Recebimento: 28/01/2025 |
Fase: Distribuir proposição ao Procurador para elaboração de parecer |
Setor:Procuradoria |
Envio: 24/03/2025 15:57:15 |
Ação: Parecer Emitido
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Tempo gasto: 55 dias, 4 horas, 58 minutos
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Complemento da Ação: Processo nº: 86/ 2025
Projeto de lei nº: 12/2025
Requerente: Vereador Pastor Dinho.
Assunto: Projeto de Lei que: “Dispõe sobre a transparência na utilização de recursos públicos destinados a eventos e dá outras providências”.
Parecer nº: 190/2025
PARECER PRÉVIO DA PROCURADORIA GERAL
RELATÓRIO
Cuidam os autos de Projeto de Lei de autoria do ilustre Vereador Pastor Dinho que: “Dispõe sobre a transparência na utilização de recursos públicos destinados a eventos e dá outras providências”.
Em sua justificativa, esclarece o vereador que o projeto busca a melhoria da transparência das informações públicas, motivo pelo qual propôs o presente projeto.
Diante disso, a Presidência desta Casa de Leis encaminhou-nos o processo para a necessária averiguação quanto aos aspectos legais e constitucionais para o início da sua tramitação, com consequente emissão de Parecer.
Compõem os autos até o momento o Projeto de lei em estudo, a correspondente Justificativa e os despachos de encaminhamento para elaboração de parecer jurídico prévio.
Nestes termos, relatado o feito na forma dos parágrafos anteriores, passo a opinar.
FUNDAMENTAÇÃO:
Preliminarmente, é preciso ressaltar que o presente parecer é meramente opinativo e decorre do mandamento consubstanciado no art. 18, IV, da Lei Municipal nº 6.134/2025, o qual determina à Procuradoria elaborar pareceres escritos nos processos que lhe forem encaminhados pelo Presidente desta Augusta Casa de Leis, a fim de assegurar a correta e justa aplicação do ordenamento jurídico pátrio, bem como resguardar as competências atribuídas pela Lei Orgânica do Município e as normas estabelecidas na Resolução nº 278/2020.
Nesse diapasão, convém destacar que a emissão do presente parecer não representa óbice a eventual análise jurídica acerca de outras questões não abordadas no mesmo ou no tocante ao mérito da matéria submetida ao apreço, em caso de solicitação pelas Comissões, Mesa Diretora ou Presidência.
A elevação de um Projeto ao patamar de Lei Municipal passa sempre pela comprovação dos requisitos constitucionais e legais para a sua regular tramitação.
Do ponto de vista material, e atentando para a regra constitucional que prescreve a competência legislativa local dos municípios, se percebe claramente que, não estando a matéria aqui tratada no rol daquelas de competência legislativa privativa da União ou dos Estados, não há óbice para que o assunto seja regulado por Lei Municipal.
Este entendimento decorre do art. 30, I e II, da Constituição Federal, do art. 28, I e II, da Constituição Estadual e do art. 30, I, II e VIII, e 99, XIV, todos, da Lei Orgânica Municipal, todos dispositivos que asseguram a competência da Câmara Municipal para legislar acerca de assuntos de interesse local, suplementando a legislação federal e estadual.
No caso específico, permanece o interesse do Município em aumentar a transparência das informações do que é gasto na realização de eventos no Município. Desta maneira, quanto a este aspecto, não se vislumbra nenhum óbice à tramitação do projeto, uma vez que o projeto trata de assunto de interesse local, acerca dos eventos realizados pela Municipalidade, tendo sido, inclusive, regulamentado por outros Municípios.
Todavia, ao pretender proibir a contratação de artistas, empresas ou prestadores de serviços que possuam vínculo com a entidade contratante, o mesmo acaba por pretender legislar em área regulamentada diretamente por lei nacional, qual seja, a lei nacional de contratações públicas, motivo pelo qual, quanto ao artigo 3º a mesma possui vício material de constitucionalidade ao invadir seara da União Federal:
Art. 22. Compete privativamente à União legislar sobre:
XXVII - normas gerais de licitação e contratação, em todas as modalidades, para as administrações públicas diretas, autárquicas e fundacionais da União, Estados, Distrito Federal e Municípios, obedecido o disposto no art. 37, XXI, e para as empresas públicas e sociedades de economia mista, nos termos do art. 173, § 1°, III;
Esclarecemos ainda que o projeto não possui vício de iniciativa. De fato, apesar da matéria articulada no referido projeto atribua responsabilidade ao Executivo, trata-se de prerrogativa do Legislativo zelar pelo Princípio da Transparência.
