| Recebimento: 10/02/2025 |
Fase: Distribuir proposição ao Procurador para elaboração de parecer |
Setor:Procuradoria |
| Envio: 29/10/2025 16:18:00 |
Ação: Parecer Emitido
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Tempo gasto: 261 dias, 5 horas, 11 minutos
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Complemento da Ação: Processo nº: 383/2025
Projeto de Lei nº: 88/2025
Requerente: Vereador Paulinho do Churrasquinho
Assunto: “Institui a Política Municipal de Prevenção e Combate ao Furto, Roubo e Receptação de Cabos, Fios e Materiais Metálicos no Município da Serra”.
Parecer nº: 704/2025
PARECER DA PROCURADORIA GERAL
1. RELATÓRIO
Cuidam os autos de Projeto de Lei nº 88/2025, de autoria do Vereador Paulinho do Churrasquinho, que “Institui a Política Municipal de Prevenção e Combate ao Furto, Roubo e Receptação de Cabos, Fios e Materiais Metálicos no Município da Serra”.
Em seus fundamentos o Ilustre Vereador defende que “Nos últimos anos, o furto, o roubo e a receptação de cabos, fios e outros materiais metálicos se tornaram algumas das práticas criminosas mais frequentes nos grandes centros urbanos, é não é diferente no município da Serra. Essa modalidade de crime está voltada ao comércio ilícito de transformadores, geradores, fios, cabos e outros materiais metálicos pertencentes a concessionárias e permissionárias de serviços públicos de telefonia e energia, além de peças de cobre, bronze e outros metais provenientes de cemitérios, placas de sinalização de trânsito, tampas de poços de visita, tampas de bueiros, hidrômetros, entre outros. Além dos prejuízos materiais evidentes para particulares e para a administração pública, essa prática acarreta sérios danos à população, que frequentemente fica privada de serviços essenciais”.
Diante disso, a Presidência desta Casa de Leis encaminhou-nos o processo para a necessária averiguação da constitucionalidade do Projeto de Lei, com consequente emissão de Parecer.
Compõem os autos até o momento o projeto de Lei e justificativa, motivo pelo qual a Presidência desta Casa de Lei nos encaminhou os autos para a sua análise jurídica preliminar. Nestes termos, relatado o feito na forma dos parágrafos anteriores, considerando a importância e urgência da proposta sob avaliação, passo a opinar de forma direta e objetiva.
2. FUNDAMENTAÇÃO
Nestes termos, relatado o feito na forma dos parágrafos anteriores, passo a opinar.
Ab initio, é preciso ressaltar que o presente parecer é meramente opinativo e decorre do mandamento consubstanciado no art. 18, IV, da Lei Municipal nº 6.134/2025, o qual determina à Procuradoria elaborar pareceres escritos nos processos que lhe forem encaminhados pelo Presidente desta Augusta Casa de Leis, a fim de assegurar a correta e justa aplicação do ordenamento jurídico pátrio, bem como resguardar as competências atribuídas pela Lei Orgânica do Município e as normas estabelecidas na Resolução nº 278/2020.
Nesse diapasão, convém destacar que a emissão do presente parecer não representa óbice a eventual análise jurídica acerca de outras questões não abordadas no mesmo ou no tocante ao mérito da matéria submetida ao apreço, em caso de solicitação pelas Comissões, Mesa Diretora ou Presidência.
Nessa vereda, ressalta-se que no presente parecer jurídico preliminar, de um modo geral, aprecia-se a legalidade e constitucionalidade do projeto de lei sobre três perspectivas elementares: a um, a matéria legislativa proposta deve se encontrar entre aquelas autorizadas pela CF/88 aos Municípios; a dois, se foi respeitada a rígida observância das preferências quanto à iniciativa para proposição prevista pela ordem jurídico-constitucional; a três, a possibilidade de violação por parte da matéria legislativa proposta à direitos fundamentais ou instituições tuteladas por regras ou princípios constitucionais.
Em via reflexa, cumpre destacar que a aprovação de um projeto de lei também passa pela comprovação dos requisitos constitucionais e legais para a sua regular tramitação.
Do ponto de vista material, e atentando para a regra constitucional que prescreve a competência legislativa local dos municípios, percebe-se claramente que, não estando a matéria aqui tratada no rol daquelas de competência legislativa privativa da União ou dos Estados, não há óbice para que o assunto seja regulado por Lei Municipal.
Este entendimento decorre do art. 30, I e II, da Constituição Federal, do art. 28, I e II, da Constituição Estadual e do art. 30, I e II, e 99, XXVIII, da Lei Orgânica Municipal, todos dispositivos que asseguram a competência da Câmara Municipal para legislar acerca de assuntos de interesse local, suplementando a legislação federal e estadual.
