Recebimento: Aguardando receber |
Fase: Para Inclusão na Ordem do Dia (VT) |
Setor:1ª Secretaria |
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Tempo gasto: 20 dias, 13 horas, 17 minutos
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Documento(s) da tramitação:
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Recebimento: 01/11/2024 |
Fase: Distribuir Proposição nas Comissões |
Setor:Divisão Legislativa |
Envio: 01/11/2024 15:40:09 |
Ação: Pareceres elaborados
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Tempo gasto: 1 minuto
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
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Recebimento: 15/07/2024 |
Fase: Distribuir Proposição nas Comissões |
Setor:Divisão Legislativa |
Envio: 15/07/2024 20:02:45 |
Ação: Distribuído para a Comissão
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Tempo gasto: 6 minutos
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Complemento da Ação: EXMO VEREADORES DA COMISSÃO. SERRA-ES. Excelentíssimos Vereadores, Em observância ao dispositivo RICMS, na Seção III, Capítulo III contidas nas Seções II, IV e V no que faculta a manifestação da Comissão sobre a proposição em análise a fim de assegurar a correta e justa aplicação do Regimento Interno desta Augusta Casa de Leis, bem como resguardar as competências atribuídas a esta comissão.
Neste diapasão, solicito que seja destacado o Projeto de Lei para apreciação, a fim de emitir parecer para prosseguimento nos dispositivos que asseguram a competência desta comissão na avaliação do processo Legislativo assegurado pela Lei Orgânica Municipal e o Regimento Interno desta Casa de Leis. Solicito parecer referente ao processo com prazo de 10 dias para manifestação desta proposição.
Sem mais, apresento o meu protesto de estima e elevada consideração.
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
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Recebimento: 12/07/2024 |
Fase: Leitura da Proposição no Expediente da Sessão (veto) |
Setor:Plenário |
Envio: 15/07/2024 19:56:17 |
Ação: Proposição lida no Expediente
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Tempo gasto: 3 dias, 5 horas, 48 minutos
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Complemento da Ação: Lida no Expediente do Dia da Sessão Ordinária.
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
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Recebimento: 12/07/2024 |
Fase: Organizar Pauta |
Setor:Divisão Legislativa |
Envio: 12/07/2024 14:08:14 |
Ação: Pauta organizada
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
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Recebimento: 12/07/2024 |
Fase: Para Inclusão no Expediente do Dia (VT) |
Setor:1ª Secretaria |
Envio: 12/07/2024 14:07:47 |
Ação: Prosseguir
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Complemento da Ação: Para organização da Pauta.
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
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Recebimento: 12/07/2024 |
Fase: Dar Ciência à 1ª Secretaria para Inclusão no Expediente |
Setor:Divisão Legislativa |
Envio: 12/07/2024 14:07:20 |
Ação: Ciente
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Complemento da Ação: Ao Primeiro Secretário, Para conhecimento e inclusão no expediente.
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
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Recebimento: 12/07/2024 |
Fase: Conhecer Parecer Jurídico Preliminar |
Setor:Presidência |
Envio: 12/07/2024 14:06:50 |
Ação: Prosseguimento da tramitação
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Tempo gasto: 2 minutos
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Complemento da Ação: Ciente. Assim, diante do notável parecer jurídico retro exarado, à douta Coordenadoria do Legislativo para os prosseguimentos de praxe, observando sempre as formalidades legais. Diligencie-se.
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
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Recebimento: 26/06/2024 |
Fase: Elaborar Parecer Jurídico Preliminar |
Setor:Procuradoria |
Envio: 26/06/2024 18:54:44 |
Ação: Parecer favorável
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Complemento da Ação: SEGUE COM PARECER
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
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Recebimento: 26/06/2024 |
Fase: Emitir Parecer |
Setor:Procuradoria |
Envio: 26/06/2024 18:53:55 |
Ação: Parecer Emitido
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Complemento da Ação: Processo nº: 1364/2023
Requerente: Executivo Municipal
Assunto: MENSAGEM Nº 56, DE 4 DE JUNHO DE 2024 - VETO integral, por inconstitucionalidade, o Autógrafo de Lei nº 6.007 de 13 de maio de 2024, cuja ementa é a seguinte: “Dispõe sobre o estímulo ao apadrinhamento afetivo de idosos que estão em acolhimento de instituições de longa permanência”.
