Recebimento: 29/04/2024 |
Fase: Arquivado |
Setor:Divisão Legislativa |
|
|
Tempo gasto: 207 dias, 16 horas, 32 minutos
|
|
Documento(s) da tramitação:
|
|
|
Recebimento: 06/11/2023 |
Fase: Aguardar Resultado da Votação do Veto |
Setor:Divisão Legislativa |
Envio: 29/04/2024 16:01:05 |
Ação: Veto mantido
|
Tempo gasto: 175 dias, 4 horas, 28 minutos
|
Complemento da Ação: Resultado da Votação do Veto - Acatado
|
Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
|
|
|
Recebimento: 09/10/2023 |
Fase: Aguardando prazo de Sanção ou Veto (PL) |
Setor:Divisão Legislativa |
Envio: 06/11/2023 11:32:23 |
Ação: Vetado
|
Tempo gasto: 27 dias, 18 horas, 3 minutos
|
Complemento da Ação: Veto Nº 49/2023 em trâmite.
|
Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
|
|
|
Recebimento: 20/09/2023 |
Fase: Expedição de Autógrafo de Lei |
Setor:Divisão Legislativa |
Envio: 09/10/2023 17:28:36 |
Ação: Autógrafo expedido
|
Tempo gasto: 18 dias, 21 horas, 8 minutos
|
Complemento da Ação: Envio ao Executivo por meio do Autógrafo de Lei nº 5.837/2023.
Protocolado no Atos Oficiais da Prefeitura da Serra em 09/10/2023.
|
Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
|
|
|
|
Recebimento: 20/09/2023 |
Fase: Organizar Pauta |
Setor:Divisão Legislativa |
Envio: 20/09/2023 18:00:21 |
Ação: Pauta organizada
|
|
Complemento da Ação: Segue para votação final.
|
Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
|
|
|
Recebimento: 20/09/2023 |
Fase: Para Inclusão na Ordem do Dia (PL) |
Setor:1ª Secretaria |
Envio: 20/09/2023 18:00:11 |
Ação: Prosseguir
|
|
Complemento da Ação: Para as providências cabíveis.
|
Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
|
|
|
Recebimento: 20/09/2023 |
Fase: Distribuir Proposição nas Comissões |
Setor:Divisão Legislativa |
Envio: 20/09/2023 18:00:00 |
Ação: Pareceres elaborados
|
|
|
Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
|
|
|
Recebimento: 16/06/2023 |
Fase: Elaborar Parecer da Comissão |
Setor:Comissão de Legislação, Justiça e Redação Final |
Envio: 19/06/2023 12:00:03 |
Ação: Parecer favorável
|
Tempo gasto: 3 dias, 2 horas, 18 minutos
|
Complemento da Ação: Ao Legislativo com Parecer em anexo.
|
Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
Parecer da Comissão 246/2023 - PL Nº 52/2023
|
|
|
Recebimento: 06/06/2023 |
Fase: Distribuir Proposição nas Comissões |
Setor:Divisão Legislativa |
Envio: 06/06/2023 09:43:59 |
Ação: Distribuído para a Comissão
|
|
Complemento da Ação: EXMO VEREADORES DA COMISSÃO.
SERRA-ES
Excelentíssimos Vereadores,
Em observância ao dispositivo RICMS, na Seção III, Capítulo III contidas nas Seções II, IV e V no que faculta a manifestação da Comissão sobre a proposição em análise a fim de assegurar a correta e justa aplicação do Regimento Interno desta Augusta Casa de Leis, bem como resguardar as competências atribuídas a esta comissão.
Neste diapasão, solicito que seja destacado o Projeto de Lei para apreciação, a fim de emitir parecer para prosseguimento nos dispositivos que asseguram a competência desta comissão na avaliação do processo Legislativo assegurado pela Lei Orgânica Municipal e o Regimento Interno desta Casa de Leis.
Solicito parecer referente ao processo com prazo de 10 dias para manifestação desta proposição.
Sem mais, apresento o meu protesto de estima e elevada consideração.
|
Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
|
|
|
Recebimento: 01/06/2023 |
Fase: Leitura da Proposição no Expediente da Sessão |
Setor:Plenário |
Envio: 06/06/2023 09:43:45 |
Ação: Proposição lida no Expediente
|
Tempo gasto: 4 dias, 14 horas, 21 minutos
|
Complemento da Ação: Lida no Expediente do Dia da Sessão Ordinária.
|
Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
|
|
|
Recebimento: 01/06/2023 |
Fase: Organizar Pauta |
Setor:Divisão Legislativa |
Envio: 01/06/2023 19:22:27 |
Ação: Pauta organizada
|
|
|
Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
|
|
|
Recebimento: 01/06/2023 |
Fase: Para Inclusão no Expediente do Dia (PL) |
Setor:1ª Secretaria |
Envio: 01/06/2023 09:42:22 |
Ação: Prosseguir
|
Tempo gasto: 19 minutos
|
Complemento da Ação: Para organização da Pauta.
