Recebimento: 28/12/2021 |
Fase: Arquivado |
Setor:Divisão Legislativa |
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Tempo gasto: 1058 dias, 21 horas, 1 minuto
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Documento(s) da tramitação:
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Recebimento: 28/12/2021 |
Fase: Para Comunicar o Executivo |
Setor:Divisão Legislativa |
Envio: 28/12/2021 12:51:07 |
Ação: Ofício Expedido
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Complemento da Ação: OF/ DL/CMS Nº 345/2021 Serra, 28 de dezembro de 2021.
EXMO. SR.
ANTÔNIO SERGIO ALVES VIDIGAL
MD. PREFEITO MUNICIPAL
SERRA-ES
Excelentíssimo Prefeito,
Informamos que a mensagem 94/2021, que trata do Veto Total ao Projeto de Lei nº 150/2021, encaminhado pelo Autógrafo n° 5.372/2021, foi MANTIDO após apreciação em plenário, no dia 27 de dezembro de 2021, conforme Art. 145 da Lei Orgânica Municipal. Conclui-se que o Autógrafo de Lei n° 5.372/2021 teve o veto mantido.
Sem mais, apresentamos os nossos protestos de estima e elevada consideração.
Atenciosamente,
RODRIGO MARCIO CALDEIRA
PRESIDENTE
ALEXISANDRO PESSIMILIO BULHOES
1º SECRETÁRIO
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
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Recebimento: 26/12/2021 |
Fase: Discussão e Votação Final da Proposição |
Setor:Plenário |
Envio: 28/12/2021 12:50:34 |
Ação: Veto votado
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Tempo gasto: 2 dias, 1 hora, 55 minutos
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Complemento da Ação: Veto mantido (ou acatado) segue para Comunicação ao Executivo Municipal.
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
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Recebimento: 26/12/2021 |
Fase: Organizar Pauta |
Setor:Divisão Legislativa |
Envio: 26/12/2021 10:54:54 |
Ação: Pauta organizada
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Complemento da Ação: Segue para votação final.
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
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Recebimento: 26/12/2021 |
Fase: Para Inclusão na Ordem do Dia (PL) |
Setor:1ª Secretaria |
Envio: 26/12/2021 10:54:43 |
Ação: Prosseguir
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Complemento da Ação: Para as providências cabíveis.
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
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Recebimento: 26/12/2021 |
Fase: Distribuir Proposição nas Comissões |
Setor:Divisão Legislativa |
Envio: 26/12/2021 10:54:38 |
Ação: Pareceres elaborados
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
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Recebimento: 02/12/2021 |
Fase: Elaborar Parecer da Comissão |
Setor:Comissão de Legislação, Justiça e Redação Final |
Envio: 26/12/2021 10:54:32 |
Ação: Parecer Emitido
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Tempo gasto: 23 dias, 21 horas, 24 minutos
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Complemento da Ação: Ao Legislativo com Parecer em anexo.
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
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Recebimento: 30/11/2021 |
Fase: Leitura da Proposição no Expediente da Sessão |
Setor:Plenário |
Envio: 02/12/2021 13:29:58 |
Ação: Proposição lida no Expediente
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Tempo gasto: 1 dia, 22 horas, 49 minutos
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Complemento da Ação: OF/ DL/CMS Nº 298/2021 Serra, 02 de dezembro de 2021.
EXMO. SR. VEREADORES DA COMISSÃO DE LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO FINAL.
WILIAN SILVAROLI
JOSÉ ARTUR OLIVEIRA COSTA
JEFFERSON FERNANDES
SERRA-ES
Excelentíssimos Vereadores,
Em observância ao dispositivo RICMS, na Seção III, Capítulo III contidas nas Seções II, IV e V no que faculta a manifestação sobre a Comissão Legislativa de Justiça e Redação Final, a fim de assegurar a correta e justa aplicação do Regimento Interno desta Augusta Casa de Leis, bem como resguardar as competências atribuídas a esta comissão.
Neste diapasão, solicito que seja destacado o parecer do Veto Total 66/2021. Contido na Mensagem nº 94 do Projeto de Lei 150/2021 do Processo 3118/2021, de autoria do Vereador IGOR ELSON, no tocante da matéria submetida ao apreço.
Solicito parecer referente ao processo com prazo de 07 dias para manifestação desta proposição.
Sem mais, apresento o meu protesto de estima e elevada consideração.
Atenciosamente,
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
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Recebimento: 30/11/2021 |
Fase: Organizar Pauta |
Setor:Divisão Legislativa |
Envio: 30/11/2021 14:40:40 |
Ação: Pauta organizada
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
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Recebimento: 30/11/2021 |
Fase: Para Inclusão no Expediente do Dia (PL) |
Setor:1ª Secretaria |
Envio: 30/11/2021 14:40:28 |
Ação: Prosseguir
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Complemento da Ação: Para organização da Pauta.
