Recebimento: 23/01/2025 |
Fase: Para Providências |
Setor:Divisão Legislativa |
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Tempo gasto: 105 dias, 22 horas, 38 minutos
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Documento(s) da tramitação:
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Recebimento: 02/02/2024 |
Fase: Conhecer Parecer Jurídico Preliminar |
Setor:Presidência |
Envio: 02/02/2024 17:29:20 |
Ação: Prosseguimento da tramitação
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Tempo gasto: 1 hora, 21 minutos
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Complemento da Ação: Ciente. Assim, diante do notável parecer jurídico retro exarado, à douta Coordenadoria do Legislativo para os prosseguimentos de praxe, observando sempre as formalidades legais. Diligencie-se.
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
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Recebimento: 27/12/2023 |
Fase: Elaborar Parecer Jurídico Preliminar |
Setor:Procuradoria |
Envio: 27/12/2023 13:17:14 |
Ação: Parecer favorável
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Complemento da Ação: SEGUE COM PARECER
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
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Recebimento: 27/12/2023 |
Fase: Emitir Parecer |
Setor:Procuradoria |
Envio: 27/12/2023 13:16:12 |
Ação: Parecer Emitido
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Tempo gasto: 1 minuto
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Complemento da Ação:
PARECER PRÉVIO DA PROCURADORIA GERAL
Processo nº: 3351/2023
Projeto de lei nº: 370/2023
Requerente: Executivo Municipal
Assunto: MENSAGEM Nº 95, DE 6 DE OUTUBRO DE 2023 - Projeto de Lei com a seguinte ementa: “Denomina Eldes Scherrer Souza o sistema viário localizado no Bairro Parque Residencial Laranjeiras e revoga a Lei Municipal N.º 5.558, de 18 de agosto de 2022”.
Parecer nº: 749/2023
RELATÓRIO
Cuidam os autos de Projeto de Lei nº 370/2023 de autoria do Executivo Municipal que Denomina Eldes Scherrer Souza o sistema viário localizado no Bairro Parque Residencial Laranjeiras e revoga a Lei Municipal N.º 5.558, de 18 de agosto de 2022”.
Justifica o Executivo Municipal na mensagem n.º 95/2023 dentre outras coisas que, o diploma legal que se visa revogar foi proposto por esses Nobres Edis como forma de homenagear o Sr. Argeu Alves da Costa Neto, que faleceu em razão de acidente ocorrido na mencionada rotatória, todavia, gerou grande descontentamento à família do falecido, que, inclusive, ajuizou ação de indenização por danos morais contra este Ente Municipal em razão da nova denominação conferida ao logradouro. No bojo da ação judicial a viúva e filha do Sr. Argeu informaram que tomaram ciência da alteração legislativa após sua publicação sem qualquer tipo de autorização por sua família, pontuando, ainda, que “o ato do ente público não traz consolo algum à esta família, ao contrário, causa mais tristeza”. Ante a total insatisfação e abalo psicológico relatado pela família do homenageado, esta Chefia do Executivo entende pela necessidade de alteração da denominação da rotatória como forma de ceifar de imediato tal situação, razão pela qual submete esta propositura à apreciação dessa Colenda Câmara Municipal.
Diante disso, a Presidência desta Casa de Leis encaminhou-nos o processo para a necessária averiguação quantos aos aspectos legais e constitucionais para o início da sua tramitação, com consequente emissão de Parecer.
Compõem os autos até o momento a Minuta de Projeto de Lei em estudo, a correspondente Justificativa e os despachos de encaminhamento para elaboração de parecer jurídico prévio.
FUNDAMENTAÇÃO
Nestes termos, relatado o feito na forma dos parágrafos anteriores, passo a opinar.
Ab initio, é preciso ressaltar que o presente parecer é meramente opinativo e decorre do mandamento consubstanciado no item 7.1 da Lei Municipal nº 2.656/2003, o qual determina à Procuradoria o assessoramento da Mesa Diretora e da Presidência desta Augusta Casa de Leis, a fim de assegurar a correta e justa aplicação do ordenamento jurídico pátrio, bem como resguardar as competências atribuídas pela Lei Orgânica do Município e as normas estabelecidas na Resolução nº 278/20.
