Complemento da Ação: Parecer nº: 461/2024
Processo nº: 1382/2023
Projeto de Lei nº: 121/2023
Requerente: Vereadora Raphaela Moraes
Assunto: Institui a Campanha Municipal para divulgação do Programa do Governo Federal “Brasil pra Elas”.
PARECER DA PROCURADORIA GERAL
RELATÓRIO
Cuidam os autos de Projeto de Lei de autoria da ilustre Vereadora Raphaela Moraes que Institui a Campanha Municipal para divulgação do Programa do Governo Federal “Brasil pra Elas”.
Cuidam os presentes autos da Mensagem nº 63/2024, enviada pelo Prefeito Municipal, por meio da qual comunica o veto total à Lei nº 6.015, referente ao Projeto de Lei nº 121/2023, nos termos do art. 145, §2º da Lei Orgânica Municipal – LOM.
Instruem os presentes autos a Mensagem do Veto, Parecer da Procuradoria da Prefeitura e despachos de encaminhamentos.
Foram encaminhados os presentes autos à Presidência desta Casa de Leis, a qual conheceu a Mensagem e, ato contínuo, encaminhou os autos à Coordenadoria Legislativa, que apensou a estes autos o projeto de lei ora vetado.
Ato seguinte, os autos foram remetidos a esta D. Procuradoria para análise e confecção de Parecer Jurídico.
Nestes termos, relatado o feito na forma dos parágrafos anteriores, passo a opinar.
FUNDAMENTAÇÃO
Analisando atentamente os autos, vislumbro que o Chefe do Executivo Municipal recebeu o Autógrafo de Lei no dia 24/05/2024, tendo comunicado as razões do veto à Presidência desta E. Casa de Leis no dia 13/06/2024.
Nesse contexto, observa-se que o prazo de 15 dias úteis para a realização do veto foi observado, sendo, portanto, TEMPESTIVO o veto apresentado pelo Executivo Municipal, conforme art. 145 § 1º da Lei Orgânica do Município.
Em razão disso, passamos à análise dos demais elementos e requisitos intrínsecos ao ato.
Para uma análise da legalidade do referido veto, se faz necessária à apreciação do Artigo 66 da Constituição Federal. Senão vejamos:
“Art. 66. A Casa na qual tenha sido concluída a votação enviará o projeto de lei ao Presidente da República, que, aquiescendo, o sancionará.
§ 1º Se o Presidente da República considerar o projeto, no todo ou em parte, inconstitucional ou contrário ao interesse público, vetá-lo-á total ou parcialmente, no prazo de quinze dias úteis, contados da data do recebimento, e comunicará, dentro de quarenta e oito horas, ao Presidente do Senado Federal os motivos do veto.”
E por fim vejamos o entendimento presente na Lei Orgânica Municipal:
“Art. 145 - Concluída a votação de um projeto, a Câmara Municipal o enviará ao Prefeito que, aquiescendo, o sancionará.
§ 1° - Decorrido o prazo de 15 (quinze) dias úteis, o silêncio do Prefeito importará sanção.
§ 2° - Se o Prefeito considerar o projeto, no todo ou em parte, inconstitucional ou contrário ao interesse público, vetá-lo-á, total ou parcialmente, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contados da data do recebimento, e comunicará, dentro de 48 (quarenta e oito) horas, ao Presidente da Câmara os motivos do veto.”
Nesse contexto, nota-se que, nos termos preconizados pelo art. 145, 4º da Lei Orgânica do Município da Serra – LOM, a competência expressa desta Casa de Leis para apreciar o veto, no prazo de 30 (trinta) dias, a contar do seu recebimento, cabendo rejeição por voto da maioria absoluta, senão vejamos:
§ 4° - O veto será apreciado pela Câmara dentro de 30 (trinta) dias a contar do seu recebimento, só podendo ser rejeitado pelo voto da maioria absoluta dos Vereadores.
Quanto ao mérito do veto, argumenta o Prefeito Municipal que o Autógrafo de Lei atacado se encontra TOTALMENTE eivado de inconstitucionalidade por vício de iniciativa, ao tratar de organização administrativa.
Tais dispositivos remetem à suposta invasão da competência dos Vereadores em propor matérias de iniciativa privativa do Executivo.
Com o devido acatamento e respeito ao Procurador Geral Adjunto parecerista, não verifico a mácula de inconstitucionalidade TOTAL apontada no projeto de lei.
Com efeito, as competências privativas do Executivo devem ser interpretadas restritivamente, isto é, somente serão de competência privativa as leis que criem despesas ou estabeleçam efetivas obrigações aos órgãos e entidades do Município.
Nesse sentido, esta análise não deve ser feita sob a ótica de uma perspectiva de que “qualquer” obrigação conferida ao particular que tenha reflexos na Administração Pública Municipal possua influência nas políticas públicas, mesmo porque, também cabe ao Parlamento conscientizar a população em caso da ocorrência de óbitos, por meio da afixação de cartazes nos elevadores.
