Recebimento: Aguardando receber |
Fase: Distribuir Proposição nas Comissões |
Setor:Divisão Legislativa |
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Tempo gasto: 518 dias, 21 horas, 47 minutos
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Documento(s) da tramitação:
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Recebimento: 16/06/2023 |
Fase: Elaborar Parecer da Comissão |
Setor:Comissão de Legislação, Justiça e Redação Final |
Envio: 23/06/2023 10:45:43 |
Ação: Parecer favorável
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Tempo gasto: 7 dias, 1 hora, 3 minutos
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Complemento da Ação: Ao Legislativo com Parecer em anexo.
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
Parecer da Comissão 253/2023 - PL N° 38/2023
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Recebimento: 06/06/2023 |
Fase: Distribuir Proposição nas Comissões |
Setor:Divisão Legislativa |
Envio: 06/06/2023 09:42:49 |
Ação: Distribuído para a Comissão
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Complemento da Ação: EXMO VEREADORES DA COMISSÃO.
SERRA-ES
Excelentíssimos Vereadores,
Em observância ao dispositivo RICMS, na Seção III, Capítulo III contidas nas Seções II, IV e V no que faculta a manifestação da Comissão sobre a proposição em análise a fim de assegurar a correta e justa aplicação do Regimento Interno desta Augusta Casa de Leis, bem como resguardar as competências atribuídas a esta comissão.
Neste diapasão, solicito que seja destacado o Projeto de Lei para apreciação, a fim de emitir parecer para prosseguimento nos dispositivos que asseguram a competência desta comissão na avaliação do processo Legislativo assegurado pela Lei Orgânica Municipal e o Regimento Interno desta Casa de Leis.
Solicito parecer referente ao processo com prazo de 10 dias para manifestação desta proposição.
Sem mais, apresento o meu protesto de estima e elevada consideração.
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
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Recebimento: 01/06/2023 |
Fase: Leitura da Proposição no Expediente da Sessão |
Setor:Plenário |
Envio: 06/06/2023 09:42:37 |
Ação: Proposição lida no Expediente
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Tempo gasto: 4 dias, 14 horas, 26 minutos
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Complemento da Ação: Lida no Expediente do Dia da Sessão Ordinária.
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
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Recebimento: 01/06/2023 |
Fase: Organizar Pauta |
Setor:Divisão Legislativa |
Envio: 01/06/2023 19:16:35 |
Ação: Pauta organizada
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
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Recebimento: 01/06/2023 |
Fase: Para Inclusão no Expediente do Dia (PL) |
Setor:1ª Secretaria |
Envio: 01/06/2023 09:39:48 |
Ação: Prosseguir
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Tempo gasto: 16 minutos
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Complemento da Ação: Para organização da Pauta.
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
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Recebimento: 31/05/2023 |
Fase: Dar Ciência à 1ª Secretaria para Inclusão no Expediente |
Setor:Divisão Legislativa |
Envio: 31/05/2023 13:59:02 |
Ação: Ciente
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Complemento da Ação: Ao Primeiro Secretário, Para conhecimento e inclusão no expediente.
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
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Recebimento: 31/05/2023 |
Fase: Para Providências |
Setor:Divisão Legislativa |
Envio: 31/05/2023 13:46:40 |
Ação: Parecer Jurídico favorável
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Tempo gasto: 19 minutos
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
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Recebimento: 31/05/2023 |
Fase: Conhecer Parecer Jurídico Preliminar |
Setor:Presidência |
Envio: 31/05/2023 12:20:36 |
Ação: Prosseguimento da tramitação
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Tempo gasto: 1 minuto
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Complemento da Ação: Ciente. Assim, diante do notável parecer jurídico retro exarado, à douta Coordenadoria do Legislativo para os prosseguimentos de praxe, observando sempre as formalidades legais. Diligencie-se.
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
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Recebimento: 31/05/2023 |
Fase: Elaborar Parecer Jurídico Preliminar |
Setor:Procuradoria |
Envio: 31/05/2023 10:18:49 |
Ação: Parecer favorável
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Complemento da Ação: Segue parecer.
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
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Recebimento: 15/03/2023 |
Fase: Emitir Parecer |
Setor:Procuradoria |
Envio: 31/05/2023 10:17:49 |
Ação: Parecer Emitido
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Tempo gasto: 76 dias, 18 horas, 49 minutos
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Complemento da Ação:
PARECER PRÉVIO DA PROCURADORIA GERAL
Processo nº: 772/2023
Projeto de lei nº: 38/2023
Requerente: Vereador Elcimara Loureiro
Assunto: Fica instituída a autorização de aproveitamento de alimentos, doação e reutilização de excedentes de gêneros alimentícios para consumo humano no município da Serra e dá outras providências.
