Recebimento: Aguardando receber |
Fase: Para Inclusão na Ordem do Dia (VT) |
Setor:1ª Secretaria |
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Tempo gasto: 19 dias, 21 horas, 4 minutos
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Documento(s) da tramitação:
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Recebimento: 01/11/2024 |
Fase: Distribuir Proposição nas Comissões |
Setor:Divisão Legislativa |
Envio: 01/11/2024 15:41:13 |
Ação: Pareceres elaborados
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Tempo gasto: 2 minutos
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
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Recebimento: 28/08/2024 |
Fase: Distribuir Proposição nas Comissões |
Setor:Divisão Legislativa |
Envio: 28/08/2024 18:38:58 |
Ação: Distribuído para a Comissão
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Tempo gasto: 2 minutos
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Complemento da Ação: EXMO VEREADORES DA COMISSÃO. SERRA-ES. Excelentíssimos Vereadores, Em observância ao dispositivo RICMS, na Seção III, Capítulo III contidas nas Seções II, IV e V no que faculta a manifestação da Comissão sobre a proposição em análise a fim de assegurar a correta e justa aplicação do Regimento Interno desta Augusta Casa de Leis, bem como resguardar as competências atribuídas a esta comissão.
Neste diapasão, solicito que seja destacado o Projeto de Lei para apreciação, a fim de emitir parecer para prosseguimento nos dispositivos que asseguram a competência desta comissão na avaliação do processo Legislativo assegurado pela Lei Orgânica Municipal e o Regimento Interno desta Casa de Leis. Solicito parecer referente ao processo com prazo de 10 dias para manifestação desta proposição.
Sem mais, apresento o meu protesto de estima e elevada consideração.
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
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Recebimento: 27/08/2024 |
Fase: Leitura da Proposição no Expediente da Sessão (veto) |
Setor:Plenário |
Envio: 28/08/2024 18:36:35 |
Ação: Proposição lida no Expediente
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Tempo gasto: 1 dia, 1 hora, 55 minutos
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Complemento da Ação: Lida no Expediente do Dia da Sessão Ordinária.
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
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Recebimento: 27/08/2024 |
Fase: Organizar Pauta |
Setor:Divisão Legislativa |
Envio: 27/08/2024 16:41:34 |
Ação: Pauta organizada
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
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Recebimento: 27/08/2024 |
Fase: Para Inclusão no Expediente do Dia (VT) |
Setor:1ª Secretaria |
Envio: 27/08/2024 16:40:53 |
Ação: Prosseguir
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Tempo gasto: 2 minutos
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Complemento da Ação: Para organização da Pauta.
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
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Recebimento: 23/08/2024 |
Fase: Dar Ciência à 1ª Secretaria para Inclusão no Expediente |
Setor:Divisão Legislativa |
Envio: 27/08/2024 16:38:49 |
Ação: Ciente
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Tempo gasto: 4 dias,
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Complemento da Ação: Ao Primeiro Secretário, Para conhecimento e inclusão no expediente.
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
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Recebimento: 23/08/2024 |
Fase: Conhecer Parecer Jurídico Preliminar |
Setor:Presidência |
Envio: 23/08/2024 16:38:38 |
Ação: Prosseguimento da tramitação
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Tempo gasto: 7 minutos
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Complemento da Ação: Ciente. Assim, diante do notável parecer jurídico retro exarado, à douta Coordenadoria do Legislativo para os prosseguimentos de praxe, observando sempre as formalidades legais. Diligencie-se.
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
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Recebimento: 13/08/2024 |
Fase: Elaborar Parecer Jurídico Preliminar |
Setor:Procuradoria |
Envio: 13/08/2024 16:30:50 |
Ação: Parecer favorável
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Complemento da Ação: Segue com Parecer
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
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Recebimento: 13/08/2024 |
Fase: Emitir Parecer |
Setor:Procuradoria |
Envio: 13/08/2024 16:29:48 |
Ação: Parecer Emitido
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Tempo gasto: 1 minuto
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Complemento da Ação: Processo nº: 1491/2023
Requerente: Executivo Municipal
Assunto: Manifestação sobre o Veto Total ao autógrafo de Lei nº 6.050/2024, o qual “Dispõe sobre o acesso de entidades de proteção animal a dependências físicas de órgãos de Controle de Zoonoses, canis públicos e estabelecimentos oficiais congêneres no Município da Serra”.
