| Recebimento: 29/05/2025 |
Fase: Distribuir proposição ao Procurador para elaboração de parecer |
Setor:Procuradoria |
| Envio: 02/03/2026 17:47:02 |
Ação: Parecer Emitido
|
Tempo gasto: 277 dias, 6 horas, 1 minuto
|
Complemento da Ação: PROCESSO Nº: 2565/2025
PROJETO DE LEI Nº: 625/2025
REQUERENTE: VEREADOR RAFAEL ESTRELA DO MAR
ASSUNTO: “DISPÕE SOBRE A OBRIGATORIEDADE DE OS ESTABELECIMENTOS COMERCIAIS E OFICINAS QUE VENDEM OU CONSERTAM APARELHOS SEMINOVOS MANTEREM O CADASTRO ATUALIZADO DOS APARELHOS EM SUA POSSE OU PROPRIEDADE NO ÂMBITO NO MUNICÍPIO DE SERRA/ES, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.
PARECER Nº 096/2026
PARECER JURÍDICO
I - RELATÓRIO
Cuidam os autos de Projeto de Lei de autoria do ilustre Vereador Rafael Estrela do Mar que “DISPÕE SOBRE A OBRIGATORIEDADE DE OS ESTABELECIMENTOS COMERCIAIS E OFICINAS QUE VENDEM OU CONSERTAM APARELHOS SEMINOVOS MANTEREM O CADASTRO ATUALIZADO DOS APARELHOS EM SUA POSSE OU PROPRIEDADE NO ÂMBITO NO MUNICÍPIO DE SERRA/ES, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.
Em sua justificativa, o autor da proposição argumenta que o projeto visa coibir a comercialização de aparelhos celulares roubados ou furtados, criando um mecanismo de controle que pode auxiliar as forças de segurança pública na identificação e repressão de tais crimes, aumentando a segurança da população no Município.
Diante disso, a Presidência desta Casa de Leis encaminhou-nos o processo para a necessária averiguação quantos aos aspectos legais e constitucionais para o início da sua tramitação, com consequente emissão de Parecer.
Compõem os autos até o momento a Minuta de Projeto de Lei em estudo, a correspondente Justificativa e os despachos de encaminhamento para elaboração de parecer jurídico prévio.
II - FUNDAMENTOS
Inicialmente, é preciso ressaltar que o presente parecer é meramente opinativo e decorre do mandamento consubstanciado no art. 18, IV, da Lei Municipal nº 6.134/2025, o qual determina à Procuradoria o assessoramento da Mesa Diretora e da Presidência desta Augusta Casa de Leis, a fim de assegurar a correta e justa aplicação do ordenamento jurídico pátrio, bem como resguardar as competências atribuídas pela Lei Orgânica do Município e as normas estabelecidas na Resolução nº 278/2020.
Nesse diapasão, convém destacar que a emissão do presente parecer não representa óbice a eventual análise jurídica acerca de outras questões não abordadas no mesmo ou no tocante ao mérito da matéria submetida ao apreço, em caso de solicitação pelas Comissões, Mesa Diretora ou Presidência.
A presente reanálise parte de novas premissas, notadamente que a matéria se insere predominantemente no âmbito da defesa do consumidor e do interesse local, e que a proposição, ao ser alterada com a supressão de seu art. 4º, não cria novas atribuições para o Poder Executivo, mas apenas detalha uma atividade de fiscalização já existente.
1. Da Competência Legislativa
Conforme o art. 30, I e II, da Constituição Federal, compete aos Municípios legislar sobre assuntos de interesse local e suplementar a legislação federal e estadual no que couber. A proteção e defesa do consumidor, embora objeto de legislação concorrente entre União, Estados e Distrito Federal (art. 24, V, CF), pode ser suplementada pelo Município para atender às suas peculiaridades.
O projeto, ao criar um cadastro para aparelhos celulares seminovos, visa proteger o consumidor de boa-fé, evitando que adquira produtos de origem ilícita. Trata-se de uma medida que, embora tangencie a segurança pública, se enquadra no interesse local de organizar o comércio e proteger os munícipes em suas relações de consumo. Assim, afasta-se a alegação de invasão da competência privativa da União para legislar sobre direito comercial, uma vez que o foco é a relação consumerista e a segurança no âmbito municipal.
2. Da Iniciativa Legislativa e a Separação de Poderes
O ponto central da análise anterior residia na possível criação de atribuições para o Poder Executivo, o que configuraria vício de iniciativa. Contudo, considerando a nova premissa de que a fiscalização seria apenas um desdobramento de atividades já executadas por órgãos como o PROCON Municipal, a inconstitucionalidade formal pode ser afastada.
A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, consolidada no Tema 917 de Repercussão Geral, estabelece que "Não usurpa competência privativa do Chefe do Poder Executivo lei que, embora crie despesa para a Administração, não trata da sua estrutura ou da atribuição de seus órgãos nem do regime jurídico de servidores públicos".
STF — ARE 878911 RJ — PUBLICADO EM 11/10/2016 - RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. REPERCUSSÃO GERAL. 2. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE ESTADUAL. LEI 5.616/2013, DO MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO. INSTALAÇÃO DE CÂMERAS DE MONITORAMENTO EM ESCOLAS E CERCANIAS. 3. INCONSTITUCIONALIDADE FORMAL. VÍCIO DE INICIATIVA. COMPETÊNCIA PRIVATIVA DO PODER EXECUTIVO MUNICIPAL. NÃO OCORRÊNCIA. Não usurpa a competência privativa do chefe do Poder Executivo lei que, embora crie despesa para a Administração Pública, não trata da sua estrutura ou da atribuição de seus órgãos nem do regime jurídico de servidores públicos.
