Complemento da Ação: Processo nº: 1262/2024
Projeto de lei nº: 120/2024
Requerente: Executivo Municipal
Assunto: “Denomina 'Praça das Dálias' a praça localizada entre a Rua Dália e a Rua Flor de Cactus, ao lado da Escola Estadual de Ensino Fundamental e Médio (EEEFM) Antônio Engracio da Silva, no Município da Serra, Estado do Espírito Santo”.
Parecer nº: 374/2024
PARECER DA PROCURADORIA GERAL
Cuidam os autos de Projeto de Lei nº 120/2024 de autoria do Executivo Municipal que: “Denomina 'Praça das Dálias' a praça localizada entre a Rua Dália e a Rua Flor de Cactus, ao lado da Escola Estadual de Ensino Fundamental e Médio (EEEFM) Antônio Engracio da Silva, no Município da Serra, Estado do Espírito Santo”.
Diante disso, a Presidência desta Casa de Leis encaminhou-nos o processo para a necessária averiguação da constitucionalidade na realização do Projeto em causa, com consequente emissão de Parecer.
Compõem os autos até o momento somente a Mensagem nº 48/2024 e o correspondente Projeto de Lei, ambos de autoria do Poder Executivo Municipal justificativa e o projeto de lei.
Diante disso, a Presidência desta Casa de Lei nos encaminhou os autos para a sua análise jurídica preliminar.
Nestes termos, relatado o feito na forma dos parágrafos anteriores, considerando a importância e urgência da proposta sob avaliação, passo a opinar de forma direta e objetiva.
FUNDAMENTAÇÃO
Inicialmente, esclareço que a matéria em análise se insere dentre as competências do Município, o Executivo é parte legítima para a sua propositura, bem como que o projeto se reveste de boa técnica legislativa.
Nessa vereda, ressalta-se que no presente parecer jurídico preliminar, de um modo geral, aprecia-se a legalidade e constitucionalidade do projeto de lei sobre três perspectivas elementares: i) a matéria legislativa proposta deve se encontrar entre aquelas autorizadas pela CF/88 aos Municípios; ii) se foi respeitada a rígida observância das preferências quanto à iniciativa para proposição prevista pela ordem jurídico-constitucional; iii) a possibilidade de violação por parte da matéria legislativa proposta à direitos fundamentais ou instituições tuteladas por regras ou princípios constitucionais.
Do ponto de vista material, e atentando para a regra constitucional que prescreve a competência legislativa local dos municípios, se percebe claramente que, não estando a matéria aqui tratada no rol daquelas de competência legislativa privativa da União ou dos Estados, não há óbice para que o assunto seja regulado por Lei Municipal.
Este entendimento decorre do art. 30, I e II, da Constituição Federal, do art. 28, I e II, da Constituição Estadual e do art. 30, I e II, e 99, XIV, da Lei Orgânica Municipal, todos dispositivos que asseguram a competência da Câmara Municipal para legislar acerca de assuntos de interesse local, suplementando a legislação federal e estadual.
No caso específico, o art. 73, da LOM traz permissivo legal quanto à denominação de logradouros públicos pelo Prefeito e Câmara Municipal da Serra.
Outrossim, salientamos que a denominação pretendida pelo projeto de lei ora analisado não ofende o disposto no art. 3º da Lei Orgânica do Município da Serra, a qual proíbe a designação de datas e nomes de pessoas vivas na toponímia a ser utilizada no Município,senão vejamos:
“Art. 3º - Na toponímia a ser utilizada no Município da Serra é vedada a designação de datas e nomes de pessoas vivas”.
Ademais, este dispositivo se aplica aos nomes a serem dados a qualquer logradouro público, conforme se vê do entabulado no §3º do mesmo artigo.
Desta maneira, não se vislumbra nenhum óbice à tramitação do projeto, uma vez que o
projeto trata de assunto de interesse local.
Deste modo, possuindo o Poder Executivo Municipal competência para iniciar processo legislativo que verse sobre assunto de interesse local, concluo pela constitucionalidade do Projeto de Lei em análise, tanto por sua iniciativa quanto pela matéria que abriga.
Com relação às questões de técnica legislativa, observo que o projeto de lei atendeu às principais diretrizes da Lei Complementar 95/98.
Ressalto ainda que em consulta ao sítio eletrônico desta Casa, esta proposta legislativa não se encontra rejeitada nesta Sessão Legislativa, não incidindo, a princípio, o óbice previsto no artigo 67 da CF.
Ante a todo o exposto, com base nos elementos dos atos, bem como a sugestão de redação acima, é forçosa a conclusão de que o Projeto se reveste de regularidade formal para seu prosseguimento.
CONCLUSÃO
Posto isso, firmada em todas as razões e fundamentos já expostos, opina estaProcuradoria pelo regular prosseguimento do Projeto de Lei nº 120/2024, sem embargos de eventual análise jurídica sobre o mérito da presente matéria, em caso de solicitação pelas Comissões Competentes, Mesa Diretora e Presidência ou outras questões não abordadas neste parecer.
Ressaltamos que o presente Parecer é de natureza opinativa e não vinculatório específico para o presente processo, de modo que, todos aqueles participantes do processo, em especial o gestor público, dentro da margem de discricionariedade, juízo de valor e ação que lhes são conferidos, deverão diligenciar pela observância dos princípios e normas constitucionais e infraconstitucionais no caso em destaque.
Destarte, ressaltamos que, incumbe a esta Procuradoria Geral prestar consultoria sob o prisma estritamente jurídico, não lhe competindo adentrar nas razões e pertinência temática do projeto, motivo pelo qual o presente posicionamento não contém natureza vinculativa e sim opinativa, não vinculando o posicionamento desta Procuradoria para outras situações concretas, ainda que semelhantes ao presente projeto.
Esses são os esclarecimentos que formam nosso parecer, motivo pelo qual ENCAMINHAMOS os autos ao Procurador Geral.
Serra/ES, 24 de maio de 2024.
FERNANDO CARLOS DILEN DA SILVA
Procurador
Nº Funcional 4073096
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