|
Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
|
|
|
Recebimento: 31/05/2023 |
Fase: Dar Ciência à 1ª Secretaria para Inclusão no Expediente |
Setor:Divisão Legislativa |
Envio: 31/05/2023 13:59:09 |
Ação: Ciente
|
|
Complemento da Ação: Ao Primeiro Secretário, Para conhecimento e inclusão no expediente.
|
Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
|
|
|
Recebimento: 31/05/2023 |
Fase: Para Providências |
Setor:Divisão Legislativa |
Envio: 31/05/2023 13:46:46 |
Ação: Parecer Jurídico favorável
|
Tempo gasto: 20 minutos
|
|
Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
|
|
|
Recebimento: 31/05/2023 |
Fase: Conhecer Parecer Jurídico Preliminar |
Setor:Presidência |
Envio: 31/05/2023 12:20:40 |
Ação: Prosseguimento da tramitação
|
Tempo gasto: 1 minuto
|
Complemento da Ação: Ciente. Assim, diante do notável parecer jurídico retro exarado, à douta Coordenadoria do Legislativo para os prosseguimentos de praxe, observando sempre as formalidades legais. Diligencie-se.
|
Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
|
|
|
Recebimento: 31/05/2023 |
Fase: Elaborar Parecer Jurídico Preliminar |
Setor:Procuradoria |
Envio: 31/05/2023 10:30:18 |
Ação: Parecer favorável
|
|
Complemento da Ação: Segue parecer.
|
Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
|
|
|
Recebimento: 13/03/2023 |
Fase: Emitir Parecer |
Setor:Procuradoria |
Envio: 31/05/2023 10:29:30 |
Ação: Parecer Emitido
|
Tempo gasto: 78 dias, 23 horas, 21 minutos
|
Complemento da Ação: PARECER PRÉVIO DA PROCURADORIA GERAL
Processo nº: 868/2023
Projeto de lei nº: 52/2023
Requerente: Vereador Wellignton Alemão
Assunto: Projeto de Lei que Dispõe Sobre o Serviço de Recebimento de Denúncias de Violações de Direitos dos Idosos.
Parecer nº: 276/2023
RELATÓRIO
Cuidam os autos de Projeto de Lei de autoria do ilustre Vereador Wellignton Alemão que Projeto de Lei que Dispõe Sobre o Serviço de Recebimento de Denúncias de Violações de Direitos dos Idosos.
Diante disso, a Presidência desta Casa de Leis encaminhou-nos o processo para a necessária averiguação quantos aos aspectos legais e constitucionais para o início da sua tramitação, com consequente emissão de Parecer.
Compõem os autos até o momento a Minuta de Projeto de Lei em estudo, a correspondente Justificativa e os despachos de encaminhamento para elaboração de parecer jurídico prévio.
FUNDAMENTAÇÃO
Nestes termos, relatado o feito na forma dos parágrafos anteriores, passo a opinar.
Ab initio, é preciso ressaltar que o presente parecer é meramente opinativo e decorre do mandamento consubstanciado no item 7.1 da Lei Municipal nº 2.656/2006, o qual determina à Procuradoria o assessoramento da Mesa Diretora e da Presidência desta Augusta Casa de Leis, a fim de assegurar a correta e justa aplicação do ordenamento jurídico pátrio, bem como resguardar as competências atribuídas pela Lei Orgânica do Município e as normas estabelecidas na Resolução nº 278/20.
Nesse diapasão, convém destacar que a emissão do presente parecer não representa óbice a eventual análise jurídica acerca de outras questões não abordadas no mesmo ou no tocante ao mérito da matéria submetida ao apreço, em caso de solicitação pelas Comissões, Mesa Diretora ou Presidência.
Nessa vereda, ressalta-se que no presente parecer jurídico preliminar, de um modo geral, aprecia-se a legalidade e constitucionalidade do projeto de lei sobre três perspectivas elementares: i) a matéria legislativa proposta deve se encontrar entre aquelas autorizadas pela CF/88 aos Municípios; ii) se foi respeitada a rígida observância das preferências quanto à iniciativa para proposição prevista pela ordem jurídico-constitucional; iii) a possibilidade de violação por parte da matéria legislativa proposta à direitos fundamentais ou instituições tuteladas por regras ou princípios constitucionais.
Sob o ponto de vista formal, cumpre observar que a regra é a de que a iniciativa das leis cabe a qualquer membro ou Comissão Permanente da Câmara Municipal, ao Prefeito e aos Cidadãos, por força do art. 143, caput, da LOM.