Parecer nº 460/2024
PARECER DA PROCURADORIA GERAL
RELATÓRIO
Cuidam os presentes autos da Mensagem nº 56/2024, enviada pelo Prefeito Municipal, por meio da qual comunica o veto total à Lei nº 6.007/2024, referente ao Projeto de Lei nº 110/2023, nos termos do art. 145, §2º da Lei Orgânica Municipal – LOM.
Instruem os presentes autos a Mensagem do Veto, Parecer da Procuradoria da Prefeitura e despachos de encaminhamentos.
Foram encaminhados os presentes autos à Presidência desta Casa de Leis, a qual conheceu a Mensagem e, ato contínuo, encaminhou os autos à Coordenadoria Legislativa, que apensou a estes autos o projeto de lei ora vetado.
Ato seguinte, os autos foram remetidos a esta D. Procuradoria para análise e confecção de Parecer Jurídico.
Nestes termos, relatado o feito na forma dos parágrafos anteriores, passo a opinar.
FUNDAMENTAÇÃO
Analisando atentamente os autos, vislumbro que o Chefe do Executivo Municipal recebeu o Autógrafo de Lei no dia 20/05/2024, tendo comunicado as razões do veto à Presidência desta E. Casa de Leis no dia 04/06/2024.
Nesse contexto, observa-se que o prazo de 15 dias úteis para a realização do veto foi observado, sendo, portanto, TEMPESTIVO o veto apresentado pelo Executivo Municipal, conforme art. 145 § 1º da Lei Orgânica do Município.
Em razão disso, passamos à análise dos demais elementos e requisitos intrínsecos ao ato.
Inicialmente cumpre destacar que, a natureza do poder de veto consiste em ser um dos instrumentos pelo quais o chefe do poder Executivo pode opor-se à entrada em vigor de proposta de lei aprovada pelo Legislativo.
Para uma análise da legalidade do referido veto, se faz necessária à apreciação do Artigo 66 da Constituição Federal e do art. 145 da Lei Orgânica Municipal:
Nesse contexto, nota-se que, nos termos preconizados pelo art. 145, 4º da Lei Orgânica do Município da Serra – LOM, a competência expressa desta Casa de Leis para apreciar o veto, no prazo de 30 (trinta) dias, a contar do seu recebimento, cabendo rejeição por voto da maioria absoluta, senão vejamos:
Quanto ao mérito do veto, argumenta o Prefeito Municipal que o Autógrafo de Lei atacado se encontra eivado de inconstitucionalidade por vício de iniciativa, “Do ponto de vista formal, o Município não tem competência para legislar sobre direito civil e invade competência exclusiva do executivo ao disciplinar sobre organização administrativa.
Tais dispositivos remetem à suposta invasão da competência dos Vereadores em propor matérias de iniciativa privativa da União e do prefeito.
Com o devido acatamento e respeito ao Procurador parecerista, não verifico a mácula de inconstitucionalidade apontada no projeto de lei.
Com efeito, as competências privativas do Executivo devem ser interpretadas restritivamente, isto é, somente serão de competência privativa as leis que criem despesas ou estabeleçam efetivas obrigações aos órgãos e entidades do Município.
Nesse sentido, esta análise não deve ser feita sob a ótica de uma perspectiva de que a simples menção a criação e implementação de um Programa, a ser regulamentado pelo próprio Poder Executivo, signifique que tenha sido criada uma obrigação, mesmo porque, também cabe ao Parlamento o fomento a preservação dos idosos.
