| Recebimento: 24/02/2026 |
Fase: Elaborar Parecer da Comissão |
Setor:Comissão de Legislação, Justiça e Redação Final |
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Tempo gasto: 1 dia, 21 horas, 18 minutos
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Documento(s) da tramitação:
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| Recebimento: 23/02/2026 |
Fase: Distribuir Proposição nas Comissões |
Setor:Divisão Legislativa |
| Envio: 23/02/2026 18:07:30 |
Ação: Distribuído para a Comissão
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Complemento da Ação: EXMO VEREADORES DA COMISSÃO.
SERRA-ES
Excelentíssimos Vereadores,
Em observância ao dispositivo RICMS, na Seção III, Capítulo III contidas nas Seções II, IV e V no que faculta a manifestação da Comissão sobre a proposição em análise a fim de assegurar a correta e justa aplicação do Regimento Interno desta Augusta Casa de Leis, bem como resguardar as competências atribuídas a esta comissão.
Neste diapasão, solicito que seja destacado o Projeto de Lei para apreciação, a fim de emitir parecer para prosseguimento nos dispositivos que asseguram a competência desta comissão na avaliação do processo Legislativo assegurado pela Lei Orgânica Municipal e o Regimento Interno desta Casa de Leis.
Solicito parecer referente ao processo com prazo de 10 dias para manifestação desta proposição.
Sem mais, apresento o meu protesto de estima e elevada consideração.
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
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| Recebimento: 20/02/2026 |
Fase: Leitura da Proposição no Expediente da Sessão |
Setor:Plenário |
| Envio: 23/02/2026 18:07:19 |
Ação: Proposição lida no Expediente
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Tempo gasto: 3 dias, 3 horas, 3 minutos
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Complemento da Ação: Lida no Expediente do Dia da Sessão Ordinária em 23.02.2026.
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
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| Recebimento: 20/02/2026 |
Fase: Organizar Pauta |
Setor:Divisão Legislativa |
| Envio: 20/02/2026 15:04:10 |
Ação: Pauta organizada
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
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| Recebimento: 20/02/2026 |
Fase: Para Inclusão no Expediente do Dia (PL) |
Setor:1ª Secretaria |
| Envio: 20/02/2026 15:04:00 |
Ação: Prosseguir
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Complemento da Ação: Para organização da Pauta.
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
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| Recebimento: 20/02/2026 |
Fase: Dar Ciência à 1ª Secretaria para Inclusão no Expediente |
Setor:Divisão Legislativa |
| Envio: 20/02/2026 15:03:53 |
Ação: Ciente
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Complemento da Ação: Ao Primeiro Secretário, Para conhecimento e inclusão no expediente.
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
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| Recebimento: 20/02/2026 |
Fase: Para Providências |
Setor:Divisão Legislativa |
| Envio: 20/02/2026 15:03:44 |
Ação: Parecer Jurídico favorável
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
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| Recebimento: 13/02/2026 |
Fase: Conhecer Parecer Jurídico Preliminar |
Setor:Presidência |
| Envio: 13/02/2026 11:05:35 |
Ação: Prosseguimento da tramitação
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Complemento da Ação: Ciente. Assim, diante do notável parecer jurídico retro exarado, à douta Coordenadoria do Legislativo para os prosseguimentos de praxe, observando sempre as formalidades legais. Diligencie-se.
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
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| Recebimento: 13/02/2026 |
Fase: Elaborar Parecer Jurídico Preliminar |
Setor:Procuradoria |
| Envio: 13/02/2026 11:00:00 |
Ação: Parecer favorável
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
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| Recebimento: 16/01/2026 |
Fase: Emitir Parecer |
Setor:Procuradoria |
| Envio: 13/02/2026 10:59:48 |
Ação: Parecer Emitido
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Tempo gasto: 28 dias, 8 minutos
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
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| Recebimento: 10/02/2025 |
Fase: Distribuir proposição ao Procurador para elaboração de parecer |
Setor:Procuradoria |
| Envio: 29/12/2025 15:21:31 |
Ação: Distribuído
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Tempo gasto: 322 dias, 4 horas, 14 minutos
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Complemento da Ação: Processo nº: 379/2025
Projeto de Lei nº: 86/2025
Requerente: Vereador Paulinho do Churrasquinho
Assunto: Projeto de Lei que dispõe sobre a obrigatoriedade de realinhamento de fios e cabos, bem como retirada de fiação, cabeamento e equipamentos excedentes ou em desuso fixados em postes no Município da Serra.
