Recebimento: 29/04/2024 |
Fase: Arquivado |
Setor:Divisão Legislativa |
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Documento(s) da tramitação:
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Recebimento: 13/03/2024 |
Fase: Para Comunicar o Executivo |
Setor:Divisão Legislativa |
Envio: 29/04/2024 15:12:23 |
Ação: Ofício Enviado
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Tempo gasto: 46 dias, 20 horas, 1 minuto
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Complemento da Ação: Enviada Comunicação por meio do Ofício CMS/DL/OF Nº 035/2024
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
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Recebimento: 12/03/2024 |
Fase: Discussão e Votação Final da Proposição (Veto) |
Setor:Plenário |
Envio: 13/03/2024 19:10:38 |
Ação: Veto mantido
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Tempo gasto: 1 dia, 1 hora, 52 minutos
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Complemento da Ação: Veto mantido. Segue para comunicação ao Executivo Municipal.
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
Boletim de Votação 398220230/2024 - Veto n. 28/2023
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Recebimento: 12/03/2024 |
Fase: Organizar Pauta |
Setor:Divisão Legislativa |
Envio: 12/03/2024 17:18:13 |
Ação: Pauta organizada
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Tempo gasto: 1 minuto
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
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Recebimento: 12/03/2024 |
Fase: Para Inclusão na Ordem do Dia (VT) |
Setor:1ª Secretaria |
Envio: 12/03/2024 14:31:48 |
Ação: Prosseguir
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Tempo gasto: 8 minutos
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Complemento da Ação: Para organizar a Pauta.
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
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Recebimento: 01/02/2024 |
Fase: Distribuir Proposição nas Comissões |
Setor:Divisão Legislativa |
Envio: 01/02/2024 11:59:34 |
Ação: Pareceres elaborados
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Tempo gasto: 32 minutos
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
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Recebimento: 02/01/2024 |
Fase: Elaborar Parecer da Comissão |
Setor:Comissão de Legislação, Justiça e Redação Final |
Envio: 02/01/2024 15:27:17 |
Ação: Parecer Emitido
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Tempo gasto: 7 horas, 18 minutos
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Complemento da Ação: Consolidado em razões de fatos e fundamentos, através da COMISSÃO DE LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO FINAL, concluímos manutenção do veto integral ao Autógrafo de Lei nº 5.784/2023.
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
Parecer da Comissão 15/2024 - VETO Nº 28/2023
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Recebimento: 19/12/2023 |
Fase: Distribuir Proposição nas Comissões |
Setor:Divisão Legislativa |
Envio: 19/12/2023 09:39:03 |
Ação: Distribuído para a Comissão
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Complemento da Ação: EXMO VEREADORES DA COMISSÃO. SERRA-ES. Excelentíssimos Vereadores, Em observância ao dispositivo RICMS, na Seção III, Capítulo III contidas nas Seções II, IV e V no que faculta a manifestação da Comissão sobre a proposição em análise a fim de assegurar a correta e justa aplicação do Regimento Interno desta Augusta Casa de Leis, bem como resguardar as competências atribuídas a esta comissão.
Neste diapasão, solicito que seja destacado o Projeto de Lei para apreciação, a fim de emitir parecer para prosseguimento nos dispositivos que asseguram a competência desta comissão na avaliação do processo Legislativo assegurado pela Lei Orgânica Municipal e o Regimento Interno desta Casa de Leis. Solicito parecer referente ao processo com prazo de 10 dias para manifestação desta proposição.
Sem mais, apresento o meu protesto de estima e elevada consideração.
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
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Recebimento: 15/12/2023 |
Fase: Leitura da Proposição no Expediente da Sessão (veto) |
Setor:Plenário |
Envio: 19/12/2023 09:38:52 |
Ação: Proposição lida no Expediente
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Tempo gasto: 3 dias, 15 horas, 47 minutos
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Complemento da Ação: Lida no Expediente do Dia da Sessão Ordinária em 18.12.2023.
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
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Recebimento: 15/12/2023 |
Fase: Organizar Pauta |
Setor:Divisão Legislativa |
Envio: 15/12/2023 17:51:35 |
Ação: Pauta organizada
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
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Recebimento: 15/12/2023 |
Fase: Para Inclusão no Expediente do Dia (VT) |
Setor:1ª Secretaria |
Envio: 15/12/2023 14:36:33 |
Ação: Prosseguir
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Tempo gasto: 9 minutos
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Complemento da Ação: Para organização da Pauta.
