Recebimento: 02/09/2024 |
Fase: Aguardar Resultado da Votação do Veto |
Setor:Divisão Legislativa |
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Tempo gasto: 92 dias, 3 horas, 54 minutos
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Documento(s) da tramitação:
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Recebimento: 24/07/2024 |
Fase: Aguardando prazo de Sanção ou Veto (PL) |
Setor:Divisão Legislativa |
Envio: 02/09/2024 11:59:14 |
Ação: Vetado
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Tempo gasto: 39 dias, 19 horas, 20 minutos
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Complemento da Ação: Veto Nº 40/2024 em trâmite.
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
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Recebimento: 03/07/2024 |
Fase: Expedição de Autógrafo de Lei |
Setor:Divisão Legislativa |
Envio: 24/07/2024 16:38:27 |
Ação: Autógrafo expedido
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Tempo gasto: 20 dias, 20 horas, 48 minutos
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Complemento da Ação: Envio ao Executivo por meio do Autógrafo de Lei nº 6.054/2024.
Protocolado no Atos Oficiais da Prefeitura da Serra em 24/07/2024.
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
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Recebimento: 02/07/2024 |
Fase: Organizar Pauta |
Setor:Divisão Legislativa |
Envio: 02/07/2024 14:55:13 |
Ação: Pauta organizada
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
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Recebimento: 02/07/2024 |
Fase: Para Inclusão na Ordem do Dia (PL) |
Setor:1ª Secretaria |
Envio: 02/07/2024 11:57:59 |
Ação: Prosseguir
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Tempo gasto: 4 minutos
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Complemento da Ação: Para as providências cabíveis.
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
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Recebimento: 02/07/2024 |
Fase: Distribuir Proposição nas Comissões |
Setor:Divisão Legislativa |
Envio: 02/07/2024 11:34:01 |
Ação: Pareceres elaborados
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Tempo gasto: 3 minutos
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
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Recebimento: 16/04/2024 |
Fase: Elaborar Parecer da Comissão |
Setor:Comissão de Legislação, Justiça e Redação Final |
Envio: 20/05/2024 16:03:15 |
Ação: Parecer favorável
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Tempo gasto: 34 dias, 5 horas, 29 minutos
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Complemento da Ação: Ao Legislativo com Parecer em anexo.
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
Parecer da Comissão 184/2024 - PL Nº 460/2023
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Recebimento: 11/04/2024 |
Fase: Distribuir Proposição nas Comissões |
Setor:Divisão Legislativa |
Envio: 11/04/2024 10:11:02 |
Ação: Distribuído para a Comissão
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Complemento da Ação: EXMO VEREADORES DA COMISSÃO.
SERRA-ES
Excelentíssimos Vereadores,
Em observância ao dispositivo RICMS, na Seção III, Capítulo III contidas nas Seções II, IV e V no que faculta a manifestação da Comissão sobre a proposição em análise a fim de assegurar a correta e justa aplicação do Regimento Interno desta Augusta Casa de Leis, bem como resguardar as competências atribuídas a esta comissão.
Neste diapasão, solicito que seja destacado o Projeto de Lei para apreciação, a fim de emitir parecer para prosseguimento nos dispositivos que asseguram a competência desta comissão na avaliação do processo Legislativo assegurado pela Lei Orgânica Municipal e o Regimento Interno desta Casa de Leis.
Solicito parecer referente ao processo com prazo de 10 dias para manifestação desta proposição.
Sem mais, apresento o meu protesto de estima e elevada consideração.
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
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Recebimento: 09/04/2024 |
Fase: Leitura da Proposição no Expediente da Sessão |
Setor:Plenário |
Envio: 11/04/2024 10:10:42 |
Ação: Proposição lida no Expediente
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Tempo gasto: 1 dia, 16 horas, 38 minutos
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Complemento da Ação: Lida no Expediente do Dia da Sessão Ordinária em 10.04.2024.
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
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Recebimento: 09/04/2024 |
Fase: Organizar Pauta |
Setor:Divisão Legislativa |
Envio: 09/04/2024 17:31:58 |
Ação: Pauta organizada
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Tempo gasto: 1 minuto
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
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Recebimento: 09/04/2024 |
Fase: Para Inclusão no Expediente do Dia (PL) |
Setor:1ª Secretaria |
Envio: 09/04/2024 14:39:51 |
Ação: Prosseguir
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Tempo gasto: 12 minutos
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Complemento da Ação: Para organização da Pauta.
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
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Recebimento: 01/04/2024 |
Fase: Dar Ciência à 1ª Secretaria para Inclusão no Expediente |
Setor:Divisão Legislativa |
Envio: 01/04/2024 15:10:04 |
Ação: Ciente
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Complemento da Ação: A Primeira Secretária,
Para conhecimento e inclusão no expediente.
