| Recebimento: 29/05/2025 |
Fase: Distribuir proposição ao Procurador para elaboração de parecer |
Setor:Procuradoria |
| Envio: 24/02/2026 14:35:56 |
Ação: Parecer Emitido
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Tempo gasto: 271 dias, 2 horas, 52 minutos
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Complemento da Ação: Processo nº: 86/2025
Emenda ao Projeto de Lei nº: 48/2025
Requerente: Vereador PASTOR DINHO
Assunto: “Suprime os artigos 3º e 4º do Projeto de Lei nº 12/2025”.
Parecer nº: 055/2026
I - RELATÓRIO
Cuidam os autos de Emenda Supressiva de autoria do ilustre Vereador Pastor Dinho que “suprime os artigos 3º e 4º do Projeto de Lei nº 12/2025”.
Em sua justificativa, o autor da proposição destaca que a emenda visa sanar vício de constitucionalidade material apontado no parecer prévio da Procuradoria sobre o Projeto de Lei nº 12/2025, que, em sua redação original, invadia competência privativa da União para legislar sobre normas gerais de licitação e contratação.
Diante disso, a Presidência desta Casa de Leis encaminhou-nos o processo para a necessária averiguação quantos aos aspectos legais e constitucionais para o início da sua tramitação, com consequente emissão de Parecer.
Compõem os autos até o momento a Minuta da Emenda Supressiva nº 48/2025, o Projeto de Lei nº 12/2025, o correspondente Parecer da Procuradoria e os despachos de encaminhamento para elaboração de parecer jurídico prévio.
II - FUNDAMENTOS
Inicialmente, é preciso ressaltar que o presente parecer é meramente opinativo e decorre do mandamento consubstanciado no art. 18, IV, da Lei Municipal nº 6.134/2025, o qual determina à Procuradoria o assessoramento da Mesa Diretora e da Presidência desta Augusta Casa de Leis, a fim de assegurar a correta e justa aplicação do ordenamento jurídico pátrio, bem como resguardar as competências atribuídas pela Lei Orgânica do Município e as normas estabelecidas na Resolução nº 278/2020.
Nesse diapasão, convém destacar que a emissão do presente parecer não representa óbice a eventual análise jurídica acerca de outras questões não abordadas no mesmo ou no tocante ao mérito da matéria submetida ao apreço, em caso de solicitação pelas Comissões, Mesa Diretora ou Presidência.
A análise da presente Emenda Supressiva parte da avaliação de constitucionalidade e legalidade do Projeto de Lei nº 12/2025, de autoria do mesmo nobre Vereador, que "Dispõe sobre a transparência na utilização de recursos públicos destinados a eventos e dá outras providências".
Conforme já analisado no parecer prévio da Procuradoria sobre o PL nº 12/2025, a matéria de fundo, transparência na aplicação de recursos públicos, insere-se na competência legislativa municipal para tratar de assuntos de interesse local (art. 30, I, CF/88), não havendo, em tese, vício de iniciativa, uma vez que não se enquadra nas hipóteses de reserva do Chefe do Poder Executivo previstas no art. 143, parágrafo único, da Lei Orgânica Municipal.
Contudo, o parecer original apontou vício de constitucionalidade material no art. 3º do projeto, que proibia a contratação de artistas e empresas com determinados vínculos com a entidade contratante, e, por extensão, no art. 4º, que estabelecia sanções pelo descumprimento. Tais dispositivos invadem a competência privativa da União para legislar sobre normas gerais de licitação e contratação, conforme o art. 22, XXVII, da Constituição Federal.
A Emenda Supressiva nº 48/2025, ora em análise, propõe a supressão integral dos referidos artigos 3º e 4º, o que, na prática, sana o vício de constitucionalidade material apontado. A jurisprudência pátria, inclusive do Tribunal de Justiça do Espírito Santo, reconhece a validade de emendas parlamentares supressivas como técnica legislativa para corrigir vícios e adequar projetos de lei, desde que não desfigurem a proposição original.
TJ-ES — DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE 50118116720238080000 - EMENTA: DIREITO CONSTITUCIONAL. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. LEI MUNICIPAL Nº 4.824/23. MUNICÍPIO DE GUARAPARI. DISPÕE SOBRE CRITÉRIOS DE VOTAÇÃO PARA MEMBRO DO CONSELHO TUTELAR. MATÉRIA DE INICIATIVA PRIVATIVA DO PODER EXECUTIVO. EMENDA DO PODER LEGISLATIVO MUNICIPAL. INOVAÇÃO QUE AFETA A CONDIÇÃO DE INGRESSO DE SERVIDOR PÚBLICO NOS QUADROS DO PODER EXECUTIVO MUNICIPAL. VÍCIO DE INICIATIVA FORMAL E MATERIAL (VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DOS PODERES). PROJETO DE LEI QUE PREVIA A EXIGÊNCIA DE NÍVEL SUPERIOR PARA A CANDIDATURA A MEMBRO DO CONSELHO TUTELAR. EMENDA PARLAMENTAR SUPRESSIVA PARA RETIRAR A EXIGÊNCIA DE NÍVEL SUPERIOR. INEXISTÊNCIA DE INCONSTITUCIONALIDADE. NÃO APROVAÇÃO DE PROJETO DE LEI NA SUA INTEGRALIDADE. ATRIBUIÇÃO CONSTITUCIONAL DO PODER LEGISLATIVO. (...) 5. No que concerne a alegação de inconstitucionalidade na supressão da exigência de escolaridade superior originalmente previsto no Projeto encaminhado pelo Poder Executivo Municipal, não se constata a existência de objeto, na medida em que a parte suprimida não integra a lei. Deste modo, se a emenda parlamentar suprimiu a parte da lei que exigia nível superior para candidatura a Conselheiro Tutelar, inexiste norma a ser declarada inconstitucional. Trata-se apenas de uma situação em que o Poder Legislativo, dentro de sua competência constitucional, não aprovou a integralidade do Projeto de Lei encaminhado pelo Chefe do Poder Executivo. 6. A supressão em análise não desfigurou o projeto original e, tampouco, ocasionou aumento de despesas.