A respeito da solicitação de Urgência, observa-se que tal pretensão encontra fulcro no artigo 143-B e 147 da lei Orgânica Municipal, in verbis:
“Art. 143-B - O Prefeito Municipal poderá solicitar urgência para
apreciação de projetos de sua iniciativa.”
“Art. 147 - O Prefeito Municipal poderá solicitar urgência para
apreciação de projetos de lei de sua iniciativa.”
E também no artigo 164 do Regimento Interno desta Augusta Casa de Leis conforme transcrito:
“Art. 164. O requerimento de urgência somente poderá ser submetido ao Plenário se for apresentado:
(...)
V – Prefeito, nos moldes da Lei Orgânica Municipal.” (grifo nosso)
Passando para a análise da Constitucionalidade, do ponto de vista material, atentando para a regra constitucional que prescreve a competência legislativa local dos municípios, se percebe claramente que, não estando a matéria aqui tratada no rol daquelas de competência legislativa privativa da União ou dos Estados, não há óbice para que o assunto seja regulado por Lei Municipal.
Observa-se que tal pretensão encontra fulcro no artigo 73 da lei Orgânica Municipal, qual seja:
Art. 73 Compete concorrentemente ao Prefeito e à Câmara Municipal da Serra, dar denominação aos prédios municipais e aos logradouros públicos.
Desta maneira, não se vislumbra nenhum óbice à tramitação do projeto, uma vez que o projeto trata de assunto de interesse local, onde Denomina Eldes Scherrer Souza o sistema viário localizado no Bairro Parque Residencial Laranjeiras e revoga a Lei Municipal N.º 5.558, de 18 de agosto de 2022.
CONCLUSÃO
Posto isso, firmada em todas as razões e fundamentos já expostos, opina esta Procuradoria pelo regular prosseguimento do Projeto de Lei nº 370/2023, sem embargos de eventual análise jurídica sobre o mérito da presente matéria, em caso de solicitação pelas Comissões Competentes, Mesa Diretora e Presidência ou outras questões não abordadas neste parecer.
Ressaltamos que o presente Parecer é de natureza opinativa e não vinculatória, específico para o presente processo, de modo que, todos aqueles participantes do processo, em especial o gestor público, dentro da margem de discricionariedade, juízo de valor e ação que lhes são conferidos, deverão diligenciar pela observância dos princípios e normas constitucionais e infraconstitucionais no caso em destaque.
Esses são os esclarecimentos que formam nosso parecer que submetemos à apreciação Superior, motivo pelo qual ENCAMINHAMOS os autos à Presidência.
Serra/ES, 22 de dezembro de 2023.
FERNANDO CARLOS DILEN DA SILVA
Procurador
Nº Funcional 4073096
VANESSA BRANDES FARIA
Assessora Jurídica
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
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Recebimento: 16/10/2023 |
Fase: Distribuir proposição ao Procurador para elaboração de parecer |
Setor:Procuradoria |
Envio: 27/12/2023 13:14:23 |
Ação: Distribuído
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Tempo gasto: 71 dias, 22 horas, 32 minutos
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Complemento da Ação: SEGUE PARA PARECER
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
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Recebimento: 10/10/2023 |
Fase: Conhecer Proposição |
Setor:Presidência |
Envio: 10/10/2023 10:52:29 |
Ação: Proposição conhecida
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Tempo gasto: 3 minutos
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Complemento da Ação: Ao Procurador para Elaborar Parecer Jurídico.
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
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Recebimento: 09/10/2023 |
Fase: Protocolar Proposição |
Setor:Protocolo Geral |
Envio: 09/10/2023 08:44:41 |
Ação: Proposição protocolada
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Complemento da Ação: Proposição protocolada.
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
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