De se ressaltar ainda que o rol das matérias reservadas à iniciativa exclusiva do Poder Executivo deve ser interpretado restritiva ou estritamente (ADI 2103255-42.2020.8.26.0000, TJSP - Órgão Especial, Rel. João Carlos Saletti, j. 27/01/21).
Nesse aspecto, cabe observar que o Judiciário vem adotando posicionamento mais flexível no que tange à iniciativa parlamentar para edição de leis que versem sobre programas e serviços públicos, desde que não haja invasão da esfera administrativa.
Esse entendimento de que a reserva de iniciativa deve ser interpretada restritivamente foi proferido pelo STF ao julgar, em sede de repercussão geral, o Recurso Especial nº 878.911/ RJ, onde justamente se debatia a obrigatoriedade de instalação de câmeras de vigilância nas escolas, tendo firmado a seguinte tese:
"Não usurpa a competência privativa do chefe do Poder Executivo lei que, embora crie despesa para a Administração Pública, não trata da sua estrutura ou da atribuição de seus órgãos nem do regime jurídico de servidores públicos (art. 61, § 1º, II, a, c e e, da Constituição Federal)." Somente nessas hipóteses, "ou seja, nos projetos de lei cujas matérias sejam de iniciativa reservada ao Poder Executivo, é que o Poder Legislativo não poderá criar despesa.
" O Órgão Especial do TJSP, ao julgar pela constitucionalidade da Lei 12.953, de 09 de maio de 2018, de iniciativa parlamentar, que dispõe sobre a instalação de câmeras de monitoramento de segurança nas creches e escolas públicas municipais, pronunciou-se, sob o aspecto formal, pela ausência de vícios pela não especificação da dotação orçamentária ou da fonte de custeio e de iniciativa. (ADI 2113734-65.2018.8.26.0000, Relator Salles Rossi, j. 19.09.2018)
Do ponto de vista material, e atentando para a regra constitucional que prescreve a competência legislativa local dos municípios, se percebe claramente que, não estando a matéria aqui tratada no rol daquelas de competência legislativa privativa da União ou dos Estados, não há óbice para que o assunto seja regulado por Lei Municipal.
Este entendimento decorre do art. 30, I e II, da Constituição Federal, do art. 28, I e II, da Constituição Estadual e do art. 30, I e II, e 99, XIV, da Lei Orgânica Municipal, todos dispositivos que asseguram a competência da Câmara Municipal para legislar acerca de assuntos de interesse local, suplementando a legislação federal e estadual.
Constituição Federal
Art. 30. Compete aos Municípios:
- legislar sobre assuntos de interesse local;
- suplementar a legislação federal e a estadual no que couber;
Constituição Estadual
Art. 28. Compete ao Município:
- legislar sobre assunto de interesse local;
- suplementar a legislação federal e estadual no que couber;
Lei Orgânica do Município da Serra
Art. 30 - Compete ao Município da Serra:
- legislar sobre assuntos de interesse local;
- Suplementar a legislação federal e estadual, no que couber; Art. 99 - Compete à Câmara, com a sanção de Prefeito:
XIV - legislar sobre assuntos de interesse local;
Art. 9° - O Município promoverá a defesa do consumidor, nos termos da Constituição Federal.
A proposta se coaduna com o dever do Poder Público de proteção dos idosos. Com efeito, em nosso ordenamento jurídico, o idoso é sujeito especial - assim como as crianças, os adolescentes e as pessoas com deficiência - a quem se determina seja dada proteção especial.
Daí porque a Constituição Federal, em seu art. 230, expressamente dispõe acerca do dever do Estado, da família e da sociedade de colaborarem para o amparo aos idosos, nos seguintes termos:
Art. 230. A família, a sociedade e o Estado têm o dever de amparar as pessoas idosas, assegurando sua participação na comunidade, defendendo sua dignidade e bem-estar e garantindo-lhes o direito à vida.
No mesmo sentido, a nossa Lei Orgânica, em seu art. 234-F, VI, prevê a proteção da dignidade e do bem-estar dos idosos, estabelecendo como dever do Município assegurar a integração dos idosos na comunidade:
Art. 234-F - O Município procurará assegurar a integração dos idosos na comunidade, defendendo sua dignidade e seu bem-estar, na forma da lei, especialmente quanto:
...
VI - a assistência médica, social, psicológica e jurídica aos idosos vítimas de violência doméstica.
Podemos citar, ainda, na esfera federal, o Estatuto do Idoso - Lei Federal nº 10.741/03, que também é preciso quanto ao dever de proteção aos idosos.
