Complemento da Ação: Processo nº: 956/2024 Projeto de lei nº: 84/2024
Requerente: Executivo Municipal
Assunto: “Autoriza a permuta de áreas de domínio público deste Município com área privada, para implementação de sistema viário para o Bairro Colina de Laranjeiras”.
Parecer nº: 322/2024
PARECER DA PROCURADORIA GERAL
Cuidam os autos de Projeto de Lei nº 84/2024 de autoria do Executivo Municipal que: “Autoriza a permuta de áreas de domínio público deste Município com área privada, para implementação de sistema viário para o Bairro Colina de Laranjeiras”.
Diante disso, a Presidência desta Casa de Leis encaminhou-nos o processo para a necessária averiguação da constitucionalidade na realização do Projeto em causa, com consequente emissão de Parecer.
Compõem os autos até o momento somente a Mensagem nº 21/2024 e o correspondente Projeto de Lei, ambos de autoria do Poder Executivo Municipal justificativa e o projeto de lei.
Diante disso, a Presidência desta Casa de Lei nos encaminhou os autos para a sua análise jurídica preliminar.
Nestes termos, relatado o feito na forma dos parágrafos anteriores, considerando a importância e urgência da proposta sob avaliação, passo a opinar de forma direta e objetiva.
FUNDAMENTAÇÃO
Inicialmente, esclareço que a matéria em análise se insere dentre as competências do Município, o Executivo é parte legítima para a sua propositura, bem como que o projeto se reveste de boa técnica legislativa.
Nessa vereda, ressalta-se que no presente parecer jurídico preliminar, de um modo geral, aprecia-se a legalidade e constitucionalidade do projeto de lei sobre três perspectivas
elementares: i) a matéria legislativa proposta deve se encontrar entre aquelas autorizadas pela CF/88 aos Municípios; ii) se foi respeitada a rígida observância das preferências quanto à iniciativa para proposição prevista pela ordem jurídico-constitucional; iii) a possibilidade de violação por parte da matéria legislativa proposta à direitos fundamentais ou instituições tuteladas por regras ou princípios constitucionais.
Do ponto de vista material, e atentando para a regra constitucional que prescreve a competência legislativa local dos municípios, se percebe claramente que, não estando a matéria aqui tratada no rol daquelas de competência legislativa privativa da União ou dos Estados, não há óbice para que o assunto seja regulado por Lei Municipal.
Este entendimento decorre do art. 30, I e II, da Constituição Federal, do art. 28, I e II, da Constituição Estadual e do art. 30, I e II, e 99, XIV, da Lei Orgânica Municipal, todos dispositivos que asseguram a competência da Câmara Municipal para legislar acerca de assuntos de interesse local, suplementando a legislação federal e estadual.
Especificamente sobre o caso concreto, estabelece a Lei Orgânica do Município da Serra nos incisos XIV e XXI, de seu artigo 99, que compete concorrentemente aos Poderes Municipais (Executivo e Legislativo) a edição de leis que versem sobre assuntos de interesse local, bem como que se relacionem com a permuta e cessão de bens imóveis.
Lei Orgânica do Município da Serra:
“Art. 99 – Compete à Câmara, com a sanção de Prefeito:
XIV – legislar sobre assuntos de interesse local;
XXI – autorizar a alienação, cessão, arrendamento ou doação de bens imóveis, nos termos da Lei; (...).
No mais, no que se refere à “desafetação”, refletindo sobre a matéria, chego ao entendimento de que se faz providência juridicamente possível, não havendo qualquer óbice legal ou administrativo à sua realização.
A afetação, de acordo com o jurista José dos Santos Carvalho Filho, anota que afetação de um bem público depende da sua utilização prática em uma atividade pública, seja diretamente pela Administração, seja pelo povo em geral, destinatário e legitimador da atividade pública. Já a desafetação consiste na sua não utilização em tais finalidades.
Destaca-se, ainda segundo o ilustre jurista, que a afetação bem como a desafetação constituem fatos administrativos, pois são fatos ocorridos na atividade Administrativa que prescindem da forma como se apresentam, podendo ocorrer mediante ato administrativo formal ou fato jurídico de natureza diversa.
É verdade que a afetação e a desafetação devem ser feitas mediante lei, ato administrativo ou por fato administrativo. Segundo Maria Sylvia di Pietro, podem ser expressas, quando decorrerem de ato administrativo ou lei, ou podem ser tácitas, quando decorre da atuação direta da Administração, por fato administrativo. 1
Deste modo, possuindo o Poder Executivo Municipal competência para iniciar processo legislativo que verse sobre assunto de interesse local e que se relacione com a desafetação e permuta de área pública municipal; concluo pela constitucionalidade do Projeto de Lei em análise, tanto por sua iniciativa quanto pela matéria que abriga.