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
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Recebimento: 01/04/2024 |
Fase: Para Providências |
Setor:Divisão Legislativa |
Envio: 01/04/2024 15:09:48 |
Ação: Parecer Jurídico favorável
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Tempo gasto: 9 minutos
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
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Recebimento: 25/03/2024 |
Fase: Conhecer Parecer Jurídico Preliminar |
Setor:Presidência |
Envio: 25/03/2024 17:27:20 |
Ação: Prosseguimento da tramitação
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Complemento da Ação: Ciente. Assim, diante do notável parecer jurídico retro exarado, à douta Coordenadoria do Legislativo para os prosseguimentos de praxe, observando sempre as formalidades legais. Diligencie-se.
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
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Recebimento: 19/12/2023 |
Fase: Distribuir proposição ao Procurador para elaboração de parecer |
Setor:Procuradoria |
Envio: 25/03/2024 12:51:23 |
Ação: Parecer Emitido
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Tempo gasto: 97 dias, 3 horas, 19 minutos
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Complemento da Ação: Processo nº: 3730/2023
Projeto de lei nº: 460/2023
Requerente: Vereador Prof. Alex Bulhões.
Assunto: Projeto de Lei que dispõe sobre a obrigatoriedade de disponibilização de vagas no Banco de Dados da agência municipal do trabalhador (SINE - Serra) pelas empresas prestadoras de serviços públicos da Serra.
Parecer nº: 237/2024
PARECER PRÉVIO DA PROCURADORIA GERAL
RELATÓRIO
Cuidam os autos de Projeto de Lei de autoria do ilustre Vereador Prof. Alex Bulhões que dispõe sobre a obrigatoriedade de disponibilização de vagas no Banco de Dados da agência municipal do trabalhador (SINE - Serra) pelas empresas prestadoras de serviços públicos da Serra.
Em sua justificativa, esclarece o vereador que o projeto busca absorver a mão de obra local por parte das empresas que prestam serviços à municipalidade, motivo pelo qual propôs o presente projeto.
Diante disso, a Presidência desta Casa de Leis encaminhou-nos o processo para a necessária averiguação quantos aos aspectos legais e constitucionais para o início da sua tramitação, com consequente emissão de Parecer.
Compõem os autos até o momento o Projeto de lei em estudo, a Justificativa e os despachos de encaminhamento para elaboração de parecer jurídico prévio.
Nestes termos, relatado o feito na forma dos parágrafos anteriores, passo a opinar.
FUNDAMENTAÇÃO:
Ab initio, é preciso ressaltar que o presente parecer é meramente opinativo e decorre do mandamento consubstanciado no item 7.1 da Lei Municipal nº 2.656/2006, o qual determina à Procuradoria o assessoramento da Mesa Diretora e da Presidência desta Augusta Casa de Leis, a fim de assegurar a correta e justa aplicação do ordenamento jurídico pátrio, bem como resguardar as competências atribuídas pela Lei Orgânica do Município e as normas estabelecidas na Resolução nº 95/86.
O presente parecer jurídico preliminar analisa a legalidade e constitucionalidade do projeto de lei sobre três perspectivas elementares: i) a matéria legislativa proposta deve se encontrar entre aquelas autorizadas pela CF/88 aos Municípios; ii) se foi respeitada a rígida observância das preferências quanto à iniciativa para proposição prevista pela ordem jurídico-constitucional; iii) a possibilidade de violação por parte da matéria legislativa proposta à direitos fundamentais ou instituições tuteladas por regras ou princípios constitucionais.
Do ponto de vista material, e atentando para a regra constitucional que prescreve a competência legislativa local dos municípios, se percebe claramente que, não estando a matéria aqui tratada no rol daquelas de competência legislativa privativa da União ou dos Estados, não há óbice para que o assunto seja regulado por Lei Municipal.
Este entendimento decorre do art. 30, I e II, da Constituição Federal, do art. 28, I e II, da Constituição Estadual e do art. 30, I, II e VIII, e 99, XIV, todos, da Lei Orgânica Municipal, todos dispositivos que asseguram a competência da Câmara Municipal para legislar acerca de assuntos de interesse local, suplementando a legislação federal e estadual.
No caso específico, permanece o interesse do Município em tratar de contratações em nível local, motivo pelo qual quanto a este aspecto, não se vislumbra nenhum óbice à tramitação do projeto, uma vez que o projeto trata de assunto de interesse local.
Esclarecemos que, ainda que a matéria articulada no referido projeto atribua responsabilidade ao Executivo, trata-se de prerrogativa do Legislativo zelar pelo Princípio da Transparência, não obrigando à contratação de pessoas pelas empresas que possuam relação comercial com a Prefeitura, mas que as vagas sejam disponibilizadas para maior transparência em sua distribuição como forma de se coibir corrupção ou abuso de influência, motivo pelo qual inexiste vício de iniciativa do projeto de lei.