Parecer nº: 302/2023
RELATÓRIO
Cuidam os autos de Projeto de Lei de autoria do ilustre Vereador Elcimara Loureiro que Fica instituída a autorização de aproveitamento de alimentos, doação e reutilização de excedentes de gêneros alimentícios para consumo humano no município da Serra e dá outras providências.
Diante disso, a Presidência desta Casa de Leis encaminhou-nos o processo para a necessária averiguação quantos aos aspectos legais e constitucionais para o início da sua tramitação, com consequente emissão de Parecer.
Compõem os autos até o momento a Minuta de Projeto de Lei em estudo, a correspondente Justificativa e os despachos de encaminhamento para elaboração de parecer jurídico prévio.
FUNDAMENTAÇÃO
Nestes termos, relatado o feito na forma dos parágrafos anteriores, passo a opinar.
Ab initio, é preciso ressaltar que o presente parecer é meramente opinativo e decorre do mandamento consubstanciado no item 7.1 da Lei Municipal nº 2.656/2003, o qual determina à Procuradoria o assessoramento da Mesa Diretora e da Presidência desta Augusta Casa de Leis, a fim de assegurar a correta e justa aplicação do ordenamento jurídico pátrio, bem como resguardar as competências atribuídas pela Lei Orgânica do Município e as normas estabelecidas na Resolução nº 278/20.
Nesse diapasão, convém destacar que a emissão do presente parecer não representa óbice a eventual análise jurídica acerca de outras questões não abordadas no mesmo ou no tocante ao mérito da matéria submetida ao apreço, em caso de solicitação pelas Comissões, Mesa Diretora ou Presidência.
Nessa vereda, ressalta-se que no presente parecer jurídico preliminar, de um modo geral, aprecia-se a legalidade e constitucionalidade do projeto de lei sobre três perspectivas elementares: i) a matéria legislativa proposta deve se encontrar entre aquelas autorizadas pela CF/88 aos Municípios; ii) se foi respeitada a rígida observância das preferências quanto à iniciativa para proposição prevista pela ordem jurídico-constitucional; iii) a possibilidade de violação por parte da matéria legislativa proposta à direitos fundamentais ou instituições tuteladas por regras ou princípios constitucionais.
Do ponto de vista material, e atentando para a regra constitucional que prescreve a competência legislativa local dos municípios, se percebe claramente que, não estando a matéria aqui tratada no rol daquelas de competência legislativa privativa da União ou dos Estados, não há óbice para que o assunto seja regulado por Lei Municipal.
Este entendimento decorre do art. 30, I e II, da Constituição Federal, do art. 28, I e II, da Constituição Estadual e do art. 30, I e II, e 99, XIV, da Lei Orgânica Municipal, todos dispositivos que asseguram a competência da Câmara Municipal para legislar acerca de assuntos de interesse local, suplementando a legislação federal e estadual.
Constituição Federal
Art. 30. Compete aos Municípios:
- legislar sobre assuntos de interesse local;
- suplementar a legislação federal e a estadual no que couber;
Constituição Estadual
Art. 28. Compete ao Município:
- legislar sobre assunto de interesse local;
- suplementar a legislação federal e estadual no que couber;
Lei Orgânica do Município da Serra
Art. 30 - Compete ao Município da Serra:
- legislar sobre assuntos de interesse local;
- Suplementar a legislação federal e estadual, no que couber; Art. 99 - Compete à Câmara, com a sanção de Prefeito:
XIV - legislar sobre assuntos de interesse local;
Inicialmente importa observar que a obrigação que se pretende instituir vai ao encontro da proteção e defesa do meio ambiente, uma vez que, ao incentivar o aproveitamento de produtos alimentícios ainda válidos, tende a estimular a redução de resíduos sólidos. Logo, trata-se de medida apta a reduzir o descarte de lixo nos aterros sanitários do município.
Por outro lado, as medidas propostas também vão ao encontro do interesse social. Nesse sentido, constata-se que a doação de alimentos para pessoas que se encontram em situação de vulnerabilidade social encontra fundamento no princípio constitucional da dignidade humana (art. 1º, III da CF) e na proteção e defesa da saúde, vez que é incontestável que ele contribuirá para a redução da fome e da triste realidade de pessoas revirando o lixo para encontrar alimento.