A par disso, também é de se notar que a proposição deseja ainda promover a desafetação da referida área, com a finalidade de tornar possível a permuta, que como salientado pelo Poder Executivo, possui interesse público e não gera “perdas financeiras ao erário público”.
Nestes termos, concluo de forma direta e objetiva que para a concretização da permuta proposta impõe-se a desafetação da respectiva área.
Já no que tange ao instituto da permuta, vale dizer que a mesma constitui um contrato de natureza civil em que um dos contratantes transfere a outrem um bem de seu patrimônio e deste recebe outro bem equivalente.
Outro aspecto, é que a permuta é um contrato bilateral e oneroso de troca, em que o objeto
não pode ser pecuniário.
Portanto, como visto, em última análise, cabe ao órgão avaliador determinar se os bens são equivalentes, pois somente se forem equivalentes a permuta poderá ser realizada, visto que o seu objeto não pode ser pecuniário.
1 DI PIETRO, Maria Sylvia. Direito Administrativo. 19ª ed. São Paulo: 2006. p 641
Nesse passo, tendo em vista que foi feita avaliação, conforme narrado na mensagem nº 21/2024, entendo que está satisfeita esta exigência, ressaltando que cabe, exclusivamente, a Comissão Avaliadora a responsabilidade pelos valores apurados. Em outras palavras, o que a lei exige é que se deve perquirir através da avaliação se os imóveis, embora com tamanhos distintos, possuem valor de mercado equivalente levando em consideração o seu posicionamento.
Outrossim, caso as áreas avaliadas não sejam equivalentes, outros imóveis poderão ser considerados para fins de permuta, caso haja interesse nesse sentido. Contudo, este não é o caso dos autos, haja vista, que os valores dos imóveis a serem permutados são equivalentes.
Não obstante a estas questões internas não apreciadas neste parecer, e possuindo o Poder Executivo Municipal competência para iniciar processo legislativo que verse sobre assunto de interesse local e que se relacione com a permuta de área pública municipal e, ainda, sendo a desafetação providência imprescindível para concretização da aludida medida, que proporcionará a melhoria na mobilidade urbana do local, com a reestruturação viária, medida urbanística necessária, conforme detectado pela equipe técnica da Secretaria Municipal de Desenvolvimento Urbano – SEDUR, nos autos do processo administrativo nº 52.300/2021, concluo pela constitucionalidade do Projeto de Lei em análise, tanto por sua iniciativa quanto pela matéria que abriga.
Com relação às questões de técnica legislativa, observo que o projeto de lei atendeu às principais diretrizes da Lei Complementar 95/98.
Ressalto ainda que em consulta ao sítio eletrônico desta Casa, esta proposta legislativa não se encontra rejeitada nesta Sessão Legislativa, não incidindo, a princípio, o óbice previsto no artigo 67 da CF.
Ante a todo o exposto, com base nos elementos dos atos, bem como a sugestão de redação acima, é forçosa a conclusão de que o Projeto se reveste de regularidade formal para seu prosseguimento.
CONCLUSÃO
Posto isso, firmada em todas as razões acima, e deixando claro que está se opinando quanto às questões internas ao processo administrativo 52.300/2021, opina esta Procuradoria pelo regular prosseguimento do Projeto de Lei nº 84/2024, oriundo da Mensagem 21/2024 do Executivo Municipal, sem embargos de eventual análise jurídica sobre o mérito da presente matéria, em caso de solicitação pelas Comissões Competentes, Mesa Diretora e Presidência ou outras questões não abordadas neste parecer.
Ressaltamos que o presente Parecer é de natureza opinativa e não vinculatório específico para o presente processo, de modo que, todos aqueles participantes do processo, em especial o gestor público, dentro da margem de discricionariedade, juízo de valor e ação que lhes são conferidos, deverão diligenciar pela observância dos princípios e normas constitucionais e infraconstitucionais no caso em destaque.
Destarte, ressaltamos que, incumbe a esta Procuradoria Geral prestar consultoria sob o prisma estritamente jurídico, não lhe competindo adentrar nas razões e pertinência temática do projeto, motivo pelo qual o presente posicionamento não contém natureza vinculativa e sim opinativa, não vinculando o posicionamento desta Procuradoria para outras situações concretas, ainda que semelhantes ao presente projeto.
Esses são os esclarecimentos que formam nosso parecer, motivo pelo qual
ENCAMINHAMOS os autos ao Procurador Geral. Serra/ES, 08 de maio de 2024.
FERNANDO CARLOS DILEN DA SILVA
Procurador
Nº Funcional 4073096
|