Tanto é assim que no julgamento do Agravo Regimental no Recurso Extraordinário nº 613.481/RJ, que tratava de projeto de lei de iniciativa parlamentar que determinava publicidade no serviço público, abaixo transcrito:
A G .REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO 613.481 RIO DE JANEIRO RELATOR : MIN. DIAS TOFFOLI AGTE.( S ) : MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO PROC.( A / S)(ES ) : PROCURADOR -GERAL DO MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO AGDO.( A / S ) : CÂMARA MUNICIPAL DO RIO DE JANEIRO ADV.( A / S ) : JANIA MARIA DE SOUZA EMENTA
Agravo regimental no recurso extraordinário. Representação por inconstitucionalidade. Lei 4.718, de 11 de dezembro de 2007, do Município do Rio de Janeiro, que dispõe sobre o cadastro municipal de parceiros do terceiro setor. Lei de iniciativa parlamentar. Ausência de vício de formal de iniciativa. Princípio da publicidade. Precedente.
1. Conquanto seja admissível recurso extraordinário em face de acórdão de tribunal de justiça proferido em ação direta quando o parâmetro da constituição estadual reproduz norma da Constituição Federal de observância obrigatória pelos estados (Rcl nº 383/SP, Rel. Min. Moreira Alves, Tribunal Pleno, DJ 21/5/93), é inviável o conhecimento do recurso pela alínea ‘c’ do inciso III do art. 102 da Constituição Federal quando o acórdão recorrido declarar constitucional lei municipal contestada em face de constituição estadual. Precedentes.
2. Não configura vício formal de inconstitucionalidade o fato de o diploma legislativo questionado ter emanado de proposição de origem parlamentar. A contingência de a regra estar dirigida ao Poder Executivo, por si só, não implica que ela deva ser de iniciativa privativa do Poder Executivo, uma vez que nenhuma das hipóteses contidas no art. 61, § 1º, da Constituição foi objeto de positivação na norma. Esse entendimento está em sintonia com a jurisprudência da Corte no sentido de que não padece de inconstitucionalidade formal a lei resultante de iniciativa parlamentar que disponha sobre publicidade dos atos e contratos realizados pelo Poder Executivo (ADI nº 2.472/RS-MC, Relator Min. Maurício Corrêa, DJ de 3/5/02). A lei questionada enquadra-se no contexto de aprimoramento da necessária transparência das atividades administrativas, reafirmando e cumprindo o princípio constitucional da publicidade da administração pública (art. 37, caput, CF/88), não se tratando de matéria de iniciativa exclusiva do Chefe do Poder Executivo, mas de iniciativa concorrente.
3. Agravo regimental não provido.
Com relação às questões de técnica legislativa, observo que o projeto de lei atendeu às principais diretrizes da Lei Complementar 95/98, o que não impede eventuais aperfeiçoamentos pelas Comissão deste Parlamento, dentro da margem da conveniência e oportunidade.
Ressalto ainda que em consulta ao sítio eletrônico desta Casa, esta proposta legislativa não se encontra rejeitada nesta Sessão Legislativa, não incidindo, a princípio, o óbice previsto no artigo 67 da CF.
Ante a todo o exposto, com base nos elementos dos atos, é forçosa a conclusão de que o Projeto se reveste de regularidade formal para seu prosseguimento.
CONCLUSÃO
Posto isso, firmada em todas as razões e fundamentos já expostos, opina esta Procuradoria pelo regular prosseguimento do Projeto de Lei nº 460/2023, sem embargos de eventual análise jurídica sobre o mérito da presente matéria, em caso de solicitação pelas Comissões Competentes, Mesa Diretora e Presidência ou outras questões não abordadas neste parecer.
Ressaltamos que o presente Parecer é de natureza opinativa e não vinculatório específico para este processo, de modo que, todos aqueles participantes do processo, em especial o gestor público, dentro da margem de discricionariedade, juízo de valor e ação que lhes são conferidos, deverão diligenciar pela observância dos princípios e normas constitucionais e infraconstitucionais no caso em destaque.
Destarte, ressaltamos que, incumbe a esta Procuradoria Geral prestar consultoria sob o prisma estritamente jurídico, não lhe competindo adentrar nas razões e pertinência temática do projeto, motivo pelo qual o presente posicionamento não contém natureza vinculativa e sim opinativa, não vinculando o posicionamento desta Procuradoria para outras situações concretas, ainda que semelhantes ao presente projeto.
Esses são os esclarecimentos que formam nosso parecer, motivo pelo qual ENCAMINHAMOS os autos à Presidência.
Serra/ES, 25 de março de 2024.
FERNANDO CARLOS DILEN DA SILVA
Procurador
Nº Funcional 4073096
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
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Recebimento: 28/11/2023 |
Fase: Conhecer Proposição |
Setor:Presidência |
Envio: 29/11/2023 09:52:36 |
Ação: Proposição conhecida
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Tempo gasto: 21 horas, 44 minutos
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Complemento da Ação: Ao Procurador para Elaborar Parecer Jurídico.
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
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Recebimento: 27/11/2023 |
Fase: Protocolar Proposição |
Setor:Protocolo Geral |
Envio: 27/11/2023 12:47:25 |
Ação: Proposição protocolada
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Complemento da Ação: Proposição protocolada.
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
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