De início deve ser registrado que o objetivo da propositura não é impor a doação de produtos que de alguma forma possam ser aproveitados pelas empresas que atuam no setor alimentício. Tal prescrição implicaria indevida ingerência do Estado na propriedade e atividade econômica privada, sendo, portanto, vedada pelo ordenamento jurídico vigente.
Com efeito, o que a propositura pretende regrar é a destinação final desses alimentos não aproveitados - mas que ainda se encontram dentro do prazo de validade e próprios para o consumo - a fim de impedir que eles sejam incinerados ou depositados nos aterros municipais agravando a poluição ambiental.
Nesse aspecto cabe observar que embora a Lei Federal nº 12.305, de 2 de agosto de 2010 tenha concebido o instrumento da logística reversa para produtos que impactam mais negativamente a saúde pública e o meio ambiente, quais sejam, agrotóxicos, pilhas e baterias, pneus, óleos lubrificantes, lâmpadas fluorescentes, de vapor de sódio e mercúrio e de luz mista e produtos eletroeletrônicos e seus componentes (art. 33), nada impede que Estados e Municípios ampliem essa proteção desde que não onerem sobremaneira e de forma desarrazoada os entes privados.
Ou seja, é preciso sempre haver um balanceamento entre obrigação imposta e o dano ambiental que se quer evitar, ressaltando-se que a intervenção estatal na economia privada há que se dar dentro dos contornos estabelecidos pelo art. 174 da Constituição Federal.
Porém, no caso concreto, nem sequer há que se falar em intervenção estatal no âmbito do domínio econômico, uma vez que a propositura não obriga, mas apenas estimula a doação dos alimentos ainda próprios para consumo. Ademais, não se pode perder de vista o benefício social a ser alcançado.
Além disso, o escopo do projeto sob análise - doação dos alimentos válidos que não serão comercializados - tampouco é excessivamente oneroso, já que existem organizações não governamentais (ONGs) que atuam especificamente nesse setor efetuando inclusive a retirada de tais produtos nos próprios estabelecimentos doadores.
Esclarecemos ainda que a matéria articulada no referido projeto não se encontra expressamente entre as de competência privativa do Executivo Municipal previstas no artigo 143 da Lei Orgânica deste Município.
Com relação às questões de técnica legislativa, observo que o projeto de lei atendeu às principais diretrizes da Lei Complementar 95/98, o que não impede eventuais aperfeiçoamentos pelas Comissão deste Parlamento, dentro da margem da conveniência e oportunidade.
Ressalto ainda que em consulta ao sítio eletrônico desta Casa, esta proposta legislativa não se encontra rejeitada nesta Sessão Legislativa, não incidindo, a princípio, o óbice previsto no artigo 67 da CF.
Ante a todo o exposto, com base nos elementos dos atos, é forçosa a conclusão de que o Projeto se reveste de regularidade para seu prosseguimento.
CONCLUSÃO
Posto isso, firmada em todas as razões e fundamentos já expostos, opina esta Procuradoria pelo regular prosseguimento do Projeto de Lei nº 38/2023, sem embargos de eventual análise jurídica sobre o mérito da presente matéria, em caso de solicitação pelas Comissões Competentes, Mesa Diretora e Presidência ou outras questões não abordadas neste parecer.
Ressaltamos que o presente Parecer é de natureza opinativa e não vinculatório específico para o presente processo, de modo que, todos aqueles participantes do processo, em especial o gestor público, dentro da margem de discricionariedade, juízo de valor e ação que lhes são conferidos, deverão diligenciar pela observância dos princípios e normas constitucionais e infraconstitucionais no caso em destaque.
Destarte, ressaltamos que, incumbe a esta Procuradoria Geral prestar consultoria sob o prisma estritamente jurídico, não lhe competindo adentrar nas razões e pertinência temática do projeto, motivo pelo qual o presente posicionamento não contém natureza vinculativa e sim opinativa, não vinculando o posicionamento desta Procuradoria para outras situações concretas, ainda que semelhantes ao presente projeto.
Esses são os esclarecimentos que formam nosso parecer, motivo pelo qual
ENCAMINHAMOS os autos ao Procurador Geral para deliberação.
Serra/ES, 24 de maio de 2023.
