Recebimento: 29/04/2024 |
Fase: Arquivado |
Setor:Divisão Legislativa |
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Documento(s) da tramitação:
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Recebimento: 01/04/2024 |
Fase: Para Comunicar o Executivo |
Setor:Divisão Legislativa |
Envio: 29/04/2024 15:25:40 |
Ação: Ofício Enviado
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Tempo gasto: 27 dias, 21 horas, 42 minutos
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Complemento da Ação: Enviada Comunicação por meio do Ofício CMD/DL/OF Nº 061/2024
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
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Recebimento: 01/04/2024 |
Fase: Discussão e Votação Final da Proposição (Veto) |
Setor:Plenário |
Envio: 01/04/2024 17:42:58 |
Ação: Veto mantido
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Tempo gasto: 3 horas, 7 minutos
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Complemento da Ação: Veto mantido. Segue para comunicação ao Executivo Municipal.
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
Boletim de Votação 340620230/2024 - Veto n. 52/2023
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Recebimento: 01/04/2024 |
Fase: Organizar Pauta |
Setor:Divisão Legislativa |
Envio: 01/04/2024 14:35:22 |
Ação: Pauta organizada
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
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Recebimento: 01/04/2024 |
Fase: Para Inclusão na Ordem do Dia (VT) |
Setor:1ª Secretaria |
Envio: 01/04/2024 14:22:04 |
Ação: Prosseguir
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Complemento da Ação: Para organizar a Pauta.
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
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Recebimento: 14/03/2024 |
Fase: Distribuir Proposição nas Comissões |
Setor:Divisão Legislativa |
Envio: 14/03/2024 14:26:50 |
Ação: Pareceres elaborados
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Tempo gasto: 21 minutos
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
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Recebimento: 11/03/2024 |
Fase: Distribuir Proposição nas Comissões |
Setor:Divisão Legislativa |
Envio: 11/03/2024 18:24:33 |
Ação: Distribuído para a Comissão
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Complemento da Ação: EXMO VEREADORES DA COMISSÃO. SERRA-ES. Excelentíssimos Vereadores, Em observância ao dispositivo RICMS, na Seção III, Capítulo III contidas nas Seções II, IV e V no que faculta a manifestação da Comissão sobre a proposição em análise a fim de assegurar a correta e justa aplicação do Regimento Interno desta Augusta Casa de Leis, bem como resguardar as competências atribuídas a esta comissão.
Neste diapasão, solicito que seja destacado o Projeto de Lei para apreciação, a fim de emitir parecer para prosseguimento nos dispositivos que asseguram a competência desta comissão na avaliação do processo Legislativo assegurado pela Lei Orgânica Municipal e o Regimento Interno desta Casa de Leis. Solicito parecer referente ao processo com prazo de 10 dias para manifestação desta proposição.
Sem mais, apresento o meu protesto de estima e elevada consideração.
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
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Recebimento: 10/03/2024 |
Fase: Leitura da Proposição no Expediente da Sessão (veto) |
Setor:Plenário |
Envio: 11/03/2024 18:24:22 |
Ação: Proposição lida no Expediente
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Tempo gasto: 21 horas, 54 minutos
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Complemento da Ação: Lida no Expediente do Dia da Sessão Ordinária em 11.03.2024.
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
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Recebimento: 10/03/2024 |
Fase: Organizar Pauta |
Setor:Divisão Legislativa |
Envio: 10/03/2024 20:29:59 |
Ação: Pauta organizada
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Tempo gasto: 1 minuto
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
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Recebimento: 08/03/2024 |
Fase: Para Inclusão no Expediente do Dia (VT) |
Setor:1ª Secretaria |
Envio: 08/03/2024 09:24:36 |
Ação: Prosseguir
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Tempo gasto: 19 minutos
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Complemento da Ação: Para organização da Pauta.
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
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Recebimento: 19/02/2024 |
Fase: Dar Ciência à 1ª Secretaria para Inclusão no Expediente |
Setor:Divisão Legislativa |
Envio: 19/02/2024 18:29:45 |
Ação: Ciente
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Tempo gasto: 1 hora, 12 minutos
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Complemento da Ação: A Primeira Secretária,
Para conhecimento e inclusão no expediente.
