Recebimento: 10/04/2023 |
Fase: Arquivado |
Setor:Divisão Legislativa |
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Tempo gasto: 591 dias, 14 horas, 6 minutos
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Documento(s) da tramitação:
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Recebimento: 10/04/2023 |
Fase: Aguardando prazo de Sanção ou Veto (PL) |
Setor:Divisão Legislativa |
Envio: 10/04/2023 14:17:53 |
Ação: Sancionado
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Complemento da Ação: Lei Municipal Nº 5704 de 29 de março de 2023
Publicada em Diário Oficial do Município da Serra em 29 de março de 2023
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
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Recebimento: 08/03/2023 |
Fase: Expedição de Autógrafo de Lei |
Setor:Divisão Legislativa |
Envio: 08/03/2023 14:40:10 |
Ação: Autógrafo expedido
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Tempo gasto: 10 minutos
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Complemento da Ação: Envio ao Executivo por meio do Autógrafo de Lei nº 5.7042023.
Protocolado no Atos Oficiais da Prefeitura da Serra em 07/03/2023. PMS nº 14871/2023
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
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Recebimento: 08/03/2023 |
Fase: Organizar Pauta |
Setor:Divisão Legislativa |
Envio: 08/03/2023 14:29:10 |
Ação: Pauta organizada
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Complemento da Ação: Segue para votação final. 13/02
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
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Recebimento: 08/03/2023 |
Fase: Para Inclusão na Ordem do Dia (PL) |
Setor:1ª Secretaria |
Envio: 08/03/2023 14:28:56 |
Ação: Prosseguir
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Complemento da Ação: Para as providências cabíveis.
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
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Recebimento: 23/02/2023 |
Fase: Distribuir Proposição nas Comissões |
Setor:Divisão Legislativa |
Envio: 08/03/2023 14:28:48 |
Ação: Pareceres elaborados
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Tempo gasto: 13 dias, 5 horas, 11 minutos
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
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Recebimento: 08/02/2023 |
Fase: Distribuir Proposição nas Comissões |
Setor:Divisão Legislativa |
Envio: 08/02/2023 13:25:40 |
Ação: Distribuído para a Comissão
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Complemento da Ação: EXMO. SR. VEREADORES DA COMISSÃO.
SERRA-ES
Excelentíssimos Vereadores,
Em observância ao dispositivo RICMS, na Seção III, Capítulo III contidas nas Seções II, IV e V no que faculta a manifestação da Comissão sobre a proposição em análise a fim de assegurar a correta e justa aplicação do Regimento Interno desta Augusta Casa de Leis, bem como resguardar as competências atribuídas a esta comissão.
Neste diapasão, solicito que seja destacado o Projeto de Lei para apreciação, a fim de emitir parecer para prosseguimento nos dispositivos que asseguram a competência desta comissão na avaliação do processo Legislativo assegurado pela Lei Orgânica Municipal e o Regimento Interno desta Casa de Leis.
Solicito parecer referente ao processo com prazo de 10 dias para manifestação desta proposição.
Sem mais, apresento o meu protesto de estima e elevada consideração.
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
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Recebimento: 08/02/2023 |
Fase: Leitura da Proposição no Expediente da Sessão |
Setor:Plenário |
Envio: 08/02/2023 13:25:16 |
Ação: Proposição lida no Expediente
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Complemento da Ação: Lida no Expediente do Dia da Sessão Ordinária.
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
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Recebimento: 08/02/2023 |
Fase: Organizar Pauta |
Setor:Divisão Legislativa |
Envio: 08/02/2023 13:25:01 |
Ação: Pauta organizada
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
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Recebimento: 08/02/2023 |
Fase: Para Inclusão no Expediente do Dia (PL) |
Setor:1ª Secretaria |
Envio: 08/02/2023 13:24:51 |
Ação: Prosseguir
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Complemento da Ação: Para organização da Pauta.
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
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Recebimento: 08/02/2023 |
Fase: Dar Ciência à 1ª Secretaria para Inclusão no Expediente |
Setor:Divisão Legislativa |
Envio: 08/02/2023 13:24:42 |
Ação: Ciente
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Complemento da Ação: Ao Primeiro Secretário,
Para conhecimento e inclusão no expediente.