LUIZ GUSTAVO GALLON BIANCHI
Procurador
Nº Funcional 4075277
VANESSA BRANDES FARIA
Assessora Jurídica
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
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Recebimento: 15/03/2023 |
Fase: Elaborar Parecer Jurídico Preliminar |
Setor:Procuradoria |
Envio: 15/03/2023 14:09:10 |
Ação: Distribuído
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Tempo gasto: 6 minutos
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Complemento da Ação: Segue para parecer.
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
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Recebimento: 07/03/2023 |
Fase: Emitir Parecer |
Setor:Procuradoria |
Envio: 13/03/2023 15:27:07 |
Ação: Parecer Emitido
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Tempo gasto: 6 dias, 1 hora, 23 minutos
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Complemento da Ação: Processo nº: 772/2012
Projeto de lei nº: 38/2012
Requerente: Vereadora Elcimara Loureiro.
Assunto: Projeto de Lei que Institui a autorização de aproveitamento de alimentos, doação e reutilização de excedentes de gêneros alimentícios para consumo humano no Município da Serra, e dá outras providências.
Parecer nº: 434/2017
PARECER PRÉVIO DA PROCURADORIA GERAL
DOS FATOS
Cuidam os autos de Projeto de Lei de autoria da ilustre Vereadora Elcimara Loureiro que Institui a autorização de aproveitamento de alimentos, doação e reutilização de excedentes de gêneros alimentícios para consumo humano no Município da Serra, e dá outras providências.
Em sua justificativa, esclarece a vereadora que o projeto visa regulamentar o destino dos alimentos, em especial aqueles que perderam valor comercial, mas ainda são próprios para o consumo, destinando-os para as pessoas em extrema pobreza.
Diante disso, a Presidência desta Casa de Leis encaminhou-nos o processo para a necessária averiguação quanto aos aspectos legais e constitucionais para o início da sua tramitação, com consequente emissão de Parecer.
Compõem os autos até o momento a Minuta de Projeto de Lei em estudo, a correspondente Justificativa e os despachos de encaminhamento para elaboração de parecer jurídico prévio.
FUNDAMENTAÇÃO:
Nestes termos, relatado o feito na forma dos parágrafos anteriores, passo a opinar. Ab initio, é preciso ressaltar que o presente parecer é meramente opinativo e decorre do mandamento consubstanciado no item 7.1 da Lei Municipal nº 2.656/2006, o qual determina à Procuradoria o assessoramento da Mesa Diretora e da Presidência desta Augusta Casa de Leis, a fim de assegurar a correta e justa aplicação do ordenamento jurídico pátrio, bem como resguardar as competências atribuídas pela Lei Orgânica do Município.
Nesse diapasão, convém destacar que a emissão do presente parecer não representa óbice a eventual análise jurídica acerca de outras questões não abordadas no mesmo ou no tocante ao mérito da matéria submetida ao apreço, em caso de solicitação pelas Comissões, Mesa Diretora ou Presidência.
Nessa vereda, ressalta-se que no presente parecer jurídico preliminar, de um modo geral, aprecia-se a legalidade e constitucionalidade do projeto de lei sobre três perspectivas elementares: i) a matéria legislativa proposta deve se encontrar entre aquelas autorizadas pela CF/88 aos Municípios; ii) se foi respeitada a rígida observância das preferências quanto à iniciativa para proposição prevista pela ordem jurídico-constitucional; iii) a possibilidade de violação por parte da matéria legislativa proposta à direitos fundamentais ou instituições tuteladas por regras ou princípios constitucionais.
Do ponto de vista material, e atentando para a regra constitucional que prescreve a competência legislativa local dos municípios, se percebe claramente que, não estando a matéria aqui tratada no rol daquelas de competência legislativa privativa da União ou dos Estados, não há óbice para que o assunto seja regulado por Lei Municipal.
Este entendimento decorre do art. 30, I e II, da Constituição Federal, do art. 28, I e II, da Constituição Estadual e do art. 30, I e II, e 99, XIV, da Lei Orgânica Municipal, todos dispositivos que asseguram a competência da Câmara Municipal para legislar acerca de assuntos de interesse local, suplementando a legislação federal e estadual.