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
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Recebimento: 02/02/2024 |
Fase: Conhecer Parecer Jurídico Preliminar |
Setor:Presidência |
Envio: 08/02/2024 10:13:52 |
Ação: Prosseguimento da tramitação
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Tempo gasto: 5 dias, 18 horas, 12 minutos
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Complemento da Ação: Ciente. Assim, diante do notável parecer jurídico retro exarado, à douta Coordenadoria do Legislativo para os prosseguimentos de praxe, observando sempre as formalidades legais. Diligencie-se.
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
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Recebimento: 05/01/2024 |
Fase: Elaborar Parecer Jurídico Preliminar |
Setor:Procuradoria |
Envio: 05/01/2024 17:11:47 |
Ação: Parecer contrário
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Complemento da Ação: SEGUE COM PARECER
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
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Recebimento: 05/01/2024 |
Fase: Emitir Parecer |
Setor:Procuradoria |
Envio: 05/01/2024 17:10:56 |
Ação: Parecer Emitido
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Complemento da Ação:
Processo nº 3406/2023
Veto nº 52/2023
Assunto: MENSAGEM Nº 118, DE 17 DE NOVEMBRO DE 2023 - Comunica VETO PARCIAL, por inconstitucionalidade, ao Autógrafo de Lei nº 5.879 de 06 de novembro de 2023, cuja ementa é a seguinte: “Dispõe sobre os empregos públicos de Agente Comunitário de Saúde e de Agente de Combate às Endemias, a consolidação do quantitativo de vagas, as atribuições, o regime jurídico e a regra de transição na estrutura do Poder Executivo do Município da Serra e dá outras providências”.
Parecer nº 001/2024
PARECER DA PROCURADORIA GERAL
RELATÓRIO
Cuidam os autos de veto parcial referente ao Autógrafo de Lei nº 5.879 de 06 de novembro de 2023, com a seguinte ementa: Dispõe sobre os empregos públicos de Agente Comunitário de Saúde e de Agente de Combate às Endemias, a consolidação do quantitativo de vagas, as atribuições, o regime jurídico e a regra de transição na estrutura do Poder Executivo do Município da Serra e dá outras providências.
Pois bem. Diante disso, a Presidência desta Casa de Leis encaminhou-nos o processo para o fim de análise jurídica e emissão de Parecer acerca do caso.
Compõem os autos até o momento a Mensagem de Veto parcial proposta pelo Poder Executivo, cópia do parecer jurídico da Prefeitura do Município e a folha de encaminhamento interno.
São esses, em resumo, os fatos. Passo agora a opinar.
FUNDAMENTAÇÃO
Analisando atentamente os autos, vislumbro que o Chefe do Executivo Municipal tendo comunicado o veto parcial à Presidência desta E. Casa de Leis no dia 17/11/2023, sendo, portanto, TEMPESTIVO o veto apresentado pela Prefeita, conforme art. 145 § 1º da Lei Orgânica do Município.
Em razão disso, passamos à análise dos demais elementos e requisitos intrínsecos ao ato.
Inicialmente cumpre destacar que, a natureza do poder de veto consiste em ser um dos instrumentos pelo quais o chefe do poder Executivo pode se opor à entrada em vigor de proposta de lei aprovada pelo Legislativo.
Para o Jurista Mainwaring e Shugart (2002, p. 50), “O veto é uma legislatura reativa, no sentido de que permite ao presidente para defender o status quo reagindo à intenção do legislador de alterar”.
Contudo, por outro lado, se analisado sob a ótica de um Executivo dominante em relação a um Legislativo submisso no processo de criação de leis, configura-se como um poder de impedir a atividade legislativa legiferante. Essa asseveração encontra respaldo no argumento de que há, modernamente, uma tendência por parte das democracias, de “governar por meio de leis [...]. O que implica que é impossível governar sem promulgar leis e, portanto, o apoio parlamentar é indispensável para a atividade governativa” (SARTORI, 1996, p. 173).
Para uma análise da legalidade do referido veto, se faz necessária à apreciação do Artigo 66 da Constituição Federal. Senão vejamos:
“Art. 66. A Casa na qual tenha sido concluída a votação enviará o projeto de lei ao Presidente da República, que, aquiescendo, o sancionará.
§ 1º Se o Presidente da República considerar o projeto, no todo ou em parte, inconstitucional ou contrário ao interesse público, vetá-lo-á total ou parcialmente, no prazo de quinze dias úteis, contados da data do recebimento, e comunicará, dentro de quarenta e oito horas, ao Presidente do Senado Federal os motivos do veto.”
E por fim vejamos o entendimento presente na Lei Orgânica Municipal:
“Art. 145 - Concluída a votação de um projeto, a Câmara Municipal o enviará ao Prefeito que, aquiescendo, o sancionará.
