Recebimento: 10/06/2025 |
Fase: Distribuir proposição ao Procurador para elaboração de parecer |
Setor:Procuradoria |
Envio: 08/10/2025 11:08:57 |
Ação: Parecer Emitido
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Tempo gasto: 119 dias, 21 horas, 31 minutos
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Complemento da Ação:
Processo nº: 3640/2025
Projeto de lei nº: 749/2025
Requerente: Executivo Municipal.
Assunto: “Altera a Lei Municipal Nº 6.112, de 12 de Dezembro de 2024, Que Dispõe Sobre Doação de Área Pública ao Estado do Espírito Santo Destinada À Construção Do Prédio Da Promotoria De Justiça Da Serra”.
Parecer nº: 643/2025
PARECER PRÉVIO DA PROCURADORIA GERAL
1. RELATÓRIO
Trata-se de análise jurídica de Projeto de Lei, de iniciativa do Prefeito Municipal, que visa alterar a Lei Municipal nº 6.112, de 12 de dezembro de 2024. A referida lei autorizou a doação de uma área pública ao Estado do Espírito Santo, destinada à construção da Promotoria de Justiça da Serra.
O objetivo do novo Projeto de Lei é retificar o Art. 1º da lei anterior para corrigir a descrição da área doada, de modo a conformá-la com a especificação constante na Certidão de Ônus do imóvel, alterando a matrícula do terreno para o número correto: 106.032.
Em face do exposto, foram encaminhados os presentes autos à Presidência desta Casa de Leis, a qual conheceu a Mensagem e, ato contínuo, os remeteu a esta D. Procuradoria para análise e confecção de parecer jurídico.
Nestes termos, relatado o feito na forma dos parágrafos anteriores, passo a opinar.
2. FUNDAMENTAÇÃO
Nestes termos, relatado o feito na forma dos parágrafos anteriores, passo a opinar.
Ab initio, é preciso ressaltar que o presente parecer é meramente opinativo e decorre do mandamento consubstanciado no art. 18, IV, da Lei Municipal nº 6.134/2025, o qual determina à Procuradoria elaborar pareceres escritos nos processos que lhe forem encaminhados pelo Presidente desta Augusta Casa de Leis, a fim de assegurar a correta e justa aplicação do ordenamento jurídico pátrio, bem como resguardar as competências atribuídas pela Lei Orgânica do Município e as normas estabelecidas na Resolução nº 278/2020.
Cumpre destacar que a elevação de um Projeto ao patamar de Lei Municipal passa sempre pela comprovação dos requisitos constitucionais e legais para a sua regular tramitação.
Do ponto de vista material, e atentando para a regra constitucional que prescreve a competência legislativa local dos municípios, se percebe claramente que, não estando a matéria aqui tratada no rol daquelas de competência legislativa privativa da União ou dos Estados, não há óbice para que o assunto seja regulado por Lei Municipal.
Este entendimento decorre do art. 30, I e II, da Constituição Federal, do art. 28, I e II, da Constituição Estadual e do art. 30, I, II e V, e 99, XIV, da Lei Orgânica Municipal, todos dispositivos que asseguram a competência da Câmara Municipal para legislar acerca de assuntos de interesse local, suplementando a legislação federal e estadual.
Constituição Federal
Art. 30. Compete aos Municípios:
I - legislar sobre assuntos de interesse local;
II -suplementar a legislação federal e a estadual no que couber;
Constituição Estadual
Art. 28. Compete ao Município:
I - legislar sobre assunto de interesse local;
II -suplementar a legislação federal e estadual no que couber;
Lei Orgânica do Município da Serra
Art. 30 - Compete ao Município da:
I - legislar sobre assuntos de interesse local;
II - Suplementar a legislação federal e estadual, no que couber;
Art. 99 - Compete à Câmara, com a sanção de Prefeito:
XIV - legislar sobre assuntos de interesse local;
A análise do presente Projeto de Lei (PL) perpassa pela verificação de sua conformidade com a Constituição Federal e a Lei Orgânica do Município da Serra, especialmente no que tange à competência para a propositura, à existência de vícios e à observância da separação de poderes.
O art. 143 da mesma Lei Orgânica estabelece que a iniciativa das leis compete, entre outros, ao Prefeito Municipal. O parágrafo único do mesmo artigo elenca as matérias de iniciativa privativa do Chefe do Executivo, nas quais não se enquadra a autorização para alienação de bens, tratando-se, portanto, de iniciativa concorrente.