Com a supressão dos artigos viciados, o Projeto de Lei nº 12/2025 passa a tratar estritamente de medidas de transparência, como a obrigatoriedade de apresentação de plano detalhado de destinação de recursos para eventos. Tal matéria, por si só, não gera despesa obrigatória e imediata que exija a apresentação de estimativa de impacto orçamentário e financeiro, nos termos da Lei de Responsabilidade Fiscal e do art. 113 do ADCT. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, no Tema 917 de Repercussão Geral, firmou o entendimento de que "Não usurpa competência privativa do Chefe do Poder Executivo lei que, embora crie despesa para a Administração, não trata da sua estrutura ou da atribuição de seus órgãos nem do regime jurídico de servidores públicos".
STF - ARE: 878911 RJ - EMENTA: RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. REPERCUSSÃO GERAL. 2. Ação Direta de Inconstitucionalidade estadual. Lei 5.616/2013, do Município do Rio de Janeiro. Instalação de câmeras de monitoramento em escolas e cercanias. 3. Inconstitucionalidade formal. Vício de iniciativa. Competência privativa do Poder Executivo municipal. Não ocorrência. Não usurpa a competência privativa do chefe do Poder Executivo lei que, embora crie despesa para a Administração Pública, não trata da sua estrutura ou da atribuição de seus órgãos nem do regime jurídico de servidores públicos. 4. Repercussão geral reconhecida com reafirmação da jurisprudência desta Corte. 5. Recurso extraordinário provido.
Dessa forma, a Emenda Supressiva nº 48/2025, ao eliminar os dispositivos que extrapolavam a competência municipal, torna o Projeto de Lei nº 12/2025 apto a prosseguir em sua tramitação, restando a análise de mérito às comissões competentes.
Com relação às questões de técnica legislativa, observo que o projeto de lei atendeu às principais diretrizes da Lei Complementar 95/98, o que não impede eventuais aperfeiçoamentos pelas Comissão deste Parlamento, dentro da margem da conveniência e oportunidade.
Nesse contexto, cumpre esclarecer que, conforme estabelece o art. 141 e seus parágrafos do Regimento Interno desta Câmara Legislativa, nos termos da Resolução nº 278/2020, as proposições devem ser protocolizadas eletronicamente ou, excepcionalmente, no Protocolo Geral da Casa, sendo numeradas em ordem sequencial e encaminhadas à Presidência, prevalecendo, em caso de matérias idênticas, a de protocolo mais antigo, com arquivamento das demais. No entanto, após consulta ao sistema legislativo e ao sítio eletrônico desta Casa, verifica-se que não há, nesta Sessão Legislativa, qualquer outra proposição com o mesmo objeto, não incidindo, portanto, o óbice de duplicidade previsto no referido artigo, tampouco a vedação do art. 67 da Constituição Federal, que trata da reapresentação de projetos rejeitados na mesma sessão legislativa.
III - CONCLUSÃO
Posto isso, firmada em todas as razões e fundamentos já expostos, opina esta Procuradoria pelo prosseguimento da Emenda Supressiva nº 48/2025 ao Projeto de Lei nº 12/2025, por sanar o vício de constitucionalidade material anteriormente apontado, sem embargos de eventual análise jurídica sobre o mérito da presente matéria, em caso de solicitação pelas Comissões Competentes, Mesa Diretora e Presidência ou outras questões não abordadas neste parecer.
Ressaltamos que o presente Parecer é de natureza opinativa e não vinculatório, de modo que, todos aqueles participantes do processo, em especial o gestor público, dentro da margem de discricionariedade, juízo de valor e ação que lhes são conferidos, deverão diligenciar pela observância dos princípios e normas constitucionais e infraconstitucionais no caso em destaque.
Destarte, ressaltamos que, incumbe a esta Procuradoria Geral prestar consultoria sob o prisma estritamente jurídico, não lhe competindo adentrar nas razões e pertinência temática do projeto, motivo pelo qual o presente posicionamento não contém natureza vinculativa e sim opinativa, não vinculando o posicionamento desta Procuradoria para outras situações concretas, ainda que parecidos a este projeto.
Esses são os esclarecimentos que formam nosso parecer que submetemos à apreciação Superior, motivo pelo qual ENCAMINHAMOS os autos ao Procurador Geral.
Serra/ES, 24 de fevereiro de 2026.
FERNANDO CARLOS DILEN DA SILVA
Procurador
Nº Funcional 4073096
MAYCON VICENTE DA SILVA
Assessor Jurídico
Nº Funcional 4113594-2
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
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