Parecer nº 561/2024
PARECER DA PROCURADORIA GERAL
RELATÓRIO
Cuidam os presentes autos da Mensagem nº 90/2024, enviada pelo Prefeito Municipal, por meio da qual comunica o veto total à Lei nº 6.050/2024, referente ao Projeto de Lei nº 133/2023, nos termos do art. 145, §2º da Lei Orgânica Municipal – LOM.
Instruem os presentes autos a Mensagem do Veto, Parecer da Procuradoria da Prefeitura e despachos de encaminhamentos.
Foram encaminhados os presentes autos à Presidência desta Casa de Leis, a qual conheceu a Mensagem e, ato contínuo, encaminhou os autos à esta D. Procuradoria para análise e confecção de Parecer Jurídico.
Nestes termos, relatado o feito na forma dos parágrafos anteriores, passo a opinar.
FUNDAMENTAÇÃO
Analisando atentamente os autos, vislumbro que o Chefe do Executivo Municipal recebeu o Autógrafo de Lei no dia 24/07/2024, tendo comunicado as razões do veto à Presidência desta E. Casa de Leis no dia 12/08/2024.
Nesse contexto, observa-se que o prazo de 15 dias úteis para a realização do veto foi observado, sendo, portanto, TEMPESTIVO o veto apresentado pelo Executivo Municipal, conforme art. 145 § 1º da Lei Orgânica do Município.
Em razão disso, passamos à análise dos demais elementos e requisitos intrínsecos ao ato.
Inicialmente cumpre destacar que, a natureza do poder de veto consiste em ser um dos instrumentos pelos quais o chefe do poder Executivo pode opor-se à entrada em vigor de proposta de lei aprovada pelo Legislativo.
Nesse contexto, nota-se que, nos termos preconizados pelo art. 145, 4º da Lei Orgânica do Município da Serra – LOM, a competência expressa desta Casa de Leis para apreciar o veto, no prazo de 30 (trinta) dias, a contar do seu recebimento, cabendo rejeição por voto da maioria absoluta, senão vejamos:
§ 4° - O veto será apreciado pela Câmara dentro de 30 (trinta) dias a contar do seu recebimento, só podendo ser rejeitado pelo voto da maioria absoluta dos Vereadores.
Quanto ao mérito do veto, argumenta o Prefeito Municipal que o Autógrafo de Lei atacado se encontra TOTALMENTE com vício de iniciativa, ao atribuir obrigações às secretarias municipais.
Com o devido acatamento e respeito ao Procurador Geral parecerista, não verifico a mácula de inconstitucionalidade TOTAL apontada no projeto de lei.
Com efeito, as competências privativas do Executivo devem ser interpretadas restritivamente, isto é, somente serão de competência privativa as leis que criem despesas ou estabeleçam efetivas obrigações aos órgãos e entidades do Município.
Nesse sentido, esta análise não deve ser feita sob a ótica de uma perspectiva de que “qualquer” obrigação conferida ao particular que tenha reflexos na Administração Pública Municipal possua influência nas políticas públicas, mesmo porque, também cabe ao Parlamento incentivar o desenvolvimento tecnológico no município.
No caso concreto, o projeto de lei permite que entidades de proteção animal a órgão de controle Zoonoses, canis públicos e estabelecimentos oficiais congêneres no Município da Serra a fim de verificar a atuação destes órgãos, facultando ao Executivo a regulamentação da lei, permitindo, dentro da sua discricionariedade, avaliar a melhor forma de garantir o acesso dessas entidades, não adentrando atribuições de Secretarias, mas estabelecendo parâmetros gerais.