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
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Recebimento: 30/11/2021 |
Fase: Dar Ciência à 1ª Secretaria para Inclusão no Expediente |
Setor:Divisão Legislativa |
Envio: 30/11/2021 14:40:22 |
Ação: Ciente
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Tempo gasto: 1 minuto
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Complemento da Ação: Ao Primeiro Secretário, Para conhecimento e inclusão no expediente.
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
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Recebimento: 29/11/2021 |
Fase: Conhecer Parecer Jurídico Preliminar |
Setor:Presidência |
Envio: 29/11/2021 14:26:15 |
Ação: Prosseguimento da tramitação
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Complemento da Ação: Ao Legislativo para providencia necessária.
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
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Recebimento: 29/11/2021 |
Fase: Conhecer Parecer Jurídico Preliminar (Procuradoria) |
Setor:Procuradoria |
Envio: 29/11/2021 14:18:50 |
Ação: Ciente
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
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Recebimento: 26/11/2021 |
Fase: Distribuir proposição ao Procurador para elaboração de parecer |
Setor:Procuradoria |
Envio: 26/11/2021 07:23:57 |
Ação: Parecer Emitido
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Complemento da Ação: Processo nº 3118/2021
Requerente: Presidência da Câmara Municipal da Serra
Assunto: Manifestação sobre o Veto Total do PL nº 150/2021 – Autógrafo de Lei nº 5.372/2021. Parecer pela derrubada do veto pela ausência de vícios formais de inconstitucionalidade.
Parecer nº: 1220 / 2021.
PARECER DA PROCURADORIA GERAL
RELATÓRIO
Cuidam os presentes autos da Mensagem nº 94/2021, enviado pelo Sr. Prefeito Municipal Antônio Sergio Alves Vidigal, por meio do qual comunica o veto total à Lei nº 5.372/2021, referente ao Projeto de Lei nº 150/2021, nos termos do art. 145, §2º da Lei Orgânica Municipal – LOM.
Instruem os presentes autos a Mensagem do Veto, Parecer da Procuradoria da Prefeitura e o Despacho homologatório do parecer
Foram encaminhados os presentes autos à Presidência desta Casa de Leis, a qual conheceu a Mensagem e, ato contínuo, os remeteu a esta D. Procuradoria para análise e confecção de Parecer Jurídico Preliminar.
É o relatório.
FUNDAMENTAÇÃO
Analisando atentamente os autos, vislumbro que o Chefe do Executivo Municipal recebeu o Autógrafo de Lei no dia 08/10/2021, tendo comunicado as razões do veto à Presidência desta E. Casa de Leis no dia 03/11/2021.
Nesse contexto, observa-se que o prazo de 15 dias úteis para a realização do veto foi observado, sendo, portanto, TEMPESTIVO o veto apresentado pelo Prefeito, conforme art. 145 § 1º da Lei Orgânica do Município.
Em razão disso, passamos à análise dos demais elementos e requisitos intrínsecos ao ato.
Inicialmente cumpre destacar que, a natureza do poder de veto consiste em ser um dos instrumentos pelo quais o chefe do poder Executivo pode opor-se à entrada em vigor de proposta de lei aprovada pelo Legislativo.
Para uma análise da legalidade do referido veto, se faz necessária à apreciação do Artigo 66 da Constituição Federal. Senão vejamos:
Art. 66. A Casa na qual tenha sido concluída a votação enviará o projeto de lei ao Presidente da República, que, aquiescendo, o sancionará.
§ 1º Se o Presidente da República considerar o projeto, no todo ou em parte, inconstitucional ou contrário ao interesse público, vetá-lo-á total ou parcialmente, no prazo de quinze dias úteis, contados da data do recebimento, e comunicará, dentro de quarenta e oito horas, ao Presidente do Senado Federal os motivos do veto.3
E por fim vejamos o entendimento presente na Lei Orgânica Municipal:
Art. 145 - Concluída a votação de um projeto, a Câmara Municipal o enviará ao Prefeito que, aquiescendo, o sancionará.
§ 1° - Decorrido o prazo de 15 (quinze) dias úteis, o silêncio do Prefeito importará sanção.
§ 2° - Se o Prefeito considerar o projeto, no todo ou em parte, inconstitucional ou contrário ao interesse público, vetá-lo-á, total ou parcialmente, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contados da data do recebimento, e comunicará, dentro de 48 (quarenta e oito) horas, ao Presidente da Câmara os motivos do veto.