Oportuno consignar as ponderações do STF acerca da tutela da dignidade do idoso:
Como se sabe, a dignidade da pessoa humana foi elevada pela Magna Carta de 1988 à condição de princípio fundamental da República. Assume, de consequência, o papel de inspirador não só do legislador ordinário, como também do aplicador do Direito, que nunca deve perder de vista seus parâmetros, sob pena de desrespeitar o próprio Ordenamento Jurídico que legitima sua atuação.
Especialmente quanto à dignidade do idoso, a Constituição-Cidadã impõe sua defesa à família, à sociedade e ao Estado (art. 230), diretrizes essas que devem repercutir na legislação ordinária, tal como ocorreu com o recém criado Estatuto do Idoso (Lei nº 10.741, especialmente os arts. 3º e 10 §3º) (HC 83.358/SP).
Desta maneira, não se vislumbra nenhum óbice à tramitação do projeto, uma vez que o projeto trata de assunto de interesse local, dentro da proteção ao consumidor, cuja matéria é de competência concorrente, conforme artigo 24, VIII da CF/88:
Art. 24. Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre:
XII - previdência social, proteção e defesa da saúde;
Esclarecemos ainda que a matéria articulada no referido projeto não se encontra expressamente entre as de competência privativa do Executivo Municipal previstas no artigo 143 da Lei Orgânica deste Município.
Quanto ao art. 6°do projeto de lei, tais dispositivos remetem à competência privativa do Chefe do executivo em cada esfera de Poder para iniciar processo legislativo que disponha sobre criação, estruturação e atribuições de órgãos públicos do Poder Executivo.
Com relação às questões de técnica legislativa, observo que o projeto de lei atendeu às principais diretrizes da Lei Complementar 95/98, o que não impede eventuais aperfeiçoamentos pelas Comissão deste Parlamento, dentro da margem da conveniência e oportunidade.
Ressalto ainda que em consulta ao sítio eletrônico desta Casa, esta proposta legislativa não se encontra rejeitada nesta Sessão Legislativa, não incidindo, a princípio, o óbice previsto no artigo 67 da CF.
Ante a todo o exposto, com base nos elementos dos atos, é forçosa a conclusão de que o Projeto se reveste de regularidade formal para seu prosseguimento.
CONCLUSÃO
Posto isso, firmada em todas as razões e fundamentos já expostos, por legislar concorrentemente na área de proteção ao consumidor (art. 24 CF), opina esta Procuradoria pelo regular prosseguimento do Projeto de Lei nº 52/2023, com ressalva ao art. 6°, sem embargos de eventual análise jurídica sobre o mérito da presente matéria, em caso de solicitação pelas Comissões Competentes, Mesa Diretora e Presidência ou outras questões não abordadas neste parecer.
Ressaltamos que o presente Parecer é de natureza opinativa e não vinculatório específico para o presente processo, de modo que, todos aqueles participantes do processo, em especial o gestor público, dentro da margem de discricionariedade, juízo de valor e ação que lhes são conferidos, deverão diligenciar pela observância dos princípios e normas constitucionais e infraconstitucionais no caso em destaque.
Destarte, ressaltamos que, incumbe a esta Procuradoria Geral prestar consultoria sob o prisma estritamente jurídico, não lhe competindo adentrar nas razões e pertinência temática do projeto, motivo pelo qual o presente posicionamento não contém natureza vinculativa e sim opinativa, não vinculando o posicionamento desta Procuradoria para outras situações concretas, ainda que semelhantes ao presente projeto.
Esses são os esclarecimentos que formam nosso parecer, motivo pelo qual
ENCAMINHAMOS os autos ao Procurador Geral para deliberação.
Serra/ES, 09 de maio de 2023.
LUIZ GUSTAVO GALLON BIANCHI
Procurador
Nº Funcional 4075277
VANESSA BRANDES FARIA
ASSESSORA JURÍDICA
|
Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
|
|
|
Recebimento: 06/03/2023 |
Fase: Distribuir proposição ao Procurador para elaboração de parecer |
Setor:Procuradoria |
Envio: 10/03/2023 11:41:13 |
Ação: Distribuído
|
Tempo gasto: 3 dias, 23 horas, 27 minutos
|
Complemento da Ação: Segue para parecer.
|
Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
|
|
|
Recebimento: 24/02/2023 |
Fase: Conhecer Proposição |
Setor:Presidência |
Envio: 28/02/2023 15:01:15 |
Ação: Proposição conhecida
|
Tempo gasto: 3 dias, 22 horas, 27 minutos
|
Complemento da Ação: Ao Procurador para Elaborar Parecer Jurídico.
|
Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
|
|
|
Recebimento: 23/02/2023 |
Fase: Protocolar Proposição |
Setor:Protocolo Geral |
Envio: 23/02/2023 17:45:19 |
Ação: Proposição protocolada
|
|
|
Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
|
|
|