Recebimento: 28/12/2023 |
Fase: Arquivado |
Setor:Divisão Legislativa |
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Tempo gasto: 331 dias, 10 horas, 55 minutos
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Documento(s) da tramitação:
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Recebimento: 28/12/2023 |
Fase: Aguardando prazo de Sanção ou Veto (PL) |
Setor:Divisão Legislativa |
Envio: 28/12/2023 10:24:51 |
Ação: Sancionado
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Complemento da Ação: Lei Municipal Nº 5.918, de 20 de dezembro de 2023.
Publicada em Diário Oficial do Município da Serra em 21 de dezembro de 2023.
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
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Recebimento: 18/12/2023 |
Fase: Expedição de Autógrafo de Lei |
Setor:Divisão Legislativa |
Envio: 28/12/2023 10:23:59 |
Ação: Autógrafo expedido
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Tempo gasto: 9 dias, 13 horas, 25 minutos
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Complemento da Ação: Envio ao Executivo por meio do Autógrafo de Lei nº 5.918/2023.
Protocolado no Atos Oficiais da Prefeitura da Serra em 19/12/2023.
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
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Recebimento: 18/12/2023 |
Fase: Organizar Pauta |
Setor:Divisão Legislativa |
Envio: 18/12/2023 20:58:04 |
Ação: Pauta organizada
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Complemento da Ação: Segue para votação final.
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
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Recebimento: 18/12/2023 |
Fase: Para Inclusão na Ordem do Dia (PL) |
Setor:1ª Secretaria |
Envio: 18/12/2023 20:57:56 |
Ação: Prosseguir
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Complemento da Ação: Para as providências cabíveis.
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
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Recebimento: 18/12/2023 |
Fase: Distribuir Proposição nas Comissões |
Setor:Divisão Legislativa |
Envio: 18/12/2023 20:57:51 |
Ação: Pareceres elaborados
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
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Recebimento: 18/12/2023 |
Fase: Elaborar Parecer da Comissão |
Setor:Comissão de Legislação, Justiça e Redação Final |
Envio: 18/12/2023 20:57:41 |
Ação: Parecer favorável
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Complemento da Ação: Ao Legislativo com Parecer em anexo.
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
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Recebimento: 18/12/2023 |
Fase: Distribuir Proposição nas Comissões |
Setor:Divisão Legislativa |
Envio: 18/12/2023 20:57:35 |
Ação: Distribuído para a Comissão
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Complemento da Ação: EXMO VEREADORES DA COMISSÃO.
SERRA-ES
Excelentíssimos Vereadores,
Em observância ao dispositivo RICMS, na Seção III, Capítulo III contidas nas Seções II, IV e V no que faculta a manifestação da Comissão sobre a proposição em análise a fim de assegurar a correta e justa aplicação do Regimento Interno desta Augusta Casa de Leis, bem como resguardar as competências atribuídas a esta comissão.
Neste diapasão, solicito que seja destacado o Projeto de Lei para apreciação, a fim de emitir parecer para prosseguimento nos dispositivos que asseguram a competência desta comissão na avaliação do processo Legislativo assegurado pela Lei Orgânica Municipal e o Regimento Interno desta Casa de Leis.
Solicito parecer referente ao processo com prazo de 10 dias para manifestação desta proposição.
Sem mais, apresento o meu protesto de estima e elevada consideração.
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
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Recebimento: 18/12/2023 |
Fase: Leitura da Proposição no Expediente da Sessão |
Setor:Plenário |
Envio: 18/12/2023 20:57:26 |
Ação: Proposição lida no Expediente
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Complemento da Ação: Lida no Expediente do Dia da Sessão Ordinária.
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
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Recebimento: 18/12/2023 |
Fase: Organizar Pauta |
Setor:Divisão Legislativa |
Envio: 18/12/2023 20:57:17 |
Ação: Pauta organizada
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
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Recebimento: 18/12/2023 |
Fase: Para Inclusão no Expediente do Dia (PL) |
Setor:1ª Secretaria |
Envio: 18/12/2023 20:57:11 |
Ação: Prosseguir
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Complemento da Ação: Para organização da Pauta.
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
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Recebimento: 18/12/2023 |
Fase: Dar Ciência à 1ª Secretaria para Inclusão no Expediente |
Setor:Divisão Legislativa |
Envio: 18/12/2023 20:57:04 |
Ação: Ciente
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Complemento da Ação: Ao Primeiro Secretário, Para conhecimento e inclusão no expediente.
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
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Recebimento: 18/12/2023 |
Fase: Para Providências |
Setor:Divisão Legislativa |
Envio: 18/12/2023 20:56:59 |
Ação: Parecer Jurídico favorável
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
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Recebimento: 18/12/2023 |
Fase: Conhecer Parecer Jurídico Preliminar |
Setor:Presidência |
Envio: 18/12/2023 14:10:53 |
Ação: Prosseguimento da tramitação
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Tempo gasto: 9 minutos
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Complemento da Ação: Ciente. Assim, diante do notável parecer jurídico retro exarado, à douta Coordenadoria do Legislativo para os prosseguimentos de praxe, observando sempre as formalidades legais. Diligencie-se.
