Complemento da Ação: Processo nº: 504/2024
Veto nº: 44/2024
Assunto: MENSAGEM Nº 104, DE 11 DE OUTUBRO DE 2024 - VETO integral, por inconstitucionalidade, o Autógrafo de Lei nº 6.084 de 18 de setembro de 2024, cuja ementa é a seguinte: “Dispõe sobre a regulamentação dos espaços 'pet friendly' (amigos dos animais) em estabelecimentos comerciais, shoppings centers,hotéis, restaurantes, bares e similares”.
Parecer nº: 699/2024
PARECER DA PROCURADORIA GERAL
RELATÓRIO:
Cuidam os autos de veto parcial referente ao Autógrafo de Lei nº 6.084 /2024, com a seguinte ementa: Dispõe sobre a regulamentação dos espaços 'pet friendly' (amigos dos animais) em estabelecimentos comerciais, shoppings centers,hotéis, restaurantes, bares e similares”.
Pois bem. Diante disso, a Presidência desta Casa de Leis encaminhou-nos o processo para o fim de análise jurídica e emissão de Parecer acerca do caso.
Compõem os autos até o momento a Mensagem de Veto total proposta pelo Poder Executivo, cópia do parecer jurídico da Prefeitura do Município e a folha de encaminhamento interno.
São esses, em resumo, os fatos. Passo agora a opinar.
FUNDAMENTAÇÃO:
Inicialmente cumpre destacar que, a natureza do poder de veto consiste em ser um dos instrumentos pelo quais o chefe do poder Executivo pode opor-se à entrada em vigor de proposta de lei aprovada pelo Legislativo.
Para o Jurista Mainwaring e Shugart (2002, p. 50), “O veto é uma legislatura reativa, no sentido de que permite ao presidente para defender o status quo reagindo à intenção do legislador de alterar”.
Tal afirmação se conecta à problemática evidenciada por Sartori (1996, p. 173) de “como se podem fundir as ações de governo e a criação de leis sem grande perda tanto do poder executivo como do legislativo”, já que a divisão de poderes tende a garantir os mecanismos de controle estatal.
Ainda segundo Sartori (Idem, p. 174), “o poder de veto presidencial representa [...] sua defesa contra excessos da ação parlamentar e constitui uma característica típica do presidencialismo”, o que é corroborado por Isern (2002, p. 88), quando este fala que “o veto, como antítese da sanção, sem dúvida, objetiva coibir os excessos do Poder Legislativo, obrigando-o a reexaminar a matéria impugnada”.
Contudo, por outro lado, se analisado sob a ótica de um Executivo dominante em relação a um Legislativo submisso no processo de criação de leis, configura-se como um poder de impedir a atividade legislativa legiferante. Essa asseveração encontra respaldo no argumento de que há, modernamente, uma tendência por parte das democracias, de “governar por meio de leis [...]. O que implica que é impossível governar sem promulgar leis e, portanto, o apoio parlamentar é indispensável para a atividade governativa” (SARTORI, 1996, p. 173).
Ultrapassada esta premissa, importa destacar que, após análise atenta dos autos, vislumbro que o Chefe do Executivo Municipal recebeu o Autógrafo de Lei no dia 23/09/2024, tendo comunicado o veto total à Presidência desta E. Casa de Leis no dia 11/10/2024 (segundo protocolo nº 2111/2022), cumprindo com o prazo de 15 dias úteis disposto no artigo 145, §1º da Lei Orgânica,sendo ele, portanto, TEMPESTIVO.
Por oportuno, registramos que, nos termos preconizados pelo art. 145, 4º da Lei Orgânica do Município da Serra – LOM, a apreciação do veto por esta E. Casa de Leis deverá ocorre no prazo de 30 (trinta) dias, a contar do seu recebimento, cabendo rejeição por voto da maioria absoluta, senão vejamos:
§ 4° - O veto será apreciado pela Câmara dentro de 30 (trinta) dias a contar do seu recebimento, só podendo ser rejeitado pelo voto da maioria absoluta dos Vereadores.
