Recebimento: 07/05/2024 |
Fase: Arquivado |
Setor:Divisão Legislativa |
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Tempo gasto: 268 dias, 3 horas, 10 minutos
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Documento(s) da tramitação:
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Recebimento: 12/04/2024 |
Fase: Aguardando prazo de Sanção ou Veto (PL) |
Setor:Divisão Legislativa |
Envio: 07/05/2024 11:42:34 |
Ação: Sancionado
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Tempo gasto: 24 dias, 18 horas, 25 minutos
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Complemento da Ação: Lei Municipal Nº 5.958, de 29 de abril de 2024
Publicada em Diário Oficial do Município da Serra em 03 de maio de 2024.
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
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Recebimento: 27/03/2024 |
Fase: Expedição de Autógrafo de Lei |
Setor:Divisão Legislativa |
Envio: 12/04/2024 17:17:28 |
Ação: Autógrafo expedido
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Tempo gasto: 15 dias, 22 horas, 27 minutos
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Complemento da Ação: Envio ao Executivo por meio do Autógrafo de Lei nº 5.958/2024.
Protocolado no Atos Oficiais da Prefeitura da Serra em 12/04/2024.
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
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Recebimento: 27/03/2024 |
Fase: Leitura da Proposição no Expediente da Sessão |
Setor:Plenário |
Envio: 27/03/2024 18:47:42 |
Ação: Regime de Urgência Especial
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Complemento da Ação: Lida no Expediente do Dia da Sessão Ordinária em Regime de Urgência Especial.
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
Boletim de Votação 958/2024 - REQ n. 26/2024
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Recebimento: 27/03/2024 |
Fase: Organizar Pauta |
Setor:Divisão Legislativa |
Envio: 27/03/2024 18:47:07 |
Ação: Pauta organizada
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
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Recebimento: 27/03/2024 |
Fase: Para Inclusão no Expediente do Dia (PL) |
Setor:1ª Secretaria |
Envio: 27/03/2024 18:46:36 |
Ação: Prosseguir
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Complemento da Ação: Para organização da Pauta.
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
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Recebimento: 27/03/2024 |
Fase: Dar Ciência à 1ª Secretaria para Inclusão no Expediente |
Setor:Divisão Legislativa |
Envio: 27/03/2024 18:45:47 |
Ação: Ciente
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Complemento da Ação: Ao Primeiro Secretário, Para conhecimento e inclusão no expediente.
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
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Recebimento: 27/03/2024 |
Fase: Para Providências |
Setor:Divisão Legislativa |
Envio: 27/03/2024 18:45:25 |
Ação: Parecer Jurídico favorável
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
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Recebimento: 27/03/2024 |
Fase: Conhecer Parecer Jurídico Preliminar |
Setor:Presidência |
Envio: 27/03/2024 18:45:09 |
Ação: Prosseguimento da tramitação
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Tempo gasto: 1 minuto
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Complemento da Ação: Ciente. Assim, diante do notável parecer jurídico retro exarado, à douta Coordenadoria do Legislativo para os prosseguimentos de praxe, observando sempre as formalidades legais. Diligencie-se.
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
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Recebimento: 26/03/2024 |
Fase: Distribuir proposição ao Procurador para elaboração de parecer |
Setor:Procuradoria |
Envio: 26/03/2024 21:48:03 |
Ação: Parecer Emitido
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Tempo gasto: 19 minutos
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Complemento da Ação: Processo nº 925/2024
Projeto de Lei nº 81/2024
Requerente: Vereador Saulinho da Academia
Assunto: Atualiza logradouro público localizado no Bairro Palmeiras
PARECER DA PROCURADORIA GERAL
RELATÓRIO:
Cuidam os autos de Projeto de Lei nº 81/2024 de autoria do ilustre Vereador Saulinho da Academia que atualizou os logradouros do Bairro Palmeiras.
Diante disso, a Presidência desta Casa de Leis encaminhou-nos o processo para a necessária averiguação quanto aos aspectos legais e constitucionais para o início da sua tramitação, com consequente emissão de Parecer.
Compõem os autos até o momento a Minuta de Projeto de Lei, acompanhado de justificativa, coordenadas geográficas e certidões de óbito das pessoas a serem homenageadas e os despachos de encaminhamento para elaboração de parecer jurídico prévio.
Por fim, relatado o feito, passo a opinar.