No caso em tela, o Projeto de Lei foi proposto pelo Prefeito Municipal, a quem compete a administração dos bens do Município. A matéria (doação de bem público) exige autorização legislativa. Portanto, a iniciativa do Poder Executivo para dar início ao processo legislativo que visa corrigir um detalhe de uma autorização anterior está em perfeita conformidade com as normas de competência e iniciativa.
Em via reflexa, não se observa qualquer vício de natureza formal. A iniciativa, como visto, é legítima. O projeto visa alterar uma lei existente por meio de outra lei, seguindo o devido processo legislativo. A proposição não trata de matéria reservada à iniciativa exclusiva de outro poder ou ente federativo.
E ainda, o conteúdo do projeto também não apresenta inconstitucionalidade. A finalidade da norma é meramente corretiva, buscando ajustar a descrição de um imóvel em uma lei de doação já aprovada. Tal medida visa garantir a segurança jurídica e a eficácia do ato administrativo de doação, alinhando o texto legal à realidade registral do imóvel. Não há, no mérito da proposta, qualquer ofensa a princípios constitucionais.
Nessa senda, o projeto representa um exemplo de harmonia e colaboração entre os Poderes Executivo e Legislativo. O Prefeito, como administrador, solicita a autorização e, agora, a correção de um ato que depende da chancela do Legislativo. Não há qualquer usurpação de poderes, mas sim o exercício regular das competências de cada um.
A competência para legislar sobre o tema é inequivocamente do Município, não havendo invasão da esfera legislativa da União ou do Estado, uma vez que se trata de bem imóvel municipal.
Em suma, o objeto do Projeto de Lei é a retificação de dados de um imóvel público. A matéria é de natureza patrimonial e administrativa, não tangenciando, de forma alguma, direitos e garantias fundamentais dos cidadãos.
O próprio Projeto de Lei deixa claro que sua função é alterar a Lei Municipal nº 6.112/2024. Portanto, ele não apenas dialoga com a legislação existente, como se propõe a aperfeiçoá-la, corrigindo um erro material para garantir sua correta aplicação.
Com relação às questões de técnica legislativa, observo que o projeto de lei atendeu às principais diretrizes da Lei Complementar nº 95/1998.
Nesse contexto, cumpre esclarecer que, conforme estabelece o art. 141 e seus parágrafos do Regimento Interno desta Câmara Legislativa, nos termos da Resolução nº 278/2020, as proposições devem ser protocolizadas eletronicamente ou, excepcionalmente, no Protocolo Geral da Casa, sendo numeradas em ordem sequencial e encaminhadas à Presidência, prevalecendo, em caso de matérias idênticas, a de protocolo mais antigo, com arquivamento das demais. No entanto, após consulta ao sistema legislativo e ao sítio eletrônico desta Casa, verifica-se que não há, nesta Sessão Legislativa, qualquer outra proposição com o mesmo objeto, não incidindo, portanto, o óbice de duplicidade previsto no referido artigo, tampouco a vedação do art. 67 da Constituição Federal, que trata da reapresentação de projetos rejeitados na mesma sessão legislativa.
Ante a todo o exposto, entendo que o presente Projeto de Resolução reúne os requisitos mínimos legais para a sua tramitação.
3. CONCLUSÃO
Posto isso, firmada em todas as razões e fundamentos já expostos, opina esta Procuradoria pelo regular prosseguimento do Projeto de Lei nº 749/2025, sem embargos de eventual análise jurídica sobre o mérito da presente matéria, em caso de solicitação pelas Comissões Competentes, Mesa Diretora e Presidência ou outras questões não abordadas neste parecer.
Ressaltamos que o presente Parecer é de natureza opinativa e não vinculatório específico para este processo, de modo que, todos aqueles participantes do processo, em especial o gestor público, dentro da margem de discricionariedade, juízo de valor e ação que lhes são conferidos, deverão diligenciar pela observância dos princípios e normas constitucionais e infraconstitucionais no caso em destaque.
Destarte, ressaltamos que, incumbe a esta Procuradoria Geral prestar consultoria sob o prisma estritamente jurídico, não lhe competindo adentrar nas razões e pertinência temática do projeto, motivo pelo qual o presente posicionamento não contém natureza vinculativa e sim opinativa, não vinculando o posicionamento desta Procuradoria para outras situações concretas, ainda que parecidos a este projeto.
Esses são os esclarecimentos que formam nosso parecer.
Serra/ES, 30 de setembro de 2025.
FERNANDO CARLOS DILEN DA SILVA
Procurador
Nº Funcional 4073096
MAYCON VICENTE DA SILVA
Assessor Jurídico
Nº Funcional 4113594-2
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
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