Parecer nº: 922/2025
PARECER PRÉVIO DA PROCURADORIA GERAL
RELATÓRIO
Cuidam os autos do Projeto de Lei nº 86/2025, de autoria do ilustre Vereador Paulinho do Churrasquinho, que dispõe sobre a obrigatoriedade imposta às concessionárias e empresas prestadoras de serviços que utilizam redes aéreas fixadas em postes para procederem ao realinhamento de fios e cabos, bem como à retirada de fiação, cabeamento e equipamentos excedentes ou em desuso, no âmbito do Município da Serra .
Diante disso, a Presidência desta Casa Legislativa encaminhou o processo a esta Procuradoria-Geral para a necessária averiguação quanto aos aspectos legais e constitucionais para o início de sua tramitação, com a consequente emissão de parecer jurídico prévio.
Compõem os autos, até o presente momento, a minuta do Projeto de Lei, a respectiva Justificativa e os despachos administrativos de encaminhamento.
É o relatório.
FUNDAMENTAÇÃO
Nestes termos, relatado o feito, passa-se à análise jurídica.
Inicialmente, cumpre registrar que o presente parecer é estritamente opinativo, elaborado em cumprimento ao dever institucional previsto no item 7.1 da Lei Municipal nº 2.656/2006, que atribui à Procuradoria-Geral o assessoramento jurídico da Mesa Diretora e da Presidência da Câmara Municipal, com vistas à correta aplicação do ordenamento jurídico pátrio, observância da Lei Orgânica Municipal e das normas estabelecidas no Regimento Interno (Resolução nº 278/2020).
Ressalta-se, ainda, que a emissão do presente parecer não impede eventual análise posterior, inclusive quanto ao mérito da proposição, caso provocadas as Comissões Permanentes ou a Mesa Diretora.
Nestes termos, relatado o feito, passa-se à análise jurídica.
A análise preliminar da constitucionalidade de projetos de lei municipais pauta-se, de forma consolidada, na verificação de três eixos fundamentais:
i) competência legislativa;
ii) iniciativa;
iii) compatibilidade material com a Constituição.
No tocante à competência legislativa, a matéria versa sobre ordenamento urbano, segurança pública local, proteção ambiental e uso do espaço público, temas que se inserem no âmbito da competência municipal.
A Constituição Federal estabelece:
art. 30, I – compete ao Município legislar sobre assuntos de interesse local;
art. 30, VIII – compete ao Município promover o adequado ordenamento territorial, mediante planejamento e controle do uso, do parcelamento e da ocupação do solo urbano;
art. 225 – todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado.
O Supremo Tribunal Federal possui entendimento consolidado no sentido de que normas municipais que disciplinam o uso do espaço urbano e visam à segurança da coletividade são constitucionais, ainda que imponham obrigações a concessionárias de serviços públicos:
“É constitucional lei municipal que impõe obrigações a concessionárias de serviços públicos quando voltadas à proteção do interesse local, à segurança urbana e ao ordenamento do espaço público.”
(STF – RE 194.704/SP, Rel. Min. Carlos Velloso, DJ 21/03/1997)
Ainda, o STF reconhece a legitimidade da atuação municipal no controle da poluição visual e na organização da paisagem urbana:
“O Município possui competência para legislar sobre a ordenação da paisagem urbana e combate à poluição visual.”
