| Recebimento: 24/03/2025 |
Fase: Distribuir proposição ao Procurador para elaboração de parecer |
Setor:Procuradoria |
| Envio: 07/11/2025 16:41:34 |
Ação: Parecer Emitido
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Tempo gasto: 228 dias, 1 hora, 48 minutos
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Complemento da Ação: Processo nº: 1120/2025
Projeto de Lei nº: 243/2025
Requerente: Vereador William Miranda
Assunto: “Estabelece o sexo biológico como critério exclusivo para definição do gênero em regulamentos de competições esportivas realizadas no âmbito do município de Serra”.
Parecer nº: 752/2025
PARECER DA PROCURADORIA GERAL
1. RELATÓRIO
Cuidam os autos de Projeto de Lei nº 243/2025, de autoria do Vereador William Miranda, que “Estabelece o sexo biológico como critério exclusivo para definição do gênero em regulamentos de competições esportivas realizadas no âmbito do município de Serra”.
O projeto justifica a medida como forma de "resguardar as atletas biologicamente do sexo feminino" de uma suposta "desvantagem competitiva", invocando o princípio da isonomia sob a ótica da igualdade de condições físicas.
Diante disso, a Presidência desta Casa de Leis encaminhou-nos o processo para a necessária averiguação da constitucionalidade do Projeto de Lei, com consequente emissão de Parecer.
Compõem os autos até o momento o projeto de Lei e justificativa, motivo pelo qual a Presidência desta Casa de Lei nos encaminhou os autos para a sua análise jurídica preliminar. Nestes termos, relatado o feito na forma dos parágrafos anteriores, considerando a importância e urgência da proposta sob avaliação, passo a opinar de forma direta e objetiva.
2. FUNDAMENTAÇÃO
Nestes termos, relatado o feito na forma dos parágrafos anteriores, passo a opinar.
Ab initio, é preciso ressaltar que o presente parecer é meramente opinativo e decorre do mandamento consubstanciado no art. 18, IV, da Lei Municipal nº 6.134/2025, o qual determina à Procuradoria elaborar pareceres escritos nos processos que lhe forem encaminhados pelo Presidente desta Augusta Casa de Leis, a fim de assegurar a correta e justa aplicação do ordenamento jurídico pátrio, bem como resguardar as competências atribuídas pela Lei Orgânica do Município e as normas estabelecidas na Resolução nº 278/2020.
Nesse diapasão, convém destacar que a emissão do presente parecer não representa óbice a eventual análise jurídica acerca de outras questões não abordadas no mesmo ou no tocante ao mérito da matéria submetida ao apreço, em caso de solicitação pelas Comissões, Mesa Diretora ou Presidência.
Nessa vereda, ressalta-se que no presente parecer jurídico preliminar, de um modo geral, aprecia-se a legalidade e constitucionalidade do projeto de lei sobre três perspectivas elementares: a um, a matéria legislativa proposta deve se encontrar entre aquelas autorizadas pela CF/88 aos Municípios; a dois, se foi respeitada a rígida observância das preferências quanto à iniciativa para proposição prevista pela ordem jurídico-constitucional; a três, a possibilidade de violação por parte da matéria legislativa proposta à direitos fundamentais ou instituições tuteladas por regras ou princípios constitucionais.
Em via reflexa, cumpre destacar que a aprovação de um projeto de lei também passa pela comprovação dos requisitos constitucionais e legais para a sua regular tramitação.
Do ponto de vista material, e atentando para a regra constitucional que prescreve a competência legislativa local dos municípios, percebe-se claramente que, não estando a matéria aqui tratada no rol daquelas de competência legislativa privativa da União ou dos Estados, não há óbice para que o assunto seja regulado por Lei Municipal.
Este entendimento decorre do art. 30, I e II, da Constituição Federal, do art. 28, I e II, da Constituição Estadual e do art. 30, I e II, e 99, XXVIII, da Lei Orgânica Municipal, todos dispositivos que asseguram a competência da Câmara Municipal para legislar acerca de assuntos de interesse local, suplementando a legislação federal e estadual.