Nesse contexto, nota-se que, nos termos preconizados pelo art. 145, 4º da Lei Orgânica do Município da Serra – LOM, a competência expressa desta Casa de Leis para apreciar o veto, no prazo de 30 (trinta) dias, a contar do seu recebimento, cabendo rejeição por voto da maioria absoluta, senão vejamos:
§ 4° - O veto será apreciado pela Câmara dentro de 30 (trinta) dias a contar do seu recebimento, só podendo ser rejeitado pelo voto da maioria absoluta dos Vereadores.
Quanto ao mérito do veto, argumenta o Prefeito Municipal, tomando por fundamento parecer elaborado pela Procuradoria Geral do Município, que o Autógrafo de Lei atacado se encontra eivado de inconstitucionalidades por violação frontal aos artigos 61 § 1º, II da Constituição Federal.
Tais dispositivos remetem à iniciativa reservada do Executivo para propor leis que disponham sobre estrutura, organização e funcionamento da administração pública municipal.
Com efeito, as competências privativas do Executivo devem ser interpretadas restritivamente, isto é, somente serão de competência privativa as leis que criem despesas ou estabeleçam efetivas obrigações aos órgãos e entidades do Município.
Nesse sentido, esta análise não deve ser feita sob a ótica de uma perspectiva de que “qualquer” condicionante ambiental imposta nos termos de Resolução Federal já existente possua influência nas políticas públicas, mesmo porque, também cabe ao Parlamento conscientizar e atuar zelando pelo meio ambiente.
Art. 30 - Compete ao Município da Serra:
XVI - proteger o meio ambiente e combater a poluição em quaisquer de suas formas;
Por fim, a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, é uníssona em entender que a iniciativa reservada deve ser interpretada restritivamente, não necessariamente violando iniciativa do Executivo, senão vejamos:
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. ARTIGOS 1º, 2º E 3º DA LEI N. 50, DE 25 DE MAIO DE 2.004, DO ESTADO DO AMAZONAS. TESTE DE MATERNIDADE E PATERNIDADE. REALIZAÇÃO GRATUITA. EFETIVAÇÃO DO DIREITO À ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA. LEI DE INICIATIVA PARLAMENTAR QUE CRIA DESPESA PARA O ESTADO-MEMBRO. ALEGAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE FORMAL NÃO ACOLHIDA (...). 1. Ao contrário do afirmado pelo requerente, a lei atacada não cria ou estrutura qualquer órgão da Administração Pública local. Não procede a alegação de que qualquer projeto de lei que crie despesa só poderá ser proposto pelo Chefe do Executivo. As hipóteses de limitação da iniciativa parlamentar estão previstas, em numerus clausus, no artigo 61 da Constituição do Brasil --- matérias relativas ao funcionamento da Administração Pública, notadamente no que se refere a servidores e órgãos do Poder Executivo. Precedentes. (...)” (ADI nº 3394/AM, Rel. Min. Eros Grau, Dje 15/8/08
Conclusão
Dessa forma, entendo que não merece prosperar o Veto Integral do Chefe do Poder Executivo ao autógrafo da lei 5.372/2021.
Não restou demonstrada clara violação ao artigo 143 § único, inciso II da Lei Orgânica do Município, não se tratando de matéria de iniciativa privativa do Executivo, podendo o Legislativo Municipal iniciar o processo legislativo, motivo pelo qual não existem óbices jurídicos para a derrubada do veto.
Ressaltamos que o presente Parecer é de natureza opinativa e não vinculatório, de modo que, todos aqueles participantes do processo, em especial o gestor público, dentro da margem de discricionariedade, juízo de valor e ação que lhes são conferidos, deverão diligenciar pela observância dos princípios e normas constitucionais e infraconstitucionais no caso em destaque.
Destarte, ressaltamos que, incumbe a esta Procuradoria Geral prestar consultoria sob o prisma estritamente jurídico, não lhe competindo adentrar nas razões e pertinência temática do projeto, pelo que o presente posicionamento não contém natureza vinculativa e sim opinativa.
Esses são os esclarecimentos que formam nosso parecer, motivo pelo qual ENCAMINHAMOS estes autos ao Procurador Geral.
Serra/ES, 26 de novembro de 2021.
LUIZ GUSTAVO GALLON BIANCHI
Procurador
Nº Funcional 4075277
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
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Recebimento: 04/11/2021 |
Fase: Conhecer Proposição |
Setor:Presidência |
Envio: 04/11/2021 13:38:58 |
Ação: Proposição conhecida
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Complemento da Ação: Para as providências cabíveis.
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
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Recebimento: 03/11/2021 |
Fase: Protocolar Proposição |
Setor:Protocolo Geral |
Envio: 03/11/2021 15:25:43 |
Ação: Proposição protocolada
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
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