No caso em tela, a lei não cria um novo órgão, não altera a estrutura da administração e não modifica o regime de servidores. Apenas estabelece uma obrigação a ser cumprida por particulares, cuja verificação pode ser incorporada às rotinas de fiscalização já existentes, sem que isso configure uma nova atribuição que demande iniciativa do Executivo.
Ademais, a sugestão de suprimir o Art. 4º ("Em caso de descumprimento das disposições previstas nesta Lei, o estabelecimento comercial estará sujeito às sanções administrativas previstas no Código de Defesa do Consumidor") é crucial. A supressão deste artigo elimina o comando direto que poderia ser interpretado como criação de uma nova tarefa sancionatória para o Executivo, tornando a proposição mais alinhada ao entendimento do STF.
O Art. 5º ("O Poder Executivo poderá editar normas complementares para a execução da presente Lei") pode ser mantido, pois se trata de uma norma comum de delegação de poder regulamentar, essencial para dar eficácia à lei, não configurando, por si só, uma imposição indevida ao Executivo.
Nesse sentido, o Tribunal de Justiça do Espírito Santo já decidiu que leis de iniciativa parlamentar que visam dar transparência e publicidade a atos da administração, sem criar ou alterar a estrutura de órgãos, são constitucionais.
TJ-ES — DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE 5011643-02.2022.8.08.0000 - AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. LEI Nº 6.671/2022, DO MUNICÍPIO DE VILA VELHA. TEXTO LEGISLATIVO QUE OBRIGA A AFIXAÇÃO DE PLACA EM OBRA PÚBLICA MUNICIPAL PARALISADA INFORMANDO OS MOTIVOS DE SUA INTERRUPÇÃO. INICIATIVA DA CÂMARA DE VEREADORES. AUSÊNCIA DE VÍCIO DE INICIATIVA NO PROCESSO LEGISLATIVO. (...) a previsão de divulgação de informações relativas à paralisação de obra pública, informando os motivos de sua interrupção, não ofende a Constituição Estadual, porquanto não há afronta à competência privativa do Chefe do Poder Executivo Municipal, uma vez que a lei não modifica a estrutura dos órgãos administrativos ou confere novas atribuições.
Portanto, com a supressão do Art. 4º, o projeto se mostra viável para tramitação.
Com relação às questões de técnica legislativa, observo que o projeto de lei atendeu às principais diretrizes da Lei Complementar 95/98, o que não impede eventuais aperfeiçoamentos pelas Comissões deste Parlamento, dentro da margem da conveniência e oportunidade.
Nesse contexto, cumpre esclarecer que, conforme estabelece o art. 141 e seus parágrafos do Regimento Interno desta Câmara Legislativa, nos termos da Resolução nº 278/2020, as proposições devem ser protocolizadas eletronicamente ou, excepcionalmente, no Protocolo Geral da Casa, sendo numeradas em ordem sequencial e encaminhadas à Presidência, prevalecendo, em caso de matérias idênticas, a de protocolo mais antigo, com arquivamento das demais. No entanto, após consulta ao sistema legislativo e ao sítio eletrônico desta Casa, verifica-se que não há, nesta Sessão Legislativa, qualquer outra proposição com o mesmo objeto, não incidindo, portanto, o óbice de duplicidade previsto no referido artigo, tampouco a vedação do art. 67 da Constituição Federal, que trata da reapresentação de projetos rejeitados na mesma sessão legislativa.
Ante a todo o exposto, entendo que o presente Projeto de Lei reúne os requisitos mínimos legais para a sua tramitação, desde que seja suprimido o seu Art. 4º.
III - CONCLUSÃO
Posto isso, firmada em todas as razões e fundamentos já expostos, opina esta Procuradoria pelo PROSSEGUIMENTO do Projeto de Lei nº 625/2025, por entender que, ao ser enquadrado como norma de proteção ao consumidor e de interesse local, e condicionado à supressão do seu Art. 4º, o mesmo não apresenta vício de iniciativa, estando em conformidade com a jurisprudência atual, em especial o Tema 917 do STF, sem embargos de eventual análise jurídica sobre o mérito da presente matéria, em caso de solicitação pelas Comissões Competentes, Mesa Diretora e Presidência ou outras questões não abordadas neste parecer.
Ressaltamos que o presente Parecer é de natureza opinativa e não vinculatório, de modo que, todos aqueles participantes do processo, em especial o gestor público, dentro da margem de discricionariedade, juízo de valor e ação que lhes são conferidos, deverão diligenciar pela observância dos princípios e normas constitucionais e infraconstitucionais no caso em destaque.
Destarte, ressaltamos que, incumbe a esta Procuradoria Geral prestar consultoria sob o prisma estritamente jurídico, não lhe competindo adentrar nas razões e pertinência temática do projeto, motivo pelo qual o presente posicionamento não contém natureza vinculativa e sim opinativa, não vinculando o posicionamento desta Procuradoria para outras situações concretas, ainda que parecidos a este projeto.
Esses são os esclarecimentos que formam nosso parecer que submetemos à apreciação Superior, motivo pelo qual ENCAMINHAMOS os autos ao Procurador Geral.
Serra/ES, 02 de março de 2026.
FERNANDO CARLOS DILEN DA SILVA
Procurador
Nº Funcional 4073096
MAYCON VICENTE DA SILVA
Assessor Jurídico
Nº Funcional 4113594-2
|
Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
|
|
|
|