Ultrapassadas estas premissas, o Executivo Municipal argumenta que o Autógrafo de Lei atacado, encontra-se eivado de inconstitucionalidade por violação “Diante do exposto, concluímos pela possibilidade de veto total Autógrafo de Lei nº 6.084/2024 na forma do artigo 72, III da Lei Orgânica do Município da Serra, vez que padece de inconstitucionalidade material em razão de descumprimento do princípio constitucional da livre iniciativa (art. 1º, inciso IV da CFRB) e de inconstitucionalidade formal por vício de iniciativa, por adentrar em matéria de competência privativa da União (art. 22, inciso I da CFRB)”.
Em termos mais claros, acusa o Prefeito que o Poder Legislativo não tem competência para tomar a iniciativa de lei que dispõe sobre atribuições do Poder da união e ingerência na livre iniciativa, havendo um vício de iniciativa por incompetência.
De fato, há que se reconhecer, diante dos argumentos expendidos, que houve parcial invasão no texto do Autógrafo de Lei em questão.
Aliás, é bom consignar que tal invasão de competências ainda corresponde à violação do princípio constitucional da Separação dos Poderes, concretizando a inconstitucionalidade formal acusada pelo Prefeito.
Por oportuno, resta esclarecer que somente o Art. 8º do referido Autógrafo de Lei, ao nosso pesar, está abarcado pela violação indicada pelo chefe do Executivo Municipal. No que tange aos demais, entende-se que não há qualquer vício de iniciativa, tampouco ofensa ao princípio da separação dos poderes.
CONCLUSÃO
Dessa forma, data vênia ao entendimento exposto pela Procuradoria Geral do Município, entendo que não merece prosperar o Veto Integral do Chefe do Poder Executivo ao autógrafo da lei 6.084, haja vista que, salvo com relação ao artigo 8º do autógrafo, não restou demonstrada violação ao art. 1º, inciso IV da CFRB e art. 22, inciso I da CFRB, não se tratando de matéria de iniciativa privativa da união e da iniciativa privada, podendo o Legislativo Municipal iniciar o processo legislativo, motivo pelo qual SUGERIMOS A DERRUBADA PARCIAL DO VETO, EXLUSIVAMENTE com relação aos artigos 8ª do autógrafo.
Ressaltamos que o presente Parecer é de natureza opinativa e não vinculatório específico para este processo, de modo que, todos aqueles participantes do processo, em especial o gestor público, dentro da margem de discricionariedade, juízo de valor e ação que lhes são conferidos, deverão diligenciar pela observância dos princípios e normas constitucionais e infraconstitucionais no caso em destaque.
Destarte, ressaltamos que, incumbe a esta Procuradoria Geral prestar consultoria sob o prisma estritamente jurídico, não lhe competindo adentrar nas razões e pertinência temática do projeto, motivo pelo qual o presente posicionamento não contém natureza vinculativa e sim opinativa, não vinculando o posicionamento desta Procuradoria para outras situações concretas, ainda que semelhantes ao presente projeto.
Nesse sentido é o entendimento do SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL que, de forma específica, já expôs a sua posição a respeito, in verbis:
“O parecer emitido por procurador ou advogado de órgão da administração pública não é ato administrativo. Nada mais é do que a opinião emitida pelo operador do direito, opinião técnico-jurídica, que orientará o administrador na tomada da decisão, na prática do ato administrativo, que se constitui na execução ex oficio da lei. Na oportunidade do julgamento, porquanto envolvido na espécie simples parecer, ou seja, ato opinativo que poderia ser, ou não, considerado pelo administrador.” (Mandado de Segurança n° 24.584-1 - Distrito Federal - Relator: Min. Marco Aurélio de Mello – STF.) Sem grifo no original.
Esses são os esclarecimentos que formam nosso parecer.
Serra-ES, 15 de outubro de 2024.
LUIZ GUSTAVO GALLON BIANCHI
Procurador
Nº Funcional 4075277
VANESSA BRANDES FARIA
Assessora Jurídica
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