Recebimento: 20/03/2025 |
Fase: Dar Ciência à 1ª Secretaria para Inclusão no Expediente |
Setor:Divisão Legislativa |
|
|
Tempo gasto: 49 dias, 17 horas, 24 minutos
|
|
Documento(s) da tramitação:
|
|
|
Recebimento: 18/03/2025 |
Fase: Conhecer Parecer Jurídico Preliminar |
Setor:Presidência |
Envio: 18/03/2025 16:54:03 |
Ação: Prosseguimento da tramitação
|
Tempo gasto: 1 hora, 14 minutos
|
Complemento da Ação: Ciente. Assim, diante do notável parecer jurídico retro exarado, à douta Coordenadoria do Legislativo para os prosseguimentos de praxe, observando sempre as formalidades legais. Diligencie-se.
|
Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
|
|
|
Recebimento: 10/02/2025 |
Fase: Distribuir proposição ao Procurador para elaboração de parecer |
Setor:Procuradoria |
Envio: 17/03/2025 13:46:36 |
Ação: Parecer Emitido
|
Tempo gasto: 35 dias, 2 horas, 40 minutos
|
Complemento da Ação: Processo nº: 2255/2024
Requerente: Executivo Municipal
Assunto: Manifestação sobre o Veto Total ao autógrafo da Lei nº 6.115/2024, que: “ALTERA O NOME DA RUA FLORÂNIA PARA RUA ANGÉLICA MALTA VAREJÃO, LOCALIZADA NO BAIRRO PRAIA DE CARAPEBUS, NA REGIÃO COMUMENTE CHAMADA DE ALTO VAREJÃO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
Parecer nº 168/2025
PARECER DA PROCURADORIA GERAL
RELATÓRIO
Cuidam os presentes autos da Mensagem nº 003/2025, enviada pelo Prefeito Municipal, por meio da qual comunica o veto total à Lei nº 6.115/2024, referente ao Projeto de Lei nº 215/2024, nos termos do art. 145, §2º da Lei Orgânica Municipal – LOM.
Instruem os presentes autos a Mensagem do Veto, Parecer da Procuradoria e da Secretaria de Desenvolvimento Urbano da Prefeitura e despachos de encaminhamentos.
Foram encaminhados os presentes autos à Presidência desta Casa de Leis, a qual conheceu a Mensagem e, ato contínuo, encaminhou os autos à Coordenadoria Legislativa, que apensou a estes autos o projeto de lei ora vetado.
Ato seguinte, os autos foram remetidos a esta D. Procuradoria para análise e confecção de Parecer Jurídico.
Nestes termos, relatado o feito na forma dos parágrafos anteriores, passo a opinar.
FUNDAMENTAÇÃO
Analisando atentamente os autos, vislumbro que o Chefe do Executivo Municipal recebeu o Autógrafo de Lei no dia 18/12/2024, tendo comunicado as razões do veto à Presidência desta E. Casa de Leis no dia 17/01/2025.
Nesse contexto, observa-se que o prazo de 15 dias úteis para a realização do veto foi observado, sendo, portanto, TEMPESTIVO o veto apresentado pelo Executivo Municipal, conforme art. 145 § 1º da Lei Orgânica do Município.
Em razão disso, passamos à análise dos demais elementos e requisitos intrínsecos ao ato.
Inicialmente cumpre destacar que, a natureza do poder de veto consiste em ser um dos instrumentos pelo quais o chefe do poder Executivo pode opor-se à entrada em vigor de proposta de lei aprovada pelo Legislativo.
Para uma análise da legalidade do referido veto, se faz necessária à apreciação do Artigo 66 da Constituição Federal e do art. 145 da Lei Orgânica Municipal:
Nesse contexto, nota-se que, nos termos preconizados pelo art. 145, 4º da Lei Orgânica do Município da Serra – LOM, a competência expressa desta Casa de Leis para apreciar o veto, no prazo de 30 (trinta) dias, a contar do seu recebimento, cabendo rejeição por voto da maioria absoluta, senão vejamos:
Quanto ao mérito do veto, argumenta o Prefeito Municipal que o Autógrafo de Lei atacado se encontra eivado de inconstitucionalidade por vício técnico quanto às coordenadas geográficas.
Com o devido acatamento e respeito ao Veto, não verifico a mácula de inconstitucionalidade apontada no projeto de lei, haja vista que não se tratam de nova nomenclatura de rua, mas de alteração de nomenclatura de rua já existente.
Ademais, o projeto de lei foi instruído com fotos, cabendo tão somente à Secretaria competente atualizarem em seus cadastros o novo nome do logradouro, INDEPENDENTEMENTE DA COORDENADA GEOGRÁFICA, utilizada pelo Vereador como forma de facilitar a localização da Rua.
CONCLUSÃO:
Dessa forma, entendo que deve ser conhecido, mas sugiro a DERRUBADA DO VETO ao autógrafo da lei 6.115 de 09/12/2024, haja vista que este não possui vícios de inconstitucionalidade formal, sugerindo a derrubada do veto.
Ressaltamos que o presente Parecer é de natureza opinativa e não vinculatório, de modo que, todos aqueles participantes do processo, em especial o gestor público, dentro da margem de discricionariedade, juízo de valor e ação que lhes são conferidos, deverão diligenciar pela observância dos princípios e normas constitucionais e infraconstitucionais no caso em destaque.
Destarte, ressaltamos que, incumbe a esta Procuradoria Geral prestar consultoria sob o prisma estritamente jurídico, não lhe competindo adentrar nas razões e pertinência temática do projeto, pelo que o presente posicionamento não contém natureza vinculativa e sim opinativa.
Esses são os esclarecimentos que formam nosso parecer.
Serra/ES, 17 de março de 2025.
FERNANDO CARLOS DILEN DA SILVA
Procurador
Nº Funcional 4073096
|
Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
|
|
|
Recebimento: 07/02/2025 |
Fase: Conhecer Proposição |
Setor:Presidência |
Envio: 07/02/2025 11:57:14 |
Ação: Proposição conhecida
|
Tempo gasto: 55 minutos
|
Complemento da Ação: Ao Procurador para Elaborar Parecer Jurídico.
|
Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
|
|
|
Recebimento: 17/01/2025 |
Fase: Protocolar Proposição |
Setor:Protocolo Geral |
Envio: 17/01/2025 11:44:23 |
Ação: Proposição protocolada
|
|
Complemento da Ação: Proposição protocolada.
|
Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
|
|
|