Recebimento: Aguardando receber |
Fase: Para Inclusão na Ordem do Dia (VT) |
Setor:1ª Secretaria |
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Tempo gasto: 23 dias, 8 horas, 25 minutos
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Documento(s) da tramitação:
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Recebimento: 01/11/2024 |
Fase: Distribuir Proposição nas Comissões |
Setor:Divisão Legislativa |
Envio: 01/11/2024 15:40:04 |
Ação: Pareceres elaborados
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Tempo gasto: 1 minuto
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
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Recebimento: 04/07/2024 |
Fase: Distribuir Proposição nas Comissões |
Setor:Divisão Legislativa |
Envio: 04/07/2024 10:03:47 |
Ação: Distribuído para a Comissão
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Complemento da Ação: EXMO VEREADORES DA COMISSÃO. SERRA-ES. Excelentíssimos Vereadores, Em observância ao dispositivo RICMS, na Seção III, Capítulo III contidas nas Seções II, IV e V no que faculta a manifestação da Comissão sobre a proposição em análise a fim de assegurar a correta e justa aplicação do Regimento Interno desta Augusta Casa de Leis, bem como resguardar as competências atribuídas a esta comissão.
Neste diapasão, solicito que seja destacado o Projeto de Lei para apreciação, a fim de emitir parecer para prosseguimento nos dispositivos que asseguram a competência desta comissão na avaliação do processo Legislativo assegurado pela Lei Orgânica Municipal e o Regimento Interno desta Casa de Leis. Solicito parecer referente ao processo com prazo de 10 dias para manifestação desta proposição.
Sem mais, apresento o meu protesto de estima e elevada consideração.
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
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Recebimento: 02/07/2024 |
Fase: Leitura da Proposição no Expediente da Sessão (veto) |
Setor:Plenário |
Envio: 04/07/2024 10:03:32 |
Ação: Proposição lida no Expediente
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Tempo gasto: 1 dia, 19 horas, 6 minutos
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Complemento da Ação: Lida no Expediente do Dia da Sessão Ordinária em 03.07.2024.
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
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Recebimento: 02/07/2024 |
Fase: Organizar Pauta |
Setor:Divisão Legislativa |
Envio: 02/07/2024 14:56:51 |
Ação: Pauta organizada
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
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Recebimento: 02/07/2024 |
Fase: Para Inclusão no Expediente do Dia (VT) |
Setor:1ª Secretaria |
Envio: 02/07/2024 12:05:54 |
Ação: Prosseguir
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Tempo gasto: 4 minutos
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Complemento da Ação: Para organização da Pauta.
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
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Recebimento: 26/06/2024 |
Fase: Dar Ciência à 1ª Secretaria para Inclusão no Expediente |
Setor:Divisão Legislativa |
Envio: 26/06/2024 11:02:02 |
Ação: Ciente
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Tempo gasto: 20 minutos
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Complemento da Ação: A Primeira Secretária,
?Para conhecimento e inclusão no expediente.
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
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Recebimento: 26/06/2024 |
Fase: Conhecer Parecer Jurídico Preliminar |
Setor:Presidência |
Envio: 26/06/2024 10:06:23 |
Ação: Prosseguimento da tramitação
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Tempo gasto: 1 minuto
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Complemento da Ação: Ciente. Assim, diante do notável parecer jurídico retro exarado, à douta Coordenadoria do Legislativo para os prosseguimentos de praxe, observando sempre as formalidades legais. Diligencie-se.
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
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Recebimento: 25/06/2024 |
Fase: Elaborar Parecer Jurídico Preliminar |
Setor:Procuradoria |
Envio: 25/06/2024 17:49:11 |
Ação: Parecer favorável
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Complemento da Ação: SEGUE COM PARECER
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
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Recebimento: 25/06/2024 |
Fase: Emitir Parecer |
Setor:Procuradoria |
Envio: 25/06/2024 17:47:58 |
Ação: Parecer Emitido
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Complemento da Ação: Processo nº 1383/2023
Veto nº 22/2024
Assunto: MENSAGEM Nº 59, DE 4 DE JUNHO DE 2024 - VETO integral, por inconstitucionalidade, o Autógrafo de Lei nº 5.997 de 06 de maio de 2024, cuja ementa é a seguinte: “Institui o Programa Crianças Descobrindo o Oceano e dá outras providências”.
Parecer nº 453/2024
PARECER DA PROCURADORIA GERAL
RELATÓRIO:
Cuidam os autos de veto integral referente ao Autógrafo de Lei nº 5.997/2024 com a seguinte ementa: Institui o Programa Crianças Descobrindo o Oceano e dá outras providências.
Pois bem. Diante disso, a Presidência desta Casa de Leis encaminhou-nos o processo para o fim de análise jurídica e emissão de Parecer acerca do caso.
Compõem os autos até o momento a Mensagem de Veto integral proposta pelo Poder Executivo, cópia do parecer jurídico da Prefeitura do Município e a folha de encaminhamento interno.
São esses, em resumo, os fatos. Passo agora a opinar.
FUNDAMENTAÇÃO:
Inicialmente cumpre destacar que, a natureza do poder de veto consiste em ser um dos instrumentos pelo quais o chefe do poder Executivo pode opor-se à entrada em vigor de proposta de lei aprovada pelo Legislativo.
