Recebimento: 12/04/2024 |
Fase: Arquivado |
Setor:Divisão Legislativa |
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Tempo gasto: 297 dias, 9 horas, 50 minutos
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Documento(s) da tramitação:
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Recebimento: 21/03/2024 |
Fase: Aguardando prazo de Sanção ou Veto (PL) |
Setor:Divisão Legislativa |
Envio: 12/04/2024 10:00:23 |
Ação: Sancionado
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Tempo gasto: 21 dias, 21 horas, 14 minutos
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Complemento da Ação: Lei Municipal Nº 5.954, de 2 de abril de 2024
Publicada em Diário Oficial do Município da Serra em 10 de abril de 2024.
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
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Recebimento: 18/03/2024 |
Fase: Expedição de Autógrafo de Lei |
Setor:Divisão Legislativa |
Envio: 21/03/2024 12:45:32 |
Ação: Autógrafo expedido
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Tempo gasto: 2 dias, 17 horas, 23 minutos
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Complemento da Ação: Envio ao Executivo por meio do Autógrafo de Lei nº 5.954/2024.
Protocolado no Atos Oficiais da Prefeitura da Serra em 21/03/2024.
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
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Recebimento: 18/03/2024 |
Fase: Leitura da Proposição no Expediente da Sessão |
Setor:Plenário |
Envio: 18/03/2024 19:20:53 |
Ação: Regime de Urgência Especial
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Tempo gasto: 1 minuto
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Complemento da Ação: Lida no Expediente do Dia da Sessão Ordinária em Regime de Urgência Especial.
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
Boletim de Votação 878/2024 - REQ 21/2024
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Recebimento: 18/03/2024 |
Fase: Organizar Pauta |
Setor:Divisão Legislativa |
Envio: 18/03/2024 19:19:37 |
Ação: Pauta organizada
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
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Recebimento: 18/03/2024 |
Fase: Para Inclusão no Expediente do Dia (PL) |
Setor:1ª Secretaria |
Envio: 18/03/2024 19:18:54 |
Ação: Prosseguir
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Complemento da Ação: Para organização da Pauta.
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
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Recebimento: 14/03/2024 |
Fase: Dar Ciência à 1ª Secretaria para Inclusão no Expediente |
Setor:Divisão Legislativa |
Envio: 14/03/2024 14:31:59 |
Ação: Ciente
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Complemento da Ação: A Primeira Secretária,
Para conhecimento e inclusão no expediente.
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
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Recebimento: 14/03/2024 |
Fase: Para Providências |
Setor:Divisão Legislativa |
Envio: 14/03/2024 14:31:46 |
Ação: Parecer Jurídico favorável
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Tempo gasto: 28 minutos
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
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Recebimento: 07/03/2024 |
Fase: Conhecer Parecer Jurídico Preliminar |
Setor:Presidência |
Envio: 08/03/2024 18:03:51 |
Ação: Prosseguimento da tramitação
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Tempo gasto: 1 dia, 1 hora, 29 minutos
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Complemento da Ação: Ciente. Assim, diante do notável parecer jurídico retro exarado, à douta Coordenadoria do Legislativo para os prosseguimentos de praxe, observando sempre as formalidades legais. Diligencie-se.
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
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Recebimento: 05/03/2024 |
Fase: Elaborar Parecer Jurídico Preliminar |
Setor:Procuradoria |
Envio: 05/03/2024 15:09:28 |
Ação: Parecer favorável
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Complemento da Ação: SEGUE COM PARECER
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
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Recebimento: 05/03/2024 |
Fase: Emitir Parecer |
Setor:Procuradoria |
Envio: 05/03/2024 15:07:59 |
Ação: Parecer Emitido
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Complemento da Ação: Processo nº 711/2024
Projeto de Lei nº 63/2024
Requerente: Vereador Gilmar Dadalto
Assunto: Fica denominado “quadra sr. Osvaldo Valoto’’, a quadra do bairro jardim bela vista e dá outras providências.
Parecer nº 170/2024.
PARECER DA PROCURADORIA GERAL
RELATÓRIO
Cuidam os autos de Projeto de Lei de autoria do ilustre Vereador Gilmar Dadalto que Fica denominado “quadra sr. Osvaldo Valoto’’, a quadra do bairro jardim bela vista e dá outras providências.
Em sua justificativa, esclarece o Vereador que Encaminho o presente Projeto de Lei, pelo qual proponho a denominação da praça pública, no bairro cidade continental Setor Europa, de “QUADRA DE ESPORTE SR. OSVALDO VALOTO”. Queremos homenagear o saudoso Senhor Osvaldo Valoto, um dos mais importantes moradores do Bairro Jardim Bela Vista, que participou ativamente das lutas de melhorias pelo bairro em seu desenvolvimento. Desfrutava de elevada estima com reconhecimento de grande parte dos moradores do Bairro Jardim Bela Vista, teve esse reconhecimento por suas militâncias e lutas nos movimentos populares em prol de melhorias para a comunidade onde residiu.
Diante disso, a Presidência desta Casa de Leis encaminhou-nos o processo para a necessária averiguação quantos aos aspectos legais e constitucionais para o início da sua tramitação, com consequente emissão de Parecer.
Compõem os autos até o momento a Minuta de Projeto de Lei em estudo, a sua justificativa, a certidão de óbito e os despachos de encaminhamento para elaboração de parecer jurídico prévio.
Por fim, relatado o feito, passo a opinar.