No caso concreto, entendemos que os artigos 1º e 2º, na mesma linha do entendimento da Procuradoria em sede de parecer preliminar, não instituem obrigações com alterações do quadro administrativo ao Executivo.
Ademais, a instituição de campanhas de conscientização à saúde, cuja disciplina se encontra no artigo 234-E da Lei Orgânica Municipal:
Art. 234-E - O Município, de forma coordenada com o Estado, procurará desenvolver programas de combate e prevenção à violência contra a mulher buscando garantir:
I - assistência social, médica, psicológica e jurídica às mulheres vítimas de violência; II - a assistência médica geral e geriátrica;
III - a gratuidade do transporte coletivo urbano para os maiores de 65 (sessenta e cinco) anos, e aposentados de baixa renda, vedada a criação de qualquer tipo de dificuldade ou embaraço ao beneficiário;
IV - a criação de núcleos de convivência para idosos;
V - o atendimento e orientação jurídica, no que se refere aos seus direitos;
VI - a assistência médica, social, psicológica e jurídica aos idosos vítimas de violência doméstica.
Na hipótese em exame, o projeto se limita a determinar genericamente a instituição de campanha de conscientização. A previsão a referido programa, por si só, não implica em vício de inconstitucionalidade, uma vez que não possui o condão de interferir na organização nem no funcionamento da administração estatal, tão pouco de impor ao Poder Executivo obrigações relativas à implantação de políticas públicas.
Por fim, a jurisprudência do Tribunal de Justiça do Espírito Santo, citando entendimentos de outros Tribunais, é uníssona em entender que a lei que se limita a fixar obrigações genéricas a particulares e entes públicos não viola vício de iniciativa do Executivo:
EMENTA: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. CRIAÇÃO DE DATA COMEMORATIVA POR LEI DE INICIATIVA DE VEREADOR. DIA DA MARCHA PARA JESUS. MATÉRIA DE INICIATIVA GERAL. INEXISTÊNCIA DE INCONSTITUCIONALIDADE FORMAL. AÇÃO DIRETA JULGADA IMPROCEDENTE.
1. Pelo Princípio da Simetria, consagrado em diversos julgados pelo Supremo Tribunal Federal, as regras básicas que regem o processo legislativo no âmbito da União devem ser seguidas pelos Estados e pelos Municípios.
2. A iniciativa é comum para as proposições em que o constituinte não tenha restringido o âmbito de titularidade.
3. Diante da inexistência de restrição específica, temos que as leis que se limitam a criar uma data comemorativa, sem instituir feriados, acarretar gasto público ou criar qualquer atribuição para o Poder Público, são de iniciativa geral, comum, cabendo a qualquer dos legitimados deflagrar o processo legislativo. 4. A criação de uma data comemorativa no âmbito do município, sem menção a feriado ou qualquer outra consequência, em nada se relaciona com a organização administrativa do Poder Executivo Municipal. 5. Ação Direta de Inconstitucionalidade improcedente.
(TJES, Classe: Direta de Inconstitucionalidade, 100130018185, Relator : SÉRGIO BIZZOTTO PESSOA DE MENDONÇA, Órgão julgador: TRIBUNAL PLENO, Data de Julgamento: 07/11/2013, Data da Publicação no Diário: 21/11/2013)
CONCLUSÃO:
Dessa forma, data vênia ao entendimento exposto pela Procuradoria Geral do Município, entendo que não merece prosperar o Veto Integral do Chefe do Poder Executivo ao autógrafo da lei 6.015, haja vista que, salvo com relação ao artigo 3º do autógrafo, não restou demonstrada violação ao artigo 143 § único, inciso II da Lei Orgânica do Município, não se tratando de matéria de iniciativa privativa do Executivo, podendo o Legislativo Municipal iniciar o processo legislativo, motivo pelo qual SUGERIMOS A DERRUBADA PARCIAL DO VETO, EXLUSIVAMENTE com relação aos artigos 1º e 2º do autógrafo.
Ressaltamos que o presente Parecer é de natureza opinativa e não vinculatório, de modo que, todos aqueles participantes do processo, em especial o gestor público, dentro da margem de discricionariedade, juízo de valor e ação que lhes são conferidos, deverão diligenciar pela observância dos princípios e normas constitucionais e infraconstitucionais no caso em destaque.
Destarte, ressaltamos que, incumbe a esta Procuradoria Geral prestar consultoria sob o prisma estritamente jurídico, não lhe competindo adentrar nas razões e pertinência temática do projeto, pelo que o presente posicionamento não contém natureza vinculativa e sim opinativa.
Esses são os esclarecimentos que formam nosso parecer, motivo pelo qual ENCAMINHAMOS estes autos ao Procurador Geral.
Serra/ES, 27 de junho de 2024.
FERNANDO CARLOS DILEN DA SILVA
Procurador
Nº Funcional 4073096
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