Recebimento: 21/01/2025 |
Fase: Arquivado |
Setor:Divisão Legislativa |
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Tempo gasto: 15 dias, 6 horas, 59 minutos
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Documento(s) da tramitação:
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Recebimento: 17/12/2024 |
Fase: Aguardando prazo de Sanção ou Veto (PL) |
Setor:Divisão Legislativa |
Envio: 21/01/2025 10:29:27 |
Ação: Sancionado
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Tempo gasto: 34 dias, 17 horas, 34 minutos
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Complemento da Ação: Lei Municipal Nº 6.120, de 16 de janeiro de 2025.
Publicada em Diário Oficial do Município da Serra em 17 de janeiro de 2025.
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
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Recebimento: 17/12/2024 |
Fase: Expedição de Autógrafo de Lei |
Setor:Divisão Legislativa |
Envio: 17/12/2024 16:54:48 |
Ação: Autógrafo expedido
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Tempo gasto: 49 minutos
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Complemento da Ação: Envio ao Executivo por meio do Autógrafo de Lei nº 6.120/2024.
Protocolado no Atos Oficiais da Prefeitura da Serra em 17/12/2024.
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
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Recebimento: 17/12/2024 |
Fase: Leitura da Proposição no Expediente da Sessão |
Setor:Plenário |
Envio: 17/12/2024 15:59:50 |
Ação: Regime de Urgência Especial
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Tempo gasto: 1 minuto
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Complemento da Ação: Lida no Expediente do Dia da Sessão Ordinária em Regime de Urgência Especial.
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
Boletim de Votação 2280/2024 - REQ n. 108/2024
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Recebimento: 17/12/2024 |
Fase: Organizar Pauta |
Setor:Divisão Legislativa |
Envio: 17/12/2024 15:58:39 |
Ação: Pauta organizada
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Tempo gasto: 7 minutos
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
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Recebimento: 17/12/2024 |
Fase: Para Inclusão no Expediente do Dia (PL) |
Setor:1ª Secretaria |
Envio: 17/12/2024 15:50:43 |
Ação: Prosseguir
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Complemento da Ação: Para organização da Pauta.
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
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Recebimento: 17/12/2024 |
Fase: Dar Ciência à 1ª Secretaria para Inclusão no Expediente |
Setor:Divisão Legislativa |
Envio: 17/12/2024 15:50:33 |
Ação: Ciente
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Complemento da Ação: Ao Primeiro Secretário, Para conhecimento e inclusão no expediente.
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
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Recebimento: 17/12/2024 |
Fase: Para Providências |
Setor:Divisão Legislativa |
Envio: 17/12/2024 15:50:26 |
Ação: Parecer Jurídico favorável
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
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Recebimento: 17/12/2024 |
Fase: Conhecer Parecer Jurídico Preliminar |
Setor:Presidência |
Envio: 17/12/2024 15:50:19 |
Ação: Prosseguimento da tramitação
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Complemento da Ação: Ciente. Assim, diante do notável parecer jurídico retro exarado, à douta Coordenadoria do Legislativo para os prosseguimentos de praxe, observando sempre as formalidades legais. Diligencie-se.
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
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Recebimento: 11/12/2024 |
Fase: Distribuir proposição ao Procurador para elaboração de parecer |
Setor:Procuradoria |
Envio: 11/12/2024 18:06:37 |
Ação: Parecer Emitido
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Complemento da Ação: Processo nº: 2248/2024
Projeto de Lei nº: 213/2024
Requerente: Vereador Anderson Muniz
Assunto: Projeto de Lei que declara Utilidade Pública a Associação de Moradores de Carapebus.
Parecer nº 863/2024
PARECER DA PROCURADORIA GERAL
RELATÓRIO
Cuidam os presentes autos do Projeto de Lei nº 213/2024, de autoria do Vereador Anderson Muniz, que declara Utilidade Pública a Associação de Moradores de Carapebus.
Diante disso, a Presidência desta Casa de Leis encaminhou-nos o processo para a necessária averiguação quanto aos aspectos legais e constitucionais para o início da sua tramitação, com consequente emissão de Parecer.
Instruem os presentes autos o projeto de lei em comento, acompanhado da justificativa, os atos constitutivos da associação, Ata da Eleição da Diretoria, comprovante de endereço e declaração de funcionamento.
Sem mais considerações, é o relato necessário.
FUNDAMENTAÇÃO
Ab initio, é preciso ressaltar que o presente parecer é meramente opinativo e decorre do mandamento consubstanciado no item 7.1 da Lei Municipal nº 2.656/2006, o qual determina à Procuradoria o assessoramento da Mesa Diretora e da Presidência desta Augusta Casa de Leis, a fim de assegurar a correta e justa aplicação do ordenamento jurídico pátrio, bem como resguardar as competências atribuídas pela Lei Orgânica do Município e as normas estabelecidas na Resolução nº 95/86.