FUNDAMENTAÇÃO:
Inicialmente, cumpre destacar que a elevação de um Projeto ao patamar de Lei Municipal passa sempre pela comprovação dos requisitos constitucionais e legais para a sua regular tramitação.
Do ponto de vista material, e atentando para a regra constitucional que prescreve a competência legislativa local dos municípios, se percebe claramente que, não estando a matéria aqui tratada no rol daquelas de competência legislativa privativa da União ou dos Estados, não há óbice para que o assunto seja regulado por Lei Municipal.
Este entendimento decorre do art. 30, I e II, da Constituição Federal, do art. 28, I e II, da Constituição Estadual e do art. 30, I e II, e 99, XIV, da Lei Orgânica Municipal, todos dispositivos que asseguram a competência da Câmara Municipal para legislar acerca de assuntos de interesse local, suplementando a legislação federal e estadual, como se vê:
No caso específico, o art. 99, inciso XXXVIII da Lei Orgânica Municipal traz permissivo legal quanto à denominação de logradouros pela Câmara Municipal:
Art. 99 - Compete à Câmara, com a sanção de Prefeito:
XXXVIII - dar denominação a imóveis, vias e logradouros públicos;
Outrossim, salientamos que a denominação pretendida pelo projeto de lei ora analisado também não ofende o disposto no art. 3º da Lei Orgânica do Município da Serra, que dispõe: “Na toponímia a ser utilizada no Município da Serra é vedada a designação de datas e nomes de pessoas vivas”.
No caso concreto, após apresentado o projeto, foram juntadas as certidões de óbito das pessoas falecidas a serem homenageadas, motivo pelo qual restaram atendidos os critérios trazidos pela Lei Orgânica Municipal.
Ademais, este dispositivo se aplica aos nomes a serem dados a qualquer logradouro público, conforme se vê do entabulado no §3º do artigo 3º da Lei, que segue:
“§3º - Aplica-se este artigo nos nomes a serem dados a qualquer logradouro público, destacando-se, entre outros, distritos, bairros, praças, ruas, prédios públicos e parques.”
Esclarecemos ainda que a matéria articulada no referido projeto não se encontra expressamente entre as de competência privativa do Executivo Municipal previstas no artigo 143 da Lei Orgânica deste Município:
Ante a todo o exposto, com base nos elementos dos atos, é forçosa a conclusão de que o Projeto de Lei se reveste de regularidade formal para seu prosseguimento.
CONCLUSÃO
Posto isso, firmada em todas as razões e fundamentos já expostos, e uma vez juntadas as certidões de óbito exigidas por lei, opina esta Procuradoria pelo prosseguimento do Projeto de Lei nº 81/2024, sem embargos de eventual análise jurídica sobre o mérito da presente matéria, em caso de solicitação pelas Comissões Competentes, Mesa Diretora e Presidência ou outras questões não abordadas neste parecer.
Ressaltamos que o presente Parecer é de natureza opinativa e não vinculatório específico para este processo, de modo que, todos aqueles participantes do processo, em especial o gestor público, dentro da margem de discricionariedade, juízo de valor e ação que lhes são conferidos, deverão diligenciar pela observância dos princípios e normas constitucionais e infraconstitucionais no caso em destaque.
Destarte, ressaltamos que, incumbe a esta Procuradoria Geral prestar consultoria sob o prisma estritamente jurídico, não lhe competindo adentrar nas razões e pertinência temática do projeto, motivo pelo qual o presente posicionamento não contém natureza vinculativa e sim opinativa, não vinculando o posicionamento desta Procuradoria para outras situações concretas, ainda que semelhantes ao presente projeto.
Esses são os esclarecimentos que formam nosso parecer, motivo pelo qual ENCAMINHAMOS os autos ao Legislativo.
Serra/ES, 26 de março de 2024.
FERNANDO CARLOS DILEN DA SILVA
Procurador
Nº Funcional 4073096
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
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Recebimento: 25/03/2024 |
Fase: Conhecer Proposição |
Setor:Presidência |
Envio: 25/03/2024 17:28:20 |
Ação: Proposição conhecida
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Tempo gasto: 5 minutos
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Complemento da Ação: Ao Procurador para Elaborar Parecer Jurídico.
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
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Recebimento: 25/03/2024 |
Fase: Protocolar Proposição |
Setor:Protocolo Geral |
Envio: 25/03/2024 12:18:54 |
Ação: Proposição protocolada
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Complemento da Ação: Proposição protocolada.
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
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