FUNDAMENTAÇÃO
Inicialmente, cumpre destacar que a elevação de um Projeto ao patamar de Lei Municipal passa sempre pela comprovação dos requisitos constitucionais e legais para a sua regular tramitação.
Do ponto de vista material, e atentando para a regra constitucional que prescreve a competência legislativa local dos municípios, se percebe claramente que, não estando a matéria aqui tratada no rol daquelas de competência legislativa privativa da União ou dos Estados, não há óbice para que o assunto seja regulado por Lei Municipal.
Este entendimento decorre do art. 30, I e II, da Constituição Federal, do art. 28, I e II, da Constituição Estadual e do art. 30, I e II, e 99, XIV, da Lei Orgânica Municipal, todos dispositivos que asseguram a competência da Câmara Municipal para legislar acerca de assuntos de interesse local, suplementando a legislação federal e estadual.
Constituição Federal
Art. 30. Compete aos Municípios:
I - legislar sobre assuntos de interesse local;
II - suplementar a legislação federal e a estadual no que couber;
Constituição Estadual
Art. 28. Compete ao Município:
I - legislar sobre assunto de interesse local;
II - suplementar a legislação federal e estadual no que couber;
Lei Orgânica do Município da Serra
Art. 30 - Compete ao Município da:
I - legislar sobre assuntos de interesse local;
II - Suplementar a legislação federal e estadual, no que couber;
Art. 99 - Compete à Câmara, com a sanção de Prefeito:
XIV - legislar sobre assuntos de interesse local;
No caso específico, o art. 99, inciso XXXVIII da Lei Orgânica Municipal traz permissivo legal quanto à denominação de logradouros pela Câmara Municipal, senão vejamos:
Art. 99 - Compete à Câmara, com a sanção de Prefeito:
XXXVIII - dar denominação a imóveis, vias e logradouros públicos;
Ora, não há como negar que se configure como “assunto de interesse local” a denominação do nome do espaço público com o nome de um morador que sempre esteve envolvida nos interesses da comunidade.
Assim sendo, havendo competência legislativa da Câmara Municipal para iniciar processos legiferante sobre a matéria guardada neste processo, resta comprovado que o Projeto de Lei em destaque, de autoria do Vereador Gilmar Dadalto, apresenta-se constitucional tanto pela matéria que abriga quanto pela forma de sua edição.
Passando ao outro ponto da avaliação, quanto ao interesse público na transformação do Projeto em Lei Municipal, tenho para mim que neste item pousa a mesma sorte verificada no quesito constitucionalidade.
Isto porque, conforme apregoado na Justificativa do Vereador proponente, o Projeto de Lei em avaliação ao denominar a quadra do bairro jardim bela vista, de nome Sr. Osvaldo Valoto homenageará uma pessoa que sempre batalhou pela melhoria da comunidade.
Assim sendo, entendendo pela desnecessidade de lançar mão de outros argumentos, concluo estar o requisito interesse público devidamente identificado e satisfeito no caso concreto.
No mais, o processo em questão observou até agora todas as regras de tramitação estabelecida pelo Regimento Interno deste Poder Legislativo.
CONCLUSÃO
Posto isso, firmada em todas as razões e fundamentos já expostos, opina esta Procuradoria pelo regular prosseguimento do Projeto de Lei nº 63/2024, sem embargos de eventual análise jurídica sobre o mérito da presente matéria, em caso de solicitação pelas Comissões Competentes, Mesa Diretora e Presidência ou outras questões não abordadas neste parecer.
Ressaltamos que o presente Parecer é de natureza opinativa e não vinculatório, de modo que, todos aqueles participantes do processo, em especial o gestor público, dentro da margem de discricionariedade, juízo de valor e ação que lhes são conferidos, deverão diligenciar pela observância dos princípios e normas constitucionais e infraconstitucionais no caso em destaque.
Destarte, ressaltamos que, incumbe a esta Procuradoria Geral prestar consultoria sob o prisma estritamente jurídico, não lhe competindo adentrar nas razões e pertinência temática do projeto, motivo pelo qual o presente posicionamento não contém natureza vinculativa e sim opinativa, não vinculando o posicionamento desta Procuradoria para outras situações concretas, ainda que parecidos a este projeto.
Esses são os esclarecimentos que formam nosso parecer que submetemos à apreciação Superior, motivo pelo qual ENCAMINHAMOS os autos ao Procurador Geral.
Serra/ES, 05 de março de 2024.
FERNANDO CARLOS DILEN DA SILVA
Procurador
Nº Funcional 4073096
VANESSA BRANDES FARIA
Assessora jurídica
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
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Recebimento: 01/03/2024 |
Fase: Distribuir proposição ao Procurador para elaboração de parecer |
Setor:Procuradoria |
Envio: 05/03/2024 15:07:01 |
Ação: Distribuído
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Tempo gasto: 4 dias, 2 horas, 19 minutos
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Complemento da Ação: SEGUE PARA ANÁLISE E PARECER
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
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Recebimento: 01/03/2024 |
Fase: Conhecer Proposição |
Setor:Presidência |
Envio: 01/03/2024 09:42:16 |
Ação: Proposição conhecida
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Tempo gasto: 2 minutos
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Complemento da Ação: Ao Procurador para Elaborar Parecer Jurídico.
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
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Recebimento: 29/02/2024 |
Fase: Protocolar Proposição |
Setor:Protocolo Geral |
Envio: 29/02/2024 15:42:19 |
Ação: Proposição protocolada
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Complemento da Ação: Proposição protocolada.
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
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