Com efeito, não consta dentre as competências privativas do Executivo a regulamentação sobre o acesso de entidades de proteção animal compostagem nos órgãos e locais acima citados. Por sua vez, é prevista pela Lei Federal 14.228/21 a defesa dos animais por essas entidades que figuram como verdadeiros agentes de fiscalização de órgãos de controle de zoonoses, canis públicos e estabelecimentos oficiais congêneres exercida pelos Municípios. Ademais, não há violação da competência privativa da União, eis que se trata de matéria de interesse local.
Da forma como redigido o autógrafo, por si só, não implica em vício de inconstitucionalidade, uma vez que não possui o condão de interferir na organização nem no funcionamento da administração estatal, tão pouco de impor ao Poder Executivo obrigações relativas à implantação de políticas públicas, pois garantir o acesso das referidas entidades aos órgãos de proteção e defesa dos animais, continua sob discricionariedade do Executivo.
Ademais, em nenhum momento se suscitou qualquer aumento de despesa, sendo certo que tal ônus competiria ao Executivo nas razões de veto, o que não ocorreu.
Por fim, a jurisprudência do STF, é uníssona em entender que a lei que se não cria gastos ou obrigações não viola vício de iniciativa do Executivo, senão vejamos no Agravo 878.911/ RJ (em repercussão geral) acerca da possibilidade de projetos de lei que envolvam aumento de custos para o Executivo, haja vista a ausência de qualquer parâmetro de ordem orçamentária, mas tão somente a lacônica previsão de que o Executivo promoverá as alterações na lei orçamentária, entendimento reforçado por meio do Tema 917 do STF.
Tema 917 - Competência para iniciativa de lei municipal que preveja a obrigatoriedade de instalação de câmeras de segurança em escolas públicas municipais e cercanias.
CONCLUSÃO:
Dessa forma, entendo que não merece prosperar o Veto Integral do Chefe do Poder Executivo ao autógrafo da lei 6.050/2024 pois não restou demonstrada violação aos dispositivos da Lei Orgânica Municipal, haja vista que, além de estabelecer simples INFORMAÇÃO à população, o autógrafo deixa ao critério do Executivo a regulamentação da lei, motivo pelo qual SUGERIMOS A DERRUBADA TOTAL DO VETO.
Ressaltamos que o presente Parecer é de natureza opinativa e não vinculatório, de modo que, todos aqueles participantes do processo, em especial o gestor público, dentro da margem de discricionariedade, juízo de valor e ação que lhes são conferidos, deverão diligenciar pela observância dos princípios e normas constitucionais e infraconstitucionais no caso em destaque.
Destarte, ressaltamos que, incumbe a esta Procuradoria Geral prestar consultoria sob o prisma estritamente jurídico, não lhe competindo adentrar nas razões e pertinência temática do projeto, pelo que o presente posicionamento não contém natureza vinculativa e sim opinativa.
Esses são os esclarecimentos que formam nosso parecer.
Serra/ES, 13 de agosto de 2024.
FERNANDO CARLOS DILEN DA SILVA
Procurador
Nº Funcional 4073096
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
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Recebimento: 13/08/2024 |
Fase: Distribuir proposição ao Procurador para elaboração de parecer |
Setor:Procuradoria |
Envio: 13/08/2024 08:16:19 |
Ação: Distribuído
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Tempo gasto: 4 minutos
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Complemento da Ação: SEGUE PARA PARECER
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
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Recebimento: 12/08/2024 |
Fase: Conhecer Proposição |
Setor:Presidência |
Envio: 12/08/2024 18:33:02 |
Ação: Proposição conhecida
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Tempo gasto: 30 minutos
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Complemento da Ação: Ao Procurador para Elaborar Parecer Jurídico.
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
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Recebimento: 12/08/2024 |
Fase: Protocolar Proposição |
Setor:Protocolo Geral |
Envio: 12/08/2024 16:25:56 |
Ação: Proposição protocolada
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Complemento da Ação: Proposição protocolada.
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
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