Constituição Federal
Art. 30. Compete aos Municípios:
I - legislar sobre assuntos de interesse local;
II - suplementar a legislação federal e a estadual no que couber;
Constituição Estadual
Art. 28. Compete ao Município:
I - legislar sobre assunto de interesse local;
II - suplementar a legislação federal e estadual no que couber;
Art. 30 - Compete ao Município da:
I - legislar sobre assuntos de interesse local;
II - Suplementar a legislação federal e estadual, no que couber;
A Constituição Federal confere aos entes federativos autonomia para se organizarem, o que se reflete na definição do processo legislativo em suas respectivas Leis Orgânicas.
No Município da Serra, o art. 143 da Lei Orgânica dispõe que a iniciativa das leis cabe a qualquer Vereador, ao Prefeito e aos cidadãos, na forma prevista. O parágrafo único do mesmo artigo define o rol de matérias cuja iniciativa é privativa do Chefe do Poder Executivo, como aquelas que tratam da criação de cargos na administração, organização administrativa e regime jurídico de servidores do Executivo.
A matéria versada no Projeto de Lei nº 243/2025, estabelecimento de regras para competições desportivas, não se encontra entre as hipóteses de iniciativa reservada ao Prefeito Municipal. Trata-se de matéria de interesse local, cuja iniciativa é concorrente e pode ser validamente exercida por um membro do Poder Legislativo.
Portanto, sob o aspecto formal, não há vício de iniciativa na propositura em análise.
Doutro giro, vale asseverar que o tema "desporto" é de competência legislativa concorrente entre a União, os Estados e o Distrito Federal (art. 24, IX, CF). Nesse cenário, o Município pode e deve atuar de forma suplementar, adaptando as normas gerais à sua realidade e ao interesse específico de sua comunidade.
Dessa forma, a Câmara Municipal da Serra possui competência para deliberar sobre o tema, adequando a regulamentação desportiva ao âmbito do interesse local.
Já quanto ao mérito da proposição, a análise sobre a pertinência, a conveniência e a oportunidade do Projeto de Lei nº 243/2025 extrapola os limites da análise jurídica de legalidade e constitucionalidade formal.
O juízo de valor sobre se a proposta é socialmente adequada, justa ou necessária constitui o mérito da proposição. Tal avaliação é de natureza eminentemente política e insere-se na esfera de discricionariedade e soberania dos membros do Poder Legislativo, que, como representantes eleitos da população, são os legitimados para decidir sobre a matéria durante a votação em Plenário.
Com relação às questões de técnica legislativa, observo que o projeto de lei atendeu às principais diretrizes da Lei Complementar 95/98, o que não impede eventuais aperfeiçoamentos pelas Comissão deste Parlamento, dentro da margem da conveniência e oportunidade.
Ressalto ainda que em consulta ao sítio eletrônico desta Casa, esta proposta legislativa não se encontra rejeitada nesta Sessão Legislativa, não incidindo, a princípio, o óbice previsto no artigo 67 da CF, e tampouco já foi proposta por outro parlamentar, conforme o § 1º, do Art. 141 do Regimento Interno.
3. CONCLUSÃO
Diante do exposto, do ponto de vista estritamente formal, este órgão jurídico conclui que o Projeto de Lei nº 243/2025 não apresenta vícios de iniciativa legislativa nem de competência, estando, portanto, apto a prosseguir para a regular tramitação, deliberação e votação pelas comissões e pelo Soberano Plenário desta Casa de Leis, a quem caberá a decisão final sobre o mérito da matéria.
Ressaltamos que o presente Parecer é de natureza opinativa e não vinculatório específico para este processo, de modo que, todos aqueles participantes do processo, em especial o gestor público, dentro da margem de discricionariedade, juízo de valor e ação que lhes são conferidos, deverão diligenciar pela observância dos princípios e normas constitucionais e infraconstitucionais no caso em destaque.
Destarte, ressaltamos que, incumbe a esta Procuradoria Geral prestar consultoria sob o prisma estritamente jurídico, não lhe competindo adentrar nas razões e pertinência temática do projeto, motivo pelo qual o presente posicionamento não contém natureza vinculativa e sim opinativa, não vinculando o posicionamento desta Procuradoria para outras situações concretas, ainda que parecidos a este projeto.
Esses são os esclarecimentos que formam nosso parecer.
Serra/ES, 31 de outubro de 2025.
FERNANDO CARLOS DILEN DA SILVA
Procurador
Nº Funcional 4073096
MAYCON VICENTE DA SILVA
Assessor Jurídico
Nº Funcional 4113594-2
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
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