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
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Recebimento: 15/12/2023 |
Fase: Dar Ciência à 1ª Secretaria para Inclusão no Expediente |
Setor:Divisão Legislativa |
Envio: 15/12/2023 14:17:23 |
Ação: Ciente
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Tempo gasto: 9 minutos
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Complemento da Ação: À Primeira Secretária,
?Para conhecimento e inclusão no expediente.
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
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Recebimento: 07/12/2023 |
Fase: Conhecer Parecer Jurídico Preliminar |
Setor:Presidência |
Envio: 07/12/2023 16:44:22 |
Ação: Prosseguimento da tramitação
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Tempo gasto: 27 minutos
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Complemento da Ação: Ciente. Assim, diante do notável parecer jurídico retro exarado, à douta Coordenadoria do Legislativo para os prosseguimentos de praxe, observando sempre as formalidades legais. Diligencie-se.
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
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Recebimento: 20/09/2023 |
Fase: Distribuir proposição ao Procurador para elaboração de parecer |
Setor:Procuradoria |
Envio: 04/12/2023 14:59:33 |
Ação: Parecer Emitido
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Tempo gasto: 75 dias, 23 minutos
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Complemento da Ação: Processo nº 3982/2023
Veto nº 28/2023
Requerente: Executivo Municipal
Assunto: Veto total ao autógrafo de Lei nº 5.784/2023, que dispõe sobre o prazo de validade do laudo médico-pericial que ateste Transtorno do Espectro do Autismo – TEA e outras deficiências de caráter permanente, para os fins que especifica.
Parecer nº 709/2023
PARECER DA PROCURADORIA GERAL
RELATÓRIO:
Cuidam os autos de Veto total ao autógrafo de Lei nº 5.784/2023, que dispõe sobre o prazo de validade do laudo médico-pericial que ateste Transtorno do Espectro do Autismo – TEA e outras deficiências de caráter permanente, para os fins que especifica.
Pois bem. Diante disso, a Presidência desta Casa de Leis encaminhou-nos o processo para o fim de análise jurídica e emissão de Parecer acerca do caso.
Compõem os autos até o momento a Mensagem de Veto total proposta pelo Poder Executivo, cópia do parecer jurídico da Prefeitura do Município e a folha de encaminhamento interno, juntamente com o projeto de lei originário desta Casa.
São esses, em resumo, os fatos. Passo agora a opinar.
FUNDAMENTAÇÃO:
Inicialmente cumpre destacar que, a natureza do poder de veto consiste em ser um dos instrumentos pelo quais o chefe do poder Executivo pode opor-se à entrada em vigor de proposta de lei aprovada pelo Legislativo.
Ultrapassada esta premissa, importa destacar que, após análise atenta dos autos, vislumbro que o Chefe do Executivo Municipal recebeu o Autógrafo de Lei no dia 12/07/2023, tendo comunicado o veto à Presidência desta E. Casa de Leis no dia 02/08/2023, cumprindo com o prazo de 15 dias úteis disposto no artigo 145, §1º da Lei Orgânica.
Nesse contexto, observa-se que o prazo de 15 dias úteis para a realização do veto não havia se encerrado, sendo ele, portanto, TEMPESTIVO.
Esclarecemos ainda que não existem óbices para que tal veto ocorra por meio de assinatura digital, eis que possuem a mesma validade jurídica dos documentos escritos, senão vejamos o disposto no artigo 10 da Medida Provisória 2.200-2 de 24/08/2001, atualmente recepcionada com força de lei:
Uma vez regular a utilização de assinatura eletrônica, registramos que, nos termos preconizados pelo art. 145, 4º da Lei Orgânica do Município da Serra – LOM, a apreciação do veto por esta E. Casa de Leis deverá ocorre no prazo de 30 (trinta) dias, a contar do seu recebimento, cabendo rejeição por voto da maioria absoluta, senão vejamos:
§ 4° - O veto será apreciado pela Câmara dentro de 30 (trinta) dias a contar do seu recebimento, só podendo ser rejeitado pelo voto da maioria absoluta dos Vereadores.
Quanto ao mérito do veto, argumenta o Prefeito Municipal que o Autógrafo de Lei atacado se encontra eivado de inconstitucionalidade por vício material.
Com o devido acatamento e respeito ao Procurador parecerista, não verifico a mácula de inconstitucionalidade por vício material apontada no projeto de lei.
Com efeito, muito embora a lei federal estipule que o prazo de validade da carteira de identificação de pessoas com transtorno de espectro autista seja de 05 (cinco) anos, este prazo NÃO POSSUI NATUREZA DE LEI NACIONAL, mas de mera referência federal, para fins de obtenção de benefícios oferecidos por entidades federais.