§ 1° - Decorrido o prazo de 15 (quinze) dias úteis, o silêncio do Prefeito importará sanção.
§ 2° - Se o Prefeito considerar o projeto, no todo ou em parte, inconstitucional ou contrário ao interesse público, vetá-lo-á, total ou parcialmente, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contados da data do recebimento, e comunicará, dentro de 48 (quarenta e oito) horas, ao Presidente da Câmara os motivos do veto.”
Nesse contexto, nota-se que, nos termos preconizados pelo art. 145, 4º da Lei Orgânica do Município da Serra – LOM, a competência expressa desta Casa de Leis para apreciar o veto, no prazo de 30 (trinta) dias, a contar do seu recebimento, cabendo rejeição por voto da maioria absoluta, senão vejamos:
§ 4° - O veto será apreciado pela Câmara dentro de 30 (trinta) dias a contar do seu recebimento, só podendo ser rejeitado pelo voto da maioria absoluta dos Vereadores.
Quanto ao mérito do veto, argumenta o Prefeito Municipal que o Autógrafo de Lei atacado se encontra eivado de inconstitucionalidade por violação ao art. 198, §5º da Constituição Federal.
Tais dispositivos está FERINDO A REPARTIÇÃO DE COMPETÊNCIAS DA CARTA MAGNA. (Art. 198, §5º, da CF/88).
Dessa forma, não há que se questionar acerca do fato de que o Autógrafo padece parcialmente de vício no que diz respeito exclusivamente ao a emenda nº 43/2023, gerando uma violação ao princípio constitucional da separação dos Poderes.
Conclusão
Diante disso, demonstradas pela manifestação do Prefeito Municipal a violação de campo de lei federal daquele Poder, sendo assim, opino pela manutenção do Veto parcial apresentado pelo Poder Executivo em desfavor do Autógrafo de Lei nº 5.879/2023.
Ressaltamos que o presente Parecer é de natureza opinativa e não vinculatório, de modo que, todos aqueles participantes do processo, em especial o gestor público, dentro da margem de discricionariedade, juízo de valor e ação que lhes são conferidos, deverão diligenciar pela observância dos princípios e normas constitucionais e infraconstitucionais no caso em destaque.
Destarte, ressaltamos que, incumbe a esta Procuradoria Geral prestar consultoria sob o prisma estritamente jurídico, não lhe competindo adentrar nas razões e pertinência temática do projeto, pelo que o presente posicionamento não contém natureza vinculativa e sim opinativa.
Nesse sentido é o entendimento do SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL que, de forma específica, já expôs a sua posição a respeito, in verbis:
“O parecer emitido por procurador ou advogado de órgão da administração pública não é ato administrativo. Nada mais é do que a opinião emitida pelo operador do direito, opinião técnico-jurídica, que orientará o administrador na tomada da decisão, na prática do ato administrativo, que se constitui na execução ex oficio da lei. Na oportunidade do julgamento, porquanto envolvido na espécie simples parecer, ou seja, ato opinativo que poderia ser, ou não, considerado pelo administrador.” (Mandado de Segurança n° 24.584-1 - Distrito Federal - Relator: Min. Marco Aurélio de Mello – STF.) Sem grifo no original.
Esses são os esclarecimentos que formam nosso parecer.
Serra/ES, 05 de janeiro de 2024.
LUIZ GUSTAVO GALLON BIANCHI
Procurador
Matr. 4075277
VANESSA BRANDES FARIA
ASSESSORA JURÍDICA
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
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Recebimento: 01/12/2023 |
Fase: Distribuir proposição ao Procurador para elaboração de parecer |
Setor:Procuradoria |
Envio: 05/01/2024 17:10:19 |
Ação: Distribuído
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Tempo gasto: 35 dias, 12 minutos
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Complemento da Ação: SEGUE PARA PARECER
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
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Recebimento: 28/11/2023 |
Fase: Conhecer Proposição |
Setor:Presidência |
Envio: 29/11/2023 09:47:02 |
Ação: Proposição conhecida
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Tempo gasto: 21 horas, 38 minutos
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Complemento da Ação: Ao Procurador para Elaborar Parecer Jurídico.
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
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Recebimento: 17/11/2023 |
Fase: Protocolar Proposição |
Setor:Protocolo Geral |
Envio: 17/11/2023 15:11:39 |
Ação: Proposição protocolada
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Complemento da Ação: Proposição protocolada.
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
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