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
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Recebimento: 07/02/2023 |
Fase: Conhecer Parecer Jurídico Preliminar |
Setor:Presidência |
Envio: 08/02/2023 13:24:32 |
Ação: Prosseguimento da tramitação
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Tempo gasto: 22 horas, 39 minutos
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Complemento da Ação:
Ciente.
Assim, diante do notável parecer jurídico retro exarado, à douta Coordenadoria do Legislativo para os prosseguimentos de praxe, observando sempre as formalidades legais.
Diligencie-se.
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
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Recebimento: 03/02/2023 |
Fase: Distribuir proposição ao Procurador para elaboração de parecer |
Setor:Procuradoria |
Envio: 03/02/2023 15:20:22 |
Ação: Parecer Emitido
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Complemento da Ação:
PARECER DA PROCURADORIA GERAL
Processo nº 4210/2022
Projeto de Lei nº 297/2022
Requerente: Vereador Cleber Serrinha
Assunto: Projeto de Lei que declara Utilidade Pública Municipal a Associação Esportiva da Grande Jacaraípe.
Parecer nº 065/2023
RELATÓRIO
Cuidam os presentes autos do Projeto de Lei nº 297/2022, de autoria do Vereador Cleber Serrinha, que declara Utilidade Pública Municipal a Associação Esportiva da Grande Jacaraípe.
Diante disso, a Presidência desta Casa de Leis encaminhou-nos o processo para a necessária averiguação quantos aos aspectos legais e constitucionais para o início da sua tramitação, com consequente emissão de Parecer.
Instruem os presentes autos o projeto de lei em comento, acompanhado da justificativa, os atos constitutivos da associação, Ata da Eleição da Diretoria, comprovante de endereço, Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica, Cópia de documentos de integrantes, Contrato de Locação não residencial Certidão Positiva emitida pela Recita Federal, Certidão Negativa emitida pela Secretaria de Estado da Fazenda, Certidão Negativa emitida pela Secretaria Municipal da Fazenda, Certificado de Regularidade do FGTS – CRF emitido pela Caixa Econômica Federal, Licença Sanitária emitida pela Vigilância Sanitária Estadual, alvará de Licença para funcionamento emitida pela Secretaria Municipal da Fazenda, Alvará de Licença emitido pelo Corpo de Bombeiro Militar e o Projeto Terapêutico institucional.
Sem mais considerações, é o relato necessário.
FUNDAMENTAÇÃO
Ab initio, é preciso ressaltar que o presente parecer é meramente opinativo e decorre do mandamento consubstanciado no item 7.1 da Lei Municipal nº 2.656/2006, o qual determina à Procuradoria o assessoramento da Mesa Diretora e da Presidência desta Augusta Casa de Leis, a fim de assegurar a correta e justa aplicação do ordenamento jurídico pátrio, bem como resguardar as competências atribuídas pela Lei Orgânica do Município e as normas estabelecidas na Resolução nº 95/86.
Nesse diapasão, convém destacar que a emissão do presente parecer não representa óbice a eventual análise jurídica acerca de outras questões não abordadas no mesmo ou no tocante ao mérito da matéria submetida ao apreço, em caso de solicitação pelas Comissões, Mesa Diretora ou Presidência.
Nessa vereda, ressalta-se que no presente parecer jurídico preliminar, de um modo geral, aprecia-se a legalidade e constitucionalidade do projeto de lei sobre três perspectivas elementares: i) a matéria legislativa proposta deve se encontrar entre aquelas autorizadas pela CF/88 aos Municípios; ii) se foi respeitada a rígida observância das preferências quanto à iniciativa para proposição prevista pela ordem jurídico-constitucional; iii) a possibilidade de violação por parte da matéria legislativa proposta à direitos fundamentais ou instituições tuteladas por regras ou princípios constitucionais.
Cumpre-nos destacar que a elevação de um Projeto ao patamar de Lei Municipal passa sempre pela comprovação dos requisitos constitucionais e legais para a sua regular tramitação.
Do ponto de vista material, e atentando para a regra constitucional que prescreve a competência legislativa local dos municípios, se percebe claramente que, não estando a matéria aqui tratada no rol daquelas de competência legislativa privativa da União ou dos Estados, não há óbice para que o assunto seja regulado por Lei Municipal.