Na hipótese em exame, o projeto se limita a mencionar o estímulo ao apadrinhamento afetivo de idosos que estão em acolhimento de instituições públicas de longa permanência, sem determinar qualquer sanção ao Executivo em caso de descumprimento. Da forma como redigido o autógrafo, por si só, não implica em vício de inconstitucionalidade, uma vez que não possui o condão de interferir na organização nem no funcionamento da administração estatal, tão pouco de impor ao Poder Executivo obrigações relativas à implantação de políticas públicas.
Ademais, em nenhum momento se suscitou qualquer aumento de despesa, sendo certo que tal ônus competiria ao Executivo nas razões de veto, o que não ocorreu.
Por fim, a jurisprudência do STF, é uníssona em entender que a lei que se não cria gastos ou obrigações não viola vício de iniciativa do Executivo, senão vejamos no Agravo 878.911/ RJ (em repercussão geral) acerca da possibilidade de projetos de lei que envolvam aumento de custos para o Executivo, haja vista a ausência de qualquer parâmetro de ordem orçamentária, mas tão somente a lacônica previsão de que o Executivo promoverá as alterações na lei orçamentária, entendimento reforçado por meio do Tema 917 do STF.
Tema 917 - Competência para iniciativa de lei municipal que preveja a obrigatoriedade de instalação de câmeras de segurança em escolas públicas municipais e cercanias.
CONCLUSÃO:
Dessa forma, data vênia ao entendimento exposto pela Procuradoria Geral do Município, entendo que deve ser conhecido mas não merece prosperar o Veto Integral do Chefe do Poder Executivo, eis que ficou demonstrado a ausência de contrariedade ao artigo 143 § único, inciso II da Lei Orgânica do Município, não se tratando de matéria de iniciativa privativa do Executivo, sobre o qual tem o Legislativo Municipal competência para legislar, motivo pelo qual opino no sentido de que o Autógrafo de Lei nº 6.007/2024, não possui vícios de inconstitucionalidade formal, sugerindo a derrubada do veto.
Ressaltamos que o presente Parecer é de natureza opinativa e não vinculatório, de modo que, todos aqueles participantes do processo, em especial o gestor público, dentro da margem de discricionariedade, juízo de valor e ação que lhes são conferidos, deverão diligenciar pela observância dos princípios e normas constitucionais e infraconstitucionais no caso em destaque.
Destarte, ressaltamos que, incumbe a esta Procuradoria Geral prestar consultoria sob o prisma estritamente jurídico, não lhe competindo adentrar nas razões e pertinência temática do projeto, pelo que o presente posicionamento não contém natureza vinculativa e sim opinativa.
Esses são os esclarecimentos que formam nosso parecer, motivo pelo qual ENCAMINHAMOS estes autos à Presidência.
Serra/ES, 26 de junho de 2024.
FERNANDO CARLOS DILEN DA SILVA
Procurador
Nº Funcional 4073096
VANESSA BRANDES FARIA
ASSESSORA JURÍDICA
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
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Recebimento: 13/06/2024 |
Fase: Distribuir proposição ao Procurador para elaboração de parecer |
Setor:Procuradoria |
Envio: 26/06/2024 18:53:17 |
Ação: Distribuído
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Tempo gasto: 13 dias, 5 horas, 49 minutos
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Complemento da Ação: SEGUE PARA PARECER
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
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Recebimento: 10/06/2024 |
Fase: Conhecer Proposição |
Setor:Presidência |
Envio: 13/06/2024 11:31:54 |
Ação: Proposição conhecida
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Tempo gasto: 2 dias, 17 horas, 22 minutos
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Complemento da Ação: Ao Procurador para Elaborar Parecer Jurídico.
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
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Recebimento: 07/06/2024 |
Fase: Protocolar Proposição |
Setor:Protocolo Geral |
Envio: 07/06/2024 12:56:11 |
Ação: Proposição protocolada
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Complemento da Ação: Proposição protocolada.
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
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