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
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Recebimento: 14/12/2023 |
Fase: Distribuir proposição ao Procurador para elaboração de parecer |
Setor:Procuradoria |
Envio: 14/12/2023 15:26:14 |
Ação: Parecer Emitido
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Complemento da Ação: Processo nº: 3901/ 2023
Projeto de lei nº: 469/2023
Requerente: Executivo Municipal
Assunto: Altera o Quadro de Emendas Parlamentares, da Lei 5.683, de 28 de Dezembro de 2022, Estima a receita e fixa a despesa do Município da Serra para o exercício financeiro de 2023
Parecer nº: 718/2023
PARECER PRÉVIO DA PROCURADORIA GERAL
RELATÓRIO
Cuidam os autos de Projeto de Lei nº 4696/2023 de autoria do Executivo Municipal que: “Altera o Quadro de Emendas Parlamentares, da Lei 5.683, de 28 de Dezembro de 2022, Estima a receita e fixa a despesa do Município da Serra para o exercício financeiro de 2023”.
Diante disso, a Presidência desta Casa de Leis encaminhou-nos o processo para a necessária averiguação quantos aos aspectos legais e constitucionais para o início da sua tramitação, com consequente emissão de Parecer.
Compõem os autos até o momento a Minuta de Projeto de Lei em estudo, a correspondente Justificativa e os despachos de encaminhamento para elaboração de parecer jurídico prévio.
FUNDAMENTAÇÃO
Nestes termos, relatado o feito na forma dos parágrafos anteriores, passo a opinar.
Primeiramente, registramos que, apesar de proposta pelo Executivo, a proposição de alteração da lei orçamentária no que concerne às emendas parlamentares, motivo qual despiciendas maiores considerações, motivo pelo qual, com relação à matéria, não se vislumbra nenhum óbice à tramitação do projeto, uma vez que o projeto trata de assunto de interesse local.
Conforme pareceres anteriores, reforçamos que esta matéria articulada no referido projeto não se encontra expressamente entre as de competência privativa do Executivo Municipal previstas no artigo 143 da Lei Orgânica deste Município.
Muito pelo contrário, a Constituição do Estado do Espírito Santo expressamente autoriza emendas de iniciativas parlamentares a projetos de lei que disponham sobre matéria orçamentária e créditos adicionais, desde que atendidos os pressupostos do § 2º do artigo 151:
Art. 151 Os projetos de lei relativos ao plano plurianual, às diretrizes orçamentárias ao orçamento anual e aos créditos adicionais serão apreciados pela Assembléia Legislativa cabendo à sua comissão específica de caráter permanente:
...
§ 2º - As emendas ao projeto de lei do orçamento anual ou aos projetos que o modifiquem somente podem ser aprovadas caso:
I - sejam compatíveis com o plano plurianual e com a lei de diretrizes orçamentárias;
II - indiquem os recursos necessários, admitidos apenas os provenientes de anulação de despesa, excluídas as que incidam sobre:
a) dotações para pessoal e seus encargos;
b) serviço da dívida;
c) transferências tributárias constitucionais para Municípios; ou
III - sejam relacionadas:
a) com correção de erros ou omissões; ou
b) com os dispositivos do texto do projeto de lei.
Desta maneira, sob o ponto de vista da competência, seria considerada legal a proposição POR PARLAMENTARES de projetos de emendas à lei orçamentária, mediante respaldo doutrinário, jurídico e legal no sentido de que a iniciativa do Legislativo, nesses casos, não configura ingerência em matérias de atribuição do Executivo, sem embargos da iniciativa do Projeto ter advindo do Executivo.
Ressalto ainda que em consulta ao sítio eletrônico desta Casa, MUITO EMBORA SEMELHANTE ao Projeto de lei 276/2023 que foi rejeitado, haja vista que os destinos das atividades do programa são distintos “10.302.0001.2004-4”, este projeto não se encontra rejeitada nesta Sessão Legislativa, não incidindo, a princípio, o óbice previsto no artigo 67 da CF.
Ante a todo o exposto, com base nos elementos dos atos, é forçosa a conclusão de que o Projeto de lei 469/2023 se reveste de regularidade formal para seu prosseguimento.
CONCLUSÃO
Posto isso, firmada em todas as razões e fundamentos já expostos, opina esta Procuradoria pelo regular prosseguimento do Projeto de Lei nº 469/2023, sem embargos de eventual análise jurídica sobre o mérito da presente matéria, em caso de solicitação pelas Comissões Competentes, Mesa Diretora e Presidência ou outras questões não abordadas neste parecer.
Ressaltamos que o presente Parecer é de natureza opinativa e não vinculatório específico para o presente processo, de modo que, todos aqueles participantes do processo, em especial o gestor público, dentro da margem de discricionariedade, juízo de valor e ação que lhes são conferidos, deverão diligenciar pela observância dos princípios e normas constitucionais e infraconstitucionais no caso em destaque.
Destarte, ressaltamos que, incumbe a esta Procuradoria Geral prestar consultoria sob o prisma estritamente jurídico, não lhe competindo adentrar nas razões e pertinência temática do projeto, motivo pelo qual o presente posicionamento não contém natureza vinculativa e sim opinativa, não vinculando o posicionamento desta Procuradoria para outras situações concretas, ainda que semelhantes ao presente projeto.
Esses são os esclarecimentos que formam nosso parecer.
Serra/ES, 14 de dezembro de 2023.
FERNANDO CARLOS DILEN DA SILVA
Procurador
Nº Funcional 4073096
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
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Recebimento: 14/12/2023 |
Fase: Conhecer Proposição |
Setor:Presidência |
Envio: 14/12/2023 10:44:43 |
Ação: Proposição conhecida
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Tempo gasto: 1 minuto
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Complemento da Ação: Ao Procurador para Elaborar Parecer Jurídico.
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
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Recebimento: 13/12/2023 |
Fase: Protocolar Proposição |
Setor:Protocolo Geral |
Envio: 13/12/2023 10:06:08 |
Ação: Proposição protocolada
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Complemento da Ação: Proposição protocolada.
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
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