Constituição Federal
Art. 30. Compete aos Municípios:
I - legislar sobre assuntos de interesse local;
II - suplementar a legislação federal e a estadual no que couber;
Constituição Estadual
Art. 28. Compete ao Município:
I - legislar sobre assunto de interesse local;
II - suplementar a legislação federal e estadual no que couber;
Lei Orgânica do Município da Serra
Art. 30 - Compete ao Município da:
I - legislar sobre assuntos de interesse local;
II - Suplementar a legislação federal e estadual, no que couber;
Art. 99 - Compete à Câmara, com a sanção de Prefeito:
XIV - legislar sobre assuntos de interesse local;
Desta maneira, não se vislumbra nenhum óbice jurídico à tramitação do projeto, sendo certo que o projeto também trata de matéria de competência concorrente, nos termos do artigo 23, VI e VIII da CF/88:
Art. 23. É competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios:
VI - proteger o meio ambiente e combater a poluição em qualquer de suas formas;
VIII - fomentar a produção agropecuária e organizar o abastecimento alimentar;
Esclarecemos ainda que a matéria articulada no referido projeto não se encontra expressamente entre as de competência privativa do Executivo Municipal previstas no artigo 143 da Lei Orgânica deste Município, registrando que os artigos entabulados, embora estabeleçam obrigações ao Executivo, não determina a criação de órgãos ou alteração de sua estrutura.
Com efeito, as competências privativas do Executivo devem ser interpretadas restritivamente, isto é, somente serão de competência privativa as leis que criem despesas ou estabeleçam efetivas obrigações aos órgãos e entidades do Município.
Nesse sentido, esta análise não deve ser feita sob a ótica de uma perspectiva de que a simples menção a criação e implementação de um Programa, a ser regulamentado pelo próprio Poder Executivo, signifique que tenha sido criada uma obrigação, uma vez que não possui o condão de interferir na organização nem no funcionamento da administração estatal, tão pouco de impor ao Poder Executivo obrigações relativas à implantação de políticas públicas, já existentes por obrigação decorrente da lei federal 11.346/2006.
Com relação às questões de técnica legislativa, observo que o projeto de lei não atendeu às principais diretrizes da Lei Complementar 95/98, haja vista que deveria ser proposta emenda à lei 4.729/2018 que trata de assunto idêntico, o que não impede eventuais aperfeiçoamentos pelas Comissões deste Parlamento, dentro da margem da conveniência e oportunidade.
Ressalto ainda que em consulta ao sítio eletrônico desta Casa, esta proposta legislativa não se encontra rejeitada nesta Sessão Legislativa, não incidindo, a princípio, o óbice previsto no artigo 67 da CF.
Ante a todo o exposto, com base nos elementos dos atos, é forçosa a conclusão de que o Projeto se reveste de regularidade formal para seu prosseguimento.
CONCLUSÃO
Posto isso, firmada em todas as razões e fundamentos já expostos, opina esta Procuradoria pelo regular prosseguimento do Projeto de Lei nº 38/2023, SUGERINDO seja o projeto alterado para emenda à lei 4.729/2018 ou a REVOGAÇÃO DESTA NORMA, que trata de assunto idêntico, evitando a existência de duas legislações divergentes, sem embargos de eventual análise jurídica sobre o mérito da presente matéria, em caso de solicitação pelas Comissões Competentes, Mesa Diretora e Presidência ou outras questões não abordadas neste parecer.
Destarte, ressaltamos que, incumbe a esta Procuradoria Geral prestar consultoria sob o prisma estritamente jurídico, não lhe competindo adentrar nas razões e pertinência temática do projeto, motivo pelo qual o presente posicionamento não contém natureza vinculativa e sim opinativa, não vinculando o posicionamento desta Procuradoria para outras situações concretas, ainda que semelhantes ao presente projeto.
Esses são os esclarecimentos que formam nosso parecer que submetemos à apreciação Superior, motivo pelo qual ENCAMINHAMOS os autos ao Procurador Geral.
Serra/ES, 13 de março de 2023.
FERNANDO CARLOS DILEN DA SILVA
Procurador
Nº Funcional 4073096
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
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Recebimento: 06/03/2023 |
Fase: Distribuir proposição ao Procurador para elaboração de parecer |
Setor:Procuradoria |
Envio: 06/03/2023 13:48:02 |
Ação: Distribuído
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Tempo gasto: 1 hora, 34 minutos
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Complemento da Ação: Segue para perecer.
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
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Recebimento: 15/02/2023 |
Fase: Conhecer Proposição |
Setor:Presidência |
Envio: 24/02/2023 16:31:42 |
Ação: Proposição conhecida
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Tempo gasto: 9 dias, 4 horas, 41 minutos
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Complemento da Ação: Ao Procurador para Elaborar Parecer Jurídico.
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
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Recebimento: 14/02/2023 |
Fase: Protocolar Proposição |
Setor:Protocolo Geral |
Envio: 14/02/2023 16:02:45 |
Ação: Proposição protocolada
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
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