No presente parecer jurídico preliminar, de um modo geral, aprecia-se a legalidade e constitucionalidade do projeto de lei sobre três perspectivas elementares:
i) a matéria legislativa proposta deve se encontrar entre aquelas autorizadas pela CF/88 aos Municípios; ii) se foi respeitada a rígida observância das preferências quanto à iniciativa para proposição prevista pela ordem jurídico-constitucional; iii) a possibilidade de violação por parte da matéria legislativa proposta à direitos fundamentais ou instituições tuteladas por regras ou princípios constitucionais.
Cumpre-nos destacar que a elevação de um Projeto ao patamar de Lei Municipal passa sempre pela comprovação dos requisitos constitucionais e legais para a sua regular tramitação.
Do ponto de vista material, e atentando para a regra constitucional que prescreve a competência legislativa local dos municípios, se percebe claramente que, não estando a matéria aqui tratada no rol daquelas de competência legislativa privativa da União ou dos Estados, não há óbice para que o assunto seja regulado por Lei Municipal.
Este entendimento decorre do art. 30, I e II, da Constituição Federal, do art. 28, I e II, da Constituição Estadual e do art. 30, I e II, e 99, XIV, da Lei Orgânica Municipal, todos dispositivos que asseguram a competência da Câmara Municipal para legislar acerca de assuntos de interesse local, suplementando a legislação federal e estadual.
Desta maneira, quanto a este aspecto, não se vislumbra nenhum óbice à tramitação do projeto, uma vez que o projeto trata de assunto de interesse local.
Ademais, não existe óbice jurídico quanto a iniciativa do projeto, haja vista que a matéria articulada, em seu cômputo, não se encontra expressamente entre as de competências privativas do Chefe do Executivo Municipal, previstas no artigo 143 da Lei Orgânica deste Município:
No tocante, observo que a Declaração de Utilidade Pública no município de Serra é disciplinada pela Lei 2.615, de 20 de junho de 2.003, alterada recentemente pela lei 4.537 de 04 de agosto de 2016.
A referida norma determina o cumprimento, por parte da entidade a ser beneficiada, de certos requisitos devendo a verificação do preenchimento de tais requisitos se dá por análise documental, a qual estabelece requisitos para tanto, na forma do seu art. 1º, dentre os quais se encontram os seguintes:
cópia do Estatuto Social Registrado em cartório;
cópia do Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas;
declaração de funcionamento a ser fornecido pela Secretaria Municipal respectiva ou autoridade municipal, informando que a instituição está em contínuo funcionamento nos dois últimos anos, com a exata observância dos princípios estatutários, ou ainda de outro órgão público municipal, estadual ou federal;
Ata de eleição da Diretoria atual, registrada em cartório e autenticada;
Comprovante de endereço devidamente atualizado.
Após analisar detidamente os documentos acostados aos presentes autos, vislumbrei que não constam em anexos comprovante de residência da associação.
Diante do exposto, não vislumbramos óbice de ordem formal, razão pela qual entendemos que após juntar os documentos necessários, poderá prosseguir a sua regular tramitação.
Com relação às questões de técnica legislativa, observo que o projeto de lei atendeu às principais diretrizes da Lei Complementar 95/98, o que não impede eventuais aperfeiçoamentos pelas Comissão deste Parlamento, dentro da margem da conveniência e oportunidade.
Ressalto ainda que em consulta ao sítio eletrônico desta Casa, esta proposta legislativa não se encontra rejeitada nesta Sessão Legislativa, não incidindo, a princípio, o óbice previsto no artigo 67 da CF.
CONCLUSÃO
Posto isso, firmada em todas as razões e fundamentos já expostos, OPINAMOS, após a juntada dos documentos mencionados restantes (comprovante de residência), pelo regular prosseguimento do Projeto de Lei nº 213/2024.
Ademais, ressaltamos que não há embargos a eventual análise jurídica sobre o mérito da presente matéria, em caso de solicitação pelas Comissões Competentes, Mesa Diretora e Presidência ou outras questões não abordadas neste parecer.
Destarte, ressaltamos que, incumbe a esta Procuradoria Geral prestar consultoria sob o prisma estritamente jurídico, não lhe competindo adentrar nas razões e pertinência temática do projeto, motivo pelo qual o presente posicionamento não contém natureza vinculativa e sim opinativa, não vinculando o posicionamento desta Procuradoria para outras situações concretas, ainda que parecidos a este projeto.
Esses são os esclarecimentos que formam nosso parecer.
Serra/ES, 11 de dezembro de 2024.
FERNANDO CARLOS DILEN DA SILVA
Procurador
Nº Funcional 4073096
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
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Recebimento: 11/12/2024 |
Fase: Conhecer Proposição |
Setor:Presidência |
Envio: 11/12/2024 17:24:10 |
Ação: Proposição conhecida
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Complemento da Ação: Ao Procurador para Elaborar Parecer Jurídico.
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
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Recebimento: 02/12/2024 |
Fase: Protocolar Proposição |
Setor:Protocolo Geral |
Envio: 02/12/2024 15:37:49 |
Ação: Proposição protocolada
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Complemento da Ação: Proposição protocolada.
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
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