Este entendimento decorre do art. 30, I e II, da Constituição Federal, do art. 28, I e II, da Constituição Estadual e do art. 30, I e II, e 99, XIV, da Lei Orgânica Municipal, todos dispositivos que asseguram a competência da Câmara Municipal para legislar acerca de assuntos de interesse local, suplementando a legislação federal e estadual.
Desta maneira, quanto a este aspecto, não se vislumbra nenhum óbice à tramitação do projeto, uma vez que o projeto trata de assunto de interesse local.
Ademais, não existe óbice jurídico quanto a iniciativa do projeto, haja vista que a matéria articulada, em seu cômputo, não se encontra expressamente entre as de competências privativas do Chefe do Executivo Municipal, previstas no artigo 143 da Lei Orgânica deste Município.
Observa-se que a Declaração de Utilidade Pública no município de Serra é disciplinada pela Lei 2.615, de 20 de junho de 2.003, alterada recentemente pela lei 4.537 de 04 de agosto de 2016.
A referida norma determina o cumprimento, por parte da entidade a ser beneficiada, de certos requisitos devendo a verificação do preenchimento de tais requisitos se dá por análise documental, a qual estabelece requisitos para tanto, na forma do seu art. 1º, dentre os quais se encontram os seguintes:
cópia do Estatuto Social Registrado em cartório;
cópia do Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas;
declaração de funcionamento a ser fornecido pela Secretaria Municipal respectiva, de acordo com o ramo de sua atividade e/ou objetos e finalidades, ou de autoridade local, informando que a instituição está em contínuo funcionamento nos dois últimos anos, com a exata observância dos princípios estatutários, ou ainda de outro órgão público municipal, estadual ou federal;
Ata de eleição da Diretoria atual, registrada em cartório e autenticada;
Comprovante de endereço devidamente atualizado.
Após analisar detidamente os documentos acostados aos presentes autos, vislumbrei que constam em anexos os documentos acima elencados, em conformidade com o prevista na Lei Municipal nº 2.615/03, alterada recentemente pela lei 4.537 de 04 de agosto de 2016.
Sendo assim, com base nos elementos dos atos, é forçosa a conclusão de que o Projeto se reveste de regularidade formal para seu prosseguimento.
Com relação às questões de técnica legislativa, observo que o projeto de lei atendeu às principais diretrizes da Lei Complementar 95/98, o que não impede eventuais aperfeiçoamentos pelas Comissão deste Parlamento, dentro da margem da conveniência e oportunidade.
Ressalto ainda que em consulta ao sítio eletrônico desta Casa, esta proposta legislativa não se encontra rejeitada nesta Sessão Legislativa, não incidindo, a princípio, o óbice previsto no artigo 67 da CF.
Conclusão
Posto isso, firmada em todas as razões e fundamentos já expostos, OPINAMOS pelo prosseguimento do Projeto de lei nº 297/2022.
Ademais, ressaltamos que não há embargos a eventual análise jurídica sobre o mérito da presente matéria, em caso de solicitação pelas Comissões Competentes, Mesa Diretora e Presidência ou outras questões não abordadas neste parecer.
Destarte, ressaltamos que, incumbe a esta Procuradoria Geral prestar consultoria sob o prisma estritamente jurídico, não lhe competindo adentrar nas razões e pertinência temática do projeto, motivo pelo qual o presente posicionamento não contém natureza vinculativa e sim opinativa, não vinculando o posicionamento desta Procuradoria para outras situações concretas, ainda que parecidos a este projeto.
Esses são os esclarecimentos que formam nosso parecer.
ENCAMINHAMOS os autos ao Procurador Geral.
Serra/ES, 03 de fevereiro 2023.
FERNANDO CARLOS DILEN DA SILVA
Procurador
Nº Funcional 4073096
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
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Recebimento: 13/12/2022 |
Fase: Conhecer Proposição |
Setor:Presidência |
Envio: 13/12/2022 11:36:03 |
Ação: Proposição conhecida
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Complemento da Ação: Ao Procurador para Elaborar Parecer Jurídico.
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
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Recebimento: 12/12/2022 |
Fase: Protocolar Proposição |
Setor:Protocolo Geral |
Envio: 12/12/2022 17:30:15 |
Ação: Proposição protocolada
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
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