Dito de outra maneira, se o ente local quiser dispor DE MANEIRA MAIS FAVORÁVEL aos portadores de transtorno de espectro autista isso não implica uma inconstitucionalidade, mas suposta divergência de lei federal.
Dito de outra maneira, divergência entre lei federal e lei local NÃO IMPLICA EM INCONSTITUCIONALIDADE que é restrita aos casos em que existe um conflito de lei municipal em face da Constituição Federal ou Estadual.
As jurisprudências utilizadas para a fundamentação do veto não se amoldam ao caso concreto, eis que tratam de leis sobre documento de identidade ADI 4228 ou sobre questões trabalhistas, como observado na ADI 3870.
Em consonância com este entendimento, o Estado do Espírito Santo aprovou a lei estadual 11.134 de 02 de junho de 2020 que trata do prazo indeterminado para laudos e perícias médicas que atestam o Transtorno do Espetro Autista, com a seguinte redação:
O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica estabelecido que os laudos e perícias médicas que atestam o Transtorno do Espectro Autista (TEA), emitidos por médicos especialistas particulares ou do setor público, terão validade indeterminada no âmbito do Estado do Espírito Santo. (Redação dada pela Lei nº 11.601, de 3 de maio de 2022)
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio Anchieta, em Vitória, 02 de junho de 2020.
JOSÉ RENATO CASAGRANDE
Governador do Estado
Nesse sentido, a análise de ilegalidade de lei federal em face de lei municipal não deve ser feita sob a ótica de uma perspectiva de que “qualquer” disposição contrária seja inconstitucional, mesmo porque, também cabe ao Parlamento Municipal conscientizar e facilitar o acesso aos serviços públicos locais.
Ademais, a instituição de prazo indeterminado do laudo pericial se insere no contexto maior de conscientização à saúde, cuja disciplina se encontra no artigo 240 da Lei Orgânica Municipal:
Art. 240 - A saúde é direito de todos e dever do Poder Público, assegurada mediante políticas sociais, econômicas e ambientais, que visem a eliminação do risco de doenças e de outros agravos e o acesso universal e igualitário às ações e serviços para a sua promoção, proteção e recuperação, com base no disposto nas Constituições Federal e Estadual e nesta Lei Orgânica.
CONCLUSÃO:
Dessa forma, data vênia ao entendimento exposto pelo Procurador Geral Adjunto, entendo que não merece prosperar o Veto Integral do Chefe do Poder Executivo ao autógrafo da lei 5.784/2023. Todavia, em consonância com o parecer prévio 678/2022, sugiro que o veto seja MANTIDO com relação ao §1º do artigo 1º e o artigo 2º que são inconstitucionais, pois tem vício de iniciativa.
Ressaltamos que o presente Parecer é de natureza opinativa e não vinculatório específico para o presente processo, de modo que, todos aqueles participantes do processo, em especial o gestor público, dentro da margem de discricionariedade, juízo de valor e ação que lhes são conferidos, deverão diligenciar pela observância dos princípios e normas constitucionais e infraconstitucionais no caso em destaque.
Destarte, ressaltamos que, incumbe a esta Procuradoria Geral prestar consultoria sob o prisma estritamente jurídico, não lhe competindo adentrar nas razões e pertinência temática do projeto, motivo pelo qual o presente posicionamento não contém natureza vinculativa e sim opinativa, não vinculando o posicionamento desta Procuradoria para outras situações concretas, ainda que semelhantes ao presente projeto.
Esses são os esclarecimentos que formam nosso parecer, motivo pelo qual ENCAMINHAMOS os autos ao Procurador Geral.
Serra/ES, 04 de dezembro de 2023.
FERNANDO CARLOS DILEN DA SILVA
Procurador
Nº Funcional 4073096
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
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Recebimento: 17/08/2023 |
Fase: Conhecer Proposição |
Setor:Presidência |
Envio: 15/09/2023 13:29:40 |
Ação: Proposição conhecida
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Tempo gasto: 28 dias, 21 horas, 37 minutos
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Complemento da Ação: Ao Procurador para Elaborar Parecer Jurídico.
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
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Recebimento: 02/08/2023 |
Fase: Protocolar Proposição |
Setor:Protocolo Geral |
Envio: 02/08/2023 10:06:38 |
Ação: Proposição protocolada
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Complemento da Ação: Proposição protocolada.
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
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