Constituição Federal
Art. 30. Compete aos Municípios:
I - legislar sobre assuntos de interesse local;
II - suplementar a legislação federal e a estadual no que couber;
Constituição Estadual
Art. 28. Compete ao Município:
I - legislar sobre assunto de interesse local;
II - suplementar a legislação federal e estadual no que couber;
Art. 30 - Compete ao Município da:
I - legislar sobre assuntos de interesse local;
II - Suplementar a legislação federal e estadual, no que couber;
A análise da proposição legislativa deve ser realizada sob dois prismas principais: o da constitucionalidade formal, que examina o processo de sua criação (notadamente a iniciativa), e o da constitucionalidade material, que avalia o seu conteúdo em face da Constituição Federal e da Lei Orgânica Municipal.
Nesse sentido, a Lei Orgânica do Município da Serra, em seu artigo 143, estabelece que a iniciativa das leis compete a qualquer Vereador, ao Prefeito e aos cidadãos, nas formas previstas. Contudo, o parágrafo único do mesmo artigo reserva ao Chefe do Poder Executivo a iniciativa privativa de leis que disponham, entre outros, sobre:
II - organização administrativa e pessoal da administração do Poder Executivo; (...)
V - criação, estruturação e atribuições das Secretarias Municipais e órgãos do Poder Executivo.
O Projeto de Lei em análise, embora não crie explicitamente um novo órgão, institui uma "política municipal" que, para ser efetiva, demandará fiscalização, aplicação de sanções e controle por parte da Administração Pública. A implementação de um sistema de cadastro, a verificação da origem de materiais e a aplicação de multas e cassação de alvarás são atividades tipicamente administrativas que, inevitavelmente, recairão sobre órgãos do Poder Executivo (como a Guarda Municipal, a fiscalização de posturas ou secretarias de desenvolvimento econômico).
Ao determinar tais atividades, a proposição acaba por criar ou, no mínimo, alterar as atribuições de órgãos da administração, matéria cuja iniciativa é reservada ao Prefeito. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (STF) é pacífica ao reconhecer o vício de iniciativa em leis de origem parlamentar que criam ou alteram as atribuições de órgãos do Poder Executivo.
Nesse sentido, o STF - AgR RE 653041 MG afirma que "padece de inconstitucionalidade formal a lei de iniciativa parlamentar que disponha sobre atribuições ou estabeleça obrigações a órgãos públicos, matéria da competência privativa do Chefe do Poder Executivo". Da mesma forma, a decisão na STF - ADI 4288 SP reforça que a criação de políticas públicas com repercussão direta nas atribuições de órgãos da administração pública é matéria de iniciativa reservada.
STF - AgR RE: 653041 MG - MINAS GERAIS, Relator: Min. EDSON FACHIN, Data de Julgamento: 28/06/2016, Primeira Turma - Ementa: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. VÍCIO DE INICIATIVA. LEI DE INICIATIVA PARLAMENTAR QUE DISPÕE SOBRE ATRIBUIÇÕES E ESTABELECE OBRIGAÇÃO A ÓRGÃO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. INCONSTITUCIONALIDADE. PRECEDENTES. AGRAVO AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO. Acórdão recorrido que se encontra em sintonia com a paleontologia desta Corte no sentido de que padece de inconstitucionalidade formal a lei de iniciativa parlamentar que disponha sobre atribuições ou estabeleça obrigações a órgãos públicos, matéria da competência privativa do Chefe do Poder Executivo. Agravo regimental a que se nega provimento.
STF - ADI: 4288 SP, Relator: EDSON FACHIN, Data de Julgamento: 29/06/2020, Tribunal Pleno, Data de Publicação: 13/08/2020 - Ementa: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. LEI 12.257/2006, DO ESTADO DE SÃO PAULO. POLÍTICA DE REESTRUTURAÇÃO DAS SANTAS CASAS E HOSPITAIS FILANTRÓPICOS. INICIATIVA PARLAMENTAR. INOBSERVÂNCIA DA EXCLUSIVIDADE DE INICIATIVA DO CHEFE DO PODER EXECUTIVO. ATRIBUIÇÃO DE ÓRGÃOS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA E DESTINAÇÃO DE RECEITAS PÚBLICAS. RESERVA DEADMINISTRAÇÃO. PEDIDO PROCEDENTE. A Lei Estadual 12.257/2006, de iniciativa parlamentar, dispõe sobre política pública a ser executada pela Secretaria de Estado da Saúde, com repercussão direta nas atribuições desse órgão, que passa a assumir a responsabilidade pela qualificação técnica de hospitais filantrópicos, e com previsão de repasse de recursos do Fundo Estadual de Saú(art. 2º). Inconstitucionalidade formal. Processo legislativo iniciado por parlamentar, quando a Constituição Federal (art. 61, § 1º, II, c e e) reserva ao chefe do Poder Executivo a iniciativa de leis que tratem do regime jurídico de servidores desse Poder ou que modifiquem a competência e o funcionamento de órgãos administrativos. Ação Direta julgada procedente.
