Recebimento: 24/03/2025 |
Fase: Distribuir proposição ao Procurador para elaboração de parecer |
Setor:Procuradoria |
Envio: 31/03/2025 16:20:32 |
Ação: Distribuído
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Tempo gasto: 7 dias, 1 hora, 28 minutos
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Complemento da Ação: Processo nº: 1452/2025
Projeto de Lei nº: 295/2025
Requerente: Vereador Paulinho do Churrasquinho
Assunto: “Determina o Fornecimento de Fone Antirruído para Alunos da Rede Municipal de Ensino com Transtorno de Espectro Autista (TEA)”.
Parecer nº: 210/2025
PARECER DA PROCURADORIA GERAL
1 - RELATÓRIO
Cuidam os autos de Projeto de Lei de autoria do ilustre Vereador Paulinho do Churrasquinho que dispõe sobre a “Determina o Fornecimento de Fone Antirruído para Alunos da Rede Municipal de Ensino com Transtorno de Espectro Autista (TEA)”.
Em sua justificativa, esclarece o vereador que “O acesso a medicamentos e tecnologias que atenuem os incômodos e melhorem a vida das pessoas com TEA, são preceitos legais que devem ser colocados em prática, principalmente quando se tratam de crianças e adolescentes”.
Diante disso, a Presidência desta Casa de Leis encaminhou-nos o processo para a necessária averiguação quantos aos aspectos legais e constitucionais para o início da sua tramitação, com consequente emissão de Parecer.
Compõem os autos até o momento a Minuta de Projeto em estudo, a correspondente Justificativa e os despachos de encaminhamento para elaboração de parecer jurídico prévio.
Nestes termos, relatado o feito na forma dos parágrafos anteriores, passo a opinar.
FUNDAMENTAÇÃO
Ab initio, é preciso ressaltar que o presente parecer é meramente opinativo e decorre do mandamento consubstanciado no art. 18, IV, da Lei Municipal nº 6.134/2025, o qual determina à Procuradoria elaborar pareceres escritos nos processos que lhe forem encaminhados pelo Presidente desta Augusta Casa de Leis, a fim de assegurar a correta e justa aplicação do ordenamento jurídico pátrio, bem como resguardar as competências atribuídas pela Lei Orgânica do Município e as normas estabelecidas na Resolução nº 278/2020.
Do ponto de vista material, e atentando para a regra constitucional que prescreve a competência legislativa local dos municípios, se percebe claramente que, não estando a matéria aqui tratada no rol daquelas de competência legislativa privativa da União ou dos Estados, não há óbice para que o assunto seja regulado por Resolução Municipal.
Este entendimento decorre do art. 30, I e II, da Constituição Federal, do art. 28, I e II, da Constituição Estadual e do art. 30, I, II e V, 99, XIV e 260, da Lei Orgânica Municipal, todos dispositivos que asseguram a competência da Câmara Municipal para legislar acerca de assuntos de interesse local, suplementando a legislação federal e estadual.
Constituição Federal
Art. 30. Compete aos Municípios:
I - legislar sobre assuntos de interesse local;
II - suplementar a legislação federal e a estadual no que couber;
Constituição Estadual
Art. 28. Compete ao Município:
I - legislar sobre assunto de interesse local;
II - suplementar a legislação federal e estadual no que couber;
Lei Orgânica do Município da Serra
Art. 7º - O Poder Executivo Municipal, em prazo não superior a 180 (cento e oitenta) dias, apresentará o Projeto do Código de Postura Municipal, para votação pela Câmara Municipal.
Art. 30 - Compete ao Município da:
I - legislar sobre assuntos de interesse local;
II - Suplementar a legislação federal e estadual, no que couber;
Desta maneira, não se vislumbra nenhum óbice à tramitação do projeto, uma vez que o projeto trata de assunto de interesse local.
Por outro lado, a matéria articulada no referido projeto não se encontra expressamente entre as de sua competência privativa, conforme previsto no artigo 143 da Lei Orgânica deste Município.
A Lei Orgânica Municipal, prevê em seu art. 205:
Art. 205 A Educação Municipal será assegurada mediante a integração da União, do Estado e do Município, atendendo aos princípios estabelecidos na Constituição Federal e na Constituição Estadual destacando-se:
I - respeito às condições peculiares do educando trabalhador, ao superdotado e às pessoas com deficiência, em qualquer idade;
Ademais, não existem óbices jurídicos quanto a iniciativa do projeto, haja vista que os artigos do Projeto articulado tratam simplesmente da autorização ao poder executivo a fornecer protetores auriculares para crianças e adolescentes com transtorno do espectro autista da rede pública do Município da Serra, não sendo, um projeto que trata de assunto de iniciativa privativa do Executivo Municipal, pois também cabe ao Parlamento o fomento nas políticas educacionais.