(STF – ADI 2.332, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJ 06/06/2003)
Assim, não se vislumbra óbice quanto à competência legislativa municipal.
No que se refere à iniciativa, verifica-se que a proposição não trata de matéria reservada à iniciativa privativa do Chefe do Poder Executivo, pois: não cria cargos, funções ou órgãos da Administração; não altera a estrutura administrativa municipal; não institui despesa pública direta para o Município e impõe obrigações exclusivamente às empresas privadas e concessionárias.
A jurisprudência do STF é firme no sentido de que leis parlamentares que impõem deveres a particulares não padecem de vício de iniciativa, desde que não interfiram na organização administrativa:
“Não há vício de iniciativa em lei de origem parlamentar que estabelece obrigações a concessionárias, sem interferir na estrutura administrativa do Executivo.”
(STF – ADI 3.059, Rel. Min. Cármen Lúcia, DJe 14/02/2011)
Portanto, não se identifica vício formal de iniciativa.
Materialmente, o projeto busca assegurar segurança, ordenamento urbano, proteção ambiental e prevenção de riscos à coletividade, ao disciplinar a utilização do espaço aéreo urbano e a manutenção da infraestrutura de cabeamento.
O Superior Tribunal de Justiça reconhece que o Município exerce poder de polícia administrativa para disciplinar e fiscalizar atividades que afetem a segurança e o bem-estar da população:
“O Município detém poder de polícia para regulamentar e fiscalizar atividades que afetem a segurança urbana e o uso do espaço público.”
(STJ – RMS 36.876/SP, Rel. Min. Humberto Martins, DJe 19/09/2012)
No mesmo sentido, o STJ entende ser legítima a imposição de sanções administrativas proporcionais em decorrência do descumprimento de normas urbanísticas e ambientais:
“É legítima a aplicação de multa administrativa pelo Município no exercício regular do poder de polícia.”
(STJ – AgRg no REsp 1.365.284/SP, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, DJe 19/12/2012)
As multas previstas no projeto, portanto, guardam razoabilidade e proporcionalidade, estando alinhadas à jurisprudência consolidada.
Quanto à técnica legislativa, verifica-se que o projeto atende, em linhas gerais, às diretrizes da Lei Complementar nº 95/1998, apresentando clareza normativa e coerência estrutural.
Eventuais ajustes redacionais poderão ser promovidos pelas Comissões Permanentes, dentro do juízo de conveniência e oportunidade, sem prejuízo da regular tramitação da matéria.
Registra-se, ainda, que não há notícia de rejeição da matéria na mesma sessão legislativa, inexistindo óbice previsto no art. 67 da Constituição Federal.
CONCLUSÃO
Posto isso, firmada em todas as razões e fundamentos expostos, especialmente diante da competência municipal, da inexistência de vício de iniciativa e da consonância da proposição com a jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça, opina esta Procuradoria-Geral pelo regular prosseguimento do Projeto de Lei nº 86/2025.
Ressalta-se que incumbe a esta Procuradoria manifestar-se sob o prisma estritamente jurídico, não lhe competindo adentrar no mérito político-administrativo da proposição, razão pela qual o presente parecer possui natureza opinativa e não vinculante.
Esses são os esclarecimentos que formam nosso parecer.
Serra/ES, 29 de dezembro de 2025.
FERNANDO CARLOS DILEN DA SILVA
Procurador
Nº Funcional 4073096
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
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| Recebimento: 07/02/2025 |
Fase: Conhecer Proposição |
Setor:Presidência |
| Envio: 07/02/2025 11:32:18 |
Ação: Proposição conhecida
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Tempo gasto: 30 minutos
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Complemento da Ação: Ao Procurador para Elaborar Parecer Jurídico.
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
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| Recebimento: 05/02/2025 |
Fase: Protocolar Proposição |
Setor:Protocolo Geral |
| Envio: 05/02/2025 12:11:48 |
Ação: Proposição protocolada
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Complemento da Ação: Proposição protocolada.
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
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