Portanto, o Projeto de Lei nº 88/2025 padece de vício de iniciativa formal, por usurpar competência privativa do Chefe do Poder Executivo, violando o artigo 143, parágrafo único, V, da Lei Orgânica Municipal, e o princípio da separação dos poderes.
Doutro giro, a Constituição Federal de 1988 estabelece uma rígida repartição de competências legislativas entre os entes da federação. Aos Municípios, compete legislar sobre assuntos de interesse local (art. 30, I, CF).
Ocorre que o Projeto de Lei em questão, ao estabelecer regras para a comercialização de metais e ao visar o combate a crimes como furto, roubo e receptação, adentra em matérias de competência privativa da União. Conforme o artigo 22, I, da Constituição Federal, compete privativamente à União legislar sobre:
Art. 22. Compete privativamente à União legislar sobre:
I - direito civil, comercial, penal, processual, eleitoral, agrário, marítimo, aeronáutico, espacial e do trabalho;
Nesse aspecto, a exigência de comprovação de origem e o cadastro de fornecedores são normas que regulam a atividade empresarial, inserindo-se no âmbito do direito comercial, bem como a prevenção e o combate a crimes são matérias de segurança pública e direito penal. A tipificação de condutas e a repressão criminal são de competência exclusiva da União.
O STF já se posicionou diversas vezes sobre a inconstitucionalidade de leis estaduais e municipais que invadem a competência privativa da União. Na STF - ADI 6653 PB, a Corte reafirmou, com base na Súmula Vinculante nº 46, que a competência para legislar sobre direito penal é privativa da União. De modo análogo, na STF - ADI 451 RJ, declarou-se inconstitucional lei estadual que impunha obrigações a estacionamentos por invadir a competência da União para legislar sobre direito civil (e, por extensão, comercial).
Embora a intenção do legislador seja meritória, o Município não possui competência para criar um microssistema normativo de natureza comercial e com finalidades de persecução criminal. Tal medida configura usurpação da competência legislativa da União, representando um vício de inconstitucionalidade material.
Com relação às questões de técnica legislativa, observo que o projeto de lei atendeu às principais diretrizes da Lei Complementar 95/98, o que não impede eventuais aperfeiçoamentos pelas Comissão deste Parlamento, dentro da margem da conveniência e oportunidade.
Ressalto ainda que em consulta ao sítio eletrônico desta Casa, esta proposta legislativa não se encontra rejeitada nesta Sessão Legislativa, não incidindo, a princípio, o óbice previsto no artigo 67 da CF, e tampouco já foi proposta por outro parlamentar, conforme o § 1º, do Art. 141 do Regimento Interno.
Diante disso, ainda que reconhecendo os elevados valores que imbuíram a proposição da norma, não há como endossar o Projeto de Lei em avaliação tendo em vista que tratam da estruturação de órgãos do Executivo Municipal.
3. CONCLUSÃO
Posto isso, firmada em todas as razões e fundamentos já expostos, opina esta Procuradoria pelo não prosseguimento do Projeto de Lei nº 88/2025, por latente Inconstitucionalidade Formal e Material, por vício de iniciativa e de competência legislativa, sem embargos de eventual análise jurídica sobre o mérito da presente matéria, em caso de solicitação pelas Comissões Competentes, Mesa Diretora e Presidência ou outras questões não abordadas neste parecer.
Ressaltamos que o presente Parecer é de natureza opinativa e não vinculatório específico para este processo, de modo que, todos aqueles participantes do processo, em especial o gestor público, dentro da margem de discricionariedade, juízo de valor e ação que lhes são conferidos, deverão diligenciar pela observância dos princípios e normas constitucionais e infraconstitucionais no caso em destaque.
Destarte, ressaltamos que, incumbe a esta Procuradoria Geral prestar consultoria sob o prisma estritamente jurídico, não lhe competindo adentrar nas razões e pertinência temática do projeto, motivo pelo qual o presente posicionamento não contém natureza vinculativa e sim opinativa, não vinculando o posicionamento desta Procuradoria para outras situações concretas, ainda que parecidos a este projeto.
Esses são os esclarecimentos que formam nosso parecer.
Serra/ES, 29 de outubro de 2025.
FERNANDO CARLOS DILEN DA SILVA
Procurador
Nº Funcional 4073096
MAYCON VICENTE DA SILVA
Assessor Jurídico
Nº Funcional 4113594-2
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
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