Na hipótese em exame, o projeto se limita a autorizar o Município, sem determinar qualquer sanção ao Executivo em caso de descumprimento, não possuindo o condão de interferir na organização nem no funcionamento da administração estatal, tão pouco de impor ao Poder Executivo obrigações relativas à implantação de políticas públicas, destacando a previsão de inclusão na dotação orçamentária pertinente.
Com relação às questões de técnica legislativa, observo que o projeto de lei atendeu às principais diretrizes da Lei Complementar 95/98, o que não impede eventuais aperfeiçoamentos pelas Comissão deste Parlamento, dentro da margem da conveniência e oportunidade.
Não obstante, em consulta ao sítio eletrônico desta Casa, a matéria, objeto da presente proposta legislativa, não se encontra rejeitada nesta Sessão Legislativa, não incidindo, a princípio, o óbice previsto no artigo 67 da CF.
Contudo, observa-se a existência de DUAS proposições idênticas, a saber, Projeto de Lei 77/2025, que “DETERMINA O FORNECIMENTO DE FONE ANTIRRUÍDO PARA ALUNOS DA REDE MUNICIPAL DE ENSINO COM TRANSTORNO DE ESPECTRO AUTISTA (TEA)”, protocolado em 04/02/2025 às 16:23, e o Projeto de Lei 192/2025, que “AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A FORNECER PROTETORES AURICULARES PARA CRIANÇAS E ADOLESCENTES COM TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA DA REDE PÚBLICA DO MUNICÍPIO DA SERRA”, protocolado em 25/02/2025 às 12:59, de modo que o presente PL foi protocolado no dia 21/03/2025, às 17:15.
Importante destacar que os 03 (três) Projetos de Lei são de autoria do mesmo Vereador, o que nos causa espécie, visto que, tratam-se das mesmas proposituras, com mesmas matérias, em espaço de tempo de menos de dois meses, entre os 3 (três) protocolos.
Nesse lamiré, observando o Art. 141 e seus parágrafos, do Regimento Interno desta Câmara Legislativa, a Resolução nº 278/2020, prescreve no seguinte sentido:
Art. 141 Todas as proposições apresentadas pelos Vereadores deverão ser protocolizadas eletronicamente ou, excepcionalmente, no Protocolo Geral da Câmara, onde receberão designação de data e hora, bem como serão numeradas em ordem sequencial, sendo encaminhadas à Presidência até o primeiro dia útil seguinte.
§ 1º Havendo proposição com objetos idênticos, a ordem de protocolo definirá a sua autoria.
§ 2º A proposição considerada idêntica deverá ser encaminhada à Presidência para arquivamento.
Nessa esteira, tem-se que o Projeto de Lei 295/2025 fica prejudicado pela existência de projeto idêntico, protocolado em dia e hora anterior a presente propositura, devendo, nos termos do § 2º do art. 141, do Regimento interno, ser ARQUIVADO.
CONCLUSÃO
Posto isso, firmada em todas as razões e fundamentos já expostos, opina esta Procuradoria pelo ARQUIVAMENTO do Projeto de Lei 295/2025, sem embargos de eventual análise jurídica sobre o mérito da presente matéria, em caso de solicitação pelas Comissões Competentes, Mesa Diretora e Presidência ou outras questões não abordadas neste parecer.
Ressaltamos que o presente Parecer é de natureza opinativa e não vinculatória, específico para o presente processo, de modo que, todos aqueles participantes do processo, em especial o gestor público, dentro da margem de discricionariedade, juízo de valor e ação que lhes são conferidos, deverão diligenciar pela observância dos princípios e normas constitucionais e infraconstitucionais no caso em destaque.
Destarte, ressaltamos, que incumbe a esta Procuradoria Geral prestar consultoria sob o prisma estritamente jurídico, não lhe competindo adentrar a conveniência e à oportunidade dos atos praticados no âmbito do Poder Legislativo Municipal da Serra, nem analisar aspectos de natureza eminentemente técnico-administrativa, e mais, o presente posicionamento não contem natureza vinculativa e sim opinativa.
Esses são os esclarecimentos que formam nosso parecer, o qual submetemos à apreciação do Procurador Geral.
Serra/ES, 31 de março de 2025.
FERNANDO CARLOS DILEN DA SILVA
Procurador
Nº Funcional 4073096
MAYCON VICENTE DA SILVA
Assessor Jurídico
Nº Funcional 4113594-2
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
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