento não contém natureza vinculativa e sim opinativa, não vinculando o posicionamento desta Procuradoria para outras situações concretas, ainda que parecidos a este projeto.
Esses são os esclarecimentos que formam nosso parecer, SMJ.
À consideração superior.
Serra/ ES, em 09 de fevereiro de 2023.
LUIZ GUSTAVO GALLON BIANCHI
Procurador
Matr. 4075277
[1] “Parágrafo Único. São de iniciativa privativa do Prefeito as leis que disponham sobre:
[…]
II - organização administrativa e pessoal da administração do Poder Executivo;”
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
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