Com efeito, o projeto de lei não viola a disposição de competências atribuídas pela constituição, pois não acarreta um redesenho ou remodelação da atuação institucional dos órgãos vinculados ao Executivo, ao revés, apenas cumpre atribuição conferida aos parlamentares por força da Lei Orgânica do Município, para que atuem em prol dos direitos e garantias fundamentais e das atividades de interesse público e social, como é o caso da saúde pública
Tanto é assim que no julgamento do Agravo Regimental no Recurso Extraordinário nº 613.481/RJ, que tratava de projeto de lei de iniciativa parlamentar que determinava publicidade no serviço público, abaixo transcrito:
A G .REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO 613.481 RIO DE JANEIRO RELATOR : MIN. DIAS TOFFOLI AGTE.( S ) : MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO PROC.( A / S)(ES ) : PROCURADOR -GERAL DO MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO AGDO.( A / S ) : CÂMARA MUNICIPAL DO RIO DE JANEIRO ADV.( A / S ) : JANIA MARIA DE SOUZA EMENTA
Agravo regimental no recurso extraordinário. Representação por inconstitucionalidade. Lei 4.718, de 11 de dezembro de 2007, do Município do Rio de Janeiro, que dispõe sobre o cadastro municipal de parceiros do terceiro setor. Lei de iniciativa parlamentar. Ausência de vício de formal de iniciativa. Princípio da publicidade. Precedente.
…
2. Não configura vício formal de inconstitucionalidade o fato de o diploma legislativo questionado ter emanado de proposição de origem parlamentar. A contingência de a regra estar dirigida ao Poder Executivo, por si só, não implica que ela deva ser de iniciativa privativa do Poder Executivo, uma vez que nenhuma das hipóteses contidas no art. 61, § 1º, da Constituição foi objeto de positivação na norma. Esse entendimento está em sintonia com a jurisprudência da Corte no sentido de que não padece de inconstitucionalidade formal a lei resultante de iniciativa parlamentar que disponha sobre publicidade dos atos e contratos realizados pelo Poder Executivo (ADI nº 2.472/RS-MC, Relator Min. Maurício Corrêa, DJ de 3/5/02). A lei questionada enquadra-se no contexto de aprimoramento da necessária transparência das atividades administrativas, reafirmando e cumprindo o princípio constitucional da publicidade da administração pública (art. 37, caput, CF/88), não se tratando de matéria de iniciativa exclusiva do Chefe do Poder Executivo, mas de iniciativa concorrente.
3. Agravo regimental não provido.
Com relação às questões de técnica legislativa, observo que o projeto de lei atendeu às principais diretrizes da Lei Complementar 95/98, o que não impede eventuais aperfeiçoamentos pelas Comissão deste Parlamento, dentro da margem da conveniência e oportunidade.
Ressalto ainda que em consulta ao sítio eletrônico desta Casa, esta proposta legislativa não se encontra rejeitada nesta Sessão Legislativa, não incidindo, a princípio, o óbice previsto no artigo 67 da CF.
Ante a todo o exposto, com base nos elementos dos atos, é forçosa a conclusão de que o Projeto se reveste de regularidade formal para seu prosseguimento, salvo com relação ao artigo 3º.
CONCLUSÃO
Posto isso, firmada em todas as razões e fundamentos já expostos, opina esta Procuradoria pelo regular prosseguimento do Projeto de Lei nº 12/2025, salvo com relação ao artigo 3º, em virtude de vício de constitucionalidade material (artr. 22, XXVII CF), sem embargos de eventual análise jurídica sobre o mérito da presente matéria, em caso de solicitação pelas Comissões Competentes, Mesa Diretora e Presidência ou outras questões não abordadas neste parecer.
Ressaltamos que o presente Parecer é de natureza opinativa e não vinculatório específico para este processo, de modo que, todos aqueles participantes do processo, em especial o gestor público, dentro da margem de discricionariedade, juízo de valor e ação que lhes são conferidos, deverão diligenciar pela observância dos princípios e normas constitucionais e infraconstitucionais no caso em destaque.
Destarte, ressaltamos que, incumbe a esta Procuradoria Geral prestar consultoria sob o prisma estritamente jurídico, não lhe competindo adentrar nas razões e pertinência temática do projeto, motivo pelo qual o presente posicionamento não contém natureza vinculativa e sim opinativa, não vinculando o posicionamento desta Procuradoria para outras situações concretas, ainda que semelhantes ao presente projeto.
Esses são os esclarecimentos que formam nosso parecer.
Serra/ES, 24 de março de 2025.
FERNANDO CARLOS DILEN DA SILVA
Procurador
Nº Funcional 4073096
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
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