Ultrapassada esta premissa, importa destacar que, após análise atenta dos autos, vislumbro que o Chefe do Executivo Municipal recebeu o Autógrafo de Lei no dia 20/05/2024, tendo comunicado o veto integral à Presidência desta E. Casa de Leis no dia 04/06/2024 (segundo protocolo nº 2111/2022), cumprindo com o prazo de 15 dias úteis disposto no artigo 145, §1º da Lei Orgânica.
Nesse contexto, observa-se que o prazo de 15 dias úteis para a realização do veto se encerrou no dia 04/06/2024, sendo ele, portanto, TEMPESTIVO.
Por oportuno, registramos que, nos termos preconizados pelo art. 145, 4º da Lei Orgânica do Município da Serra – LOM, a apreciação do veto por esta E. Casa de Leis deverá ocorre no prazo de 30 (trinta) dias, a contar do seu recebimento, cabendo rejeição por voto da maioria absoluta, senão vejamos:
§ 4° - O veto será apreciado pela Câmara dentro de 30 (trinta) dias a contar do seu recebimento, só podendo ser rejeitado pelo voto da maioria absoluta dos Vereadores.
Ultrapassadas estas premissas, o Executivo Municipal argumenta que o Autógrafo de Lei atacado, encontra-se eivado de inconstitucionalidade por violação frontal ao art. 143, § único, inciso V da Lei Orgânica Municipal, sob o argumento de que são competências privativas do Chefe do Poder Executivo dispor sobre a criação, estruturação e atribuição das Secretarias Municipais e órgãos do Executivo.
Em termos mais claros, acusa o Prefeito que o Poder Legislativo não tem competência para tomar a iniciativa de lei que dispõe sobre atribuições do Poder Executivo, havendo um vício de iniciativa por incompetência.
De fato, há que se reconhecer, diante dos argumentos expendidos, que houve PARCIAL invasão na competência do Poder Executivo no texto do Autógrafo de Lei em questão.
Por oportuno, resta esclarecer que somente o Art. 5º do referido Autógrafo de Lei, ao nosso pesar, está abarcado pela violação indicada pelo chefe do Executivo Municipal. No que tange aos demais artigos, entende-se que não há qualquer vício.
O referido texto da norma atende a regra-princípio da separação dos poderes, definida pela Constituição Federal, mantendo-se o seu caráter normativo apenas de maneira abstrata, sem qualquer ordem ao Executivo, valendo-se de zelo e, até mesmo redundância, para afirmar que a competência para regulamentar a Lei, em razão da sua matéria, é exclusiva do Poder Executivo.
CONCLUSÃO
Posto isso, firmada em todas as razões e fundamentos já expostos, opina esta Procuradoria por CONHECER PARCIALMENTE o Veto nº 22/2024 apresentado pelo Poder Executivo em desfavor do Autógrafo de Lei nº 5.997/2024, mantendo o VETO exclusivamente sobre o Art.5 º do aludido Autógrafo.
Ressaltamos que o presente Parecer é de natureza opinativa e não vinculatório específico para este processo, de modo que, todos aqueles participantes do processo, em especial o gestor público, dentro da margem de discricionariedade, juízo de valor e ação que lhes são conferidos, deverão diligenciar pela observância dos princípios e normas constitucionais e infraconstitucionais no caso em destaque.
Destarte, ressaltamos que, incumbe a esta Procuradoria Geral prestar consultoria sob o prisma estritamente jurídico, não lhe competindo adentrar nas razões e pertinência temática do projeto, motivo pelo qual o presente posicionamento não contém natureza vinculativa e sim opinativa, não vinculando o posicionamento desta Procuradoria para outras situações concretas, ainda que semelhantes ao presente projeto.
Nesse sentido é o entendimento do SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL que, de forma específica, já expôs a sua posição a respeito, in verbis:
“O parecer emitido por procurador ou advogado de órgão da administração pública não é ato administrativo. Nada mais é do que a opinião emitida pelo operador do direito, opinião técnico-jurídica, que orientará o administrador na tomada da decisão, na prática do ato administrativo, que se constitui na execução ex oficio da lei. Na oportunidade do julgamento, porquanto envolvido na espécie simples parecer, ou seja, ato opinativo que poderia ser, ou não, considerado pelo administrador.” (Mandado de Segurança n° 24.584-1 - Distrito Federal - Relator: Min. Marco Aurélio de Mello – STF.) Sem grifo no original.
Esses são os esclarecimentos que formam nosso parecer.
Serra/ES, 25 de junho de 2024.
LUIZ GUSTAVO GALLON BIANCHI
Procurador
Nº Funcional 4075277
VANESSA BRANDESFARIA
Assessora Jurídica
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
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Recebimento: 13/06/2024 |
Fase: Distribuir proposição ao Procurador para elaboração de parecer |
Setor:Procuradoria |
Envio: 25/06/2024 17:46:58 |
Ação: Distribuído
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Tempo gasto: 12 dias, 4 horas, 43 minutos
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Complemento da Ação: SEGUE PARA ANÁLISE E PARECER
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
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Recebimento: 10/06/2024 |
Fase: Conhecer Proposição |
Setor:Presidência |
Envio: 13/06/2024 11:31:48 |
Ação: Proposição conhecida
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Tempo gasto: 2 dias, 17 horas, 22 minutos
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Complemento da Ação: Ao Procurador para Elaborar Parecer Jurídico.
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
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Recebimento: 07/06/2024 |
Fase: Protocolar Proposição |
Setor:Protocolo Geral |
Envio: 07/06/2024 12:57:24 |
Ação: Proposição protocolada
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Complemento da Ação: Proposição protocolada.
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
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